Diego Da Silva Franca
Diego Da Silva Franca
Número da OAB:
OAB/DF 050176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Da Silva Franca possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
DIEGO DA SILVA FRANCA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000221-61.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: AFONSO LOPES DA SILVA RECLAMADO: BENJAMIM ALVES DIAS, ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA, BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a1728 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 17 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista que os(as) executados(as) não efetuaram o pagamento do débito e que os atos executórios realizados por este Juízo não atingiram seus objetivos, isto é, não foram suficientes à garantia da execução, determino à Secretaria desta Vara que proceda à inclusão do nome das executadas no BNDT - BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho: ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 34.840.202/0001-63; BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, CNPJ: 34.851.002/0001-06. Registrada a inclusão acima determinada, proceda-se ao protesto do débito devendo a Secretaria promover a expedição da respectiva certidão de crédito judicial e apresentação do título pelo sistema CRA, na forma do Acordo de Cooperação Institucional firmado entre este Regional e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB - DF. Cumpridas as determinações supra, deverão ser realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo. Após, intime-se o(a) exequente para ter vista dos resultados das pesquisas. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000221-61.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: AFONSO LOPES DA SILVA RECLAMADO: BENJAMIM ALVES DIAS, ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA, BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a1728 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 17 de julho de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Tendo em vista que os(as) executados(as) não efetuaram o pagamento do débito e que os atos executórios realizados por este Juízo não atingiram seus objetivos, isto é, não foram suficientes à garantia da execução, determino à Secretaria desta Vara que proceda à inclusão do nome das executadas no BNDT - BANCO NACIONAL DOS DEVEDORES TRABALHISTAS, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho: ESTRUTURA SOLUCOES EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ: 34.840.202/0001-63; BRAVO SOLUCOES COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, CNPJ: 34.851.002/0001-06. Registrada a inclusão acima determinada, proceda-se ao protesto do débito devendo a Secretaria promover a expedição da respectiva certidão de crédito judicial e apresentação do título pelo sistema CRA, na forma do Acordo de Cooperação Institucional firmado entre este Regional e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB - DF. Cumpridas as determinações supra, deverão ser realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis a este juízo. Após, intime-se o(a) exequente para ter vista dos resultados das pesquisas. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIM ALVES DIAS
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA FRANCA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença/acórdão (ID 241361943), na qual o executado DIEGO DA SILVA FRANCA, alega: (i) nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação pessoal para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 513, §2º, inciso I, do CPC); (ii) excesso de execução; e (iii) inclusão indevida de verbas não previstas no título executivo judicial. Regularmente intimada, a exequente manteve-se inerte. Ressalte-se que o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 241238680) resultou na constrição parcial das quantias de R$ 43,55 e R$ 36,41. DECIDO. Preliminarmente, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação pessoal, razão não assiste ao impugnante. Conforme consta dos autos, o executado encontra-se regularmente cadastrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), inclusive tendo atuado como advogado da parte autora na fase de conhecimento da demanda. Nessa condição, aplica-se o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual as intimações devem ser realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Ainda nos termos dos §§ 1º a 3º do mesmo artigo, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetuar a consulta ao teor da comunicação eletrônica, ou, caso não o faça no prazo de até 10 (dez) dias corridos do envio, considera-se a intimação automaticamente realizada ao término desse prazo. Assim, estando o executado regularmente habilitado nos autos e devidamente cadastrado no sistema, é plenamente válida a intimação eletrônica realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da sistemática legal. Por fim, ressalta-se que o art. 272 do CPC estabelece que as intimações realizadas fora do meio eletrônico se consideram feitas pela publicação no órgão oficial, o que reforça a regra geral de prevalência das intimações eletrônicas nos casos em que o advogado se encontra devidamente cadastrado no sistema. No caso, a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação foi disponibilizado no DJEN em 26/05/2025 e regularmente publicado no dia útil subsequente, 27/05/2025 (ID 237245793), inexistindo qualquer vício que comprometa a regularidade da fase executiva. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incide a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais. Assim, são devidos a multa e os honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que o valor executado está em conformidade com o título executivo judicial, consubstanciado no acórdão (ID 211659941), que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (06/12/2023) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. A planilha elaborada pela Contadoria Judicial (ID 240185453), que apurou o valor de R$ 6.731,07 (seis mil, setecentos e trinta e um reais e sete centavos), encontra-se em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo (acórdão ID 211659941). Ademais, foram corretamente acrescidos ao montante executado a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Não se constata qualquer equívoco quanto aos critérios legais adotados ou aos índices de atualização aplicados, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus efeitos legais pertinentes. Outrossim, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e converto o bloqueio realizado via SISBAJUD (IDs 241238680 e seguintes) em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converto a penhora em pagamento, com a consequente liberação do montante de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos) em favor da exequente. Promova-se a transferência via SISBAJUD dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito. A transferência será realizada para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021. Intime-se a exequente para indicar os dados bancários para transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará para saque em agência. Após transcorrido e certificado o prazo para impugnação, caso sejam informados os dados bancários da credora, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária da exequente. Por fim, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do quantum devido, com abatimento dos valores bloqueados e liberados nos autos, e prossiga-se nos termos da decisão anterior (ID 236440059). Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus apontando como autoridade coatora magistrada que, em sentença condenatória, impôs ao réu pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, e 1 ano de detenção, mais multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, não lhe permitindo apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Permanecendo o réu preso durante a instrução processual, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ, observada por esse Tribunal de Justiça, assentou o entendimento da compatibilidade da custódia cautelar com o regime semiaberto, bastando que se proceda à adequação da cautelar com o regime fixado em sentença, a ser feita pelo Juízo das Execuções Penais, em sede de execução provisória da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória, desde que motivada e mediante adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1980838, 0705337-83.2025.8.07.0000, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 20.03.2025; TJDFT, Acórdão 1980989, 0706205-65.2024.8.07.0010, Rel. Josaphá Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 20.03.2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoLuziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Artigo 347 e 351 do CPC/15) Autos nº: 5125387-02.2023.8.09.0100 Em face das preliminares e/ou documentos novos apresentados na contestação, ouça-se o (a) autor (a) em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão - arts. 347 e 351 do CPC/15. Luziânia-GO, 11 de julho de 2025. NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712403-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ GONCALVES EXECUTADO: BENJAMIM ALVES DIAS, MARCONDES BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO 1. Excepcionalmente defiro o pedido formulado pela credora, em razão do esgotamento das demais medidas colocadas à disposição do juízo. Além disso, o caso é especialmente interessante para efeitos de deferimento, uma vez que a dívida é de baixo valor e a constrição parcial poderá ter significativo sucesso no processo em exame. Assim, ao Sr. (a) Diretor (a) Geral da Diretoria de Pagamento de Pessoal (DPP) da Polícia Militar do DF, determino a Vossa Senhoria que, no prazo de 5 (cinco) dias, PROMOVA o bloqueio mensal de 10% (dez por cento) do vencimento/salário/proventos líquidos recebidos pelo Sr.(ª) MARCONDES BATISTA DE ALMEIDA, CPF 992.350.805-68, assim compreendido o saldo resultante do total do vencimento/salário/provento com os descontos decorrentes de lei (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc), até o limite de R$ 9.787,25 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), incluindo 13º salário e outras verbas eventualmente pagas pelo empregador. Os valores deverão ser depositados em Conta Judicial em favor da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Após, comunique-se a este Juízo o cumprimento, com a informação do número da conta judicial, data dos depósitos e valores mensais bloqueados. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, bastando o seu encaminhamento ao referido órgão via e-mail. Com a resposta do ofício e promovida a penhora salarial, intime-se o executado para, caso queira, impugnar a constrição efetivada no prazo legal. 2. Ante a não localização do veículo constrito (placa JIR-4712), declaro desconstituída a penhora. Como consequência, exclua-se a restrição via sistema Renajud. Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. REGRESSO. RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõem os artigos 786 do Código Civil, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações do segurado contra o causador do dano. 2. Desse modo, estando demonstrada a responsabilidade da parte ré pelo acidente automobilístico, com a presença do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, cabível a indenização pelos prejuízos suportados pela Seguradora, devendo esta obter o regresso do valor despendido à segurada. 3. Negou-se provimento ao apelo da parte ré. Sentença mantida.
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