Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque
Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 049936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF2, TJCE, TJRN, TJPB, TJES, TJGO, TJDFT, TRF4, TRF5, TJPR, TJSC, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS
Nome:
JÉSSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002674-95.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Alexandre Rodrigues da Silva - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Cobap - Vistos. Defiro o requerimento de renúncia ao mandato formulado às fls.126/127. Anote-se no sistema. Isto feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB 34007/DF), JÉSSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE (OAB 49936/DF), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF), PALOMA BRAGA DOS SANTOS (OAB 76568/DF), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003846-19.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ADAILDES ARCANJO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA79545), ROMARIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA59653) REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s): JESSICA FERNANDES BARRETO (OAB:DF49936), MORGANA CORREA MIRANDA (OAB:DF41305) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95. O cerne da questão está em confirmar se a parte Autora contratou os serviços de contribuição da CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, que ensejou nos descontos em seu benefício previdenciário. Entretanto, penso que essa resposta só pode ser obtida de maneira exata mediante verificação pericial de profissional da área da informática, de forma que seu processamento se torna inadequado ao rito dos Juizados Especiais. Isso porque a controvérsia fática instaurada nestes autos é de cunho estritamente técnico, diante da flagrante controvérsia em relação à contratação dos serviços em questão. Neste ponto, evidencia-se a necessidade de diligência de maior complexidade para apuração dos fatos (prova pericial), na medida em que os elementos probatórios coligidos não são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. Neste sentido foram as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Processo nº 0000438-08.2021.8.05.0153 Recorrente (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): RONALD AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. A parte Autora alega que não formulou o referido contrato, que não possui qualquer vínculo com a Reclamada. A ré, em sede de contestação, junta documentos atinentes ao referido contrato assinado, com o termo de adesão. Preliminar de complexidade trazida em sede de contestação, e reiterada em sede recursal. O ponto central da sentença de origem foi a divergência de assinaturas: ¿ Análise atenta dos documentos colacionados implicam no reconhecimento de que as informações apostas no contrato apresentado pela acionada não condiz com a realidade dos fatos, notadamente o endereço do Autor e estado civil e a assinatura aposta ao contrato diverge da assinatura do autor.¿. Sentença de origem nos seguintes termos: ¿ Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, para determinar o seguinte em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo apontado na inaugural; b) condenar a acionada na obrigação de suspender, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações descontadas dos benefícios da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitadas a R$10.000,00 (dez mil reais), caso ainda permanente; c) condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar a acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Considerando o valor depositado na conta da parte autora, a fim de não haver enriquecimento sem causa, deve a parte autora realizar o depósito judicial do valor depositado em sua conta. Em tempo, autorizo o réu a levantar o valor. f) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/2015, em face do Banco Itaú Consignado S/A.¿. Irresignada, a ré apresenta recurso inominado, onde alega, preliminarmente, a complexidade e a necessidade de perícia grafotécnica. Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a autenticidade da assinatura do contrato trazido pela acionada. Analisando os autos, conclui-se que a sentença de origem se baseou expressamente na divergência de assinaturas para não acolher a prova documental juntada pela acionada. Diante disso, o recurso pugna, preliminarmente, pelo acolhimento da complexidade. Com efeito, considerando que a parte autora não reconhece como legítimos tais documentos, incluindo dentre eles documento que registram suposta assinatura da parte autora, não é possível concluir se tratar de uma falsificação sem a necessária produção de prova pericial. Tal prova revela-se imprescindível para que seja possível aferir a validade de tais documentos, apurando-se, inclusive, a verdade dos fatos. Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica para assinatura do contrato juntado aos autos (ev. 15). Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: ¿O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95¿. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18). Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento a cerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada. Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente. SENTENÇA QUE SE ANULA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027). Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide. Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos). Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ACIONADA, acolhendo a preliminar de complexidade do recorrente, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Salvador-BA, 03 de fevereiro de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora. (Grifei) (TJ-BA - RI: 00004380820218050153, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS PELAS RÉS DE CONTRATO NO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA (IDs 38066003 e 38065995). NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000206-55.2020.8.05.0261; 8000854-40.2017.8.05.0261; 8000511-77.2016.8.05.0132. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Grifei) (TJ-BA - RI: 8000981-28.2021.8.05.0199, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/12/2022) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ADJUNTO. SEXTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A PARTE RÉ JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM A SUPOSTA DIGITAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DACTILOSCÓPICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO. (Grifei) (TJ-BA - RI: 8000992-91.2020.8.05.0199, Relatora: MARIA MARTINHA DOS SANTOS, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/01/2023) Dessa forma, o objeto da lide torna esse Juizado incompetente para processamento e julgamento, já que, como é cediço, os Juizados Especiais Cíveis não processam demandas que necessitem de produção de prova pericial específica para o deslinde do feito. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta do Juizado Especial, em razão da complexidade da matéria e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, tornando sem efeito os atos decisórios já proferidos. Isentos de custas e honorários, porquanto incabíveis em primeira instância - artigo 55 da Lei 9.099/95. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se a uma das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I. POÇÕES/BA, 27 de Junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009708-83.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro - Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosoa - Cobap - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da entrega dos documentos solicitados pela perita à fl. 166. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), MORGANA CORRÊA MIRANDA (OAB 41305/DF), JÉSSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE (OAB 49936/DF), MANUELLA PIANCHÃO DE ARAÚJO (OAB 34007/DF)
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75545957 - Recurso Inominado RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO 18/06/2025 09:02 Aracaju, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75234015 - RECURSO INOMINADO - NAILDO X INSS CARLOS HENRIQUE SOUZA SANTOS JUNIOR 16/06/2025 20:52 Aracaju, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74746786 - Recurso Inominado ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES 12/06/2025 10:20 Aracaju, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75289229 - Recurso Inominado ANDRE LUIS ALMEIDA TEIXEIRA 17/06/2025 08:47 Aracaju, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 74646149 - Recurso Inominado THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS 11/06/2025 15:07 Aracaju, 28 de junho de 2025
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