Alan Gilvan Da Silva Oliveira

Alan Gilvan Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 049986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Gilvan Da Silva Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT10
Nome: ALAN GILVAN DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5531376-47.2018.8.09.0051Requerente: Mmb Participações LTDA.Requerido(a): Instituto de Terapia Intensiva do Tocantins LTDA.  Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.  D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD e informou a efetivação de penhora no rosto dos autos em trâmite perante o Juízo de Palmas/TO.Da análise dos autos, observa-se que à movimentação n.º 216 foi proferido despacho determinado que se aguardasse a resposta do ofício expedido ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, estabelecendo-se prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.A certidão juntada à movimentação n.º 219, atestou que não houve resposta ao ofício no prazo estabelecido.Paralelamente, a exequente protocolou manifestação à movimentação n.º 214 informando que a penhora no rosto dos autos n.º 0002726-85.2017.8.27.2729 foi devidamente efetivada, juntando documentação comprobatória.Por intermédio da petição de movimentação n.º 199, a exequente formulou pedido de expedição de alvará para levantamento de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados via SISBAJUD em seu favor e 10% (dez por cento) em favor de seu patrono.Isto posto, considerando o transcurso do prazo sem manifestação do Juízo deprecado, bem como a documentação apresentada pela exequente HOMOLOGO a penhora realizada no rosto dos autos n.º 0002726-85.2017.8.27.2729, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, conforme documentação juntada à movimentação n.º 214.Atinente ao pedido de expedição de alvará, remetam-se os autos à UPJ para que seja certificada a existência de valores penhorados e vinculados ao presente processo a serem levantados pela parte exequente.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GONCALVES COSTA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS EM POLITICAS PUBLICAS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRIS COSTA E COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001052-76.2018.5.10.0105 AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES COSTA AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS EIRELI E OUTROS (3)       AGRAVO DE PETIÇÃO 0001052-76.2018.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ÍRIS COSTA E COSTA AGRAVADO: EDUARDO GONÇALVES COSTA AGRAVADOS: IGEPP - INSTITUTO DE GESTÃO, ECONOMIA E POLÍTICAS PÚBLICAS EIRELI-ME E OUTROS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO: DESERÇÃO: INADMISSIBILIDADE. Agravo de petição não conhecido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Luciana Maria do Rosário Pires, da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que manteve a penhora de proventos de aposentadoria, interpôs agravo de petição a referida Executada. Contrarrazões oferecidas pelo Exequente. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo, mas não enseja conhecimento por faltar a devida garantia do Juízo da execução, eis que os valores indicados à constrição ainda não alcançam a integralidade do valor exigido. Observo que, não por menos, em casos assim se tem admitido o mandado de segurança como via extrema para discussão de constrição de valores indicados como verbas alimentícias, exatamente por não se admitir o apelo sem a garantia integral e pela eventual discussão de urgência na contramedida à constrição determinada, sem ensejar, contudo, a devolução por apelo sem regular preparo. Não conheço o agravo de petição por deserto.   (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de petição, por deserto, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator                        DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). ELKE DORIS JUST / Desembargadora Elke Doris Just   Divirjo para conhecer do agravo de petição. O debate precisamente da impenhorabilidade do bem (proventos de aposentadoria) exclui o naturalmente o pressuposto de incidência da penhora exatamente sobre o bem alegado impenhorável, contexto paradoxal. A proteção legal do bem da vida escolhido pelo legislador não pode exigir contraditoriamente a sua penhora para discutir a impenhorabilidade. É paradoxal.   BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I) determinar que a parte autora esclareça, no prazo de 05 dias, o recebimento de valor, a título de pensão do RIOPREVIDENCIA, conforme documento citado acima;
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ENGESOFTWARE TECNOLOGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CANOVA ABINAJM - DF76537, ALAN GILVAN DA SILVA OLIVEIRA - DF49986-A, THIAGO LUCAS GORDO DE SOUSA - DF17749-A, LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO - DF19773-A, JEAN FELIPE CERQUEIRA LIMA - DF60392-A, NILSON VIEIRA LIMA JUNIOR - DF30344-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0031913-63.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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