Carla Albuquerque Zorzenon
Carla Albuquerque Zorzenon
Número da OAB:
OAB/DF 050044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Albuquerque Zorzenon possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJRR, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJRR, TJDFT, TRT2, TJSP, TJRO
Nome:
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003085-05.2025.8.26.0297 (processo principal 1006921-42.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Direitos da Personalidade - Carlos Gilberto Zorzenon - VISTOS. Cuidam os autos de Incidente de Cumprimento de Sentença ajuizado por CARLOS GILBERTO ZORZENON em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JALES, requerendo o imediato cumprimento do título judicial constituído nos autos do Processo nº 1006921-42.2020.8.26.0297, que condenou os executados em uma obrigação de fazer, nos seguintes termos: "CONDENAR os réus, solidariamente, a cumprirem a obrigação de fazer, consistente em proporcionarem avaliação médica por médico especialista em ortopedia, no prazo máximo de seis meses, bem como, em sendo prescrito o tratamento mediante internação para cirurgia ortopédica, realizar a internação e a cirurgia prescrita em um dos hospitais conveniados ao SUS, sem custos para o autor, com observância da fila de espera, até o prazo máximo de seis meses da prescrição da intervenção cirúrgica, por aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como em observância do princípio da eficiência da administração (art. 37,CF)." (fls. 313/314 do Processo nº 0003085-05.2025.8.26.0297) A aludida sentença foi desafiada por Recurso de Apelação e reexame necessário, mas restou integralmente mantida pelo v. Acórdão de fls. 345/354 do processo de conhecimento, in verbis: "APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. Pleito da parte autora pela realização de cirurgia no quadril. Sentença de procedência parcial do pedido, para condenar os réus a proporcionarem avaliação médica por médico especialista em ortopedia, no prazo máximo de seis meses, bem como, em sendo prescrito o tratamento mediante internação para cirurgia ortopédica, realizar a internação e a cirurgia prescrita. TESE 106 DO STJ - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO - Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS - Resp 1.657.156/RJ - Requisitos preenchidos. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - Caracterizada - Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça - Inteligência da Súmula 37 do TJSP: "A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno" - Responsabilidade solidária dos entes federativos - Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena - Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias - Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer o medicamento pleiteado. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovido." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006921-42.2020.8.26.0297; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) (grifei) É dos autos que o v. Acórdão transitou em julgado em 24/01/2024, conforme se verifica na certidão de fls. 359 do Processo nº 1006921-42.2020.8.26.0297. Decido. Inicialmente, consigno que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos no processo de conhecimento estendem-se ao presente incidente. Anote-se. No mais, na data de hoje, 07 de julho de 2025, o exequente ajuizou o presente incidente, informando que inobstante seu quadro clínico tenha sofrido um agravamento, um ano e meio após o trânsito em julgado da sentença, a obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia ortopédica de que necessidade ainda não fora cumprida. Não é dúvida de que o título judicial estabeleceu de forma clara que, após a competente avaliação por médico especialista, os executados deveriam realizar a cirurgia em questão no prazo máximo de seis meses, prazo este que há muito já se encontra superado. Como é cediço o Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamento à pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica, hospitalar e farmacêutica, fato reconhecido judicialmente por meio do título em execução. Outrossim, resta clara a recalcitrância dos executados em dar efetivo cumprimento à determinação judicial, o que justifica, notadamente diante do quadro clinico do exequente, o deferimento da tutela de urgência pretendida. No caso em exame, verificam-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente porque restou suficientemente demonstrado no processo de conhecimento a necessidade e a gravidade do quadro clínico do executado, ora autora, sendo de todo recomendável a concessão da tutela para que os executados sejam compelidos a da cumprimento à determinação judicial definitiva, como forma de garantir ao exequente seu direito constitucional à saúde. Acerca desta mesma matéria já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Cirurgia bariátrica - Bloqueio de verbas públicas - Descumprimento de ordem judicial, já transitada em julgado, patente no caso concreto - Paciente que apresenta caso grave de obesidade e que possui indicação de tratamento cirúrgico pelo menos desde 2018 - Exames de médicos especialistas e de psicólogo que atestam inexistirem contraindicações, estando o paciente apto para a cirurgia bariátrica necessária - Determinação para a comprovação, no prazo de quinze dias, da adoção de medidas concretas e efetivas tendentes à realização do procedimento cirúrgico necessário em até sessenta dias - Em caso de descumprimento, fica determinado o sequestro das quantias necessárias para a realização do procedimento, mediante apresentação de três orçamentos, com prestação de contas - Recurso provido em parte, com determinações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221111-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (grifei) E ainda: "PROCESSO - Cumprimento de sentença - Cirurgia - Fornecimento - Trânsito em julgado - Multa cominatória - Manutenção - Possibilidade: - Comprovado o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, sem justificativa consistente, impõe-se manter a multa cujo valor não é abusivo. - O Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamento à pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica, hospitalar e farmacêutica, estando sujeito a medidas de urgência, cujo cumprimento justifica até o bloqueio de verbas públicas. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004295-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (grifei) Destarte, porque presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a verossimilhança do alegado, CONCEDO ao exequente CARLOS GILBERTO ZORZENON a tutela de urgência para determinar aos executados FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JALES que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nestes autos a adoção de medidas concretas e efetivas para a realização do procedimento cirúrgico necessário, procedimento que deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, impreterivelmente, sob pena de se proceder oportuno bloqueio de verba pública com o fim de viabilizar a realização da cirurgia na rede privada. Para tanto, assinalo ao exequente o prazo de até 15 (quinze) dias, para apresentar nos autos pelo menos três orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico na rede privada. No mais, intimem-se os executados, via portal eletrônico, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, podendo impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, querendo. Intimem-se, com urgência. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON (OAB 50044/DF)
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Tribunal: TJRR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824314-09.2015.8.23.0010 DECISÃO 1) - . Intime-se na forma e local indicado pelo MPE. EP 335 DEFIRO pessoalmente 2) Acaso infrutífera a diligência supra, em atenção ao pleito estatal (EP 332), determino à Assessoria a pesquisa de endereços da executada 'Anandria' junto aos sistemas informatizados disponibilizados ao Juízo, expedindo a Serventia, desde logo, mandado/precatória para intimação da devedora nos locais ainda não diligenciados. 3) Cumpridas as determinações supra, intimem-se os exequentes para ciência/manifestação (Prazo comum: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 17/7/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Tribunal: TJRR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS: 0822796-42.2019.8.23.0010 RÉU: HISTALLEY PEREIRA GUEDES Sentença. RELATÓRIO HISTALLEY PEREIRA GUEDES foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, do Código Penal. Narra a Denúncia, em resumo, que a partir do dia 13 de março de 2013, no estabelecimento comercial DROGARIA SUPERFARMA, localizado na Rua Dom Aparecido José Dias, 913, nesta cidade, o Réu obteve vantagem ilícita em prejuízo do seu proprietário Vítima JOSÉ WILSON DE SOUZA. Resposta à Acusação no EP 113. Vítima e Testemunha ouvidas no EP 211. Interrogatório no EP 211. Certidão de Antecedentes Criminais no EP 219. Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a absolvição. Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01, 29 e 38 encontram-se documentos, Laudo de Exame Pericial Criminal e Termo de Representação. Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O tipo objetivo do delito, nestes casos específicos, condiz com a conduta de conseguir vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio artificioso, ardiloso ou fraudulento. A materialidade não foi comprovada, impondo-se a decretação da absolvição por ausência de prova suficiente. A Acusação se baseia nos isolados depoimentos da Vítima e da Testemunha JOSÉ, contador da empresa, não se produzindo prova técnica convincente que demonstrasse a ocorrência dos fatos como narrados na exordial, sendo impossível concordar com a pretensão punitiva estatal. O Laudo Pericial aponta que os documentos apresentados pela Vítima estavam mal conservados impossibilitando que a perícia fosse realizada em todas as peças, não esclarecendo quantos e quais foram efetivamente periciados. Limitou-se apenas à imagem de um "boleto com o respectivo comprovante de pagamento" que aponta como beneficiário "BB A CARTÕES DE CRÉDITO S.A" e como pagador a pessoa de "HISTALLEY PEREIRA GUEDES", no valor de R$ 1,00 (um real), com vencimento em 05 de janeiro de 2020 e data do pagamento 14 de maio de 2020, datas posteriores à saída do Réu da empresa/Vítima. Não foram realizadas outras diligências. Não há qualquer prova no sentido contrário ao depoimento judicial contestatório do Réu, perfazendo-se bastante plausível sua versão defensiva. Assim, a ausência de elementos probatórios não leva à desejada e imprescindível segurança capaz de amparar a sentença apenadora, impondo-se a decretação da absolvição por ausência de prova suficiente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para absolver HISTALLEY PEREIRA GUEDES da acusação de cometimento dos crimes em tela, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se o MP. Intime-se a Defesa, através da qual restará intimado o Réu. Declaro o perdimento dos bens apreendidos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 4 de julho de 2025. Juiz MARCELO MAZUR
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Tribunal: TJRR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEste processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003085-05.2025.8.26.0297 (processo principal 1006921-42.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Direitos da Personalidade - Carlos Gilberto Zorzenon - VISTOS. Cuidam os autos de Incidente de Cumprimento de Sentença ajuizado por CARLOS GILBERTO ZORZENON em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JALES, requerendo o imediato cumprimento do título judicial constituído nos autos do Processo nº 1006921-42.2020.8.26.0297, que condenou os executados em uma obrigação de fazer, nos seguintes termos: "CONDENAR os réus, solidariamente, a cumprirem a obrigação de fazer, consistente em proporcionarem avaliação médica por médico especialista em ortopedia, no prazo máximo de seis meses, bem como, em sendo prescrito o tratamento mediante internação para cirurgia ortopédica, realizar a internação e a cirurgia prescrita em um dos hospitais conveniados ao SUS, sem custos para o autor, com observância da fila de espera, até o prazo máximo de seis meses da prescrição da intervenção cirúrgica, por aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como em observância do princípio da eficiência da administração (art. 37,CF)." (fls. 313/314 do Processo nº 0003085-05.2025.8.26.0297) A aludida sentença foi desafiada por Recurso de Apelação e reexame necessário, mas restou integralmente mantida pelo v. Acórdão de fls. 345/354 do processo de conhecimento, in verbis: "APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. Pleito da parte autora pela realização de cirurgia no quadril. Sentença de procedência parcial do pedido, para condenar os réus a proporcionarem avaliação médica por médico especialista em ortopedia, no prazo máximo de seis meses, bem como, em sendo prescrito o tratamento mediante internação para cirurgia ortopédica, realizar a internação e a cirurgia prescrita. TESE 106 DO STJ - MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO - Tese 106 do STJ, a qual fixou requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não constante da lista RENAME, elaborada pelo SUS - Resp 1.657.156/RJ - Requisitos preenchidos. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - Caracterizada - Posicionamento sumulado por este Tribunal de Justiça - Inteligência da Súmula 37 do TJSP: "A ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno" - Responsabilidade solidária dos entes federativos - Entendimento da jurisprudência dominante reafirmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 793. DIREITO À VIDA E À SAÚDE - Direito à vida e à saúde que correspondem a dever concreto do Estado - Artigo 196 da Constituição Federal que possui eficácia plena - Ônus estatal que não pode ser obstado por questões orçamentárias - Dever do Poder Judiciário de compelir a Administração Pública a fornecer o medicamento pleiteado. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovido." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006921-42.2020.8.26.0297; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) (grifei) É dos autos que o v. Acórdão transitou em julgado em 24/01/2024, conforme se verifica na certidão de fls. 359 do Processo nº 1006921-42.2020.8.26.0297. Decido. Inicialmente, consigno que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos no processo de conhecimento estendem-se ao presente incidente. Anote-se. No mais, na data de hoje, 07 de julho de 2025, o exequente ajuizou o presente incidente, informando que inobstante seu quadro clínico tenha sofrido um agravamento, um ano e meio após o trânsito em julgado da sentença, a obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia ortopédica de que necessidade ainda não fora cumprida. Não é dúvida de que o título judicial estabeleceu de forma clara que, após a competente avaliação por médico especialista, os executados deveriam realizar a cirurgia em questão no prazo máximo de seis meses, prazo este que há muito já se encontra superado. Como é cediço o Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamento à pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica, hospitalar e farmacêutica, fato reconhecido judicialmente por meio do título em execução. Outrossim, resta clara a recalcitrância dos executados em dar efetivo cumprimento à determinação judicial, o que justifica, notadamente diante do quadro clinico do exequente, o deferimento da tutela de urgência pretendida. No caso em exame, verificam-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente porque restou suficientemente demonstrado no processo de conhecimento a necessidade e a gravidade do quadro clínico do executado, ora autora, sendo de todo recomendável a concessão da tutela para que os executados sejam compelidos a da cumprimento à determinação judicial definitiva, como forma de garantir ao exequente seu direito constitucional à saúde. Acerca desta mesma matéria já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Cirurgia bariátrica - Bloqueio de verbas públicas - Descumprimento de ordem judicial, já transitada em julgado, patente no caso concreto - Paciente que apresenta caso grave de obesidade e que possui indicação de tratamento cirúrgico pelo menos desde 2018 - Exames de médicos especialistas e de psicólogo que atestam inexistirem contraindicações, estando o paciente apto para a cirurgia bariátrica necessária - Determinação para a comprovação, no prazo de quinze dias, da adoção de medidas concretas e efetivas tendentes à realização do procedimento cirúrgico necessário em até sessenta dias - Em caso de descumprimento, fica determinado o sequestro das quantias necessárias para a realização do procedimento, mediante apresentação de três orçamentos, com prestação de contas - Recurso provido em parte, com determinações. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221111-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (grifei) E ainda: "PROCESSO - Cumprimento de sentença - Cirurgia - Fornecimento - Trânsito em julgado - Multa cominatória - Manutenção - Possibilidade: - Comprovado o atraso no cumprimento da obrigação de fazer, sem justificativa consistente, impõe-se manter a multa cujo valor não é abusivo. - O Estado tem o dever constitucional de fornecer tratamento à pessoa carente, propiciando-lhe o acesso igualitário à assistência médica, hospitalar e farmacêutica, estando sujeito a medidas de urgência, cujo cumprimento justifica até o bloqueio de verbas públicas. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004295-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) (grifei) Destarte, porque presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a verossimilhança do alegado, CONCEDO ao exequente CARLOS GILBERTO ZORZENON a tutela de urgência para determinar aos executados FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE JALES que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nestes autos a adoção de medidas concretas e efetivas para a realização do procedimento cirúrgico necessário, procedimento que deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, impreterivelmente, sob pena de se proceder oportuno bloqueio de verba pública com o fim de viabilizar a realização da cirurgia na rede privada. Para tanto, assinalo ao exequente o prazo de até 15 (quinze) dias, para apresentar nos autos pelo menos três orçamentos para a realização do procedimento cirúrgico na rede privada. No mais, intimem-se os executados, via portal eletrônico, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, podendo impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, querendo. Intimem-se, com urgência. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON (OAB 50044/DF)
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Tribunal: TJRR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832366-18.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCIO ELBER LICARIÃO TAVORA ADVOGADO:ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – OAB/DF 31072N E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MARCELO TADANO E OUTRO RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER JULGADOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO DIVERGENTE Trata-se de agravo interno em apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em síntese, aduz o agravante que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem comprometer a sua subsistência, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.905.868,38 (um milhão, novecentos e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) sendo o valor das custas a quantia de R$ 24.708,50 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos). Alega que, hoje aos 73 anos, enfrenta sérios problemas de saúde, tendo sido diagnosticado com esteatose hepática grau 2, popularmente conhecida como “gordura no fígado”, além de neoplasia multifocal, especificamente adenocarcinoma de próstata, que compromete ambos os lados da glândula. Afirma ter uma renda bruta aproximada de R$ 21.331,69 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), resultante da soma de seu salário como professor de ensino superior, médico e da pensão vitalícia. Contudo, esses valores estão sujeitos a consideráveis descontos, que incluem: i) impostos fiscais e contribuições à previdência social; ii) pensão alimentícia (nos holerites de professor e médico); e iii) deduções referentes à cumulação de cargos, conforme estipulado no art. 24, § 2º da EC nº 103/2019. Aduz que, embora conte atualmente com três fontes de renda, os descontos resultam em uma renda média equivalente a apenas 3,5 a 4 salários mínimos, valor insuficiente para cobrir suas despesas ordinárias, como moradia, água, energia, gás, internet, vestuário, educação, transporte e lazer. Ademais, ele enfrenta gastos extraordinários relacionados à saúde, devido à sua idade avançada e às complicações no fígado, além do câncer de próstata. Em razão da fragilidade de sua saúde, o agravante arca com altos custos em serviços médicos particulares, incluindo consultas, exames, medicações e terapias. Sustenta que no mês de janeiro de 2025 recebeu a quantia líquida de R$ 5.774,80 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Para comprovar sua condição de hipossuficiência, o agravante acostou aos autos os contracheques referentes ao recebimento da pensão vitalícia, a declaração do imposto de renda exercício 2024 e os laudos médicos (EP. 12.3). Os documentos anexados aos autos revelam que o agravante possui uma renda bruta de R$ 21.331,69 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). No entanto, em respeito ao princípio da boa-fé processual, o agravante declara que recebe uma quantia líquida de R$ 5.774,80 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) após a aplicação de todos os descontos, embora não haja comprovação das despesas mencionadas. Tal situação revela que o agravante não preenche os requisitos para a concessão integral do benefício da justiça gratuita, uma vez que a sua renda mensal líquida é superior à renda média nacional. Além disso, não há comprovação das despesas informadas. Contudo, o valor de R$ 24.708,50 (vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos) das custas recursais consiste em mais de 100% (cem por cento) da sua renda bruta, o que de fato impede a realização do seu pagamento sem prejuízo de sua subsistência. O artigo 98 do CPC fixa o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A regra prevista no § 5º do art. 98 do CPC, referente à redução das custas e taxas, constitui um benefício pessoal que se aplica exclusivamente à parte em situação de hipossuficiência financeira e pode ser deferida de forma parcial ou integral. No presente caso, considerando que a remuneração líquida do apelante é de R$ 5.774,80 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) após os descontos legais e demais despesas, impõe-se, com base no artigo 98, § 5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária, visando a uma redução de 50% nas custas recursais. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada em critérios que avaliem concretamente a situação econômica da parte interessada, com o intuito de verificar sua real capacidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INSTITUTO. DESCABIMENTO. 5. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. 6. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). 7. Ainda, o CPC contém expresso mecanismo que permite ao juiz, de acordo com as circunstâncias concretas, conciliar o direito de acesso à Justiça e a responsabilidade pelo ônus financeiro do processo, qual seja: o deferimento parcial da gratuidade, apenas em relação a alguns dos atos processuais, ou mediante a redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.837.398/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO A DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no STJ, não cabe a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.832.379/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem apoiou-se no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 para determinar que a ré complementasse o valor da perícia, fundamento que não foi impugnado, atraindo a incidência do referido verbete sumular. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais, abrangência que deve ser examinada pelo magistrado no momento da concessão do benefício"(AgInt no REsp 1.832.379/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/05/2020). 6. A inversão do julgado, no sentido de que a recorrente possui condições de arcar, ao menos, em parte, com as despesas do processo, notadamente com os honorários periciais, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.797.774/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Pelo exposto, divirjo respeitosamente do voto do eminente relator e voto no sentido de se conhecer do agravo interno para deferir o pedido de justiça gratuita, estabelecendo que o agravante deverá efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas recursais, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC. O pagamento poderá ser realizado em até duas parcelas, sendo a primeira devida no prazo de cinco dias e a segunda em até 30 dias, ambos contados da publicação do acórdão. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832366-18.2020.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:LUCIO ELBER LICARIÃO TAVORA ADVOGADO:ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – OAB/DF 31072N E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR:MARCELO TADANO E OUTRO RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER JULGADOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO EM PERCENTUAL DAS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESPESAS. ARTIGO 98, §5º, DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, VENCIDO O RELATOR, para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do RELATOR DESIGNADO. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0006296-32.2012.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957, ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO924 REPRESENTADO: ANTONIA ACIOLE BRITO ADVOGADOS DO REPRESENTADO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON, OAB nº DF50044, LEONARDO FERNANDES RANNA, OAB nº DF24811, GABRIEL CAPISTRANO COSTA, OAB nº DF74102 Valor: R$ 444.932,88 DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e a inscrição do nome da executada no SERASAJUD em face de GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RENAJUD Ante o pedido de parte exequente, nesta data solicitei informações junto ao sistema RENAJUD para saber se existem veículos cadastrados em nome da parte executada. Ocorre que o sistema informou que NÃO existe nenhum veículo cadastrado no CPF/CNPJ indicado, o que inviabiliza por completo eventual pedido de penhora. Assim, fica prejudicado o pedido de bloqueio/restrição de veículos em nome da parte executada, já que esta NÃO possui veículos registrados em seu nome. INFOJUD Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada. Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito. Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado. Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera. O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. SISBAJUD Quanto ao sistema SISBAJUD, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. 2. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários e, após isso, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4. Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido. O resultado está sob sigilo, conforme orientação da CGJ, em razão de conter dados sensíveis da parte executada. Dessa forma, cabe à CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados. SERASAJUD Considerando o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, e determino que a CPE faça a anotação do nome da parte requerida/executada no sistema SERASAJUD, do débito existente nos autos. Após cumprida a diligência, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar e indicar meio alternativo para execução, sob pena de suspensão e arquivamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho - RO, 4 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REPRESENTADO: ANTONIA ACIOLE BRITO REQUERENTE: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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