Herbert Amarante Pinheiro Filgueiras
Herbert Amarante Pinheiro Filgueiras
Número da OAB:
OAB/DF 050112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0718026-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMA, SERGIO ROCHA SILVA EMBARGADO: SIMONE RIBEIRO DA SILVA, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de declaração opostos com requerimento de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 1º de julho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de alimentos, fixou alimentos provisórios no valor de 22% (vinte e dois por cento) sobre o pensionamento bruto da agravante, abatidos os descontos compulsórios. Conforme a inicial, a agravante pleiteia a reforma da decisão para que os alimentos provisórios sejam reduzidos para 15% do seu rendimento líquido, alegando incapacidade financeira em razão de gastos com saúde, múltiplos empréstimos e elevado custo de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios em 22% do pensionamento bruto da agravante deve ser reformada para reduzir o percentual para 15% do seu rendimento líquido, diante da alegação de incapacidade financeira não comprovada de plano, em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos rege-se pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Caso ocorra uma mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe os alimentos após a fixação do valor, o interessado poderá solicitar ao juiz, de acordo com as circunstâncias, a exoneração, redução ou aumento do encargo (art. 1.699 do Código Civil). 4. No caso em exame, embora a agravante alegue dificuldades financeiras que comprometeriam a sua subsistência, não restou comprovada de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com o percentual fixado, notadamente porque os alimentos foram arbitrados com base apenas no seu pensionamento, sem considerar outras fontes de renda por ela exercidas, como professora de artes, professora de inglês e artista plástica. 5. O percentual de 15% da renda líquida pretendido pela agravante revela-se muito aquém das necessidades da alimentanda, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos. 6. Os documentos apresentados no agravo de instrumento não evidenciaram gastos essenciais que justificassem a redução pleiteada, e a existência de patrimônio imobiliário da agravante mitiga a alegação de extrema fragilidade financeira. 7. A assunção de múltiplos empréstimos pela agravante configura endividamento pessoal voluntário, o qual não serve de fundamento para a redução da obrigação alimentar, sob pena de premiar a desorganização financeira. 8. A análise da melhor relação entre as condições dos genitores e as necessidades da menor demanda cognição exauriente, a ser realizada na instrução do feito principal, sendo prematura qualquer alteração dos alimentos provisórios nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A redução de alimentos provisórios fixados em ação de alimentos exige a comprovação inequívoca da incapacidade financeira superveniente do alimentante, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante na estreita via do agravo de instrumento, sendo necessária a dilação probatória na ação principal para a adequada análise do binômio necessidade-possibilidade. 2. O endividamento pessoal voluntário não constitui fundamento suficiente para a redução da obrigação alimentar.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699 e art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1697896, 07040687720238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1606500, 07194669820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1601665, 07142575120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714069-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza, DESIGNEI a audiência discriminada adiante: Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 64 Data: 12/08/2025 Hora: 15:00. Taguatinga/DF, 27/06/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067799-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067799-91.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: E. G. C., R. D. M. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A e LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: U. F. RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067799-91.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EVERTON GERALDO CHACARA, RAFAELA DE MARTINO CHACARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A, LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do corpo discente do Colégio Militar de Brasília. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal, conforme determina o art. 496 do CPC. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067799-91.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EVERTON GERALDO CHACARA, RAFAELA DE MARTINO CHACARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A, LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em apreço, ao julgar procedente o pedido de anulação do ato disciplinar que determinou o desligamento da parte autora do Colégio Militar de Brasília, o juízo de origem determinou a remessa dos autos a este Tribunal, sob o fundamento de que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a sentença que impõe unicamente obrigação de fazer, sem implicar prejuízo ou impacto econômico ao erário, não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Confiram-se: REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação versando sobre curso superior, na qual o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o Processo Administrativo 23066.044970/2015-42, sendo excluídas as seguintes disciplinas, conforme postulado: ICS072 Anatomia V - ICSA99 Fisiologia Humana Básica - ISCB04 Sociedade, Cultura e Saúde I - ICSB09 Metodologia Científica - ISC001 Introdução à Saúde Coletiva - ISCB12 Epidemiologia e Informação I - ICSB01 Audição e Saúde - ISCB08 Política, Planejamento e Gestão em Saúde I - ICSB15 Linguagem e Envelhecimento - ISCB16 Vigilância e Promoção da Saúde I, do histórico escolar do autor. 2. A sentença que impõe obrigação de fazer, sem qualquer repercussão econômica, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC (TRF1, REO 0023394-11.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019). 3. Remessa necessária de que não se conhece. (REO 1008775-49.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO FUNDADA NA NATUREZA DE TERRA PÚBLICA DA ÁREA CONTROVERTIDA. IMÓVEL EM LITÍGIO NÃO INSERIDO NO DOMÍNIO DA UNIÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NATUREZA DO BEM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A União foi incluída na lide em decorrência de determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.789.945/BA, que reconheceu a possibilidade do ente público opor oposição em demanda possessória entre particulares quando a alegação de domínio serve apenas para requerer a posse do bem em seu favor, conforme decidido no EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018. 2. Na espécie, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, fundado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o imóvel objeto da lide não se insere em área de domínio da União, não sendo, portanto, bem de uso comum do povo. 3. Não obstante a sentença tenha sido desfavorável à União, não se divisa na espécie a incidência do art. 496 do CPC, considerando que o §3º do dispositivo da norma processual ressalva as hipóteses de condenação ou proveito econômico a valores certos e líquidos nos limites que ali especifica. No caso concreto, não houve condenação da Fazenda Pública, sendo o objeto da lide, ademais, insuscetível de aferição pecuniária, já que a controvérsia envolve a pretensão de caracterizar a área como bem comum do povo. 4. Remessa necessária não conhecida. (REO 0000166-87.2007.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 496, §3º DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A sentença que impõe obrigação de fazer, sem qualquer repercussão econômica, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. 2. No caso dos autos a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, unicamente para garantir à autora a realização de avaliação de disciplina com outro professor, que não o titular da matéria, a ser indicado pela instituição de ensino superior, não estando sujeita, portanto, à reexame necessário. 3. Remessa oficial não conhecida. (REO 0023394-11.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.) Nesse contexto, uma vez que a sentença ora examinada impôs unicamente obrigação de não fazer à União, sem qualquer repercussão econômica para o erário, não há respaldo legal para sua submissão ao reexame necessário. Com tais razões, voto por não conhecer da remessa necessária. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067799-91.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EVERTON GERALDO CHACARA, RAFAELA DE MARTINO CHACARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A, LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE ALUNA DE COLÉGIO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do corpo discente do Colégio Militar de Brasília. 2. Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem entendeu que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário por se tratar de decisão contra a União, determinando, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal. 5. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que não impõem condenação ou não possuem proveito econômico superior a mil salários-mínimos em face da União. 6. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que sentenças que impõem unicamente obrigação de fazer ou de não fazer, sem impacto financeiro ao erário, não estão sujeitas à remessa necessária. 7. No caso, a sentença impôs apenas obrigação de não fazer à União, ao anular o ato disciplinar de exclusão da autora do Colégio Militar de Brasília, não havendo repercussão econômica. 8. Diante disso, não há respaldo legal para o reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. A sentença que impõe exclusivamente obrigação de não fazer à União, sem repercussão econômica, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC". Legislação relevante citada: CPC, art. 496, caput e § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 1008775-49.2019.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/02/2022 PAG.; TRF1, REO 0000166-87.2007.4.01.3309, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 30/08/2021 PAG.; TRF1, REO 0023394-11.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1067799-91.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067799-91.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: E. G. C., R. D. M. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A e LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: U. F. RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067799-91.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EVERTON GERALDO CHACARA, RAFAELA DE MARTINO CHACARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A, LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do corpo discente do Colégio Militar de Brasília. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal, conforme determina o art. 496 do CPC. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067799-91.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EVERTON GERALDO CHACARA, RAFAELA DE MARTINO CHACARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A, LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos de execução fiscal, observando-se, em todos os casos, o previsto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em apreço, ao julgar procedente o pedido de anulação do ato disciplinar que determinou o desligamento da parte autora do Colégio Militar de Brasília, o juízo de origem determinou a remessa dos autos a este Tribunal, sob o fundamento de que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário. Contudo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a sentença que impõe unicamente obrigação de fazer, sem implicar prejuízo ou impacto econômico ao erário, não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Confiram-se: REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA). APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Remessa necessária de sentença proferida em ação versando sobre curso superior, na qual o pedido foi julgado procedente para declarar nulo o Processo Administrativo 23066.044970/2015-42, sendo excluídas as seguintes disciplinas, conforme postulado: ICS072 Anatomia V - ICSA99 Fisiologia Humana Básica - ISCB04 Sociedade, Cultura e Saúde I - ICSB09 Metodologia Científica - ISC001 Introdução à Saúde Coletiva - ISCB12 Epidemiologia e Informação I - ICSB01 Audição e Saúde - ISCB08 Política, Planejamento e Gestão em Saúde I - ICSB15 Linguagem e Envelhecimento - ISCB16 Vigilância e Promoção da Saúde I, do histórico escolar do autor. 2. A sentença que impõe obrigação de fazer, sem qualquer repercussão econômica, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC (TRF1, REO 0023394-11.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019). 3. Remessa necessária de que não se conhece. (REO 1008775-49.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/02/2022 PAG.) REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO FUNDADA NA NATUREZA DE TERRA PÚBLICA DA ÁREA CONTROVERTIDA. IMÓVEL EM LITÍGIO NÃO INSERIDO NO DOMÍNIO DA UNIÃO. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NATUREZA DO BEM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. ART. 496, § 3º, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A União foi incluída na lide em decorrência de determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.789.945/BA, que reconheceu a possibilidade do ente público opor oposição em demanda possessória entre particulares quando a alegação de domínio serve apenas para requerer a posse do bem em seu favor, conforme decidido no EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018. 2. Na espécie, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, fundado nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que o imóvel objeto da lide não se insere em área de domínio da União, não sendo, portanto, bem de uso comum do povo. 3. Não obstante a sentença tenha sido desfavorável à União, não se divisa na espécie a incidência do art. 496 do CPC, considerando que o §3º do dispositivo da norma processual ressalva as hipóteses de condenação ou proveito econômico a valores certos e líquidos nos limites que ali especifica. No caso concreto, não houve condenação da Fazenda Pública, sendo o objeto da lide, ademais, insuscetível de aferição pecuniária, já que a controvérsia envolve a pretensão de caracterizar a área como bem comum do povo. 4. Remessa necessária não conhecida. (REO 0000166-87.2007.4.01.3309, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SEM REPERCUSSÃO ECONÔMICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 496, §3º DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. A sentença que impõe obrigação de fazer, sem qualquer repercussão econômica, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. 2. No caso dos autos a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, unicamente para garantir à autora a realização de avaliação de disciplina com outro professor, que não o titular da matéria, a ser indicado pela instituição de ensino superior, não estando sujeita, portanto, à reexame necessário. 3. Remessa oficial não conhecida. (REO 0023394-11.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.) Nesse contexto, uma vez que a sentença ora examinada impôs unicamente obrigação de não fazer à União, sem qualquer repercussão econômica para o erário, não há respaldo legal para sua submissão ao reexame necessário. Com tais razões, voto por não conhecer da remessa necessária. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1067799-91.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: EVERTON GERALDO CHACARA, RAFAELA DE MARTINO CHACARA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS - DF50112-A, LEONARDO RAMOS RIBEIRO - DF67857-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE ALUNA DE COLÉGIO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do corpo discente do Colégio Militar de Brasília. 2. Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem entendeu que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário por se tratar de decisão contra a União, determinando, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal. 5. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que não impõem condenação ou não possuem proveito econômico superior a mil salários-mínimos em face da União. 6. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que sentenças que impõem unicamente obrigação de fazer ou de não fazer, sem impacto financeiro ao erário, não estão sujeitas à remessa necessária. 7. No caso, a sentença impôs apenas obrigação de não fazer à União, ao anular o ato disciplinar de exclusão da autora do Colégio Militar de Brasília, não havendo repercussão econômica. 8. Diante disso, não há respaldo legal para o reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: "1. A sentença que impõe exclusivamente obrigação de não fazer à União, sem repercussão econômica, não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC". Legislação relevante citada: CPC, art. 496, caput e § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 1008775-49.2019.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/02/2022 PAG.; TRF1, REO 0000166-87.2007.4.01.3309, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 30/08/2021 PAG.; TRF1, REO 0023394-11.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/11/2019 PAG. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO ao réu LUCIANO S.D.S. os benefícios da gratuidade de justiça. REGISTRE-SE. REJEITO a tese preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta causa de pedir, pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais dúvidas quanto aos fatos ou fundamentos podem ser esclarecidas no curso da instrução, não havendo vício capaz de ensejar o indeferimento liminar da demanda. REJEITO, igualmente, a tese preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, haja vista que os fatos e, principalmente, os documentos apresentados pela autora e constantes do ID 200276888 comprovam que sua renda se encontra bastante comprometida, de modo a ensejar a contemplação com a benesse legal. O fato controvertido da demanda reside na apuração da alegada convivência em regime de união estável entre a autora e o falecido genitor dos réus. Posto isso, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Os róis de testemunhas já foram apresentados nas petições de ID 235647906 e 235887896. Assim, DESIGNE-SE audiência presencial de instrução e julgamento, a ser realizada na sede deste Juízo e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, exceto em relação ao réu LUCIANO S.D.S., porquanto custodiado em estabelecimento prisional. Ficam as partes advertidas, desde já, acerca da inadmissibilidade da oitiva das pessoas enquadradas na regra do art. 447, bem ainda de que constitui ônus do respectivo advogado a intimação das testemunhas pelo mesmo arroladas, nos termos do art. 455, ambos do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704078-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSIA MARIA FERREIRA COSTA REQUERIDO: GERALDA ALVES TEIXEIRA, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada da procuração de ID. 240480496, fica a parte GERALDA ALVES TEIXEIRA intimada a apresenta contestação no prazo de 15 dias, conforme DESPACHO de ID. 240046902 Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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