Daniel Almeida De Morais
Daniel Almeida De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 050023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Almeida De Morais possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
DANIEL ALMEIDA DE MORAIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (5)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504363-82.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - - DANIELA SIMONATO DOS SANTOS - - DAVID NEVES SUELA e outro - Vistos. Ciência do processado ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO (OAB 54004/PR), DANIEL ALMEIDA DE MORAIS (OAB 50023/DF), DANIEL ALMEIDA DE MORAIS (OAB 50023/DF), CLERISTON DALQUE DE FREITAS (OAB 46624/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (25/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000004-77.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JOHN ALISSON FERREIRA DE PAULA, THAIS FERNANDA MARTINEZ FLORENCIO, NICANOR TORRES GODOY Advogado do(a) REU: DANIEL ALMEIDA DE MORAIS - DF50023 D E C I S Ã O Trata-se de acordo de não persecução penal proposto aos investigados THAIS FERNANDA MARTINEZ FLORENCIO e NICANOR TORRES GODOY, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal. O Ministério Público Federal juntou aos autos o termo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), celebrado extrajudicialmente com os investigados, devidamente assistidos por seu defensor, Dr. Daniel Almeida de Morais, OAB/DF 50023 – OAB/PR 103.724. Na mesma oportunidade, informou que não atuará na audiência designada, por entender desnecessário, uma vez que as tratativas foram concluídas e a confissão dos investigados devidamente colhida. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 28-A, e seus parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. Analisando os autos, verifico que o acordo foi formalizado por escrito e devidamente firmado pelo membro do Ministério Público, pelos investigados e por seu advogado (ID 371673239). Consta, ainda, o termo de confissão formal e circunstanciada dos fatos, no qual os investigados, assistidos por seu defensor, admitem a prática delitiva em gravação audiovisual (ID 371673250 e 371674653). A voluntariedade dos investigados na aceitação do acordo é manifesta, tendo sido aferida na esfera extrajudicial pelo próprio titular da ação penal, sendo os investigados assistidos por defesa técnica durante todo o procedimento, o que supre a necessidade de audiência para este fim específico, notadamente quando o próprio MPF declina de sua participação no ato. Os demais requisitos legais mostram-se preenchidos: o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e os investigados declararam não ter sido beneficiados por institutos despenalizadores nos últimos 5 (cinco) anos, bem como não se tratar de criminosos habituais, conforme certidões de antecedentes criminais (ID 352187702 e 352187703). Assim, verifico estarem presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, razão pela qual HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal (ID 371673239). Deverão os beneficiados cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 para cada um, a ser paga em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 253,00, com vencimento da primeira até o 10º dia do mês seguinte a esta homologação. Prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 90 (noventa) horas para cada um, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Comarca de Mundo Novo/MS. A comprovação do cumprimento da prestação pecuniária deverá ser notificada e comprovada diretamente no sistema PJe, mediante a juntada da guia de depósito e do respectivo comprovante de pagamento, independentemente de nova intimação. Caso haja descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo para fins de sua rescisão e consequente retomada do curso da persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Depreque-se ao Juízo da Comarca de Direito de Mundo Novo/MS a intimação dos investigados, acerca da homologação do acordo e para que deem início ao cumprimento das condições acordadas, tendo em vista que, ambos os investigados no item 4 do acordo (ID 371673246) comprometeram-se a prestar serviços à comunidade do Juízo de Direito da localidade. Declaro suspensa a pretensão punitiva estatal, bem como o prazo prescricional, durante o período de cumprimento do acordo, conforme previsto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Por economia processual, cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA COMARCA DE DIREITO DE MUNDO NOVO/MS com a finalidade da INTIMAÇÃO dos investigados THAIS FERNANDA MARTINEZ FLORENCIO, paraguaia, solteira, vendedora, nascida em 28/04/2000, filha de Roseli Florêncio, portadora da cédula de identidade paraguaia n. 5545194, telefone (595) 0987100370 (WhatsApp) e NICANOR TORRES GODOY, paraguaio, união estável, vendedor, nascido em 30/01/1999, filho de Carmen Godoy, portador da cédula de identidade paraguaia n. 5109152 PY, telefone (595) 0986197751 (WhatsApp), ambos representados pelo defensor constituído na pessoa de Dr. Daniel Almeida de Morais, OAB/PR 103.724, telefone (44) 99132-5756, acerca da homologação do acordo de não persecução penal e para que deem início ao cumprimento do acordo, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo deprecado (item 4 do acordo) e em pagamento de prestação pecuniária (item 3 do acordo), assim como a FISCALIZAÇÃO de seu cumprimento. Cópia anexa: ANPP ID 371673246. Instruções para geração da GUIA de depósito: Para o recolhimento da prestação pecuniária, o beneficiado deverá gerar a Guia de Depósito Judicial no site da Caixa Econômica Federal, seguindo os passos abaixo: Acesse o site: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/. Insira o número do processo: 5000004-77.2025.4.03.6006, clique em "CONSULTAR PROCESSO", depois em "TRIBUTÁRIO", "Receita Federal do Brasil". Escolha o Código da Receita: 3072. Insira o CPF do Contribuinte (depositante): CPF – nome do depositante e um telefone de contato. Insira o CNPJ do Autor: 26.989.715/0017-70 (Ministério Público Federal). Insira o CPF do réu/indiciado e selecione o depositante como "RÉU". Selecione o Estado (MATO GROSSO DO SUL), o Município (NAVIRAÍ), e no período de apuração, insira o mês e ano do pagamento. Preencha o VALOR DO PRINCIPAL com o valor total da prestação pecuniária e clique em "CONTINUAR". Escolha a forma de pagamento (Transferência ou PIX). ATENÇÃO: ANTES de efetuar o pagamento, clique em "VER GUIA DE DEPÓSITO" e salve o arquivo PDF. Somente após salvar a guia, realize o pagamento. Após o pagamento, a guia judicial para juntada aos autos deverá ser gerada no site https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressaode-documentos/guias-depositos/, utilizando o número de "ID" do comprovante de pagamento. Intimem-se o Ministério Público Federal e os investigados, por meio de seu defensor constituído, que já se encontra habilitado nos autos. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 237) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 237) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Processo nº: 0002010-68.2019.8.16.0086 Autor(s): DINALVA LIMA DE SANTANA PEREIRA DO VALE Luiz Pereira do Vale Junior Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos e examinados estes autos de ação de usucapião, em que é(são) Promovente(s) LUIZ PEREIRA DO VALE JUNIOR, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 3376923-7 SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob nº 431.776.119-04 e, DINALVA LIMA DE SANTANA PEREIRA DO VALE, casada, serviços gerais, portadora da cédula de identidade RG nº 5.099.978-5 SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 662.260.829-68, residentes e domiciliados à Rua Santa Terezinha, 279, Vila Alta, CEP 85.980-000, nesta cidade de Guaíra/PR e Promovido COHAPAR – COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o n. 76.592.807/0001-22, com sede sita à rua Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800, Cristo Rei, Curitiba/PR. I – RELATÓRIO LUIZ PEREIRA DO VALE JUNIOR e DINALVA LIMA DE SANTANA PEREIRA DO VALE, devidamente qualificado (a)(s) nos autos, através de procurador(a)(s) habilitado(a)(s), ingressou em Juízo com a presente ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano em desfavor COHAPAR – COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ, alegando, em breve síntese, que visa(m) obter o domínio do(s) seguinte(s) bem(ns) imóvel(s):*LOTE nº 14 da Quadra nº 02 do Loteamento Mutirão III, no Munícipio e Comarca de Guaíra/PR, com área de 439,79 metros quadrados, com as seguintes confrontações: FRENTE: Confronta-se com a Rua Santa Terezinha (Rua Projetada B), medindo-se uma distância de 13,00 metros; LADO DIREITO: Confronta-se com a Rua João Neotte, medindo-se uma distância de 33,83 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se com o Lote Urbano nº 15, medindo-se uma distância de 33,83 metros; FUNDOS: Confronta-se com o Lote Urbano nº 13, medindo-se uma distância de 13,00 metros. Sustenta(m) o(a)(s) Autor(a)(es) há mais de 12 anos exerce a posse do(s) imóvel(s) usucapiente(s), de forma mansa, pacífica, com animo definitivo e sem qualquer oposição ou intervenção de terceiros. Ao final, requereu(ram) a declaração de domínio em face da prescrição aquisitiva, fundamentando a pretensão no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro. À causa foi dado o valor de R$ 14.922,69. Com a inicial, vieram os documentos da seq.01. Os Entes Públicos, União, Estado do Paraná, Município de Guaíra/PR e INCRA foram notificados sobre os termos da inicial, não se opondo ao pedido (seqs.75/89.1/93.1/100.1). Foi(ram) o(s) confinante(s) devidamente citado(s) e não apresentou(aram) contrariedade às argumentações postas na peça vestibular (seqs. 174.1/225.2). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou manifestação pela não intervenção no feito (seq.184.1). O(a)(s) Requerido(a)(s) compareceu espontaneamente e apresentou contestação (seq.99.1) sem qualquer oposição ao pedido dos autores. Na réplica, a Parte Promovente, reiterou os argumentos expendidos na exordial (seq.127.1). Foi o feito devidamente saneado (ver R. Decisão da seq.193.1), quando então foram fixados os pontos controvertidos, deferidas as provas e designada audiência de instrução e julgamento. No auto de constatação, foram inquiridas três testemunhas (seq.212). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do processado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário de imóvel urbano em que é(são) Autor(a)(s) LUIZ PEREIRA DO VALE JUNIOR e DINALVA LIMA DE SANTANA PEREIRA DO VALE e Réu(s) COHAPAR – COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ. DA AQUISIÇÃO DO DOMINIO PELA USUCAPIÃO Alega a Parte Autora que adquiriu por usucapião dos LOTE nº 14 da Quadra nº 02 do Loteamento Mutirão III, no Munícipio e Comarca de Guaíra/PR, com área de 439,79 metros quadrados. Cujas características encontram-se espelhadas no memorial descritivo da seq.49.4 Após criteriosa análise deste processo, pude verificar que a Parte Promovente demonstrou os requisitos legais para a aquisição do domínio mediante prescrição aquisitiva do imóvel usucapiente. Senão vejamos. A causa de pedir próxima é baseada no texto legal descrito no art. 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A norma aplicável ao fato sub judice é aquela constante no parágrafo único do art.1.238 do Código Civil Brasileiro, visto que o art. 2.029 dispõe expressamente sobre o instituto da usucapião, ao passo que o art. 2.028 discorre sobre os prazos em gerais. Atento a isso, e considerando o contido no art.1.238 do Código Civil Brasileiro, os requisitos para a declaração do domínio em face da usucapião são os seguintes: posse ad usucapionem; tempo; “animus domini” e objeto hábil, através da posse de antigos moradores, Sra. Cleusa dos santos e Sr. Jairo de souza. Analisando-os sob o prisma dos fatos trazidos à cognição, observa-se que a Parte Autora logrou êxito em comprovar que esses requisitos estão presentes. Está consignado neste processo, que ao longo destes anos, a Parte Autora não foi molestada em sua posse pelo até então efetivo proprietário ou qualquer outra pessoa detentora da posse direta ou indireta do imóvel, o que induz, de maneira aceitável, que a posse foi mansa e pacífica do(a)(s) Promovente(s). Nada há nos autos que contrarie isto. Nenhuma prova contrária a esta afirmação foi produzida. Nenhum resquício de dúvida existe. Outrossim, a prova oral coligida sob o crivo do contraditório, demonstrou que o(a)(s) Requerente(s) possui o(s) lote(s) antes descrito(s) de maneira a caracterizar a prescrição aquisitiva (ver seq.212). Segundo o auto de constatação feito pelo Sr. Oficial de Justiça e que serviu de Inspeção Judicial, este Juízo obteve as seguintes informações: a) Os Autores, Dinalva Lima de Santana Pereira do Vale e Luiz Pereira do Vale Junior, residem no imóvel há aproximadamente 20 anos, juntamente com sua filha Luiza; b) Foram indicados na petição inicial os Srs. Airton Petry, Sirlei Petry e Andreia Penaffi; c) Os Autores realizaram benfeitorias no imóvel, incluindo a reforma e ampliação da cozinha em cerca de 25m², há cerca de 8 anos.d) Em nenhum momento houve abandono do imóvel pelos Autores; e) A posse do imóvel sempre foi mansa e pacífica, sem qualquer tipo de perturbação. f) Os Srs. Geraldo Suliano dos Santos (casado com Leozina Silva Costa), residente na Rua Santa Terezinha, nº 291, e Rita Kronk Paulo, residente há 36 anos na Rua Nei Neotte esquina com Rua Zonir de Faveri, confirmaram que os Autores são os legítimos proprietários do imóvel, não havendo dúvidas quanto a isso. Neste ensejo, convém salientar que a prova produzida na Inspeção Judicial, aliado ao inserto nas seqs.1.11 a 1.26 foi uníssona em afirmar que o(a)(s) Autor(a)(s) sempre possuiu(iram) o(s) imóvel(s), de forma mansa, pacífica e exteriorizada publicamente, com o que se conclui não ter havido clandestinidade da posse. Sobre o que existe neste processo, como prova que conforta a procedência do pedido mediato, eis o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. RECURSO PROVIDO.1. NA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DEVE O POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL A FIM DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE DO BEM, DEMONSTRAR A POSSE, SEM OPOSIÇÃO OU INTERRUPÇÃO, POR QUINZE ANOS, OU POR DEZ ANOS, CASO COMPROVAR TENHA ESTABELECIDO NO IMÓVEL SUA MORADIA HABITUAL, OU NELE REALIZAR OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.2. HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE O AUTOR DETÉM A POSSE DO IMÓVEL, PELO MENOS, DESDE 02/08/2004, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ACOSTADA NO MOV. 1.4 E DEMAIS ACOSTADOS JUNTO A PETIÇÃO INICIAL, O QUE, ALIADO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO, COMPROVAM EXERCÍCIO DA POSSE PELO PRAZO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) ANOS.3. EM RELAÇÃO À ÁREA CUJA POSSE É EXERCIDA PELA PARTE AUTORA, AINDA QUE HAJA CONFUSÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS ACERCA DA NOMEAÇÃO DO IMÓVEL, AMBAS AS TESTEMUNHAS AFIRMARAM QUE O AUTOR EXERCE A POSSE SOBRE ÁREA NA REGIÃO, A QUAL FOI DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA, CONFORME ROTEIRO DE ACESSO (MOV. 1.6) PLANTA E ART (MOV. 1.7). ADEMAIS, TODOS OS CONFINANTES FORAM CITADOS, SEM QUE HOUVESSE QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO AO PLEITO INICIAL.4. TEM-SE QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE DA AUTORA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS, RESTANDO PREENCHIDO, PORTANTO, O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL A REFORMA DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031827-58.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2020). Desta forma, a procedência do pedido declaratório é medida imperiosa. Cumprido, pois, o inserto no art.93, inc.IX, da Constituição Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO para o fim de: DECLARAR o domínio de LUIZ PEREIRA DO VALE JUNIOR E DINALVA LIMA DE SANTANA PEREIRA DO VALE, sobre a área descrita na exordial e no memorial descritivo acostado aos autos LOTE nº 14 da Quadra nº 02 do Loteamento Mutirão III, no Munícipio e Comarca de Guaíra/PR, com área de 439,79 metros quadrados, com as seguintes confrontações: FRENTE: Confronta-se com a Rua Santa Terezinha (Rua Projetada B), medindo-se uma distância de 13,00 metros; LADO DIREITO: Confronta-se com a Rua João Neotte, medindo-se uma distância de 33,83 metros; LADO ESQUERDO: Confronta-se com o Lote Urbano nº 15, medindo-se uma distância de 33,83 metros; FUNDOS: Confronta-se com o Lote Urbano nº 13, medindo-se uma distância de 13,00 metros. Caso necessário, esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, na Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado para registro na Serventia de Registro de Imóveis desta Comarca, preferencialmente via mensageiro. SOBRE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Por inexistir lide propriamente dita, vez que inexistiu resistência especificada à pretensão da(s) Parte(s) Postulante(s), já que não houve dedução de toda matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificação das provas que pretende produzir e por não haver liame quanto ao ocorrido neste processo e a natureza do princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte Ré em custas e despesas processuais e/ou em honorários de sucumbência. Justifico esta ponderação com esteio na finalidade ontológica de pacificação social deste processo, a uma em face de ser imperiosa a provocação do Poder Judiciário, com o fito de regularizar a aquisição imobiliária, a duas em face da natureza jurídica das custas e emolumentos, as quais não foram adiantadas em nenhum momento processual, pela parte vencedora, em virtude do deferimento das benesses da Lei nº 1.060/50, ao(s) Promovente(s) desta ação e a três em face da interpretação semântica do princípio da causalidade, já que a ação foi ajuizada por uma necessidade judicial, já que a(s) Parte(s) Promovida(s) apesar de citada não apresentou resistência ao pedido do requerente, o que leva à conclusão de que a “única” forma de resolução da questão imobiliária seria a propositura desta ação. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023 deste Juízo. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaíra/PR, 16 de junho de 2025 (Autos nº 2010-68.2019). ____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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