Emanuela Paranhos Santos Fernandes
Emanuela Paranhos Santos Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 050107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuela Paranhos Santos Fernandes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRT18, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMG, TRT18, TRT10
Nome:
EMANUELA PARANHOS SANTOS FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
1
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010567-87.2021.5.18.0015 : LUCAS GABRIEL GONCALVES RODRIGUES : PAP-BSB MARKETING E TELEMARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o Exequente intimado para que tenha vista do retorno do ofício juntado aos autos em 22/04/2025, ID 58d2fd4. Prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. JOSE CUSTODIO NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL GONCALVES RODRIGUES
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Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5009810-93.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: FRANCISCO JOSE CAXITO CPF: 339.361.706-06 RÉU: ENGERAL MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME CPF: 02.683.046/0001-88 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCISCO JOSE CAXITO em face do ENGERAL MATERIAIS ELETRICOS LTDA, devidamente qualificados. A parte requerida manifestou-se ao ID 10324258232, pugnando pela extinção do feito, ante a perda do objeto, uma vez que transitou em julgado a sentença nos autos do processo de n° 0015300.56.2001.8.13.0704, determinado a baixa nas restrições de transferência do veículo objeto da presente ação. Nesse sentido, considerando a baixa nas restrições, há que ser reconhecida a perda superveniente do objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades exigidas, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí