Augusto Moura De Melo Neto

Augusto Moura De Melo Neto

Número da OAB: OAB/DF 049989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto Moura De Melo Neto possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000031-92.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE CLEIDSON ENRIQUE SOLANO DE CARVALHO RECLAMADO: SKINA REAL BAR EIRELI, MARCELO TRINDADE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920e536 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000031-92.2023.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: JOSE CLEIDSON ENRIQUE SOLANO DE CARVALHO, CPF: 886.581.551-53 Reclamado: SKINA REAL BAR EIRELI, CNPJ: 27.763.359/0001-77; MARCELO TRINDADE SANTANA, CPF: 005.109.561-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 01 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL Vistos. Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de titularidade do executado MARCELO TRINDADE SANTANA, a garantia parcial do juízo e que não houve qualquer manifestação, convolo em penhora os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo. Defiro o pedido de liberação formulado pelo exequente. Considerando os dados bancários informados na petição de ID 825da1d (Fls. 22) e a procuração de ID 2a64328 que confere poderes à patrona para receber e dar quitação, determino a expedição de alvará para liberação das quantias existentes. Determino ao Gerente do Banco do Brasil que efetue a transferência do saldo existente na conta judicial nº1900129518680, para conta abaixo indicada, ZERANDO-SE a conta: CECILIA VIANA CORDEIRO CPF 001.127.311-98 . Banco do Brasil – Agência 2911-4 c/c 70.203-X – Chave PIX 61 98322-2721. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) Reclamante para ciência. Após, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Cumpra-se na forma da Lei. Este despacho tem força de Alvará junto ao Banco do Brasil (Agência 4200) para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do juízo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias  e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEIDSON ENRIQUE SOLANO DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000031-92.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE CLEIDSON ENRIQUE SOLANO DE CARVALHO RECLAMADO: SKINA REAL BAR EIRELI, MARCELO TRINDADE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920e536 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000031-92.2023.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: JOSE CLEIDSON ENRIQUE SOLANO DE CARVALHO, CPF: 886.581.551-53 Reclamado: SKINA REAL BAR EIRELI, CNPJ: 27.763.359/0001-77; MARCELO TRINDADE SANTANA, CPF: 005.109.561-06 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 01 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ BANCO DO BRASIL Vistos. Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD em contas de titularidade do executado MARCELO TRINDADE SANTANA, a garantia parcial do juízo e que não houve qualquer manifestação, convolo em penhora os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo. Defiro o pedido de liberação formulado pelo exequente. Considerando os dados bancários informados na petição de ID 825da1d (Fls. 22) e a procuração de ID 2a64328 que confere poderes à patrona para receber e dar quitação, determino a expedição de alvará para liberação das quantias existentes. Determino ao Gerente do Banco do Brasil que efetue a transferência do saldo existente na conta judicial nº1900129518680, para conta abaixo indicada, ZERANDO-SE a conta: CECILIA VIANA CORDEIRO CPF 001.127.311-98 . Banco do Brasil – Agência 2911-4 c/c 70.203-X – Chave PIX 61 98322-2721. Intime-se o(a) advogado(a) do(a) Reclamante para ciência. Após, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) Reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios eficazes ao prosseguimento da execução e considerando as tentativas de bloqueios, de restrição e de penhora já praticadas, sob pena de sobrestamento do feito e início da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, desde já determinado. A simples reiteração de pedidos de diligências que já foram realizadas e se mostraram ineficazes, ou a formulação de requerimentos genéricos sem indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio passível de penhora, não será considerada como cumprimento útil desta determinação e, portanto, não terá o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Cumpra-se na forma da Lei. Este despacho tem força de Alvará junto ao Banco do Brasil (Agência 4200) para cumprimento das determinações acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do juízo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias  e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SKINA REAL BAR EIRELI
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734096-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 233675852, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA (R$ 12,96), conforme captura que se segue. Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, procedo à intimação do devedor/executado, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do art. 525 e § 3º do art. 854 do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037827-81.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - DF49989 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: AUGUSTO JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - (OAB: DF49989) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Juizado Especial Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO Diante da relevância da questão debatida (alegação de impenhorabilidade dos valores penhorados), defiro o pedido (termo do movimento 32) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a aprestação da prova documental complementar. Intime-se. Goiânia-GO, 24/06/2025. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719098-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GARRETO SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO DUTRA GARRETO EXECUTADO: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio (ID 237455729). Para tanto, esclarece que a pessoa jurídica age de forma a inviabilizar o cumprimento das determinações judiciais, uma vez que haveria aparente confusão entre o seu patrimônio e o de seus sócios. Ademais, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, bem como em aparentes desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os bens da executada e o de seus sócios, sem, no entanto, juntar qualquer comprovação. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor. Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mantenha-se o feito suspenso (ID 226495881). Brasília/DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 11:01:04. Documento Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038158-80.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FLAVIA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A e AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - DF49989-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): FLAVIA SILVA DE SOUZA AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - (OAB: DF49989-A) MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - (OAB: DF36366-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437519426) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 6 de junho de 2025.
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