Thiago Lucas Soares Pego

Thiago Lucas Soares Pego

Número da OAB: OAB/DF 050079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Lucas Soares Pego possui 56 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF6, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TRF6, TJGO, TRT10
Nome: THIAGO LUCAS SOARES PEGO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE PETIçãO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000599-48.2018.5.10.0019 AGRAVANTE: CASSIO NERIS SOUZA AGRAVADO: SIDOVAL DIONISIO DA SILVA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000599-48.2018.5.10.0019  AGRAVANTE: CASSIO NERIS SOUZA AGRAVADO: SIDOVAL DIONISIO DA SILVA - ME     D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram:   “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.”   Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se.   Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO NERIS SOUZA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000599-48.2018.5.10.0019 AGRAVANTE: CASSIO NERIS SOUZA AGRAVADO: SIDOVAL DIONISIO DA SILVA - ME Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan AP 0000599-48.2018.5.10.0019  AGRAVANTE: CASSIO NERIS SOUZA AGRAVADO: SIDOVAL DIONISIO DA SILVA - ME     D E C I S Ã O Vistos. Este Tribunal fixou a tese vinculativa nº 4 da tabela de IRDR (processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000 - julgado em 30/06/2025), determinando a incidência da prescrição intercorrente quando evidenciado o descumprimento do § 1º do art. 11-A da CLT, ainda que formado o título executivo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ad litteram:   “I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II- A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente.”   Determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução e sobrevindo a sua inércia por mais de 2 (dois) anos, deve persistir a r. sentença que pronunciou a prescrição. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de petição. Publique-se.   Brasília-DF, 05 de julho de 2025. JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA SALES DUARTE,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIDOVAL DIONISIO DA SILVA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000030-71.2023.5.10.0019 RECORRENTE: LUMA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000030-71.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   RECORRENTE: LUMA MENEZES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO LUCAS SOARES PEGO RECORRIDO: JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA ADVOGADO: GABRIEL MARANHAO DA COSTA ORIGEM:19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS)     EMENTA   REVELIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. SÓCIA OCULTA. Recaindo sobre a reclamada a pena de confissão ficta e tendo os elementos de prova constantes dos autos demonstrado a condição de sócia oculta da parte ré, correta a sentença na condenação da responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de sócia oculta. Recurso não provido.     RELATÓRIO   O(A) MM(A). Juiz(A)da Eg. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, por meio da sentença de ID 3b44487, julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Dessa decisão, recorre ordinariamente a reclamada LUMA MENEZES DA SILVA buscando a reforma da sentença - ID fffd414. Contrarrazões pela Reclamante, em ordem. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pugna a reclamada pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença. Invoca o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). A declaração de hipossuficiência consta dos autos (ID 7d6ccd0). Logo, devido o benefício da gratuidade à reclamada, pessoa física. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.   MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA. SÓCIA OCULTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA Postulou a autora na inicial a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora Unique Assessoria Creditícia LTDA pugnando pela responsabilidade patrimonial de Luma Menezes da Silva apontando-a como sócia oculta da empresa. Aduziu que "A empresa UNIQUE, apesar de em sua constituição ter somente uma sócia,FERNADA, não corresponde com a realidade. Os verdadeiros "donos" são: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e LUMA MENEZES DA SILVA que se apresentam como sócio oculto1, para esse dissídio. A reclamada tem diversas notícias em jornais eletrônicos conhecidos, sobre a supostas práticas de fraude, e falta de pagamento aos credores. Além disso a reclamada não responde mais as investidas da reclamante, mesmo após 3 tentativas de acordo extrajudiciais, onde a última com o referido advogado (dia 7 de Dezembro de 2022, entre as 10:40 até as 12h);" (ID 9314081). A reclamada, em sua defesa, refutou a pretensão da reclamante, defendendo que também é empregada da reclamada. Noticiou o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa. O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "D) CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO - RECLAMADA LUMA MENEZES DA SILVA Reportando-me a tudo quanto já decidido em Id 6454c37, tenho que a (s) parte (s) reclamada (s) LUMA MENEZES DA SILVA, de modo injustificado, não compareceu (compareceram) à audiência de prosseguimento, apesar de regularmente intimada (s) para tanto, conforme se vê da aba "expedientes" do PJe. Na forma da Súmula 74 do C. TST, a ausência da (s) parte (s) importa na sua confissão quanto à matéria de fato. Pela confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não infirmados pelo conjunto probatório constante dos autos, e nem por circunstâncias que sejam de notório conhecimento ou de conhecimento do Juízo diante de outras ações entre as partes, inexistindo, tampouco, afetação da matéria de direito posta em discussão. (...) K) IDPJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ PARA RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS QUE TAMBÉM SÃO RÉS E FORAM INDICADAS COMO SÓCIAS Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado já em fase de conhecimento, acolho, para considerar que os três reclamados pessoas físicas (CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36; FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: 056.693.181-88 e LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10) responderão, subsidiariamente, por obrigações trabalhistas e processuais aqui reconhecidas. Afinal, como visto, diante da revelia, tornou-se incontroverso que CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36 é um dos verdadeiros donos da empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.894.392/0001-02, ainda que seja um sócio oculto, o que os documentos de fls. 38/39 e fls. 84/90 e 95, além de vídeos juntados aos autos, apenas corroboram. E tornou-se incontroverso também que a empresa ré está fechada e se furta ao cumprimento de obrigações de toda natureza. Quanto à ré FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, verifico que ela, em defesa, disse ser mera "laranja" e também uma vítima dos golpes dados pelo reclamado CARLOS. Disse que apesar de figurar no contrato social como proprietária da empresa ré, "não participava da administração de fato da Empresa" e que apenas "cedeu o seu nome para a abertura da empresa Unique, primeira ré, pelo prazo de 01 (um) ano, porém, toda a gestão dos negócios era de Carlos Alexandre, terceiro reclamado". Disse, ainda, que "passado o tempo de 01 (um) ano, a Segunda Reclamada, FERNANDA REBECA, chegou a ressaltar, por diversas vezes, que precisava que seu nome fosse retirado do Contrato Social, o que foi negado pelo Terceiro Reclamado CARLOS ALEXANDRE, que sempre dava alguma 'desculpa' para não o fazer". Veiculou que "registrou um Boletim de Ocorrência, anexado nos autos, demonstrando que o real proprietário da Empresa UNIQUE se evadiu, estando em local incerto e não sabido". Tal reclamada, ao alegar fatos impeditivos do direito perseguido, tinha o ônus de prová-los e de tal ônus não se desincumbiu. Vale dizer, cumpria à reclamada FERNANDA REBECA demonstrar que não era verdadeiramente sócia da empresa ré, apesar de seu nome constar do contrato social. E prova alguma foi produzida em tal sentido, sendo certo que as respostas dadas pela reclamante ao ser interrogada não infirmam o conteúdo inequívoco do documento do cadastro da Receita Federal (vide abaixo). Quanto ao boletim de ocorrência, trata-se de documento de produção unilateral que também não isenta a ré FERNANDA REBECA de arcar com débitos não solvidos pela empresa de que era sócia. A conversa mantida com suposta ex esposa do réu CARLOS, na parte em que não refere declarações unilaterais da própria ré FERNANDA REBECA, prova apenas declarações mas não o conteúdo das declarações feitas por terceiro. Nenhuma prova dos autos é, pois, suficiente, para que se acolha a tese defensiva apresentada pela ré FERNANDA REBECA e se considere falso ou fraudulento o que consta do cadastro da Receita Federal até hoje e que, incontroverso, decorreu de anuência expressa da referida ré em compor o quadro societário da empresa ré, denotando-se que viu, nisso, alguma vantagem ou benefício, não podendo, a esta altura, desonerar-se de responsabilidades por seu ato: (...) Ela, portanto, é considerada sócia. Por fim, tenho que a ré LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10 é, como já visto, confessa quanto à matéria de fato, de tal sorte que em relação a ela prevalece o que constou da petição inicial ("os verdadeiros "donos" são: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e LUMA MENEZES DA SILVA que se apresentam como sócio oculto" - sic). A circunstância de a referida ré ter ajuizado ação trabalhista para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego é também ato unilateral inservível como prova. Não há nenhuma prova nos autos suficientemente apta a infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Ela, portanto, é considerada sócia. A empresa ré está fechada e é presumível que possa não conseguir honrar compromissos financeiros, o que denota a necessidade do presente acolhimento para assegurar-se a efetividade de eventual futura execução, sendo certo que no processo trabalhistas adota-se a teoria menor com base na qual o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas, independente da prática de ato abusivo ou não, apenas diante da inexistência de bens sociais capazes de viabilizar o adimplemento do débito, como no presente caso. Assim, acolhendo o IDPJ, tenho que CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36; FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: 056.693.181-88 e LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10 são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações de natureza pecuniária reconhecidas nesta sentença e impostas à empresa ré, observada a solidariedade entre os três sócios..'.   Irresignada, a reclamada LUMA MENEZES DA SILVA pugna pela reforma da sentença investindo contra a avaliação probatória realizada na origem. Aduz que "O fato Excelência é que a recorrente, Luma também era empregada da primeira reclamada, assim como a recorrida. Tanto é que a recorrente acionou o judiciário para também propor reclamação trabalhista em desfavor da empresa Unique, nos autos de número 0000030-92.2023.5.10.0012. Cabe ressaltar que a recorrida era a líder da recorrente em relação as metas, mas, não tinha qualquer poder para contratar e demitir funcionários, nunca realizou pagamento de salário, ou seja, era funcionária igualmente como a recorrida." Para tanto, coligiu aos autos novos documentos juntamento com o presente recurso. Pois bem. O artigo 844 da CLT determina que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.". Por sua vez, o inciso II da Súmula n° 74/TST determina que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).". In casu, a reclamada Luma Menezes Silva não compareceu à audiência inaugural, apesar de regularmente citada (ID 6454c37). Contudo, depreende-se do ID 25e26e7 que a parte ré apresentou defesa. Diante da revelia e confissão da demandada, os fatos narrados na exordial são elevados à condição de verdade processual. No entanto, o efeito da revelia implica confissão presumida, devendo-se proceder à análise de todos os elementos constantes dos autos. No caso, a reclamada, em defesa, afirmou que não é sócia oculta do empregador, tanto assim o é que ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa porquanto ostenta a condição de empregada, a exemplo da autora da ação. Verifica-se que a reclamada somente coligiu as anotações de sua CTPS Digital constando as anotações do liame empregatício com o recurso - ID ac0ae24, não obstante tenha a parte ré apresentado defesa. No que pertine a juntada das anotações da CTPS apenas, quando da interposição do recurso, incide os termos da súmula n° 08/TST. Vejamos: "Súmula nº 8 do TST JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." (destaquei)   Impede salientar que não há qualquer impedimento ou justificativa para a apresentação do documento quando oferecida a defesa, não se identificando, pois, as hipóteses de justo impedimento ou fato posterior à sentença exigida para o acolhimento do oferecimento tardio do documento, razão pelas quais o documento não será analisado. Assim, irretocável a conclusão da juíza originária na direção que "A circunstância de a referida ré ter ajuizado ação trabalhista para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego é também ato unilateral inservível como prova. Não há nenhuma prova nos autos suficientemente apta a infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Ela, portanto, é considerada sócia.". Além disso, o depoimento pessoal da reclamante é prova robusta a atestar a gestão da reclamada na condição de sócia oculta. Vejamos: "a senhora Luma era quem liderava reuniões, exigia cumprimento de metas e dava ordem no pessoal; a senhora Fernanda não participou de nenhuma reunião em que a reclamante esteve presente;nunca conversou com a senhora Fernanda e nem dela recebeu ordens".(g.n) Nesse cenário, não tendo a reclamada afastado a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial, correta a sentença, razão pela qual mantenho incólume a condenação.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recursos interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000030-71.2023.5.10.0019 RECORRENTE: LUMA MENEZES DA SILVA RECORRIDO: JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000030-71.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   RECORRENTE: LUMA MENEZES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO LUCAS SOARES PEGO RECORRIDO: JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA ADVOGADO: GABRIEL MARANHAO DA COSTA ORIGEM:19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS)     EMENTA   REVELIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA. SÓCIA OCULTA. Recaindo sobre a reclamada a pena de confissão ficta e tendo os elementos de prova constantes dos autos demonstrado a condição de sócia oculta da parte ré, correta a sentença na condenação da responsabilidade subsidiária da reclamada na condição de sócia oculta. Recurso não provido.     RELATÓRIO   O(A) MM(A). Juiz(A)da Eg. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, por meio da sentença de ID 3b44487, julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Dessa decisão, recorre ordinariamente a reclamada LUMA MENEZES DA SILVA buscando a reforma da sentença - ID fffd414. Contrarrazões pela Reclamante, em ordem. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pugna a reclamada pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença. Invoca o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. A ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). A declaração de hipossuficiência consta dos autos (ID 7d6ccd0). Logo, devido o benefício da gratuidade à reclamada, pessoa física. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.   MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA. SÓCIA OCULTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA Postulou a autora na inicial a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora Unique Assessoria Creditícia LTDA pugnando pela responsabilidade patrimonial de Luma Menezes da Silva apontando-a como sócia oculta da empresa. Aduziu que "A empresa UNIQUE, apesar de em sua constituição ter somente uma sócia,FERNADA, não corresponde com a realidade. Os verdadeiros "donos" são: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e LUMA MENEZES DA SILVA que se apresentam como sócio oculto1, para esse dissídio. A reclamada tem diversas notícias em jornais eletrônicos conhecidos, sobre a supostas práticas de fraude, e falta de pagamento aos credores. Além disso a reclamada não responde mais as investidas da reclamante, mesmo após 3 tentativas de acordo extrajudiciais, onde a última com o referido advogado (dia 7 de Dezembro de 2022, entre as 10:40 até as 12h);" (ID 9314081). A reclamada, em sua defesa, refutou a pretensão da reclamante, defendendo que também é empregada da reclamada. Noticiou o ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empresa. O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "D) CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO - RECLAMADA LUMA MENEZES DA SILVA Reportando-me a tudo quanto já decidido em Id 6454c37, tenho que a (s) parte (s) reclamada (s) LUMA MENEZES DA SILVA, de modo injustificado, não compareceu (compareceram) à audiência de prosseguimento, apesar de regularmente intimada (s) para tanto, conforme se vê da aba "expedientes" do PJe. Na forma da Súmula 74 do C. TST, a ausência da (s) parte (s) importa na sua confissão quanto à matéria de fato. Pela confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, não infirmados pelo conjunto probatório constante dos autos, e nem por circunstâncias que sejam de notório conhecimento ou de conhecimento do Juízo diante de outras ações entre as partes, inexistindo, tampouco, afetação da matéria de direito posta em discussão. (...) K) IDPJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ PARA RESPONSABILIZAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS QUE TAMBÉM SÃO RÉS E FORAM INDICADAS COMO SÓCIAS Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado já em fase de conhecimento, acolho, para considerar que os três reclamados pessoas físicas (CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36; FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: 056.693.181-88 e LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10) responderão, subsidiariamente, por obrigações trabalhistas e processuais aqui reconhecidas. Afinal, como visto, diante da revelia, tornou-se incontroverso que CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36 é um dos verdadeiros donos da empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA - CNPJ: 40.894.392/0001-02, ainda que seja um sócio oculto, o que os documentos de fls. 38/39 e fls. 84/90 e 95, além de vídeos juntados aos autos, apenas corroboram. E tornou-se incontroverso também que a empresa ré está fechada e se furta ao cumprimento de obrigações de toda natureza. Quanto à ré FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE, verifico que ela, em defesa, disse ser mera "laranja" e também uma vítima dos golpes dados pelo reclamado CARLOS. Disse que apesar de figurar no contrato social como proprietária da empresa ré, "não participava da administração de fato da Empresa" e que apenas "cedeu o seu nome para a abertura da empresa Unique, primeira ré, pelo prazo de 01 (um) ano, porém, toda a gestão dos negócios era de Carlos Alexandre, terceiro reclamado". Disse, ainda, que "passado o tempo de 01 (um) ano, a Segunda Reclamada, FERNANDA REBECA, chegou a ressaltar, por diversas vezes, que precisava que seu nome fosse retirado do Contrato Social, o que foi negado pelo Terceiro Reclamado CARLOS ALEXANDRE, que sempre dava alguma 'desculpa' para não o fazer". Veiculou que "registrou um Boletim de Ocorrência, anexado nos autos, demonstrando que o real proprietário da Empresa UNIQUE se evadiu, estando em local incerto e não sabido". Tal reclamada, ao alegar fatos impeditivos do direito perseguido, tinha o ônus de prová-los e de tal ônus não se desincumbiu. Vale dizer, cumpria à reclamada FERNANDA REBECA demonstrar que não era verdadeiramente sócia da empresa ré, apesar de seu nome constar do contrato social. E prova alguma foi produzida em tal sentido, sendo certo que as respostas dadas pela reclamante ao ser interrogada não infirmam o conteúdo inequívoco do documento do cadastro da Receita Federal (vide abaixo). Quanto ao boletim de ocorrência, trata-se de documento de produção unilateral que também não isenta a ré FERNANDA REBECA de arcar com débitos não solvidos pela empresa de que era sócia. A conversa mantida com suposta ex esposa do réu CARLOS, na parte em que não refere declarações unilaterais da própria ré FERNANDA REBECA, prova apenas declarações mas não o conteúdo das declarações feitas por terceiro. Nenhuma prova dos autos é, pois, suficiente, para que se acolha a tese defensiva apresentada pela ré FERNANDA REBECA e se considere falso ou fraudulento o que consta do cadastro da Receita Federal até hoje e que, incontroverso, decorreu de anuência expressa da referida ré em compor o quadro societário da empresa ré, denotando-se que viu, nisso, alguma vantagem ou benefício, não podendo, a esta altura, desonerar-se de responsabilidades por seu ato: (...) Ela, portanto, é considerada sócia. Por fim, tenho que a ré LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10 é, como já visto, confessa quanto à matéria de fato, de tal sorte que em relação a ela prevalece o que constou da petição inicial ("os verdadeiros "donos" são: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e LUMA MENEZES DA SILVA que se apresentam como sócio oculto" - sic). A circunstância de a referida ré ter ajuizado ação trabalhista para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego é também ato unilateral inservível como prova. Não há nenhuma prova nos autos suficientemente apta a infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Ela, portanto, é considerada sócia. A empresa ré está fechada e é presumível que possa não conseguir honrar compromissos financeiros, o que denota a necessidade do presente acolhimento para assegurar-se a efetividade de eventual futura execução, sendo certo que no processo trabalhistas adota-se a teoria menor com base na qual o sócio é naturalmente responsável pelas dívidas, independente da prática de ato abusivo ou não, apenas diante da inexistência de bens sociais capazes de viabilizar o adimplemento do débito, como no presente caso. Assim, acolhendo o IDPJ, tenho que CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA - CPF: 000.409.362-36; FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE - CPF: 056.693.181-88 e LUMA MENEZES DA SILVA - CPF: 030.728.931-10 são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações de natureza pecuniária reconhecidas nesta sentença e impostas à empresa ré, observada a solidariedade entre os três sócios..'.   Irresignada, a reclamada LUMA MENEZES DA SILVA pugna pela reforma da sentença investindo contra a avaliação probatória realizada na origem. Aduz que "O fato Excelência é que a recorrente, Luma também era empregada da primeira reclamada, assim como a recorrida. Tanto é que a recorrente acionou o judiciário para também propor reclamação trabalhista em desfavor da empresa Unique, nos autos de número 0000030-92.2023.5.10.0012. Cabe ressaltar que a recorrida era a líder da recorrente em relação as metas, mas, não tinha qualquer poder para contratar e demitir funcionários, nunca realizou pagamento de salário, ou seja, era funcionária igualmente como a recorrida." Para tanto, coligiu aos autos novos documentos juntamento com o presente recurso. Pois bem. O artigo 844 da CLT determina que "o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.". Por sua vez, o inciso II da Súmula n° 74/TST determina que "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).". In casu, a reclamada Luma Menezes Silva não compareceu à audiência inaugural, apesar de regularmente citada (ID 6454c37). Contudo, depreende-se do ID 25e26e7 que a parte ré apresentou defesa. Diante da revelia e confissão da demandada, os fatos narrados na exordial são elevados à condição de verdade processual. No entanto, o efeito da revelia implica confissão presumida, devendo-se proceder à análise de todos os elementos constantes dos autos. No caso, a reclamada, em defesa, afirmou que não é sócia oculta do empregador, tanto assim o é que ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa porquanto ostenta a condição de empregada, a exemplo da autora da ação. Verifica-se que a reclamada somente coligiu as anotações de sua CTPS Digital constando as anotações do liame empregatício com o recurso - ID ac0ae24, não obstante tenha a parte ré apresentado defesa. No que pertine a juntada das anotações da CTPS apenas, quando da interposição do recurso, incide os termos da súmula n° 08/TST. Vejamos: "Súmula nº 8 do TST JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." (destaquei)   Impede salientar que não há qualquer impedimento ou justificativa para a apresentação do documento quando oferecida a defesa, não se identificando, pois, as hipóteses de justo impedimento ou fato posterior à sentença exigida para o acolhimento do oferecimento tardio do documento, razão pelas quais o documento não será analisado. Assim, irretocável a conclusão da juíza originária na direção que "A circunstância de a referida ré ter ajuizado ação trabalhista para pleitear reconhecimento de vínculo de emprego é também ato unilateral inservível como prova. Não há nenhuma prova nos autos suficientemente apta a infirmar a presunção decorrente da confissão ficta. Ela, portanto, é considerada sócia.". Além disso, o depoimento pessoal da reclamante é prova robusta a atestar a gestão da reclamada na condição de sócia oculta. Vejamos: "a senhora Luma era quem liderava reuniões, exigia cumprimento de metas e dava ordem no pessoal; a senhora Fernanda não participou de nenhuma reunião em que a reclamante esteve presente;nunca conversou com a senhora Fernanda e nem dela recebeu ordens".(g.n) Nesse cenário, não tendo a reclamada afastado a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial, correta a sentença, razão pela qual mantenho incólume a condenação.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recursos interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)         BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUMA MENEZES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001001-64.2015.5.10.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA NEVES RECLAMADO: PIZZARIA GENERICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db33f18 proferida nos autos. TERMO  DE   CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 03/07/2025. DECISÃO Vistos. DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Considerando a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO, com base nos arts. 301/CPC e 6º, § 2º, IN 39 do TST, tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, via SISBAJUD, do saldo existente nas contas bancárias dos sócios da executada, Sr. FELIPPE RODRIGUES RAITER, CPF nº 697.077.311-68, e Sra. PATRICIA SANTA LUZIA CAVALCANTE, CPF nº 106.265.617-28, conforme Registro da Junta Comercial de Id. fd389ca, até o valor atualizado da presente execução, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. Após, suspenda-se o curso da execução, conforme § 2º do art. 855-A da CLT, e CITEM-SE, via postal, os Sócios da Executada,  Sr. FELIPPE RODRIGUES RAITER, CPF nº 697.077.311-68, e Sra. PATRICIA SANTA LUZIA CAVALCANTE, CPF nº 106.265.617-28, para, querendo, se manifeste(m) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e requeira(m) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 135 do NCPC, dando-lhes ciência de eventual bloqueio efetivado em sua(s) conta(s), devendo ser utilizado para tanto o endereço por eles informado à Receita Federal. Retornando a(s) citação(ões) com a informação mudou-se/desconhecido CITE(M)-SE por edital, por se encontrar(em) em local incerto e não sabido. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DA SILVA NEVES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-14.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: GUILHERME ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ES COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3e506 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Reporto-me à manifestação de Id 7372c88. Intime-se o reclamante para juntar aos autos, no prazo de 05 dias,  a documentação requerida pelo perito.  Após, vista à reclamada, por igual prazo, dos aludidos documentos. O prazo para entrega do laudo estará suspenso até ultimado o ato. Ultimado o ato, venham-me os autos conclusos para renovação do prazo de apresentação do laudo e intimação do perito. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ES COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-14.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: GUILHERME ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ES COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f3e506 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 03 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Reporto-me à manifestação de Id 7372c88. Intime-se o reclamante para juntar aos autos, no prazo de 05 dias,  a documentação requerida pelo perito.  Após, vista à reclamada, por igual prazo, dos aludidos documentos. O prazo para entrega do laudo estará suspenso até ultimado o ato. Ultimado o ato, venham-me os autos conclusos para renovação do prazo de apresentação do laudo e intimação do perito. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ALVES DOS SANTOS
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