Fabiana Rodrigues Ximenes

Fabiana Rodrigues Ximenes

Número da OAB: OAB/DF 049990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Rodrigues Ximenes possui 182 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 182
Tribunais: STJ, TJGO, TRT18, TJDFT, TJSP, TRT10, TJTO, TJRJ, TRT5
Nome: FABIANA RODRIGUES XIMENES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000969-65.2024.5.10.0003 RECORRENTE: BRUNA LORRANE LIMA DE SANTANA RECORRIDO: SUPERMERCADO CENTRAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000969-65.2024.5.10.0003 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: BRUNA LORRANE LIMA DE SANTANA ADVOGADO: FABIANA RODRIGUES XIMENES RECORRIDO: SUPERMERCADO CENTRAL LTDA ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA)     EMENTA   AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATERNIDADE PREMATURA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. FORÇA MAIOR COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. PROTOCOLO CNJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Comprovada a ausência da parte autora à audiência de instrução em razão de situação excepcional e imprevisível de força maior, decorrente do nascimento prematuro de gêmeas e da necessidade de acompanhamento materno constante devido à gravidade do quadro clínico das recém-nascidas, revela-se incompatível com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à ordem jurídica justa a aplicação automática dos efeitos da confissão ficta. Nos termos do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023 e em consonância com a Resolução nº 492/2023 do CNJ, recomenda-se ao julgador a análise sensível e inclusiva das situações de vulnerabilidade, especialmente aquelas relacionadas à maternidade e infância, a fim de evitar decisões discriminatórias ou excludentes. A jurisprudência consolidada do TST expressa na Súmula nº 122, afasta a confissão ficta quando a justificativa da ausência é relevante e documentalmente comprovada. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, assegurando o pleno exercício do direito de defesa e a efetiva proteção à maternidade.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 131/134, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora interpôs recurso ordinário (fls. 141/145). O reclamado não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno).     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.       PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.  AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATERNIDADE PREMATURA   Na inicial, a reclamante relata que foi admitida pelo Supermercado Central Ltda em 29/06/2024 para exercer a função de operadora de caixa, com jornada das 16h às 24h e remuneração de R$ 1.412,00 mensais. Afirma que, apesar de ter fornecido os dados de sua CTPS, não teve o contrato anotado. Narra que, estando grávida de gêmeos e em gestação de risco, foi dispensada sem justa causa em 20/08/2024, durante período de afastamento por atestado médico relacionado à COVID, que suspendeu o contrato até 22/08/2024. Sustenta que a empresa tinha conhecimento da gravidez e, mesmo assim, ignorou a estabilidade provisória assegurada à gestante, deixando de pagar verbas rescisórias e de cumprir com a projeção do contrato até seis meses após o parto. Alega, ainda, que durante todo o contrato laborou em condições degradantes, sem fruição de intervalos intrajornada, sendo impedida até mesmo de usar o banheiro com regularidade, o que agravava seu estado de saúde gestacional. Informa que atuava em múltiplas funções, além do caixa, como reposição de mercadorias, limpeza e vigilância, sem qualquer contraprestação adicional. Sustenta, também, que não recebeu vale alimentação, em descumprimento à convenção coletiva da categoria. Requer, com base nesses fatos, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras por supressão de intervalo, indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, anotação do vínculo na CTPS, vale alimentação, FGTS com multa, indenização por danos morais em razão do tratamento degradante sofrido e demais parcelas de direito. Na contestação, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício, alegando que a autora apenas prestava serviços eventuais como diarista, sem subordinação ou habitualidade, e recebendo por diária. Sustenta que os documentos apresentados não comprovam a relação de emprego e que a jornada alegada na inicial é inverídica. Nega também o descumprimento de normas coletivas e o direito ao vale alimentação, pois entende que a convenção coletiva indicada não se aplica ao estabelecimento. Quanto à gestação, afirma que não houve dispensa, mas afastamento voluntário da autora, e, caso reconhecida a estabilidade, oferece a reintegração, pedindo, em caso de recusa, o indeferimento da indenização substitutiva. Impugna o pedido de danos morais, por inexistência de conduta lesiva, e afirma que a concessão do seguro-desemprego depende do cumprimento dos requisitos legais. Designada audiência de instrução para 20/01/2025, esta foi redesignada para 23/03/2025 às 14:45 (fls.109), cuja ciência foi confirmada pela patrona da reclamante em manifestação de fls.118. Pelo despacho de fls. 123, o Juízo deferiu o requerimento da reclamante, autorizando a testemunha indicada a participar da audiência por videoconferência. Em manifestação juntada aos autos em 20/03/2025, antes da realização da audiência de instrução, a reclamante requereu a juntada da certidão de nascimentos dos bebês (fl.126/127). Em seguida, aberta a audiência de instrução às 14:47, a reclamante não compareceu, estando presente apenas sua advogada que, contudo, não registrou protesto quanto à realização do ato instrutório. A reclamada requereu a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. A audiência foi encerrada às 14:51 e a sentença proferida no mesmo dia (fl.129). Na sentença, o juízo destacou que a reclamante não compareceu à audiência de instrução e diante dessa ausência, foi aplicada à parte autora a confissão ficta, com fundamento no artigo 844, § 4º, da CLT e nos artigos 344, 345, IV e 389 do CPC. Assim, o juízo considerou como verdadeira a tese da reclamada, segundo a qual a autora teria prestado apenas serviços esporádicos, na condição de diarista, sem habitualidade ou vínculo empregatício. Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados pela autora não foram suficientes para comprovar a relação de emprego e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência, rejeitou todos os demais pleitos decorrentes. No dia seguinte à prolação da sentença, a reclamante, por meio de sua advogada, informou que não conseguiu comparecer à audiência de instrução porque suas filhas recém-nascidas estavam internadas, motivo pelo qual requereu a reconsideração da decisão e a redesignação da audiência. Em anexo à manifestação, foi apresentado atestado médico e laudo médico de cada bebê (fls. 136/140), no qual o profissional do Hospital Regional da Asa Norte destaca a condição de prematuridade das recém-nascidas, de 26 semanas de gestação, e comprova a internação das crianças na unidade hospitalar. O juízo indeferiu o pedido de reconsideração (fl.161). A reclamante recorre. No recurso ordinário, a autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da aplicação da confissão ficta. Argumenta que a sentença foi prolatada poucos minutos após o término da audiência, impedindo a apresentação de qualquer justificativa, apesar de possuir motivo relevante e comprovado, a internação de suas filhas gêmeas, nascidas prematuras com 26 semanas, ambas em estado de saúde grave e necessitando de acompanhamento materno contínuo. Destaca que trouxe aos autos laudos médicos de cada criança, além de atestado médico comprovando a internação e a real impossibilidade de comparecimento ao ato. Anexa, ainda, prontuário médico com evolução do quadro clínico dos bebês desde o nascimento (147/160). Defende, assim, que a ausência, diante de tais circunstâncias, não poderia ensejar a aplicação da confissão ficta e que a negativa de prazo para apresentação de justificativa configura cerceamento de defesa, razão pela qual requer a anulação dos atos praticados e o retorno dos autos ao juízo de origem, para designação de nova audiência e produção de prova testemunhal. Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de nulidade da sentença, especialmente quanto à aplicação dos efeitos da confissão ficta à parte autora, diante de sua ausência à audiência de instrução. No caso dos autos, ficou comprovado que a reclamante é mãe de duas recém-nascidas gêmeas, que vieram ao mundo de forma prematura, com apenas 26 semanas de gestação, e permaneceram internadas desde o nascimento devido a múltiplas e severas intercorrências clínicas. Os relatórios médicos e demais documentos apresentados com o recurso ordinário comprovam que, no dia da audiência, as gêmeas permaneciam internadas em situação de extrema vulnerabilidade e evidenciam a gravidade do quadro de saúde das crianças, a necessidade de acompanhamento materno constante e a absoluta imprevisibilidade da situação. Trata-se de contexto que escapa à normalidade e impõe à mãe obrigação inadiável de cuidado, especialmente relevante diante da prematuridade e do risco de vida das filhas. A título de demonstração da gravidade do caso, o relatório de uma das gêmeas, informa que Maria Eloá nasceu prematura extrema, com apenas 26 semanas de gestação e peso de 790g. O quadro clínico inicial apresentou hipotireoidismo, cardiopatia, hiperferritinemia, anemia, refluxo gastroesofágico e hérnia inguinal. Descreve, ainda, complicações durante a internação: Teve sepse, monilíase, convulsões e chegou a passar por episódios de reanimação. Foi submetida a múltiplos tratamentos intensivos e uso de vários medicamentos, como antibióticos (benzilpenicilina, gentamicina, vancomicina, tozocin), surfactante pulmonar, cafeína, metadona, dexametasona, furosemida, espironolactona, captopril, levotiroxina, aptamil, entre outros. Na evolução do tratamento, o relatório descreve um quadro de intercorrências clínicas frequentes, internação prolongada em unidade neonatal e necessidade constante de acompanhamento e intervenções. Maria Eloá seguiu hospitalizada sob cuidados intensivos até a data do relatório. Com efeito, ainda que a certidão de nascimento tenha sido juntada minutos antes da audiência, e que a advogada presente não tenha apresentado justificativa imediata, é inequívoco que a parte autora, por meio de sua patrona, trouxe tempestivamente nos autos a explicação dos motivos, instruída por provas robustas, logo após o ato, dentro do prazo recursal. Dessa forma, não há dúvida de que a ausência da reclamante não resultou de desídia ou desprezo à ordem judicial, mas de força maior e cuidado materno imprescindível à preservação da vida e da saúde de suas filhas. Nesse contexto, o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que nenhuma parte seja privada de apresentar suas razões e provas, principalmente diante de circunstâncias excepcionais, como o quadro vivenciado pela reclamante. O acesso à justiça, entendido como acesso à ordem jurídica justa, exige que sejam superadas barreiras formais para garantir que pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco, tenham assegurados seus direitos e não sofram novas formas de exclusão. Com efeito, esta Turma aplica expressamente o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução nº 492/2023 do CNJ. Referido protocolo reforça a necessidade de análise sensível, humanizada e comprometida com a superação das desigualdades concretas, reconhecendo como essencial a proteção da maternidade e da infância, bem como o acesso à justiça em condições de igualdade, principalmente para grupos em situação de vulnerabilidade. O próprio Direito do Trabalho, em sua origem, tem por finalidade a promoção da igualdade substancial e a adoção de medidas afirmativas para corrigir desequilíbrios históricos, não se restringindo a uma igualdade meramente formal. O protocolo determina, ainda, que o julgador deve adotar uma postura atenta às situações de vulnerabilidade e barreiras de acesso à justiça, como aquelas vivenciadas por mulheres mães, especialmente quando envolvem o cuidado com recém-nascidos em situação de risco, exigindo do Judiciário postura inclusiva e livre de discriminação. Assim, a atuação jurisdicional deve garantir não apenas o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas também observar as diretrizes internacionais de proteção à maternidade, infância e à não discriminação, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 5, 10 e 16). Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 122, estabelece que a ausência justificada da parte à audiência, quando comprovada por motivo relevante e acolhida pelo juízo, afasta a confissão ficta. No caso em exame, as provas documentais são contundentes e atestam a impossibilidade real e imprevisível de comparecimento da autora, decorrente de circunstância alheia à sua vontade, e de gravidade indiscutível. Dessa forma, impor à autora os efeitos da confissão ficta, sem considerar a situação de vulnerabilidade e a relevância do motivo, equivaleria a negar-lhe acesso à ordem jurídica justa e efetiva, contrariando não apenas os princípios constitucionais, mas também as diretrizes protetivas firmadas nacional e internacionalmente. Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada sob a égide da confissão ficta, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, assegurando à reclamante o pleno exercício do direito de defesa em respeito aos direitos fundamentais, à igualdade material e à proteção da maternidade. Recurso provido.                       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja designada nova audiência de instrução e, posteriormente, proferida nova decisão, conforme se entender de direito, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja designada nova audiência de instrução e, posteriormente, proferida nova decisão, conforme se entender de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; o qual requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).       MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora  Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO CENTRAL LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025), sessão aberta no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 275 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011950-75.2016.8.07.0001 0012605-47.2016.8.07.0001 0026487-91.2007.8.07.0001 0738968-25.2019.8.07.0001 0703095-05.2022.8.07.0018 0704130-20.2023.8.07.0000 0708415-36.2022.8.07.0018 0000490-73.2016.8.07.0007 0713597-66.2023.8.07.0018 0715169-45.2022.8.07.0001 0736378-88.2023.8.07.0016 0743668-05.2023.8.07.0001 0730447-21.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0708736-31.2023.8.07.0020 0702111-50.2024.8.07.0018 0704417-59.2023.8.07.0007 0721727-39.2023.8.07.0020 0709119-32.2024.8.07.0001 0747924-88.2023.8.07.0001 0734047-50.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0734901-44.2024.8.07.0000 0740940-88.2023.8.07.0001 0708034-91.2023.8.07.0018 0704515-32.2023.8.07.0011 0737896-30.2024.8.07.0000 0738056-55.2024.8.07.0000 0711303-34.2019.8.07.0001 0738131-94.2024.8.07.0000 0706092-70.2022.8.07.0014 0720752-17.2023.8.07.0020 0700656-50.2024.8.07.0018 0700627-97.2024.8.07.0018 0703950-15.2021.8.07.0019 0700835-81.2024.8.07.0018 0741700-06.2024.8.07.0000 0742169-52.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0711185-53.2022.8.07.0001 0712294-80.2024.8.07.0018 0743571-71.2024.8.07.0000 0743599-39.2024.8.07.0000 0743816-82.2024.8.07.0000 0744311-29.2024.8.07.0000 0744694-07.2024.8.07.0000 0744858-69.2024.8.07.0000 0721541-39.2024.8.07.0001 0745038-85.2024.8.07.0000 0700223-77.2023.8.07.0019 0745630-32.2024.8.07.0000 0745656-30.2024.8.07.0000 0703384-79.2024.8.07.0013 0743309-89.2022.8.07.0001 0707842-88.2023.8.07.0009 0721728-47.2024.8.07.0001 0735664-70.2019.8.07.0016 0746978-85.2024.8.07.0000 0746982-25.2024.8.07.0000 0746995-24.2024.8.07.0000 0747234-28.2024.8.07.0000 0747522-73.2024.8.07.0000 0731969-72.2023.8.07.0015 0748173-08.2024.8.07.0000 0748461-53.2024.8.07.0000 0748654-68.2024.8.07.0000 0714925-67.2023.8.07.0006 0723508-56.2023.8.07.0001 0748926-62.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0704312-51.2024.8.07.0006 0727683-59.2024.8.07.0001 0749633-30.2024.8.07.0000 0703500-04.2023.8.07.0019 0715706-19.2024.8.07.0018 0749988-40.2024.8.07.0000 0750423-14.2024.8.07.0000 0719678-82.2023.8.07.0001 0718065-90.2024.8.07.0001 0750852-78.2024.8.07.0000 0750864-92.2024.8.07.0000 0750879-61.2024.8.07.0000 0750898-67.2024.8.07.0000 0708800-18.2021.8.07.0018 0750912-51.2024.8.07.0000 0741307-15.2023.8.07.0001 0750971-39.2024.8.07.0000 0751039-86.2024.8.07.0000 0751494-51.2024.8.07.0000 0784936-57.2024.8.07.0016 0708825-77.2024.8.07.0001 0702569-05.2021.8.07.0008 0711915-86.2021.8.07.0005 0744581-21.2022.8.07.0001 0752392-64.2024.8.07.0000 0720717-11.2023.8.07.0003 0752449-82.2024.8.07.0000 0713325-89.2024.8.07.0001 0718788-29.2022.8.07.0018 0711319-64.2024.8.07.0016 0752926-08.2024.8.07.0000 0705155-59.2023.8.07.0003 0733519-13.2024.8.07.0001 0753605-08.2024.8.07.0000 0753789-61.2024.8.07.0000 0753997-45.2024.8.07.0000 0740915-12.2022.8.07.0001 0713009-93.2022.8.07.0018 0702851-35.2024.8.07.0009 0715110-35.2024.8.07.0018 0754592-44.2024.8.07.0000 0754723-19.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0708650-49.2021.8.07.0014 0700045-20.2025.8.07.0000 0700731-12.2025.8.07.0000 0703627-73.2022.8.07.0019 0700264-33.2025.8.07.0000 0727732-03.2024.8.07.0001 0700335-35.2025.8.07.0000 0708525-95.2023.8.07.0019 0700923-71.2023.8.07.0013 0700793-52.2025.8.07.0000 0700914-80.2025.8.07.0000 0709772-25.2024.8.07.0004 0701090-59.2025.8.07.0000 0701304-50.2025.8.07.0000 0710212-30.2024.8.07.0001 0701702-94.2025.8.07.0000 0704197-88.2024.8.07.0019 0709620-83.2024.8.07.0001 0706970-63.2024.8.07.0001 0701960-07.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0702361-06.2025.8.07.0000 0702392-26.2025.8.07.0000 0702469-35.2025.8.07.0000 0702515-24.2025.8.07.0000 0706831-54.2024.8.07.0020 0713802-97.2024.8.07.0006 0702789-85.2025.8.07.0000 0707409-23.2024.8.07.0018 0714893-89.2024.8.07.0018 0702922-30.2025.8.07.0000 0717474-31.2024.8.07.0001 0708944-84.2024.8.07.0018 0701447-17.2017.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0703192-54.2025.8.07.0000 0703282-62.2025.8.07.0000 0703411-67.2025.8.07.0000 0703435-95.2025.8.07.0000 0719823-98.2024.8.07.0003 0703637-72.2025.8.07.0000 0703885-38.2025.8.07.0000 0703996-22.2025.8.07.0000 0713255-97.2023.8.07.0004 0704233-56.2025.8.07.0000 0714728-42.2024.8.07.0018 0702977-09.2024.8.07.0002 0704901-27.2025.8.07.0000 0720533-21.2024.8.07.0003 0715095-66.2024.8.07.0018 0704984-43.2025.8.07.0000 0705000-94.2025.8.07.0000 0705004-34.2025.8.07.0000 0705149-90.2025.8.07.0000 0705126-75.2024.8.07.0002 0718252-29.2023.8.07.0003 0713711-10.2024.8.07.0005 0705733-37.2024.8.07.0019 0734158-31.2024.8.07.0001 0703934-62.2024.8.07.0017 0705868-72.2025.8.07.0000 0707862-69.2024.8.07.0001 0710117-29.2022.8.07.0014 0706116-38.2025.8.07.0000 0706126-82.2025.8.07.0000 0706364-04.2025.8.07.0000 0706445-50.2025.8.07.0000 0735101-48.2024.8.07.0001 0706593-61.2025.8.07.0000 0706620-44.2025.8.07.0000 0706692-31.2025.8.07.0000 0706718-29.2025.8.07.0000 0702709-25.2024.8.07.0011 0743221-80.2024.8.07.0001 0710580-19.2023.8.07.0019 0706914-96.2025.8.07.0000 0707087-52.2023.8.07.0013 0702557-18.2022.8.07.0020 0707048-26.2025.8.07.0000 0707118-43.2025.8.07.0000 0708416-84.2023.8.07.0018 0708314-28.2024.8.07.0018 0707203-29.2025.8.07.0000 0733075-77.2024.8.07.0001 0707229-27.2025.8.07.0000 0727740-71.2024.8.07.0003 0722190-95.2024.8.07.0003 0707271-76.2025.8.07.0000 0707335-86.2025.8.07.0000 0707487-37.2025.8.07.0000 0709813-11.2023.8.07.0009 0702109-92.2024.8.07.0014 0726586-52.2023.8.07.0003 0716124-18.2023.8.07.0009 0700435-53.2025.8.07.9000 0715672-08.2023.8.07.0009 0706872-51.2024.8.07.0010 0724132-71.2024.8.07.0001 0705503-46.2024.8.07.0002 0708084-06.2025.8.07.0000 0708467-81.2025.8.07.0000 0707434-36.2024.8.07.0018 0708664-31.2024.8.07.0013 0724516-34.2024.8.07.0001 0724191-36.2023.8.07.0020 0713993-79.2023.8.07.0006 0708709-40.2025.8.07.0000 0708703-33.2025.8.07.0000 0718386-28.2024.8.07.0001 0708750-07.2025.8.07.0000 0725284-57.2024.8.07.0001 0702502-16.2025.8.07.0003 0709114-76.2025.8.07.0000 0710482-54.2024.8.07.0001 0705785-54.2024.8.07.0012 0705318-54.2024.8.07.0019 0721450-46.2024.8.07.0001 0713581-08.2024.8.07.0009 0724147-17.2023.8.07.0020 0712977-82.2022.8.07.0020 0708943-81.2023.8.07.0003 0710339-84.2023.8.07.0006 0710657-24.2024.8.07.0009 0742077-13.2020.8.07.0001 0702488-45.2024.8.07.0010 0715906-53.2024.8.07.0009 0711501-64.2025.8.07.0000 0711598-64.2025.8.07.0000 0705821-32.2024.8.07.0001 0738403-85.2024.8.07.0001 0712812-90.2025.8.07.0000 0715983-80.2024.8.07.0003 0749434-05.2024.8.07.0001 0712175-61.2024.8.07.0005 0707059-32.2024.8.07.0019 0708869-48.2024.8.07.0017 0730726-27.2022.8.07.0016 0700347-40.2025.8.07.0003 0047787-65.2014.8.07.0001 0700596-41.2023.8.07.0009 0703848-39.2024.8.07.0002 0701793-18.2024.8.07.0002 0707009-24.2024.8.07.0013 0702924-31.2024.8.07.0001 0715707-24.2025.8.07.0000 0716047-65.2025.8.07.0000 0711433-36.2024.8.07.0005 0752978-98.2024.8.07.0001 0707007-78.2024.8.07.0005 0708701-02.2021.8.07.0001 0716478-02.2025.8.07.0000 0716704-07.2025.8.07.0000 0716774-24.2025.8.07.0000 0746463-47.2024.8.07.0001 0717414-27.2025.8.07.0000 0711640-35.2024.8.07.0005 0704395-40.2024.8.07.0015 0718069-96.2025.8.07.0000 0706035-63.2024.8.07.0020 0711198-42.2024.8.07.0014 0702121-91.2024.8.07.0019 0709581-86.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:04:52 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001036-58.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DIANOR VASCO DE MIRANDA, EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae325f3 proferido nos autos. RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, CPF: 043.236.771-38    RECLAMADA: ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 38.193.799/0001-52; DIANOR VASCO DE MIRANDA, CPF: 153.069.411-68; EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA, CPF: 895.391.411-68   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 23 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - CEF   Vistos. A decisão do id. e55927a determinou a restituição dos valores penhorados em desfavor de DIANOR VASCO. Verifico, contudo que ocorreram ainda dois bloqueios no valor de R$ 1.218,00 referentes ao benefício do executado, IDS. 8c2e8e7 e b39d679. Determino a liberação também destes últimos. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira a quantia de R$ 3.356,02 do saldo constante da conta judicial 3309/042/04888745-9 para a conta bancária a saber: CEF, agência 3690, conta corrente 000785.697.999-3 de titularidade de DIANOR VASCO DE MIRANDA, CPF 153.069.411-68. Deverá permanecer na conta judicial o valor remanescente. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo constante das contas judiciais 3309/042/04889775-6 e 3309/042/04890902-9 para a conta bancária a saber: CEF, agência 3690, conta corrente 000785.697.999-3 de titularidade de DIANOR VASCO DE MIRANDA, CPF 153.069.411-68. O saldo das contas deverá ser zerado.  Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. No que se refere ao executado EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA, foi indeferido o desbloqueio dos valores já penhorados. Trazida aos autos a comprovação bancária, aguarde-se a garantia do juízo com a penhora de salário do executado EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA. Confiro força de ofício ao presente despacho. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA - DIANOR VASCO DE MIRANDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001036-58.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, DIANOR VASCO DE MIRANDA, EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae325f3 proferido nos autos. RECLAMANTE: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, CPF: 043.236.771-38    RECLAMADA: ALIANCA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ: 38.193.799/0001-52; DIANOR VASCO DE MIRANDA, CPF: 153.069.411-68; EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA, CPF: 895.391.411-68   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 23 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO - CEF   Vistos. A decisão do id. e55927a determinou a restituição dos valores penhorados em desfavor de DIANOR VASCO. Verifico, contudo que ocorreram ainda dois bloqueios no valor de R$ 1.218,00 referentes ao benefício do executado, IDS. 8c2e8e7 e b39d679. Determino a liberação também destes últimos. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira a quantia de R$ 3.356,02 do saldo constante da conta judicial 3309/042/04888745-9 para a conta bancária a saber: CEF, agência 3690, conta corrente 000785.697.999-3 de titularidade de DIANOR VASCO DE MIRANDA, CPF 153.069.411-68. Deverá permanecer na conta judicial o valor remanescente. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo constante das contas judiciais 3309/042/04889775-6 e 3309/042/04890902-9 para a conta bancária a saber: CEF, agência 3690, conta corrente 000785.697.999-3 de titularidade de DIANOR VASCO DE MIRANDA, CPF 153.069.411-68. O saldo das contas deverá ser zerado.  Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. No que se refere ao executado EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA, foi indeferido o desbloqueio dos valores já penhorados. Trazida aos autos a comprovação bancária, aguarde-se a garantia do juízo com a penhora de salário do executado EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA. Confiro força de ofício ao presente despacho. A Secretaria deverá encaminhar o presente ofício à instituição financeira por e-mail. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000865-58.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3e393 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Concedeu-se às partes vista dos cálculos, não tendo havido qualquer impugnação, razão pela qual encontra-se preclusa qualquer manifestação a tal respeito. Considerando o descumprimento do acordo (IDs e6975ab), HOMOLOGO os cálculos de ID f11f6a4 apresentados pela contadoria para fixar o débito da(s) reclamada(a) BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA em R$ 20.250,00, atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a Reclamada BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA, via DEJT, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários.  3. Infrutífera a medida, fica desde já autorizada à inserção de restrição de veículos automotores via RENAJUD e a expedição de mandado executório. 4. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 5. Frustradas as diligências e após decorrido 45 dias da citação para pagamento, façam os autos conclusos para decisão, a fim de determinar a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT) e a realização de pesquisa patrimonial pelo INFOSEG. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000865-58.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: ANTONIO DEOCLECIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c3e393 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Concedeu-se às partes vista dos cálculos, não tendo havido qualquer impugnação, razão pela qual encontra-se preclusa qualquer manifestação a tal respeito. Considerando o descumprimento do acordo (IDs e6975ab), HOMOLOGO os cálculos de ID f11f6a4 apresentados pela contadoria para fixar o débito da(s) reclamada(a) BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA em R$ 20.250,00, atualizado até 30/04/2025, sem prejuízo das atualizações de direito. Homologada a conta, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a Reclamada BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA, via DEJT, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2. Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários.  3. Infrutífera a medida, fica desde já autorizada à inserção de restrição de veículos automotores via RENAJUD e a expedição de mandado executório. 4. Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 5. Frustradas as diligências e após decorrido 45 dias da citação para pagamento, façam os autos conclusos para decisão, a fim de determinar a inclusão da(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT) e a realização de pesquisa patrimonial pelo INFOSEG. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TECMOLD MANUTENCAO E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA
  8. Tribunal: TJTO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000704-60.2017.8.27.2727/TO RELATOR : WILLIAM TRIGILIO DA SILVA AUTOR : REGRA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS - EIRELI ADVOGADO(A) : FABIANA RODRIGUES XIMENES (OAB DF049990) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 193 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
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