Graziela Cristine Cunha Bezerra

Graziela Cristine Cunha Bezerra

Número da OAB: OAB/DF 050007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziela Cristine Cunha Bezerra possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJMG, TJSP, TJGO, TJDFT
Nome: GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CRIMINAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes. A denúncia narra, ID 196540708: (...) Na data de 11 de julho de 2021, entre 02h30min e 03h00min, em via pública da QS 3, Praça 420, Lote 4, em frente ao Burn Shisha Bar, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, com vontade de matar, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a pessoa de Em segredo de justiça, não o atingindo, contudo, assumindo o risco de atingir terceiras pessoas, o que realmente ocorreu, vindo a atingir Em segredo de justiça, causando-lhe lesões descritas no laudo de ID 154582009, bem como Em segredo de justiça e Ericsson Corrêa de Araújo, cujas lesões serão demonstradas em laudo a ser juntado. De fato, conforme apurado, o acusado e seus amigos foram ao Burn Shisha Bar e lá, ante o consumo de drogas, foi colocado para fora pelos seguranças e pela vítima Maycon Douglas. Insatisfeito, o acusado, por diversas vezes ameaçou a vítima Mayco Douglas, afirmando que voltaria para matá-lo, “iria pegar uma arma e enchê-lo de balas”; “era para avisar o gordão que iria matar o segurança”. E assim o fez, tentando cumprir a promessa! Passado algum tempo, o denunciado ali compareceu e, ainda de dentro do seu veículo, efetuou vários disparos para o interior do estabelecimento. Como dito, não obteve êxito em atingir a vítima pretendida, contudo, assumiu o risco de atingir as pessoas que ali estavam, o que efetivamente ocorreu com três delas. O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que, com relação à vítima pretendida, Mayco Douglas, não obteve êxito em atingi-lo. Já quanto às demais vítimas, não as atingiu de forma letal. O crime denota torpeza, eis que assim agiu o acusado em revide, vingando o fato de ter sido colocado pra fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior. E mais, efetuando diversos disparos em direção a local movimentado e onde havia várias pessoas, o acusado expôs todos a perigo comum. Por fim, naquele momento, já sanado o entrevero anterior, estando a vítima pretendida Mayco com atenção voltada para o seu trabalho, teve ele, quando menos, dificultada a defesa. E assim também ocorreu com as demais vítimas que, não tendo participado da divergência e, ademais, estando em momento de descontração, tiveram, quando menos, dificultada as suas defesas. (...) A denúncia foi recebida em 22/10/2024, ID 215296567, e veio instruída com o inquérito policial nº 706, de 21/7/2021, da 21ª Delegacia Policial. O acusado foi pessoalmente citado, ID 199842821, e se encontra devidamente representado processualmente, com advogado constituído, conforme procuração de ID 200711538. A resposta à acusação foi apresentada, ID 202595158. Na instrução, foram ouvidos Ericsson Corrêa de Araújo, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Luís Carlos Oliveira da Silva, Em segredo de justiça e Artur Félix de Melo, ID 216280126; Em segredo de justiça, ID 229735831; Em segredo de justiça, ID 234540322; Em segredo de justiça, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 238379611. Em alegações finais, ID 238843036, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 239792630, tendo requerido a impronúncia. Subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal em relação às vítimas Wilma, Ericsson e Marcos Paulo. Por fim, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e perigo comum. É a síntese do necessário. Decido. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito. Pois bem. Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos. Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo. Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelas mídias de ID 100538447, 100538454, ID 100538455, ID 106464039, ID 106464041, ID 106464596; pelo laudo de exame corpo de delito, ID 128944788, ID 128944790, ID 207262707; laudo de exame de local, ID 146546817; e pelos depoimentos colhidos. Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS. Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídos ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse. O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 238393008, o que não implica confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP. Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal. Nesse sentido, a vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 238393004, disse que trabalhava no local no dia dos fatos quando o grupo em que o réu estava tentou entrar em um local proibido, razão pela qual o depoente interveio. Asseverou que o réu Lucas o retrucou dizendo que entraria onde quisesse e para que o depoente não o importunasse. Por essa razão, o segurança retirou o acusado do local. Relatou ainda que Lucas o ameaçou dizendo que voltaria ao local e que o depoente iria se ajoelhar e pedir pelo amor de Deus para que o acusado não o matasse. Após o fato, o réu e seu grupo foram embora em um veículo Kwid branco e, após uns trinta minutos, os disparos aconteceram. Informou que viu nas câmeras que os tiros partiram do mesmo veículo branco do acusado. Indicou, ainda, que efetuaram sete disparos no momento em que de sete a quinze pessoas estavam tentando sair do bar. Por fim, não se recordou de ter dito, em seu depoimento em delegacia, de que o réu e seu grupo estariam utilizando drogas quando os fatos aconteceram. A testemunha Artur Félix de Melo disse que investigou o caso e que localizou câmeras que mostravam o fato. Disse que o grupo em que o réu estava possuíam dois veículos, um Golf preto e um Kwid branco. Asseverou que, pelas imagens do GDF, era possível ver os dois veículos sempre na mesma trajetória, um próximo ao outro. Informou que, pelas imagens do local, foi possível ver que houve uma confusão com cinco pessoas envolvidas. Duas delas foram retiradas do estabelecimento pelos seguranças, com mais violência. Contou ainda que, de um lado, os envolvidos disseram que foram agredidos pelos seguranças; do outro, os seguranças indicaram que os envolvidos foram retirados do local por estarem fazendo uso de drogas. Posteriormente aos fatos, os veículos Golf e Kwid retornam ao local, e o ocupante do Kwid realizou cerca de sete disparos em direção ao estabelecimento. O depoente ainda disse que ouviu as pessoas que estavam no veículo Golf – Pedro, Rafael e Kimberly, salvo engano -, e eles encontraram o Kwid conduzido pelo réu Lucas por acaso, pois estariam indo para outro local continuar a diversão. Informou ainda que Kimberly, Rafael e Pedro indicaram o réu Lucas como a pessoa que estaria dirigindo o veículo Kwid. Em segredo de justiça disse que no dia dos fatos houve uma briga entre clientes dentro do estabelecimento comercial, momento em que os seguranças intervieram na briga. Após o fato, alguns clientes deixaram o local, inclusive, os envolvidos na confusão. Eles ameaçaram os seguranças e disseram que iriam voltar. O depoente não soube informar quem realizou os disparos, pois foram efetuados de dentro de um veículo. Asseverou que houve uma confusão também por um cliente ter tentado entrar em um local restrito, porém não soube informar se esse cliente era o acusado Lucas. A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 216488697, disse que não viu a confusão inicial, somente ouviu os disparos de arma de fogo, de sete a dez disparos. Relatou que foi atingido no pé. Disse que posteriormente viu as imagens externas do local, em que mostram um veículo e os disparos acontecendo. Não soube informar quem foi o autor dos disparos, mas ficou sabendo que o veículo era ocupado por três homens e uma mulher. A testemunha Luís Carlos Oliveira da Silva, em depoimento de ID 216487990, disse que não presenciou os fatos, mas ficou sabendo do ocorrido. Informou que no dia ocorreu algum desentendimento em seu estabelecimento comercial. Asseverou que viu pelas imagens das câmeras do local que um veículo passou e de lá foram efetuados alguns disparos de arma de fogo. Não soube informar, porém, a motivação do crime. A vítima Ericsson Corrêa de Araújo disse que foi ao local, quando estava indo pagar a conta no caixa, ouviu barulho de disparos de arma de fogo, momento em que foi atingido no tornozelo por um tiro. Após os fatos, foi socorrido ao HRT. Relatou o estabelecimento comercial estava cheio de pessoas, contudo, não viu a confusão acontecendo. Por fim, disse que ficou sabendo depois que os disparos haviam sido realizados de dentro de um veículo Kwid branco. A vítima Em segredo de justiça disse que estava no local dos fatos quando escutou alguns disparos e um deles a atingiu no pé. Contou que não viu confusão no bar, porém, ficou sabendo que houve uma briga envolvendo o acusado. A testemunha Em segredo de justiça disse que estava no local dos fatos quando viu que Rafael estava sendo arrastado pelo pescoço por um dos seguranças. Disse que, por esse motivo, saíram do local e tentaram entrar em um carro, porém, as pessoas que trabalhavam no estabelecimento os detiveram. Asseverou que, neste momento, uma dessas pessoas desferiu um soco no réu Lucas. Após os fatos, a depoente saiu com local com Lucas, que a levou a um churrasco na quadra vinte e dois da Ceilândia. Afirmou que não sabe se Lucas saiu desse novo local e se ele possuía arma. Relatou, por fim, que não estavam consumindo drogas dentro do estabelecimento e que o réu Lucas não ameaçou o segurança dizendo que voltaria ao local armado. A testemunha Em segredo de justiça relatou que estava no local dos fatos juntamente com Rafael, Pedro, Lucas e Nicolly. Asseverou que se recorda de ter visto alguém do local, talvez o segurança, arrastado o Rafael para fora do estabelecimento. Relatou que houve uma confusão generalizada. Após fatos, decidiram ir embora do local e foram para a Ceilândia. De lá, seguiram para ir ao estabelecimento chamado “Bee”, momento em que ouviu os disparos. Afirmou que não viu quem realizou os disparos e, nessa ida ao estabelecimento “Bee”, o réu Lucas não estava mais com o grupo no mesmo carro em que a depoente se encontrava. Relatou ainda que a motivação dos fatos foi porque o Rafael entrou em um local proibido dentro do Shisha Bar, apesar de conhecer algumas pessoas do estabelecimento, e um segurança o retirou de lá. Apesar de não ter sido ouvido em Juízo, Rafael Richard Monteiro Gedis, em depoimento de ID 100537743, apontado pelas testemunhas como uma das pessoas que estava no local, indicou que houve uma confusão por conta de que um funcionário do estabelecimento o empurrou por estar em um local proibido para os clientes. Após a confusão, já no estacionamento, relatou que Pedro e Lucas foram agredidos pelos seguranças do local. Depois dessa briga, foram até a Ceilândia deixar Nicoly na casa da avó dela, oportunidade em que retornaram à região dos fatos, pois iriam frequentar o Bar do Bee, contudo, chegando nas imediações do Carrefour, cruzaram com o veículo branco do réu Lucas. Disse que Lucas é quem dirigia o veículo e que ele os ultrapassou e, em seguida, realizou diversos disparos em direção ao Shisha bar. Posteriormente, Lucas havia dito que teria feito os disparos em direção ao chão apenas para assustar os seguranças. Nesse mesmo sentido, a testemunha Em segredo de justiça relatou em seu depoimento, quando ouvido em sede do inquérito policial (ID 100537744). Na mídia de ID 100538454 é possível visualizar a dinâmica dos fatos, quando de dentro de um veículo Kwid branco, conforme os depoimentos colhidos, são realizados alguns disparos de arma de fogo. Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos. Quanto às qualificadoras, motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou as defesas das vítimas, constam da denúncia, ID 196540708: (...) O crime denota torpeza, eis que assim agiu o acusado em revide, vingando o fato de ter sido colocado para fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior. E mais, efetuando diversos disparos em direção a local movimentado e onde havia várias pessoas, o acusado expôs todos a perigo comum. Por fim, naquele momento, já sanado o entrevero anterior, estando a vítima pretendida Mayco com atenção voltada para o seu trabalho, teve ele, quando menos, dificultada a defesa. E assim também ocorreu com as demais vítimas que, não tendo participado da divergência e, ademais, estando em momento de descontração, tiveram, quando menos, dificultada as suas defesas. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar as vítimas vingando o fato de ter sido colocado para fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior. Além disso, teria efetuado disparos em direção ao local movimentado, onde havia várias pessoas. Por fim, as vítimas, quando menos, tiveram dificultada suas defesas. A vítima Mayco encontrava-se com a atenção voltada ao trabalho, e as demais, em momento de descontração, quando foram surpreendidas pelos disparos. Por tais motivos, as qualificadoras, motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso. Ademais as qualificadoras somente podem ser afastadas se totalmente dissociada do contexto probatório, o que não é o caso. (Acórdão 1942478, 0743643-89.2023.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.). Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar.. Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216) Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida. Determino à Secretaria que associe esta ação penal aos autos cautelares de nº 0713527-53.2021.8.07.0007. Certifique-se quanto à resposta do ofício de ID 204244991, para a confecção do laudo de exame de corpo de delito em relação à vítima Ericson Correa de Araújo. Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0707606-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS RICARDO RODRIGUES DE ANDRADE, THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES, LUIZ AUGUSTO BEZERRA DE SOUZA, MARLUS DARLAN ARAUJO SOUSA, JOSÉ LEONARDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para ratificar os memoriais anteriormente apresentados ou apresentar outros em substituição. Brasília, DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 13:33:42. EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0706069-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: IVETE VARGAS DA ROSA REU: ELSON DAMACENO, MIKAEL MEIRELES DOS SANTOS, HEIDIVAN CLEMENTE COELHO SOUSA, JULIAO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos às partes sobre mandado não cumprido, ID. 241013147. BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025. ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721720-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS, ROSELANIA FRANCISCA DAMACENA EXECUTADO: CLAUDIA GODOI DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 222736381 esta magistrada deferiu o processamento do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que os terceiros CLAUDIA GODOI SERVICOS VETERINARIOS LTDA e HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA fossem citados para apresentarem defesa. O terceiro HOSPITAL VETERINARIO foi regularmente citado (ID 223830073). Já a pessoa jurídica CLAUDIA GODOI apresentou sua defesa antes mesmo do retorno do mandado (ID 227681564). Antes de promover a análise das impugnações apresentadas pelos terceiros e as réplicas apresentadas pelas exequentes sobre o incidente, verifico que a executada CLAUDIA GODOI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que, conforme certificado ao ID 229146066, é intempestiva. Todavia, no bojo da impugnação, a executada CLAUDIA suscita nulidade na intimação, quando iniciado o cumprimento de sentença, motivo pelo qual não haveria a incidência da multa e honorários em seu desfavor. Sustenta a parte executada CLAUDIA que a procuração juntada ao ID 24813710 não outorgava poderes para receber citação/intimação. E, além disso, contém expressamente a frase “podendo o outorgado propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-la nas contrárias, seguindo umas às outras até o final da decisão” Assevera que o termo “até o final da decisão” significa até a sentença, portanto, iniciado o cumprimento de sentença, o advogado outorgado não teria mais poderes para representar a executada. Intimadas, as partes exequentes se manifestaram nos termos da petição de ID 236863057. Embora intempestiva a impugnação, a matéria em comento deve ser analisada, por se tratar de questão de ordem pública, que envolve alegação de nulidade processual. Pois bem. Estamos diante de uma procuração com poderes “ad judicia” e “extra”, ou seja, para representação judicial e extrajudicial. Segundo o art. 105 do CPC, esse tipo de procuração permanece válida até a revogação expressa, mesmo que tenha sido assinada há anos. Destarte, a validade pode ser encerrada por: revogação pelo outorgante, renúncia do procurador e morte ou interdição de qualquer das partes, não sendo o caso dos presentes autos. Além disso, a expressão "seguindo umas e outras até final decisão" (ou "até final decisão", como aparece na procuração) apenas reforça que os procuradores podem representar a outorgante durante todo o curso do processo, inclusive em recursos e execução da sentença, se for o caso. A cláusula não limita temporalmente a validade da procuração. Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade processual e, no mais, deixo de analisar a impugnação de ID 227155667, por ser manifestamente intempestiva. Saliento que a petição de ID 227155667 possui o mesmo teor da petição de ID 227155667. Deixo de determinar o cancelamento de um dos Ids, em razão dos anexos que acompanham as petições. Passo à análise do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica. HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA Pela petição de ID 226470258 o terceiro apresentou defesa em face do incidente. Procuração juntada ao ID 228643292. Inicia postulando pelos benefícios da gratuidade de Justiça. Ato contínuo, assevera que o STJ assentou o entendimento de que a inexistência de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Discorre sobre a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em face dos seus sócios. Alega que não há sequer indícios de que haja quaisquer dos requisitos autorizadores do deferimento do incidente e que o simples fato do executado LUIZ CARLOS estar insolvente, por si só, não configura autorização de desconsideração de personalidade jurídica inversa. Aduz que a aplicação do entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser deferida quando ocorrer esgotamento dos meios de localização de bens do devedor não foi observado nos presentes autos, visto que não foram efetuadas penhoras e pesquisas em nome do executado LUIZ CARLOS. Por fim, requer, caso o incidente seja acolhido por este Juízo, que haja a realização de perícia, a fim de se constatar o exato valor devido, afirmando que a obrigação não é solidária entre os executados, uma vez que houve a fixação do percentual devido por cada um deles, sendo que cada executado possui um valor diferente a ser adimplido. Com a impugnação não houve a juntada de documentos. Intimadas, as partes exequentes apresentaram manifestação, consoante petição de ID 231784969. Pontuam que não houve demonstração da presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da gratuidade de Justiça, não tendo o terceiro juntado qualquer documento comprobatório. Sobre o incidente, afirmam que estão presente os requisitos que autorizam que os bens da pessoa jurídica sejam atingidos. Isto porque, é uma empresa conceituada no mercado, contando com grande número de clientes, e, realizadas as pesquisas, não foi localizado nenhum patrimônio em nome do executado, sequer declara possuir rendimentos oriundos da referida empresa. Ademais, o executado utiliza-se do patrimônio das empresas para garantia de dívidas pessoais, conforme é possível verificar da certidão de ônus ID 216884748, configurando a confusão patrimonial entre os bens do executado e da empresa. Asseveram que os executados sempre se utilizaram do patrimônio da empresa para adimplir ou garantir dívidas pessoais, o que, aliado à falta de declaração de pró-labore referente à participação na referida empresa, configura a confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Indicam o valor devido pelo executado LUIZ CARLOS. Por fim, afirmam que a empresa HOSPITAL VETERINÁRIO está a venda, levando a crer que o executado LUIZ CARLOS pretende se desfazer de seu patrimônio, motivo pelo qual pleiteiam pela expedição de certidão premonitória para fins de averbação na matrícula do imóvel. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica não veio acompanhado de documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência financeira. A mera alegação de dificuldades econômicas, desacompanhada de balanços contábeis, extratos bancários ou outros elementos probatórios, não é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ademais, conforme demonstrado pelas exequentes, a empresa possui presença consolidada no mercado, com estrutura física e clientela ativa, além de ter sido utilizada como garantidora de dívidas pessoais dos sócios, o que enfraquece a tese de incapacidade financeira. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA Nos termos do art. 50 do Código Civil, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, restou evidenciado que: 1) A pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera (ID 180269474). Embora a pessoa jurídica tenha alegado que não foi realizada a pesquisa de bens em face do executado LUIZ CARLOS, através do ID 180269474, observo que os sistemas disponíveis ao Juízo foram diligenciados – INFOJUD ID 180269465; 2) A empresa foi utilizada como garantidora de dívidas pessoais dos executados, conforme averbações de hipoteca constantes nos autos; 3) Há indícios de tentativa de alienação da empresa, conforme anúncio de venda identificado pelas exequentes; e 4) A ausência de separação patrimonial entre o sócio e a empresa é manifesta, caracterizando confusão patrimonial. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de confusão patrimonial e o uso da pessoa jurídica para frustrar a execução, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. A responsabilidade da empresa ora incluída no polo passivo deverá observar os limites da condenação imposta ao sócio Luiz Carlos de Oliveira, nos termos da sentença transitada em julgado, respeitando-se a proporcionalidade fixada (65% do valor dos honorários sucumbenciais). Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir o HOSPITAL VETERINÁRIO SÃO FRANCISCO LTDA – ME no polo passivo do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do débito pertinente ao executado LUIZ CARLOS. Após, intime-se a parte executada HOSPITAL VETERINÁRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito. Determino a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos dos arts. 799, IX, e 828 do CPC, CLAUDIA GODOI SERVICOS VETERINARIOS LTDA Cuida-se de impugnação apresentada por Cláudia Godoi Serviços Veterinários LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente representada por seu único sócio e administrador, Eber Luis Barbosa Cherulli, no bojo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, suscitado pelas exequentes Luci Correia Pereira Ramos e Roselânia Francisca Damacena, no cumprimento de sentença em que figura como executada Cláudia Godoi de Oliveira. A impugnante sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, seja sob a ótica do desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. Alega que a empresa foi regularmente constituída em 2021, com capital exclusivamente próprio de seu sócio, Eber Cherulli, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, e que a executada Cláudia Godoi não possui qualquer vínculo societário ou gerencial com a pessoa jurídica, atuando apenas como médica veterinária e responsável técnica, sem poderes de administração, sem participação nos lucros e sem acesso às contas bancárias da empresa. Afirma, ainda, que a utilização do nome da executada na razão social da empresa decorre de estratégia de marketing e homenagem pessoal, não configurando, por si só, qualquer indício de fraude ou ocultação patrimonial. Ressalta que a empresa possui estrutura operacional própria, com funcionários registrados, movimentação bancária regular, contratos formais e atuação transparente no mercado, o que afasta qualquer alegação de irregularidade. Por fim, sustenta que a mera inexistência de bens em nome da executada não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJDFT, requerendo, ao final, o indeferimento do incidente. Intimadas, as exequentes apresentaram manifestação, nos moldes da petição de ID 231784964. Sustentam que a própria impugnação apresentada pela empresa revela, de forma implícita, a prática de abuso da personalidade jurídica por parte da executada Cláudia Godoi de Oliveira. Alegam que a executada realizou distrato da sociedade anterior (Organizações Veterinárias São Francisco Ltda ME), da qual era sócia com seu pai e constituiu nova empresa com o mesmo objeto social, em nome de terceiro (Eber Cherulli), com quem mantém união estável. Aduzem que a executada não possui bens em seu nome, conforme tentativas frustradas de penhora e declaração de imposto de renda zerada, todavia, recebe valores expressivos da empresa, sem declarar rendimentos. As exequentes apontam que a executada utiliza a pessoa jurídica Cláudia Godoi Serviços Veterinários LTDA como instrumento para ocultar patrimônio e frustrar a execução, tendo em vista que a empresa utiliza o nome e imagem da executada como nome fantasia e em seu site institucional, o sócio formal, Eber Cherulli, seria apenas um “laranja”, sem experiência empresarial anterior e a executada não figura formalmente como sócia, mas exerce papel central na operação da empresa. DECIDO. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O § 1º do referido dispositivo legal conceitua o desvio de finalidade: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais para o acolhimento do pedido, sob a ótica do desvio de finalidade, pois a empresa está sendo utilizada para ocultação patrimonial, o que configura o propósito de lesar credores. A empresa Cláudia Godoi Serviços Veterinários LTDA foi regularmente constituída em 2021, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. Utiliza o nome e a imagem da executada, não como mera estratégia de marketing, mas porque é ela quem efetivamente exerce a atividade empresarial. Embora que o único sócio e administrador da empresa seja Eber Luis Barbosa Cherulli, ele é companheiro da executada, com quem mantém união estável sob o regime da separação de bens (ID 227681576). Não é crível que a executada, nessas condições, seja apenas a médica veterinária responsável técnica. Embora ela afirme que não tem poderes de administração, não participa dos lucros e não tem acesso às contas bancárias da empresa, e a união estável tenha sido firmada regime de separação de bens (possivelmente para evitar que as dívidas da executada Cláudia possam atingir os valores que ela recebe em razão da atividade empresarial), essas são os aspectos formais que configuram a ocultação do patrimônio e da renda, pois a executada não consta formalmente como sócia exatamente para frustrar os direitos dos credores. De acordo com os exequentes, em sua última manifestação nos autos: "A executada acostou aos autos diversos comprovantes de recebimentos de valores da pessoa jurídica. Cada comprovante é no valor R$ de 5.000,00 (cindo mil reais). No entanto, a declaração de imposto de renda do ano calendário 2022-2023, mostrou-se sem bens, sem recebimento de nenhum valor, simplesmente está zerada. ( doc em anexo). Há inclusive, pedido médico para realização de cirurgia plástica por médico particular, o que implica dizer, que a executada, está oculta bens, e comete abuso de direito." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo admitida com base em presunções ou na simples dificuldade de satisfação do crédito (REsp 1.775.269/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/11/2018). No caso dos autos, está bem demonstrado o desvio de finalidade. Diante do exposto, DEFIRO também o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Cláudia Godoi Serviços Veterinários LTDA e determino a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem planilha atualizada do débito pertinente à executada CLÁUDIA GODOI DE OLIVEIRA. Após, intime-se a parte executada CLÁUDIA GODÓI SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito. (datado e assinado eletronicamente) 3-0
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727136-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REUS: JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS, ADRIANA PATRICIA MACHADO DE ALMEIDA, CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA, CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO ESTEVAO DA SILVA, AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, JOSE RAFAEL MACENA RIBEIRO, JOSE ERON DE ALMEIDA JUNIOR, VITOR ARAUJO DA SILVA, ORLANDO MARTINS FERREIRA, WESLEY SANTOS BRITO DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DE MOURA S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu a denúncia ID 165120161, em desfavor dos indiciados Jefferson Leonardo Barbosa Santos; Adriana Patrícia Machado de Almeida; Camila Sousa de Oliveira; Caroline Sousa de Oliveira; Carlos Roberto Estevão da Silva; Estela Nunes da Silva; Ralny de Queiroz; Amanda Batista de Oliveira; Leonardo Rodrigues de Souza; Edson Eder Almeida Silva; Matheus Rodrigues Oliveira; José Rafael Macena Ribeiro; José Eron de Almeida Júnior; Vítor Araújo da Silva; Orlando Martins Ferreira; Wesley Santos Brito da Silva e Eduardo Pereira de Moura, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: Em período compreendido entre janeiro de 2022 e maio de 2023, no Distrito Federal, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços, associaram-se para o fim específico de cometer crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares. Indicam os autos que as investigações sobre a associação criminosa em análise originou em razão de mais de oito mil aparelhos celulares furtados no Distrito Federal no ano de 2022 e com base nos resultados das operações “Sem Conexão” e “Conexão Pernambuco,” deflagradas pela CORPATRI – COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO AOS CRIMES PATRIMONIAIS, destinada a repressão da prática de furtos de aparelhos telefônicos em locais de grande aglomeração, principalmente shows e festivais de música. Verifica-se do Relatório nº. 283/2023 – CORPATRI que a associação ficou dividida em núcleos: em furtadores, receptadores/lojistas, aqueles que desbloqueiam os aparelhos celulares e ainda aqueles que fazem as transações com pagamentos via PIX (ID: 164646291). Nota-se, ainda, do mesmo relatório, que os denunciados e seus comparsas uniram-se para subtrair aparelhos celulares de incontáveis vítimas, o que era feito em eventos festivos e shows no Distrito Federal, assim como para receptar os mencionados aparelhos eletrônicos (ID: 164646291). Comprovou-se a existência de um grupo criminoso responsável por alimentar o mercado criminoso de compra e venda de aparelhos furtados, uma vez que detém pessoas para subtrair os aparelhos e revende-los a receptadores, alguns dos quais estabelecidos em “bancas” e lojas localizadas em feiras populares. As informações coletadas apontam que os criminosos atuavam em diversas frentes, sendo elas: a escolha dos eventos, a subtração, ocultação e revenda dos aparelhos. Além disso, observou-se que boa parte dos aparelhos, ao serem desbloqueados, têm as contas bancárias dos titulares saqueadas pelos autores, que realizam transferências bancárias indevidas. As investigações apontaram para uma série de delitos praticados pelos denunciados em conjunto, demonstrando a finalidade criminosa, a estabilidade e permanência das atividades, bem como sua contemporaneidade contribuindo como indicador do vínculo associativo, diante da interrelação entre integrantes na prática dos crimes e nas comunicações com os principais membros. Depreende-se do relatório de ID: 164647295 – pg. 03 que a Polícia Civil do DF recebeu diversas denúncias anônimas, as quais indicaram como responsáveis pelos furtos dos aparelhos celulares em show e eventos no Distrito Federal e receptações: JEFFERSON LEONARDO BARBOSA SANTOS, sua companheira ADRIANA PATRÍCIA MACHADO DE ALMEIDA, as gêmeas CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA e CAROLINE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO ESTEVÃO DA SILVA, vulgo “PARÁ”, RALNY DE QUEIROZ, LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA e sua companheira AMANDA BATISTA DE OLIVEIRA, EDSON EDER ALMEIDA SILVA, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, ORLANDO MARTINS FERREIRA, vulgo “GIGOLA”, MATHEUS RODRIGUES OLIVEIRA, WESLEY SANTOS BRITO DA SILVA vulgo “GORDIM”, EDUARDO PEREIRA DE MOURA. [...] Ainda na peça acusatória, após descrever a conduta de cada denunciado, com as atribuições dentro da narrada associação criminosa, o Ministério Público requer a condenação deles ao pagamento de um valor mínimo, a título de reparação de danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mas também apresenta o seguinte rol de testemunhas, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos: 1. Carlos Frederico Andrade Castro e 2. Em segredo de justiça. O feito teve início por meio da portaria inaugural ID. 132072103– Inquérito Policial nº 107/2022 – CORPATRI (Coordenadoria de Repressão aos Crimes Patrimoniais da PCDF), para apurar todas as circunstâncias do suposto crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA envolvida com a prática de crimes de furto de celulares, receptação, e possível lavagem de dinheiro – desdobramento da “Operação Conexão Capital”. Após conclusão das diligências na fase inquisitorial, subsidiadas por medidas cautelares deferidas nos autos associados de nº 0727139-42.2022.8.07.0001 e 0722345-41.2023.8.07.0001, a autoridade policial apresentou o relatório final ID. 164647295, com indiciamento dos então investigados, como incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal Brasileiro. Conforme a decisão interlocutória ID. 165405339, no dia 14/07/2023, foi recebida a denúncia em desfavor dos acusados e, por conseguinte, determinado citação para apresentação de defesa escrita. Após citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação, a maior parte sem incursão no mérito, em que expressada a opção pelo aguardo da instrução, postergando a discussão probatória para alegações finais, exceto WESLEY SANTOS, que alegou ausência de justa causa e ORLANDO MARTINS que negou a prática criminosa. Também na defesa prévia, apresentaram o mesmo de rol de testemunhas da acusação, mas CAROLINE SOUSA acrescentou a testemunha Ehride Quelli Silva de Oliveira; ao passo que ORLANDO MARTINS acrescentou as testemunhas Willian santos Ferreira e Catiana Pereira de Sousa. Conforme a decisão saneadora ID. 184657177 c/c ID 186982566 e ID 192584959, foram rejeitadas as questões preliminares suscitadas e não vislumbrada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, caput, CPP), motivos pelos quais foi determinado o seguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. No curso do procedimento, houve acordo de não persecução penal – ANPP, entre o Ministério Público e a denunciada Estela Nunes da Silva, o que foi homologado pelo juízo, o que se observa na ata ID 190508296 c/c ID 211653354 e, posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade, em razão do cumprimento integral (sentença ID 234242330). Também, no curso da ação, foi proferida a sentença ID 211680675, em que declarada a extinção de punibilidade em relação ao acusado Ralny de Queiroz, falecido no dia 13/09/2024 (certidão de óbito ID 211174746). Em audiência de instrução e julgamento, realizada nos dias 10/07/2024; 04/09/2024; 19/11/2024, 17/02/2025 e 26/02/2025 (atas ID 203646398; 209930170, 218134806, 226163785 e 227382874), foram colhidos depoimentos das testemunhas Em segredo de justiça, devidamente compromissado, bem como Ehride Quelli Silva de Oliveira, Willian Santos Ferreira e Catiana Pereira de Sousa, estes ouvidos na condição de informantes. Após expressa desistência da acusação, sem objeção da defesa, foi dispensada a oitiva da testemunha Carlos Frederico Andrade Castro, o que foi homologado pelo juízo. Enfim, foi realizado o interrogatório dos denunciados (exceto Estela Nunes e Ralny de Queiroz), tudo gravado em sistema audiovisual e anexadas aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP). Na fase de requerimentos (art. 402 do Código de Processo Penal – CPP), apenas os acusados Jefferson Leonardo e Adriana Patrícia (ID 227913285; mas também a Defensoria Pública na defesa de vários acusados (ID 227961858), secundado pela defesa da acusada Camila Sousa (ID 228081849), pugnaram pela juntada de documentos, o que foi deliberado no despacho ID 230620711, pelo qual foi concedido prazo residual para alegações finais. Com os memoriais ID 229536918, o Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais, em apertada síntese, pugna pela absolvição dos acusados, destacando que os elementos de prova não foram confirmados em juízo e que, diante da dúvida, há que prevalecer o princípio do in dúbio pro reo. Em sentido análogo, os denunciados apresentaram alegações finais, nas quais postulam absolvição, cujas razões de defesa, em suma, são no sentido de não haver prova suficiente para um decreto condenatório, ressaltando que não há materialidade contundente que os vincule aos crimes que lhe foram imputados. Destacaram julgados das cortes superiores, nos quais a insuficiência de provas ensejou pedido de absolvição pelo próprio Ministério Público, com destaque de cautela na fundamentação em provas indiretas ou parcas, não podendo ser imputada culpabilidade na ausência de certeza jurídica, com destaque de que inexiste a apontada associação criminosa. Reiteraram o pedido de absolvição em razão da ausência de provas, além da presunção de inocência; mas também, subsidiariamente, no eventual caso de condenação, a fixação de pena no mínimo legal e regime aberto para o cumprimento (ID 230062354, 230449528, 230803494, 230943685, 231933856, 232008950, 232069275, 232184249 e 235445943). Por derradeiro, consta o pedido ID 239359042, da terceira interessada Leni de Queiroz Monteiro, a fim de que lhe seja restituído o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702, conforme Auto de Apreensão (ID 164646272). É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que imputados aos réus nominados acima a prática de crime contra a paz pública, especificamente associação criminosa, tipificado no art. 288, caput, do Código Penal. Conforme dito, o procedimento criminal tem por origem o Inquérito Policial nº 107/2022 – CORPATRI, para apurar as circunstâncias de furtos de aparelhos telefônicos em locais de grande aglomeração, principalmente shows e festivais de música, como desdobramento da denominada Operação Policial Conexão Capital, que abrangeu, previamente, diversas prisões, inclusive com a prática de crime dessa natureza em outras unidades da federação. No final da fase inquisitorial, a autoridade policial, no bojo dos presentes autos, promoveu o indiciamento de Jefferson Leonardo Barbosa Santos e de mais dezesseis investigados (ID 164647295), tendo por base, substancialmente, o relatório de investigação ID 164646292, de autoria do agente de polícia Carlos Frederico Andrade Castro, responsável também pela análise dos dados obtidos por quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão, em cotejo com diligências diversas no curso da intrincada investigação. Pois bem, em primeiro ponto, registra-se que não há mais questões preliminares pendentes de análise, com destaque de que já declarada a extinção de punibilidade em relação aos denunciados Ralny de Queiroz e Estela Nunes da Silva. Também, nota-se que a ação penal está formalmente em ordem, pois presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos. Os réus foram devidamente citados e apresentaram defesas técnica, por meio de advogados habilitados/Defensoria Pública do Distrito Federal. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. No mérito, verifica-se que as provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitorial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da suposta autoria delitiva, com tipo penal descrito nos seguintes termos: DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [...] Sabe-se que referido crime não impõe a necessária organização hierarquizada do grupo, sendo punível também a conduta daqueles que, ainda que de maneira rudimentar, se associam com o intuito de cometer crimes. Porém, necessária a reunião de esforços para o cometimento de crimes. Nesse sentido, vejamos o posicionamento da doutrina especializada: Ademais, a associação delitiva não precisa estar formalizada: é suficiente a associação fática ou rudimentar. De fato, "(...) basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum". Tampouco é necessária a hierarquia entre seus membros. Todos respondem pelo delito, não importando se é o chefe da associação ou um simples membro. Os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver em um mesmo local. Mas devem saber sobre a existência dos demais. Com efeito, "não é preciso, no entanto, que essa associação se forme pelo ajuste pessoal e direto dos associados. Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas. Não é preciso, em conseqüência, o ajuste pessoal, nem o conhecimento, nem a reunião em comum, nem a unidade de lugar. Os acordos podem ser alcançados por meio de emissários ou de correspondências". (Prado, Luiz Regis. Carvalho, Érika Mendes de. Carvalho, Gisele Mendes de. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, páginas 1202/1203) “(...) para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes. A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo”. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV. São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214.). [grifos nossos] No presente caso, após análise dos autos, de fato, conclui-se que não há elementos suficientes para um decreto condenatório, nos termos dos argumentos da própria acusação em suas alegações finais, que foram encampados substancialmente nas razões de defesas. Consta da denúncia que, entre janeiro de 2022 e maio de 2023, os réus se associaram, para o fim específico de cometer crimes de furto, roubo e receptação de aparelhos celulares, mormente em grandes eventos festivos no Distrito Federal, com notícias de elevado número de ocorrências policiais registradas no ano de 2022, atinentes a furto de mais de oito mil aparelhos celulares. Conforme dito, pelo Relatório nº 283/2023 da CORPATRI, o grupo criminoso possuía estrutura organizacional, dividida em núcleos, com tarefas distintas, a exemplo dos furtadores, receptadores e operadores financeiros, com o objetivo de comercializar os aparelhos eletrônicos subtraídos das vítimas, além da obtenção informações bancárias com o desbloqueio dos dispositivos. As investigações partiram de denúncias anônimas, as quais, subsidiadas por descrição de diversas ocorrências policiais, ensejaram medidas cautelares nos autos associados de nº 0727139-42.2022.8.07.0001 e 0722345-41.2023.8.07.0001. No entanto, apesar do vasto trabalho realizado no bojo dos referidos procedimentos, tanto na fase administrativa, com a investigação na delegacia de origem, aliada as medidas diversas com quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão, quanto na fase judicial, para colheita de prova oral, tem-se que os indícios não foram cabalmente confirmados em juízo. Nos interrogatórios, os acusados Jefferson Leonardo, Camila Sousa, Caroline Sousa, Matheus Rodrigues e José Eron negaram a autoria dos fatos (ID 226165861; 226165863; 226165864; 226165869; 226165873). Os acusados Adriana Patrícia, Carlos Roberto, Amanda Batista, Leonardo Rodrigues, Edson Eder, José Rafael, Wesley Santos, Eduardo Pereira, Vitor Araújo e Orlando Martins utilizaram do direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado negativamente (ID 226165862; 226165865; 226165866; 226165867; 226165868; 226165870, 226165880, 227382878, 226165860, 226165871). Noutro giro, a única testemunha ouvida em juízo, Cayo Vytor, não passou informações relevantes para esclarecimentos dos fatos, uma vez que conhece apenas o acusado Wesley Santos, de quem comprou um ponto comercial no Shopping Popular de Ceilândia/DF, e narrou que desconhece qualquer envolvimento desse denunciado com receptação de aparelhos celulares (ID 209939967). Em sentido análogo, os informantes não contribuíram para esclarecimentos dos fatos, a primeira, Catiana Pereira (ID 209939976), conhece o acusado Orlando Martins e sabe que havia apenas uma relação comercial dele com Leonardo Rodrigues, no caso aluguel do box no Shopping Popular de Ceilândia/DF. Acrescentou que Orlando trabalhava com o filho William Santos no conserto de eletrônicos, especialmente vídeos games. A informante Ehride Quelli (ID 209939976) é companheira da ré Caroline Sousa e afirmou que a denunciada não mais pratica crime, desde o tempo em que estão no relacionamento, há nove anos, e que não tem qualquer contato com demais acusados, exceto com a cunhada Camila Sousa, irmã da esposa Caroline Sousa. O informante Willian Santos (ID 209939980) disse que o acusado Orlando Martins é seu genitor, o qual alugou um box do acusado Leonardo Rodrigues. Disse que o pai não mais aluga o espaço e que trabalhava juntamente com o genitor, no Shopping Popular de Ceilândia/DF, com o conserto de vídeos games e que não atuaram na venda ilegal de bens. Em meu sentir, quem poderia contribuir sobremaneira para ratificar as informações colhidas na fase inquisitorial seria a testemunha policial Carlos Frederico, um dos condutores da investigação; mas, conforme adiantado, houve desistência da oitiva dele, após várias tentativas frustradas de ouvi-lo em audiência de instrução. Talvez fosse o caso de aguardar outra ocasião para respectiva oitiva ou a substituição, até mesmo pela autoridade policial responsável pelo inquérito. No entanto, compreensível a dispensa, já homologada, considerando o lapso temporal do procedimento criminal, com o fracionamento da audiência de instrução. Foram promovidas diversas tentativas para ouvi-lo, inclusive de modo remoto em sessão virtual, todas frustradas, com dispêndio de recursos públicos para intimação de todos os envolvidos, o que não pode ser atribuído aos réus, inclusive a espera indefinida, diante do princípio da presunção de inocência, sendo inegável que ação penal, muitas vezes, revela-se angustiante. Enfim, considerando que a denúncia se baseia primordialmente em relatórios de investigações conduzidos por referida testemunha policial, seria o caso de confirmar e esclarecer os termos das apontadas diligências, promovidas na fase inquisitorial. Ora, poder-se-ia extrair várias indagações sobre o modo pelo qual conduzida a linha investigatória, a exemplo do cruzamento de informações obtidas com as quebras de sigilos deferidas nos autos associados, a fim de confirmar a ligação entre os envolvidos no contexto de associação criminosa, para o cometimento dos diversos crimes apurados em diversos inquéritos, mormente sobre os furtos de aparelhos celulares em eventos festivos. Não se ignora a fé pública dos atos praticados pelos agentes estatais quando da fase inquisitorial; contudo, em se tratando de matéria criminal, têm de ser corroborados por outros elementos, sobretudo na fase judicial da ação penal, sob pena de violação do direito da ampla defesa, não tendo sido permitido amplamente aos réus o confronto direto das conclusões obtidas por referido agente de polícia. Por elementar, segue a disposição literal do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [grifo nosso] Na lição do ilustre professor Guilherme Nucci, quando da análise do referido dispositivo legal: [...] 12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva (sobre o termo ‘exclusivamente’): o inquérito, embora sirva para fundamentar a denúncia ou queixa, continua lastreando qualquer condenação, desde que possam ser confirmadas por provas produzidas em juízo. Além disso, as provas periciais, consideradas irrepetíveis, possuem a viabilidade de contar com a participação das partes interessadas. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 23ª ed., ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024. Pág. 361) [grifo nosso). Soma-se que a conclusão da fase inquisitorial foi baseada em diversos elementos informativos, inclusive após a quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, mediante autorização judicial, positivados em relatórios de investigações, não tendo sido apresentados laudos periciais dos dados obtidos por referidas quebras telemáticas. Também, não se ignora que a ação penal, em tese, pretende demonstrar o liame entre os envolvidos na prática de crimes diversos; porém, não restou comprovado, um a um, eventual condenação por crime pretérito, sendo vários primários, conforme anotações das folhas de antecedentes penais, destacando-se que, em relação aos narrados furtos, sequer ouvido em juízo as possíveis vítimas, sobretudo as eventuais titulares dos aparelhos apreendidos. Sendo assim, ainda que por razões diversas, houve perda de uma chance probatória, e, conforme dito, a dúvida que, no momento do oferecimento da denúncia favorece à sociedade e recomenda o início da persecução penal, no segundo momento, quando da conclusão processo penal, acaba por beneficiar os acusados. Sobre essa valoração dos elementos colhidos na fase inquisitorial, também por elementar, ressalta-se a lição do Ministro Celso de Mello, então no Supremo Tribunal Federal – STF: O inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público. Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública – o habilitarão a instaurar a pesecutio criminis in judicio. A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças de inquérito. A investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Nenhuma acusação se presume provada. Essa afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação consubstancial na denúncia.(STF, RE 136.239/SP, j. 07.04.1992, DJU 14.08.1992). [grifo nosso] Registra-se que, no caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam acontecido os fatos, não pode haver condenação, sob pena de irmos além do que incontestavelmente ocorreu, não sendo demais rememorar o princípio basilar da presunção de inocência. Em resumo, a dúvida acerca da autoria narrada na inicial acusatória deve militar em favor dos réus; pois, vigora no meio jurídico pátrio o entendimento de que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, Nesse sentido, além do referido julgado do pretório excelso STF, faço constar, dentre outras do Egrégio TJDFT, as seguintes ementas: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSIVIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. [...] 3. A condenação penal exige que a autoria e a materialidade estejam cabalmente comprovadas com provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a utilização exclusiva de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. A decisão condenatória, para ser legítima, não pode estar fundada em meras conjecturas, devendo respeitar o princípio do in dubio pro reo quando a prova não é robusta e segura quanto à autoria e materialidade do crime. [...] (Acórdão 1974206, 0708694-29.2020.8.07.0006, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. I – Se o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não é seguro o suficiente para se imputar ao agente a prática do crime de furto qualificado, deve-se manter a sentença que o absolveu, à luz do princípio in dubio pro reo. II – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1617358, 0723424-26.2021.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/09/2022, publicado no DJe: 27/09/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. [...] 2. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz deve formar sua convicção com base em provas produzidas em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de investigação. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é clara ao vedar a condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial, não confirmada em juízo. 3. Havendo dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do crime, deve-se optar pela solução mais favorável ao réu. Em situações em que a prova não é clara ou robusta, como no presente caso, impõe-se a manutenção da sentença absolutória. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1949638, 0702468-49.2022.8.07.0002, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) No que diz respeito à pretensão para restituição de bens apreendidos, especialmente a contida nas alegações finais dos réus Jefferson Leonardo Barbosa e Adriana Patrícia Machado de Almeida, consigna-se que seria o caso de deferimento em razão da absolvição. Contudo, reitera-se que não há um decreto condenatório em razão da insuficiência de provas, ou seja, não foi reconhecida a negativa de autoria, constando informações diversas no sentido de que apreendidos aparelhos eletrônicos oriundos de crime pretérito de furto/receptação. Nesse descortino, após a apreensão e cruzamento de dados com ocorrências policiais, foram restituídos diversos aparelhos a terceiros interessados/vítimas, o que se observa, por exemplo, dos termos ID 154808848, 154808849, 154808850, 154808851 e 164646256. Assim, resta inviável o acolhimento integral do pedido de restituição de bens apreendidos, considerando que os aparelhos eletrônicos foram confiscados em contexto de possível delito e não há prova de origem lícita, entendimento esse que deve ser ressalvado sobre apreensão de valor em espécie. Apesar disso, quanto aos bens eletrônicos ainda apreendidos, é de se facultar aos interessados a comprovação da origem lícita, ou seja, da eventual transação compatível de compra e venda dos aparelhos celulares, que não podem ser objeto do crime de furto/receptação. Para que não se alegue excesso do julgado, registra-se que não se trata de inversão do ônus da prova, uma vez que constam indícios de que oriundos de crime anterior, o que se conclui das circunstâncias do caso concreto, em que pese não suficiente para um decreto condenatório. Enfim, para restituição, basta ao interessado, seja réu ou terceiro, a simples comprovação de como ocorreu a aquisição/transação do respectivo bem apreendido, mediante apresentação de qualquer documento idôneo ou nota fiscal da venda. Em sentido análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. [...] ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. NÃO COMPROVADA. ARTIGO 156 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. VIÁVEL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita, afastando o dolo de receptação, pois, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. [...] 8. A decretação da perda dos valores apreendidos deve ser mantida porquanto o acusado não demostrou a origem lícita quando de sua abordagem. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. (Acórdão 1890225, 0743680-87.2021.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 22/07/2024.) Para reforço disso, aliás, consta dos autos o último pedido ID 239359042 da terceira interessa Leni de Queiroz Monteiro, objetivando o levantamento do Aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702 – apreendido em endereço vinculado ao denunciado Ralny de Queiroz, falecido no curso da ação – cuja titularidade está comprovada com o documento fiscal ID 239363162, constando os dados do referido produto com o número de IMEI acima destacado, sendo, portanto, o caso de deferimento dessa pretensão. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, ABSOLVO os acusados Jefferson Leonardo Barbosa Santos; Adriana Patrícia Machado de Almeida; Camila Sousa de Oliveira; Caroline Sousa de Oliveira; Carlos Roberto Estevão da Silva; Amanda Batista de Oliveira; Leonardo Rodrigues de Souza; Edson Eder Almeida Silva; Matheus Rodrigues Oliveira; José Rafael Macena Ribeiro; José Eron de Almeida Júnior; Vítor Araújo da Silva; Orlando Martins Ferreira; Wesley Santos Brito da Silva e Eduardo Pereira de Moura, qualificados alhures nos autos, do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação. Em se tratando de acusados soltos, não há que se falar em cessação de medidas cautelares (artigo 386, parágrafo único e incisos do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará em favor do absolvido Jefferson Leonardo Barbosa Santos, para o levantamento do valor de R$ 2.410,00 (acrescido de atualização/juros), preferencialmente na modalidade eletrônica – guia de depósito ID 164646261 - pág. 9; mas também, alvará em favor de Leni de Queiroz Monteiro, para o levantamento do Aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A11, IMEI 355510915714702 (Auto de Apreensão ID 164646272). Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, para que os réus ou terceiros interessados demonstrem a titularidade de quaisquer dos bens apreendidos no bojo do presente caso, o que abrange os autos associados, ficando, desde já, deferido o levantamento, para o caso de restar demonstrado negócio jurídico para aquisição regular. Transcorrido o aludido prazo e não tendo sido reclamados os bens, fica declarada a perda em favor da união, com base no art. 91, , letra "b" do Código Penal e desde já autorizadas a expedição das diligências necessárias. Intimem-se os absolvidos, o Ministério Público e a delegacia de origem (art. 5º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio TJDFT). Sem custas processuais. Por fim, proceda-se às baixas pertinentes e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 18:38:18. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025142-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL MARTINS DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AMENO TEIXEIRA DE MACEDO - GO35241-A, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007 e LIVIA RAELE COSTA REIS - DF45550 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por RAFAEL MARTINS DE AZEVEDO em face da UNIÃO, na qual requer: d) no mérito, a procedência dos pedidos para: (c.1) declarar o direito do Autor a sua REINCLUSÃO às fileiras do Exército Brasileiro diante da violação ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica e ausência de motivação procedida pela edição da Portaria nº 995, de 15 de agosto de 2016 – Violação expressa aos dispositivos de Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e da Constituição Federal (subitem 3.2), ou, SUCESSIVAMENTE, que seja declarado o direito do seu retorno ao serviço militar ativo por meio da RECONDUÇÃO, prevista na Lei nº 8.112/1990, na Portaria nº 1.347/2015, no Estatuto dos Militares e em dispositivos legais e atos normativos vinculantes que disciplinam o tema; (c.2) anular o Despacho Decisório nº 065/2019 proferido no Processo PO nº 1901455/19-A2/GCEx, que restringiu e indeferiu o pedido de reinclusão do Autor, nos termos requeridos; (c.3) determinar a REINCLUSÃO do Autor às fileiras do Exército Brasileiro, diante da violação ao direito adquirido, ao princípio da segurança jurídica e ausência de motivação procedida pela edição da Portaria nº 995, de 15 de agosto de 2016 – Violação expressa aos dispositivos de Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e da Constituição Federal (subitem 3.2), ou, SUCESSIVAMENTE, que seja determinado o seu retorno ao serviço militar ativo por meio da RECONDUÇÃO, prevista na Lei nº 8.112/1990, na Portaria nº 1.347/2015, no Estatuto dos Militares e em dispositivos legais e atos normativos vinculantes que disciplinam o tema, e, ainda tendo em vista que foi RECONHECIDO RECENTEMENTE O DIREITO DO AUTOR NO JULGAMENTO DE CASO SIMILAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.904 - DF (2016/0277596-3) – JULGADO EM 12 DE MAIO DE 2021 (debatido acima no subtópico 3.1.); (c.4) seja considerada a reinclusão ou recondução do Autor a partir da data de seu requerimento administrativo, qual seja, em 20/03/2019, com todos os efeitos legais e vantagens pecuniárias decorrentes de tal período, dentre eles as promoções, as progressões regulares da carreira, e, ato contínuo com consequente reposicionamento do Autor como militar de carreira, no Quadro de Oficias, pelo critério de antiguidade, e demais direitos e benefícios a que faz jus elencados no TÓPICO 5 acima desta minuta exordial e nos seus termos: direitos decorrentes da ilegalidade praticada ao tempo e futuros. Na petição inicial (Id 1042779249), a parte autora alega que foi licenciado do Exército em 2016, ao tomar posse em cargo civil inacumulável no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Sustenta que, ainda durante o estágio probatório, protocolou pedido de reinclusão nas fileiras do Exército, com base na redação originária da Portaria nº 1.347/2015, então vigente. Alega que a negativa administrativa, formalizada no Despacho Decisório nº 065/2019, violou o direito adquirido, os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção à família, sendo amparado por precedentes administrativos e jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Requer a gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta procuração e documentos. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da UNIÃO (Id 1356542260). Na contestação (Id 1435350766), a UNIÃO, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, o valor atribuído à causa e suscita a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que o licenciamento do autor foi voluntário e legítimo, e que não há previsão legal no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) que autorize a reinclusão ou recondução de militar que se desligou por posse em cargo civil. Afirma a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/1990 ao caso dos autos, bem como a ausência de direito adquirido fundado em norma infralegal revogada (Portaria nº 1.347/2015). Rechaça a possibilidade de analogia com institutos civis, nega o direito à movimentação para localidade diversa e sustenta a inexistência de direito às vantagens funcionais pleiteadas. Junta documentos. O autor não apresentou réplica. Não foram produzidas provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, porquanto o TRF da 1ª Região tem sufragado o entendimento de que o benefício poderá ser deferido ao postulante que perceba mensalmente remuneração líquida correspondente a até 10 (dez) salários mínimos (AC 0002338-21.2011.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2019 PAG.), como se dá na espécie. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora não indicou conteúdo econômico imediato, tendo indicado o valor que entende aproximado àquele que reflete sua pretensão. Por outro lado, a ré não indicou valor que entende correto e não trouxe cálculos hábeis para justificar o desacerto do valor atribuído pela parte autora, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe cabia. No que diz respeito à questão prejudicial de prescrição suscitada pela União, em que pese o ato de licenciamento do autor tenha ocorrido em 2016, o que se pretende não é a invalidação do ato de licenciamento, mas a reinclusão às fileiras do Exército com base em situação superveniente — o requerimento administrativo de 20/03/2019, à luz da Portaria nº 1.347/2015. Assim, o termo inicial da contagem prescricional, nessa hipótese, não é a data do licenciamento, mas o indeferimento do pedido de reinclusão, formalizado por meio do Despacho Decisório nº 065/2019. Desse modo, como a ação foi proposta em 26/04/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é caso de rejeitar a preliminar de prescrição. No mérito, contudo, a pretensão do autor não merece acolhimento. Segundo o autor a sua pretensão encontra amparo no § 1º, do art. 2º, da Portaria nº 1.347/2015 com a redação anterior ao ato de revogação promovido pela Portaria nº 995/2016, que lhe garantiria o direito à reinclusão nos quadros militares porquanto o pedido foi feito em 2019, quando ainda estava em estágio probatório no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia. O referido dispositivo assim dispõe: § 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior. Contudo, ao contrário do que faz crer o autor, o direito à reversão ou reinclusão não era aplicável a todas às hipóteses de estágio probatório em cargo civil, mas tão somente nas hipóteses de afastamento temporário relacionados ao curso de formação, conforme se vê do art. 2º da referida Portaria, confira-se: Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo: I - em órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta: a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da organização militar (OM), passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse; b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação; 2) durante a realização do curso de formação, o militar fará jus à opção de remuneração do posto ou da graduação que ocupa ou do cargo pretendido; e 3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse. II - em órgão da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta: a) no caso de concurso público realizado em fase única, o interessado será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da nomeação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse; b) no caso de concurso público realizado em duas ou mais fases, uma das quais correspondendo à realização do curso de formação, com necessidade de afastamento temporário das funções, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação; 2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa; e 3) o militar permanecerá nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da posse. III - em Força Auxiliar: a) no caso em que o curso de formação iniciar após a incorporação à Força Auxiliar, o interessado será demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação; b) no caso em que o curso de formação iniciar antes da incorporação à Força Auxiliar, deverá ser observado o seguinte: 1) o interessado será excluído do estado efetivo da OM, incluído no número de adidos, e agregado, a contar da data do início do curso de formação; 2) por falta de previsão legal, o militar não terá direito à opção de remuneração, permanecendo com a do posto ou da graduação que ocupa; e 3) o interessado será mantido nas situações de adido e agregado enquanto perdurar o mencionado curso de formação, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, do serviço ativo do Exército, na data da incorporação à Força Auxiliar. IV - em Escolas de Formação das Forças Singulares: a) o militar aprovado para ingresso em Escola de Formação do Exército, exceto na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx), será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser observados os procedimentos preconizados nos art. 4º a 6º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército, aprovado pelo Decreto nº 2.040, de 21 de outubro de 1996 (R-50), alterado pelo Decreto nº 8.514, de 3 de setembro de 2015, e nos art. 452 a 454 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003; b) o militar aprovado para ingresso na EsPCEx será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser licenciado, ex officio, na data da matrícula; e c) o militar aprovado para ingresso na Marinha ou na Aeronáutica será excluído do estado efetivo da OM, passando à situação de adido, a contar da data da publicação oficial do resultado final do concurso, devendo ser demitido ou licenciado, ex officio, na data da incorporação. Ou seja, em nenhum momento a Portaria estabeleceu o direito a reinclusão após o licenciamento formalizado, sendo apenas autorizado, nos casos de afastamento temporário nos concursos que exigiam curso de formação, o que não é o caso do autor, que foi licenciado em definitivo, a pedido, em razão de posse em cargo público inacumulável, de forma regular. Ressalte-se que consoante dispõe a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento do militar está entre as formas regulares de desligamento do serviço ativo. A reinclusão de ex-militar licenciado voluntariamente, sem previsão legal específica, não se encontra autorizada pelo ordenamento jurídico vigente. À propósito, o STJ já se manifestou sobre o tema, vejamos: ADMINISTRATIVO. MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFICIO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RETORNO À ATIVA REMUNERADA. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A legislação castrense prevê a possibilidade de reinclusão do militar no serviço (militar) apenas nas hipóteses de deserção ou de reaparecimento do militar extraviado, não havendo nenhuma previsão no tocante ao oficial demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira. 2. O Decreto n. 5.751/2006, invocado pelo impetrante, não possui previsão específica de reinclusão no serviço militar, dispondo apenas que cabe ao Comandante do Exército, entre outras atribuições, baixar atos normativos infralegais que visem regularmentar a reinclusão de militares (art. 20, VI). 3. O Parecer Vinculante n. JT-03, de 27/05/2009, adotado pelo então Advogado-Geral da União, refere-se exclusivamente à Lei n. 8. 112/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis, que não é aplicável aos militares, que possuem legislação própria. 4. Hipótese em que a controvérsia estabelecida refere-se à possibilidade de reinclusão do impetrante às fileiras do Exército, tendo em vista a sua desistência de estágio probatório em cargo público civil permanente, não havendo direito a ser resguardado na presente via. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.952/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 23/8/2019.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CIVIL. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RETORNO À ATIVA REMUNERADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ponto central da controvérsia submetida à análise no mandado de segurança sub examine diz respeito à possibilidade ou não de reinclusão da impetrante às fileiras do Exército, tendo em vista a desistência de estágio probatório em cargo público civil inacumulável. 2. O Estatuto dos Militares não contempla hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório referente a cargo civil para o qual o Militar foi aprovado e que ensejou a sua transferência para a reserva não remunerada. Cumpre também observar que o art. 98, da referida norma legal, ao dispor sobre transferência para a reserva remunerada, ex officio, não prevê hipótese que pode agasalhar a pretensão da parte ora Impetrante. 3. Por sua vez, o Decreto no 5751/2006 também não traz previsão específica de reinclusão de militar ao serviço militar, dispondo apenas que cabe ao Comandante do Exército, dentre outras atribuições, baixar atos normativos infralegais visando regulamentar a reinclusão de militares. 4. Por fim, o alegado Parecer Vinculante no JT-03, de 27/5/09, adotado pelo então Advogado-Geral da União também não dá guarida à pretensão do Impetrante, posto que o objeto ali discutido diz respeito à interpretação do art. 20, da Lei nº 8112/90, ou seja, do estatuto dos servidores públicos federais civis, que não é aplicável aos militares tendo em vista a existência de regulamentação legal própria. 5. Segurança denegada. (STJ, MS 23.550 – DF, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em 17/09/2018, Publicado em 17/09/2018). Ademais, a alegação de que o autor estaria amparado pelo instituto da recondução, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.112/1990, também não tem como se sustentar, uma vez que o referido dispositivo aplica-se exclusivamente aos servidores civis da Administração Pública Federal, dispondo: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Tal instituto é incompatível com o regime jurídico dos militares, que possuem estrutura normativa própria e autônoma, baseada em princípios distintos, especialmente os da hierarquia e disciplina. A transposição automática de institutos civis ao regime militar não encontra amparo legal. Dessa forma, considerando que o autor foi regularmente licenciado a pedido, em razão da posse em cargo público civil inacumulável, nos termos da legislação vigente, e que a posterior solicitação de retorno às fileiras do Exército carece de previsão legal expressa, torna-se juridicamente inviável o acolhimento do pedido. Consequentemente, restam prejudicados todos os demais pedidos formulados na inicial, uma vez que são logicamente dependentes da procedência do pleito principal de reinclusão às fileiras militares. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento ao art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A exigibilidade de tais verbas, porém, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
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