Ana Carolina Rodrigues Viana
Ana Carolina Rodrigues Viana
Número da OAB:
OAB/DF 050090
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
ANA CAROLINA RODRIGUES VIANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719286-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DIVIMAX DIVISORIAS E SERVICOS LTDA - EPP, MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ROMEU FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714127-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IRMAOS SARKIS LTDA EXECUTADO: MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO e outra SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por IRMÃOS SARKIS LTDA em desfavor de MARCO DANIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO e de MIRIAN DE FÁTIMA LIMIRO, conforme qualificação dos autos. O feito foi arquivado em 01.08.2018 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 20603940. Intimadas as partes no ID nº 238180140 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte executada se manifestou pela sua ocorrência (ID nº 239329542), quedando-se inerte a credora. Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial. A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a ação executiva fundamenta-se cobrança de aluguel, cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO POR UM ANO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSENTE. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição intercorrente resta configurada quando, após o início da execução, verifica-se a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código. 2.1. A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3. A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 3.1. Verificando-se que os esforços do exequente resultaram em constrição e transferência de valor significativo em relação ao montante total, acarretando interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão nº 1701004, 00117590620118070001, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARQUIVAMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E DO PROVIMENTO Nº 9/2010. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LAPSO TEMPORAL. DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código 2.1. A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3. A expedição da certidão de crédito, baseada nas disposições contidas na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT e no Provimento n.º 9/2010 da Corregedoria de Justiça do DF, não constitui óbice à fluência do prazo prescricional. 4. Decorrido o prazo de um ano da sentença que suspendeu a execução, determinando-se a expedição da certidão de crédito, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5. Incabível manter suspenso o prazo prescricional até o final do processamento de recuperação judicial promovida em face do devedor, pois nos termos do artigo 6º, incisos I e II e § 4º da Lei 11.101/2005 o deferimento da recuperação judicial implica na suspensão do curso prescricional das obrigações do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 6. No caso dos autos, observa-se que, mesmo após a suspensão do prazo prescricional em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, houve o decurso do prazo prescricional trienal. 7. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens do executado, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão nº 1680697, 00088934920168070001, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 10/4/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01.08.2018 (ID nº 20603940). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 01.08.2019, o seu implemento se daria em 01.08.2022, prorrogado para 20.12.2022 por força da suspensão excepcional determinada pela Lei nº 14.010/2020. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (REsp. 2.075.761). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174). Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente de dilação de prazo, por 30 dias, para apresentar informações precisas nos autos acerca da metragem do imóvel, cuja penhora dos direitos aquisitivos foi deferida, bem como das edificações existentes no local. No mais, intimem-se as partes para ciência acerca das informações apresentadas pelo Juízo da da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com o ofício de ID nº 237517251. Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para apresentar informações nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS. SNIPER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSS. DEFERIDAS. CNIB. ANOREG. INDEFERIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pesquisa de sistemas, dentre os quais ANOREG/ONR, CNIB, SNIPER e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a pertinência da consulta ao sistema ANOREG/ONR; (ii) saber se é cabível a utilização do sistema CNIB para localização de bens do devedor; (iii) decidir sobre a viabilidade do uso do sistema SNIPER para investigação patrimonial; e (iv) analisar a possibilidade de expedir ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS para obtenção de informações sobre fontes de renda do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta pela ANOREG/ONR prescinde de provimento judicial, pois é feita por meio administrativo, por qualquer pessoa interessada, desde que cumpra os requisitos e arque com os custos envolvidos. 4. O sistema CNIB é destinado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis e não se presta à concretização de penhoras, sendo o serviço acessível pela parte interessada mediante pagamento de emolumentos. 5. A depender do caso e do contexto dos autos, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS é possível em razão do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, para identificar fontes de renda passíveis de satisfação do crédito. 6. O sistema SNIPER, regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, é ferramenta eficaz para investigação patrimonial, justificando o deferimento de sua utilização para busca de bens do executado. 7. Determinada a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, bem como a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A consulta via ANOREG/ONR prescinde de intervenção do Poder Judiciário e a parte interessada deve arcar com os custos da pesquisa. 2. O sistema CNIB não se destina à penhora de bens, sendo acessível diretamente pela parte interessada. 3. É cabível a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS para identificação de fontes de renda do executado, em homenagem à efetividade da execução. 4. O sistema SNIPER é ferramenta válida e eficaz para busca patrimonial, devendo ser utilizado para auxiliar na satisfação do crédito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 139, IV, CNJ, Provimento nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0750390-58.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 20/03/2024, p. 17/04/2024, AI 07412007120238070000, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 7/12/2023, p. 26/12/2023; AI 07510453020238070000, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 5/4/2024, p. 10/4/2024; AI 0738397-81.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 05/02/2025, p. 19/02/2025; AI 07516974720238070000, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24/4/2024, p. 13/5/2024; AI 07479014820238070000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 6/3/2024, p. 21/3/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022544-22.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAVI RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO, NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Digam as partes se há algo a requerer em razão do comunicado de id. 237518499, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nada manifestem, ao arquivo provisório, conforme determinações pretéritas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049039-06.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANT ELEVADORES LTDA - EPP EXECUTADO: RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por AVANT ELEVADORES LTDA - EPP em face de RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 22/09/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 42167399 - pág. 277. Por meio da certidão de ID 239492960, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Manifestação das partes nos ID's 239605268 e 239952519. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 22/09/2018, o prazo de 05 anos se encerraria no dia 22/09/2023. Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020. Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 09/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CHEQUES. SEIS MESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3. A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4. Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC. Nada mais havendo, promova-se o levantamento da suspensão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, Qds. M, O, S, Lts. 7A/7B, Parque JK, CEP 72.813-010, Luziânia-GO Telefone: (61) 3622-9483 Processo n.: 0049112-78.2015.8.09.0100 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EXECUTADO(A): FRIGOCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO FELICIO Valor da causa: 1.000,00 PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) Em cumprimento à determinação do ínclito Juiz de Direito, fica o(a) EXECUTADO(A) INTIMADO(A) a comparecer à escrivania desta serventia, no endereço acima, com o fim de receber a guia de custas finais para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o devido pagamento no prazo legal, sob pena de averbação, conforme determinado na sentença. Luziânia, 16 de junho de 2025 EMANUELLY RORIZ Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0049039-06.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: AVANT ELEVADORES LTDA - EPP EXECUTADO: RAYUELA LIVRARIA E BISTRO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente em prescrição intercorrente em 09/02/2024, conforme ID 174276855. Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição da pretensão. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1070890-63.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARTHA LUCHSINGER DA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA RODRIGUES VIANA - DF50090-A DESTINATÁRIO(S): MARTHA LUCHSINGER DA FONSECA ANA CAROLINA RODRIGUES VIANA - (OAB: DF50090-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437638058) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0747191-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMA INES BENAVIDES PAEZ EXECUTADO: US TRAVEL OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 11:10:33.
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