Graziela Cristine Cunha Bezerra
Graziela Cristine Cunha Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 050007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziela Cristine Cunha Bezerra possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRF1, TJSP, TJDFT
Nome:
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (13)
APELAçãO CRIMINAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035487-85.2024.8.26.0100 (processo principal 1021853-39.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flavio Botelho Passos - Daniel Gonzaga Penin - - Daniel Gonzaga Penin 05928997132 - - Money Ads Marketing Digital Eireli - - Diogo Ameno Teixeira de Macedo - - Braip Intermediações e Negócios Ltda - Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. - ADV: GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA (OAB 50007/DF), ANDERSON JÚNIOR MARTINS (OAB 180164/MG), ANDERSON JÚNIOR MARTINS (OAB 180164/MG), ANDERSON JÚNIOR MARTINS (OAB 180164/MG), NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO (OAB 204574/RJ), VANESSA FERREIRA DE ARAUJO (OAB 172952/MG), GABRIEL GUSTAVO CANDIDO AVELAR (OAB 299887/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040341-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLEYTON DE FARIAS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A, LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A e ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A, JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482-A e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550-A Destinatários: CLEYTON DE FARIAS SANTOS ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: GO35241-A) LIVIA RAELE COSTA REIS - (OAB: DF45550-A) GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - (OAB: DF50007-A) JOSE AUGUSTO JUNGMANN - (OAB: DF30482-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES EM PLENÁRIO. DIREITO AO SILÊNCIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa técnica dos réus e pelo Ministério Público contra sentença condenatória por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do CP) e, em relação a dois dos réus, também por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). As Defesas alegaram nulidades no julgamento, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ilegalidade na dosimetria da pena. O Ministério Público recorreu exclusivamente para majorar as penas impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no julgamento do júri em razão de referência ao silêncio dos acusados; (ii) apurar se houve excesso de linguagem ou condutas ofensivas em plenário que comprometeram a imparcialidade dos jurados; (iii) analisar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) revisar a dosimetria das penas aplicadas, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A menção indireta ao silêncio dos acusados, sem exploração negativa ou vinculação à culpabilidade, não configura nulidade no plenário do júri, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A manifestação do Ministério Público em plenário, embora marcada por linguagem inapropriada, foi contida pela atuação imediata da magistrada presidente, que registrou o incidente em ata, adotou as providências necessárias e assegurou a continuidade regular do julgamento, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A negativa de suspensão da oitiva de testemunha policial com alegado esquecimento não gera nulidade. O lapso de memória é circunstância a ser valorada pelo Corpo de Jurados, sem comprometer a validade do ato. O indeferimento preservou o contraditório e garantiu o pleno exercício da defesa. 6. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em elementos concretos colhidos na instrução e em plenário, dentro do exercício legítimo da soberania dos jurados. 7. As penas foram revistas para adequar a fração de aumento das circunstâncias judiciais negativas ao critério jurisprudencial dominante, fixando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao tipo penal, para cada circunstância desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos defensivos desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, "c"; CP, arts. 29, 33, § 2º, "a", e § 3º; 44, I; 61, I e II, "a"; 62, I; 65, III, "d"; 69; 121, § 2º, I e IV; 155, § 4º, IV; CPP, arts. 478, II; 593, III, "a", "b", "c" e "d"; 563; 497, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.509/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 681.184/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.134.435/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025; STF, ARE 1.280.954 AgR-2, rel. Min. Edson Fachin, j. 23.11.2021.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706847-79.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HUGO FERREIRA DA COSTA Inquérito Policial nº 1019/2022 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais, no prazo legal. MARINURZE MARRA BATISTA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença absolutória pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questões em discussão 2. Saber se há provas suficientes da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. No processo criminal, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a materialidade quanto a autoria delitiva para que se possa ter a convicção acerca da solução condenatória. A dúvida sempre beneficiará o acusado, ou seja, na presença de provas inconclusivas ou de duas ou mais interpretações possíveis, resolver-se-á a questão sempre da maneira mais benéfica ao imputado, sob pena de violação ao princípio fundamental do in dubio pro reo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1897196, Relator Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 25/07/2024; TJDFT, Acórdão n. 1793432, Relatora Nilsoni de Freitas Custódio. 3ª Turma Criminal, j. 30/11/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716507-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: LENNON MARQUES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) LENNON MARQUES OLIVEIRA para apresentar alegações finais, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital. PRISCILA DIAS DA SILVA E SA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes. A denúncia narra, ID 196540708: (...) Na data de 11 de julho de 2021, entre 02h30min e 03h00min, em via pública da QS 3, Praça 420, Lote 4, em frente ao Burn Shisha Bar, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, com vontade de matar, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a pessoa de Em segredo de justiça, não o atingindo, contudo, assumindo o risco de atingir terceiras pessoas, o que realmente ocorreu, vindo a atingir Em segredo de justiça, causando-lhe lesões descritas no laudo de ID 154582009, bem como Em segredo de justiça e Ericsson Corrêa de Araújo, cujas lesões serão demonstradas em laudo a ser juntado. De fato, conforme apurado, o acusado e seus amigos foram ao Burn Shisha Bar e lá, ante o consumo de drogas, foi colocado para fora pelos seguranças e pela vítima Maycon Douglas. Insatisfeito, o acusado, por diversas vezes ameaçou a vítima Mayco Douglas, afirmando que voltaria para matá-lo, “iria pegar uma arma e enchê-lo de balas”; “era para avisar o gordão que iria matar o segurança”. E assim o fez, tentando cumprir a promessa! Passado algum tempo, o denunciado ali compareceu e, ainda de dentro do seu veículo, efetuou vários disparos para o interior do estabelecimento. Como dito, não obteve êxito em atingir a vítima pretendida, contudo, assumiu o risco de atingir as pessoas que ali estavam, o que efetivamente ocorreu com três delas. O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que, com relação à vítima pretendida, Mayco Douglas, não obteve êxito em atingi-lo. Já quanto às demais vítimas, não as atingiu de forma letal. O crime denota torpeza, eis que assim agiu o acusado em revide, vingando o fato de ter sido colocado pra fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior. E mais, efetuando diversos disparos em direção a local movimentado e onde havia várias pessoas, o acusado expôs todos a perigo comum. Por fim, naquele momento, já sanado o entrevero anterior, estando a vítima pretendida Mayco com atenção voltada para o seu trabalho, teve ele, quando menos, dificultada a defesa. E assim também ocorreu com as demais vítimas que, não tendo participado da divergência e, ademais, estando em momento de descontração, tiveram, quando menos, dificultada as suas defesas. (...) A denúncia foi recebida em 22/10/2024, ID 215296567, e veio instruída com o inquérito policial nº 706, de 21/7/2021, da 21ª Delegacia Policial. O acusado foi pessoalmente citado, ID 199842821, e se encontra devidamente representado processualmente, com advogado constituído, conforme procuração de ID 200711538. A resposta à acusação foi apresentada, ID 202595158. Na instrução, foram ouvidos Ericsson Corrêa de Araújo, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Luís Carlos Oliveira da Silva, Em segredo de justiça e Artur Félix de Melo, ID 216280126; Em segredo de justiça, ID 229735831; Em segredo de justiça, ID 234540322; Em segredo de justiça, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 238379611. Em alegações finais, ID 238843036, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 239792630, tendo requerido a impronúncia. Subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal em relação às vítimas Wilma, Ericsson e Marcos Paulo. Por fim, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e perigo comum. É a síntese do necessário. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito. Pois bem. Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos. Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo. Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelas mídias de ID 100538447, 100538454, ID 100538455, ID 106464039, ID 106464041, ID 106464596; pelo laudo de exame corpo de delito, ID 128944788, ID 128944790, ID 207262707; laudo de exame de local, ID 146546817; e pelos depoimentos colhidos. Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS. Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídos ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse. O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 238393008, o que não implica confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP. Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal. Nesse sentido, a vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 238393004, disse que trabalhava no local no dia dos fatos quando o grupo em que o réu estava tentou entrar em um local proibido, razão pela qual o depoente interveio. Asseverou que o réu Lucas o retrucou dizendo que entraria onde quisesse e para que o depoente não o importunasse. Por essa razão, o segurança retirou o acusado do local. Relatou ainda que Lucas o ameaçou dizendo que voltaria ao local e que o depoente iria se ajoelhar e pedir pelo amor de Deus para que o acusado não o matasse. Após o fato, o réu e seu grupo foram embora em um veículo Kwid branco e, após uns trinta minutos, os disparos aconteceram. Informou que viu nas câmeras que os tiros partiram do mesmo veículo branco do acusado. Indicou, ainda, que efetuaram sete disparos no momento em que de sete a quinze pessoas estavam tentando sair do bar. Por fim, não se recordou de ter dito, em seu depoimento em delegacia, de que o réu e seu grupo estariam utilizando drogas quando os fatos aconteceram. A testemunha Artur Félix de Melo disse que investigou o caso e que localizou câmeras que mostravam o fato. Disse que o grupo em que o réu estava possuíam dois veículos, um Golf preto e um Kwid branco. Asseverou que, pelas imagens do GDF, era possível ver os dois veículos sempre na mesma trajetória, um próximo ao outro. Informou que, pelas imagens do local, foi possível ver que houve uma confusão com cinco pessoas envolvidas. Duas delas foram retiradas do estabelecimento pelos seguranças, com mais violência. Contou ainda que, de um lado, os envolvidos disseram que foram agredidos pelos seguranças; do outro, os seguranças indicaram que os envolvidos foram retirados do local por estarem fazendo uso de drogas. Posteriormente aos fatos, os veículos Golf e Kwid retornam ao local, e o ocupante do Kwid realizou cerca de sete disparos em direção ao estabelecimento. O depoente ainda disse que ouviu as pessoas que estavam no veículo Golf – Pedro, Rafael e Kimberly, salvo engano -, e eles encontraram o Kwid conduzido pelo réu Lucas por acaso, pois estariam indo para outro local continuar a diversão. Informou ainda que Kimberly, Rafael e Pedro indicaram o réu Lucas como a pessoa que estaria dirigindo o veículo Kwid. Em segredo de justiça disse que no dia dos fatos houve uma briga entre clientes dentro do estabelecimento comercial, momento em que os seguranças intervieram na briga. Após o fato, alguns clientes deixaram o local, inclusive, os envolvidos na confusão. Eles ameaçaram os seguranças e disseram que iriam voltar. O depoente não soube informar quem realizou os disparos, pois foram efetuados de dentro de um veículo. Asseverou que houve uma confusão também por um cliente ter tentado entrar em um local restrito, porém não soube informar se esse cliente era o acusado Lucas. A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 216488697, disse que não viu a confusão inicial, somente ouviu os disparos de arma de fogo, de sete a dez disparos. Relatou que foi atingido no pé. Disse que posteriormente viu as imagens externas do local, em que mostram um veículo e os disparos acontecendo. Não soube informar quem foi o autor dos disparos, mas ficou sabendo que o veículo era ocupado por três homens e uma mulher. A testemunha Luís Carlos Oliveira da Silva, em depoimento de ID 216487990, disse que não presenciou os fatos, mas ficou sabendo do ocorrido. Informou que no dia ocorreu algum desentendimento em seu estabelecimento comercial. Asseverou que viu pelas imagens das câmeras do local que um veículo passou e de lá foram efetuados alguns disparos de arma de fogo. Não soube informar, porém, a motivação do crime. A vítima Ericsson Corrêa de Araújo disse que foi ao local, quando estava indo pagar a conta no caixa, ouviu barulho de disparos de arma de fogo, momento em que foi atingido no tornozelo por um tiro. Após os fatos, foi socorrido ao HRT. Relatou o estabelecimento comercial estava cheio de pessoas, contudo, não viu a confusão acontecendo. Por fim, disse que ficou sabendo depois que os disparos haviam sido realizados de dentro de um veículo Kwid branco. A vítima Em segredo de justiça disse que estava no local dos fatos quando escutou alguns disparos e um deles a atingiu no pé. Contou que não viu confusão no bar, porém, ficou sabendo que houve uma briga envolvendo o acusado. A testemunha Em segredo de justiça disse que estava no local dos fatos quando viu que Rafael estava sendo arrastado pelo pescoço por um dos seguranças. Disse que, por esse motivo, saíram do local e tentaram entrar em um carro, porém, as pessoas que trabalhavam no estabelecimento os detiveram. Asseverou que, neste momento, uma dessas pessoas desferiu um soco no réu Lucas. Após os fatos, a depoente saiu com local com Lucas, que a levou a um churrasco na quadra vinte e dois da Ceilândia. Afirmou que não sabe se Lucas saiu desse novo local e se ele possuía arma. Relatou, por fim, que não estavam consumindo drogas dentro do estabelecimento e que o réu Lucas não ameaçou o segurança dizendo que voltaria ao local armado. A testemunha Em segredo de justiça relatou que estava no local dos fatos juntamente com Rafael, Pedro, Lucas e Nicolly. Asseverou que se recorda de ter visto alguém do local, talvez o segurança, arrastado o Rafael para fora do estabelecimento. Relatou que houve uma confusão generalizada. Após fatos, decidiram ir embora do local e foram para a Ceilândia. De lá, seguiram para ir ao estabelecimento chamado “Bee”, momento em que ouviu os disparos. Afirmou que não viu quem realizou os disparos e, nessa ida ao estabelecimento “Bee”, o réu Lucas não estava mais com o grupo no mesmo carro em que a depoente se encontrava. Relatou ainda que a motivação dos fatos foi porque o Rafael entrou em um local proibido dentro do Shisha Bar, apesar de conhecer algumas pessoas do estabelecimento, e um segurança o retirou de lá. Apesar de não ter sido ouvido em Juízo, Rafael Richard Monteiro Gedis, em depoimento de ID 100537743, apontado pelas testemunhas como uma das pessoas que estava no local, indicou que houve uma confusão por conta de que um funcionário do estabelecimento o empurrou por estar em um local proibido para os clientes. Após a confusão, já no estacionamento, relatou que Pedro e Lucas foram agredidos pelos seguranças do local. Depois dessa briga, foram até a Ceilândia deixar Nicoly na casa da avó dela, oportunidade em que retornaram à região dos fatos, pois iriam frequentar o Bar do Bee, contudo, chegando nas imediações do Carrefour, cruzaram com o veículo branco do réu Lucas. Disse que Lucas é quem dirigia o veículo e que ele os ultrapassou e, em seguida, realizou diversos disparos em direção ao Shisha bar. Posteriormente, Lucas havia dito que teria feito os disparos em direção ao chão apenas para assustar os seguranças. Nesse mesmo sentido, a testemunha Em segredo de justiça relatou em seu depoimento, quando ouvido em sede do inquérito policial (ID 100537744). Na mídia de ID 100538454 é possível visualizar a dinâmica dos fatos, quando de dentro de um veículo Kwid branco, conforme os depoimentos colhidos, são realizados alguns disparos de arma de fogo. Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos. Quanto às qualificadoras, motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou as defesas das vítimas, constam da denúncia, ID 196540708: (...) O crime denota torpeza, eis que assim agiu o acusado em revide, vingando o fato de ter sido colocado para fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior. E mais, efetuando diversos disparos em direção a local movimentado e onde havia várias pessoas, o acusado expôs todos a perigo comum. Por fim, naquele momento, já sanado o entrevero anterior, estando a vítima pretendida Mayco com atenção voltada para o seu trabalho, teve ele, quando menos, dificultada a defesa. E assim também ocorreu com as demais vítimas que, não tendo participado da divergência e, ademais, estando em momento de descontração, tiveram, quando menos, dificultada as suas defesas. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar as vítimas vingando o fato de ter sido colocado para fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior. Além disso, teria efetuado disparos em direção ao local movimentado, onde havia várias pessoas. Por fim, as vítimas, quando menos, tiveram dificultada suas defesas. A vítima Mayco encontrava-se com a atenção voltada ao trabalho, e as demais, em momento de descontração, quando foram surpreendidas pelos disparos. Por tais motivos, as qualificadoras, motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso. Ademais as qualificadoras somente podem ser afastadas se totalmente dissociada do contexto probatório, o que não é o caso. (Acórdão 1942478, 0743643-89.2023.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.). Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar.. Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216) Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida. Determino à Secretaria que associe esta ação penal aos autos cautelares de nº 0713527-53.2021.8.07.0007. Certifique-se quanto à resposta do ofício de ID 204244991, para a confecção do laudo de exame de corpo de delito em relação à vítima Ericson Correa de Araújo. Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente
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