Rafael Araujo Procopio
Rafael Araujo Procopio
Número da OAB:
OAB/DF 050126
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Araujo Procopio possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJBA, TRT10, TJDFT
Nome:
RAFAEL ARAUJO PROCOPIO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000576-47.2018.5.10.0102 RECLAMANTE: MAURICELIO DA CONCEICAO SOUZA RECLAMADO: EVENTOS .COM EIRELI - ME, ADRIANA JAQUELINE RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c8b26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando que este Juízo não efetua medidas executórias de forma simultânea, intime-se o exequente para esclarecer qual a medida a ser implementada, dada a amplitude dos pedidos insertos na petição ID 44cb643. Prazo de 15 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVENTOS .COM EIRELI - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001755-29.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: TIAGO PAULINO CORDEIRO RECLAMADO: EVENTOS .COM EIRELI - ME, ADRIANA JAQUELINE RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9746a45 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PATRICIA AZEVEDO FERNANDES, em 21 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Antes da apreciação da petição de ID. 2b3ee64, necessário o esgotamento das tentativas de execução contra a sócia executada ADRIANA JAQUELINE RIBEIRO. Proceda a Secretaria à pesquisa CNIB e CAGED em desfavor da referida sócia. Proceda-se, ainda, à pesquisa de todos os sócios das empresas consultadas via INFOSEG anexas ao ID. a2e2e13. Cumpridas as medidas, intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias. Cumpra-se. Publique-se para ciência do exequente. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO PAULINO CORDEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716581-90.2022.8.07.0007 AGRAVANTE: J. F. P. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0045915-83.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CHRISTIANE CAMPELO ARAGAO MARTINEZ, MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO, PEDRO DE ASSIS CORREA PROCOPIO, RESTAURANTE E CERVEJARIA VIA MINAS LTDA - ME, WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) informou, por meio do documento de ID 241793637, que, em relação ao imóvel cuja penhora foi deferida pela decisão de ID 233410445, há saldo devedor no importe de R$ 466.797,62, decorrente do contrato de alienação fiduciária constante do R.13 (ID 230349053). Deste modo, diante da informação de que há o sobredito saldo devedor, que deverá ser pago preferencialmente após a alienação do bem; diante da existência da averbação de duas penhoras anteriores (R.16 e R.18), que, somadas, perfazem o total de aproximadamente R$ 30.000,00 (sem atualização); e diante do fato de que imóvel semelhante ao penhorado nos autos possui valor de mercado de aproximadamente R$ 310.000,00, conforme consulta realizada pelo Juízo na presente data ao site DF Imóveis (documento anexo); concluo que a medida requerida é inútil para a satisfação do débito, eis que, após eventual venda, dificilmente haveria montante suficiente para quitar, mesmo que parcialmente, o valor buscado na presente ação. Assim, desconstituo a penhora anteriormente deferida. Considerando que a constrição não foi averbada junto à matrícula do imóvel, deixo de determinar a expedição de certidão para cancelamento da penhora. Retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001674-77.2017.5.10.0013 RECLAMANTE: DAQUICON LOPES PASSOS RECLAMADO: EVENTOS .COM EIRELI - ME, ADRIANA JAQUELINE RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ffcff6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FABIO SOARES NASCIMENTO no dia 14/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Sendo indispensável para a instrução do feito a juntada em PDF do contrato social e de todas as alterações contratuais da Executada, OFICIE-SE à Junta Comercial do Distrito Federal, por e-mail e/ou via Sistema HESK, determinando que encaminhe cópia do contrato social e eventuais alterações da Executada COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA-EPP - CNPJ nº 32.125.736/0001-82, e INVENTO RESTAURANTES E EVENTOS LTDA (VILA JERI ESTAURANTES LTDA) -CNPJ nº 37.499.445/0001-78, para o e-mail desta Vara (svt13.brasilia@trt10.jus.br), no prazo de 10 dias, sob pena de indício de crime de desobediência e expedição de ofício às autoridades competentes, registrando-se que o Exequente é beneficiário da justiça gratuita. Dê-lhe ciência, ainda, que o Acordo de Cooperação Técnica firmado com este Regional não atende a finalidade pretendida pelos órgãos julgadores deste Regional, por ser necessária a juntada de tais documentos em formato PDF aos autos respectivos, sugerindo-se, ainda, melhorias em tal sistema a fim de possibilitar a transformação dos arquivos disponibilizados para o formato PDF. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos da parte. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAQUICON LOPES PASSOS
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001593-85.2022.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): APELADO: JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA e outros Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:GO54940), EMERSON ALVES DOS SANTOS (OAB:DF45718), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO (OAB:DF41242), EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA (OAB:BA50416), JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:DF75754), RAFAEL ARAUJO PROCOPIO (OAB:DF50126), TALINA DE SOUSA BATISTA (OAB:DF76839), JESSICA ALVES DE OLIVEIRA PROCOPIO (OAB:DF54587) DECISÃO Vistos etc. Processo crime tombado sob o nº 8001593-85.2022.8.05.0051. Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. Cuida-se os autos de Ação Penal em que move o Ministério Público, em desfavor de Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, ambos qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, Inciso IV do Código Penal. Denúncia recebida em 11/01/2023, conforme Decisão de ID Nº 348757818 - Pág. 1. Réus devidamente citados, ID Nº 355817293 - Pág. 1 e 355814617 - Pág. 1. Resposta à acusação apresentada no ID Nº 361978429 - Pág. 1. Perícia do local do crime no ID Nº 298733164 - Pág. 11/24. Laudo de exame pericial nº 2022 22 PM 001195-01 no ID Nº 298733164 - Pág. 53/55. Prisão Preventiva decretada em relação aos dois réus nos autos da Representação nº 8001548-81.2022.8.05.0051. Prisão cumprida apenas em desfavor de Eric Camilo, estando o réu Jonathan Marcio Moreira Costa, foragido. Audiências de instrução e julgamento realizadas com as oitivas das testemunhas e interrogatório do réu. Alegações Finais do MP, apresentadas no ID Nº 411110119 - Pág. 01/08, pugnando pela pronúncia dos acusado nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, combinado com artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Em síntese, a defesa dos acusados, em suas alegações finais no ID Nº 437758690 e ID Nº 440202890, requereram a impronúncia, considerando a falta de provas contundentes e a presença de contradições nos depoimentos das testemunhas, alegaram a negativa de autoria e insuficiência de provas e requereram a revogação da prisão preventiva. Sentença de ID Nº 447987275, PRONUNCIANDO Jonathan Marcio Moreira e Costa e Eric Camilo Moreira Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, combinado com o art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (crime hediondo). Recurso em Sentido Estrito interposto por Jonathan Marcio Moreira Costa no ID Nº 450697958. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira no ID Nº 452555581. Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público no ID Nº 459071197. No ID Nº 460225991, com base no art. 589 do CPP, decisão mantendo a pronúncia. Nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, a prisão preventiva dos acusados foram mantidas, por permanecerem hígidos os motivos e requisitos que recomendaram a custódia cautelar no curso do feito, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não conheceu o recurso interposto por Eric Camilo Moreira Ferreira e o recurso interposto por Jonathan Márcio Moreira Costa conhecido e não provido. No ID Nº 503443056 , determinada a intimação das partes para o cumprimento do disposto no art 422 do Código de Processo Penal, não arrolaram testemunhas de plenário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os autos, não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual declaro o processo apto para julgamento perante o Tribunal do Júri. I) Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09h, para realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carinhanha/BA, ocasião em que os acusados serão submetidos a julgamento. II) Designo o dia 09 de setembro de 2025, às 11h30min, para a realização do sorteio dos 25(vinte e cinco) jurados, na Sala de Audiências da Vara Criminal, conforme arts. 432 e 433 do CPP. III) Após o sorteio, expeça-se a convocação dos jurados por mandado judicial, nos termos do art. 434 do CPP. IV) Proceda-se à fixação da relação dos jurados convocados na porta principal do edifício do Fórum, em conformidade com o art. 435 do CPP. V) Providencie a Secretaria o necessário para a realização da sessão, conforme o art. 429, § 1º, do CPP. VI) Intimem-se os pronunciados, seus defensores e o Ministério Público. VII) Sem prejuízo da intimação pessoal dos acusados, expeça-se edital de intimação com prazo de 15 dias, a ser publicado com antecedência mínima de 1 (um) mês da data do julgamento. VIII) Proceda-se à separação da arma apreendida (se houver) para apresentação no dia da sessão de julgamento. IX) Extraia-se cópia deste relatório, da decisão de pronúncia e de eventual acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, para entrega aos jurados no dia da sessão, nos termos legais. X) Junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais (CAC e FAC) atualizadas dos pronunciados. XI) Reitere-se a intimação de todas as testemunhas e partes para comparecimento à sessão de julgamento. XII) Caso ainda estejam presos, os acusados poderão comparecer trajando roupas civis e sem algemas, salvo justificativa concreta e posterior em sentido contrário. XIII) Comunique-se à Polícia Militar para garantir a segurança da sessão. Considerando que o réu JONATHAN MARCIO MOREIRA COSTA encontra-se foragido e não foi localizado até o presente momento, oficie-se à Delegacia Territorial local, bem como às Polícias Civis dos Estados do GO e DF, encaminhando cópia do mandado de prisão e requisitando apoio para localização e captura do acusado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Requisite-se o comparecimento PRESENCIAL do réu. Concedo a necessária força de ofício/mandado. Carinhanha/BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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