Humberto Falrene Miranda De Oliveira Junior

Humberto Falrene Miranda De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/DF 049935

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Falrene Miranda De Oliveira Junior possui 100 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TRF1, TRF2, STJ, TJRJ
Nome: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) APELAçãO CíVEL (28) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE VAMBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1015098-90.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033346-70.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINO VALDIMIRO PIMENTEL LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por LINO VALDIMIRO PIMENTAL LOIOLA em face da UNIÃO na qual formula os seguintes pedidos: d) Seja julgado procedente o pedido para garantir a declaração de anistiado político, com direito à prestação mensal, permanente e continuada, na forma do art. 6º, § 1º (como se na ativa estivesse), de acordo com a Projeção da evolução salarial fornecida pela ECT; e) Retroatividade legal, na forma do disposto no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02; f) Direito ao recebimento dos benefícios indiretos assegurado pela empresa a que o anistiado estava vinculado à época de sua demissão, na forma do art. 14 da Lei 10.559/02; g) Indenização por danos morais no valor de 100.000,00 (cem mil reais); Na petição inicial (Id 1108618789), a parte autora alega que foi demitida em 25/09/1986 por motivação exclusivamente política, pois os empregados da EBCT iniciaram um movimento paredista contra os abusos da ditatura civil-militar brasileira. Narra que requereu o seu reconhecimento como anistiado político, mas a Comissão de Anistia, que durante um tempo passou a exigir provas contundentes da motivação política das demissões, indeferiu o seu requerimento. Acrescenta que interpôs recurso, que não foi provido. Requer a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito. Junta documentos. Distribuída a ação, o Juízo determinou a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça, suscitou a questão prejudicial e, no mérito, sustentou a necessidade de comprovação da motivação política (Id 1498017383). A parte autora ofereceu réplica (Id 1784875549). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor percebe remuneração líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (AC 0002338-21.2011.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2019 PAG.). Acolho parcialmente a questão prejudicial de prescrição, pois, embora o direito ao reconhecimento à condição de anistiado seja imprescritível, encontra-se prescrita a pretensão ao recebimento dos efeitos patrimoniais daí decorrentes anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (AC 0017803-64.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/10/2018 PAG). Ressalte-se que é imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (Súmula 647 do STJ). No mérito, a anistia, disciplinada no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559, de 2002, beneficia os punidos politicamente por atos de exceção, garantindo-lhes, entre outros direitos, a reparação econômica, de caráter indenizatório, em parcela única ou prestação mensal, permanente e continuada. O reconhecimento do status de anistiado, portanto, está condicionado à existência de atos motivados por razões exclusivamente políticas, cabendo ao interessado o ônus de comprovar essa condição, na forma do que dispõem os dispositivos normativos pertinentes. Desse modo, ainda que as circunstâncias do período autoritário justifiquem uma margem ampliativa na análise do conjunto probatório, devido às pressões sofridas por pessoas que participavam de atos políticos naquela ocasião (TRF-1 - (AC): 10428171820194013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG), não se pode dispensar a existência de um lastro probatório mínimo que ampare a alegação de existência de ato de motivação exclusivamente política. No caso em análise, o autor alega que a sua demissão da EBCT, ocorrida em 25/09/1986 decorreu de ato de motivação exclusivamente política em decorrência da sua participação em movimento grevista. Contudo, o autor não logrou trazer aos autos o lastro probatório mínimo dessa alegação. Nos autos, encontram-se apenas a cópia da sua CTPS, que comprova a ocorrência da demissão na data alegada, e cópias de jornais que noticiam os movimentos grevistas na EBCT, mas não há elementos que permitam concluir que a sua demissão tenha decorrido de eventual participação sua nesses movimentos. Pelo contrário, pelo que consta dos autos, as greves na Delegacia Regional a que pertencia o autor ocorreram de 7 a 9/03/1985 e de 3 a 4/02/1986, em datas relativamente distantes da dispensa do autor (25/09/1986). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10 .559/2002. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta versa sobre o reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei n. 10 .559/2002, com o pagamento de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada, bem como dos valores retroativos, a ex-empregado da ECT. 2. O regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10 .559/02, visa a beneficiar aqueles que, por motivação exclusivamente política, foram atingidos, punidos em sua atividade profissional, no período compreendido de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988. 3. A mera alegação de perseguição política não é suficiente para a incidência da Lei de Anistia, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem a adoção, pelo então empregador do autor, de atos que configurassem perseguição política ou, principalmente, que a demissão em questão tenha sido motivada por questões exclusivamente políticas, inexiste direito à anistia pretendida. 5. Acrescente-se que, a despeito de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pelo autor, este nunca deteve tal condição, posto que à luz do disposto no art. 12, da Lei n. 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a Comissão de Anistia, não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se restringe a examinar os requerimentos e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. 6. Cabe à Comissão instruir os pleitos realizando diligências, requerendo informações e documentos, procedendo à oitiva de testemunhas e emitindo pareceres, de modo a subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos a quem compete exclusivamente a tarefa de decidir os requerimentos de anistia e os benefícios dela decorrentes (art. 10, Lei 10.559/2002). 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10296437320184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 25/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG) Destarte, não é possível acolher o seu pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007098-22.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE : MARIA DE SOUZA SENA VENANCIO ADVOGADO(A) : HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB DF049935) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE SOUZA DUARTE (OAB RJ236196) DESPACHO/DECISÃO Evento 82. Defiro o prazo de 10 dias para cumprir o despacho do evento 77. Cumprido, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a requisição em favor do autor, sem a dedução requerida.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1108844-41.2023.4.01.3400 CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (Resolução PRESI 5679096 de 9/3/2018) Recurso tempestivo Apelação do autor data 23/06/2025 ID: 219355156. Sem preparo. Recurso tempestivo Apelação da União (Réu) data 03/06/2025 ID: 2190343032 Isenta de preparo. ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Brasília, 2 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0064003-22.2016.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031659-58.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA MARTINEZ LEME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: LUZIA MARTINEZ LEME HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LOPES e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Anterior Página 3 de 10 Próxima