Gabriel Torres Ferreira
Gabriel Torres Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 050109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Torres Ferreira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJDFT
Nome:
GABRIEL TORRES FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802232-07.2025.8.18.0031 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: A. M. C. D. S. REU: Y. D. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo o autor, através de seu advogado, Dr. GABRIEL TORRES FERREIRA - OAB DF50109, do inteiro teor da DECISÃO ID 72858114 e ATO ORDINATÓRIO ID 73360886.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o restabelecimento da linha telefônica da parte autora, sob pena de multa diária a ser estabelecida em eventual juízo de execução; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 192,02 (cento e noventa e dois reais e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.