Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari

Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari

Número da OAB: OAB/DF 050166

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMG, TJBA, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome: ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº:3000647-48.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE HONORIO DE LIMA PARTE RÉ: RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória   CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147261-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Médicos dos Detrans – Amdesp Brasil - Agravado: Associação do Bem Comum do Brasil - Agravado: Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego - Abrapsit - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego - Abrapsit - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147261-61.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2147261-61.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS DOS DETRANS AMDESP BRASIL AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP E OUTRO INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA DO TRÁFEGO ABRAPSIT E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 149/153 e 227) que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1020260-48.2025.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar a suspensão do credenciamento de pessoas naturais para a realização de exames médicos e psicológicos, considerados os novos credenciamentos e os já existentes, até julgamento final desta demanda, concedendo prazo de 90 (noventa) dias para que os médicos possam regularizar sua situação e proceder com a abertura das respectivas pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pela Associação do Bem Comum do Brasil e pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego ABRAPSIT em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, preordenada à anulação da Portaria nº 25/2024 e do Edital de Chamamento nº 01/2024, com pedido de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Para tanto, discorre que a recorrente Associação dos Médicos dos Detrans AMDESP BRASIL foi admitida no feito como assistente litisconsorcial a compor o polo passivo. Relata que a pretensão autoral está ancorada em suposto descumprimento de normas legais pelo DETRAN/SP, apenas porque a autarquia estadual passou a permitir o credenciamento direto de pessoas físicas (médicos e psicólogos) para a realização de exames de aptidão física e mental e de avaliações psicológicas no processo de obtenção e renovação da CNH. Aduz que as alegações das autoras agridem a liberdade fundamental de médicos e psicólogos tão somente por não desejarem o vínculo com pessoas jurídicas. Entende que a exclusão dos médicos autônomos do sistema de credenciamento impõe indevidamente a necessidade de constituição de pessoas jurídicas ou de vínculo a pessoas jurídicas de terceiros, com alto custo aos profissionais e vantagem para as clínicas especializadas. Assevera que o ato judicial impugnado gera prejuízo concreto e imediato à coletividade representada pela recorrente, comprometendo a liberdade profissional e a efetividade da prestação do serviço público. Sustenta que as autoras alvejam a pejotização dos serviços exercidos em caráter absolutamente pessoal (perícias atestadas por médicos e psicólogos, devidamente vinculados aos seus respectivos registros de classe de profissionais e não de empresas), o que sempre foi afastado pelos órgãos competentes, considerando a inexistência de qualquer amparo legal para tal obrigação. Diz que o credenciamento é regido por norma federal, qual seja, a Resolução CONTRAN nº 927/2022, que não impõe o vínculo dos profissionais a pessoas jurídicas, conforme já decidido pela Secretaria Nacional de Trânsito SENATRAN. Aponta inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 16.658/2018, usurpação de competência privativa da União e violação à legalidade e ao livre exercício da profissão, assim como vulneração à Lei de Licitações e à Lei da Liberdade Econômica. Adiante, defende que não estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque não há evidência da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, sim, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Requer a concessão da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a exigência de constituição de pessoa jurídica para que os médicos de tráfego e os psicólogos do trânsito se credenciem e/ou mantenham seu credenciamento junto ao DETRAN/SP com vistas à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliações psicológicas. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da gratuidade da justiça, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de revisão contratual Decisão que deixa de decretar revelia e abre novo prazo para que réu apresente contrato e regularize representação processual Pedido de concessão de justiça gratuita - Questão ainda não decidida pelo juízo "a quo" a obstar conhecimento nesta instância, pena de supressão de grau de jurisdição - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso Precedentes desta c. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247661-20.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos Insurgência contra decisão que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado para determinar a busca e apreensão de uma moto aquática e do reboque Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de atribuição de efeito suspensivo ativo, pois, entre outros argumentos, efetuou o pagamento dos bens descritos, conforme documentos colacionados em sede recursal Não conhecimento Art. 932, III, CPC Inexistência de pronunciamento judicial acerca das alegações da parte agravante Questões arguidas apenas em sede recursal que demandam exame de provas sequer submetidas à apreciação do Juízo a quo Conhecimento do recurso por esta Instância importaria decidir originariamente acerca da controvérsia, e não no exercício de sua competência revisora, culminando em indevida supressão de instância RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166337-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) (negritei) Tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente. Justiça gratuita. Matéria ainda não apreciada na origem. Impossibilidade de decisão por este E. Tribunal, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189527-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) JUSTIÇA GRATUITA R. despacho recorrido apenas determinou a juntada aos autos de documentos para posterior análise do pedido Pedido de concessão de justiça gratuita ainda não apreciado em primeiro grau Supressão de instâncias - Ausência de gravame Recuso não conhecido, com observação. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Decisão que determinou a regularização da representação Insurgência - Ação indenizatória - Matéria agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Precedentes desta E. Corte - Manutenção do decidido - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159096-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Desta forma, não conheço do pedido da parte agravante de concessão do benefício da justiça gratuita, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de concessão da tutela antecipada recursal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Doval Mendes (OAB: 257460/SP) - Thayane Maio Benevides dos Santos (OAB: 399230/SP) - Ana Alice Ribeiro Monteiro Fernandes (OAB: 456692/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - André Lima Bezerra (OAB: 480016/SP) - Alberthy Amaro Defendente Carlêsso Ogliari (OAB: 50166/DF) - Rozilene Santos Conceição Aucélio (OAB: 62138/DF) - Heron Almeida Pedroso (OAB: 68168/DF) - Victor Campos Fonseca do Valle (OAB: 61429/DF) - Diogo Walter Sousa (OAB: 69303/DF) - 1º andar
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