Mateus Rocha Tomaz

Mateus Rocha Tomaz

Número da OAB: OAB/DF 050213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Rocha Tomaz possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TJGO, STJ, TRF4, TRF1
Nome: MATEUS ROCHA TOMAZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022117-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BRADESCO SEGUROS S/A MATEUS ROCHA TOMAZ - (OAB: DF50213) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br D E C I S Ã O   Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisum proferido por esse Juízo, apontando a existência de vício. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos declaratórios, destinam-se meramente a corrigir lapso de comando judicial que comprometa seu entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cumpre destacar que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão anteriormente proferida. Da análise do decisum em confronto com os declaratórios, verifico que razão não assiste ao embargante. Isso porque a parte embargante pretende alterar o mérito da decisão e, para tanto, deverá se valer dos meios recursais adequados, haja vista que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas. Sendo inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, posto que incabíveis para provocar novo julgamento da lide, bem como pela ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. Por fim, esclareço que na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas OS REJEITO, mantendo in totum a decisão embargada. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
  4. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980147/BA (2025/0245004-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ANIBAL CAJADO DOS SANTOS ADVOGADO : BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082 AGRAVADO : INDUSTRIAL EXTRATIVA MARMORE AZUL MARMAZUL LTDA AGRAVADO : GM GRANITOS E MARMORES LTDA ADVOGADOS : MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213 ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2980147/BA (2025/0245004-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESPÓLIO DE ANIBAL CAJADO DOS SANTOS ADVOGADO : BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA005082 AGRAVADO : INDUSTRIAL EXTRATIVA MARMORE AZUL MARMAZUL LTDA AGRAVADO : GM GRANITOS E MARMORES LTDA ADVOGADOS : MARCELO CINTRA ZARIF - BA000475B FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016 MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498 MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213 ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE <%EM_EXERCICIO%> DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO. NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 103. APELAÇÃO 0063542-57.2018.8.19.0001 Assunto: Proteção de Dados Pessoais Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0063542-57.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00349608 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: GUILHERME VALDETARO MATHIAS OAB/RJ-075643 ADVOGADO: GUILHERME SILVEIRA COELHO OAB/DF-033133 ADVOGADO: MATEUS ROCHA TOMAZ OAB/DF-050213 ADVOGADO: LEANDRO DIAS PORTO BATISTA OAB/DF-036082 INTERESSADO: SIGILOSO ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/RJ-251990 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036745-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036745-44.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213-A e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036745-44.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão ID 398762650 de rejeição dos primeiros embargos de declaração. Em suas razões, afirma que o v. acórdão padece de omissão pois “há diversas despesas oriundas de processos para os quais a ora embargante apresentou as respectivas certidões de trânsito em julgado.” Alega, inclusive, que a própria CEF reconheceu o trânsito em julgado dos processos originários que culminaram em condenações de pagamentos aos mutuários. Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036745-44.2021.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Levando em consideração que a decisão em face da qual se opõem os embargos foi proferida em fevereiro de 2025, e que estes embargos foram opostos em março de 2025, tenho como tempestivos estes embargos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Hipótese em que se debate sobre ônus de reembolso a seguradora privada, de valores pagos, em favor de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, relativamente a apólice pública de seguro habitacional (SH/SFH - ramo 66), em decorrência de condenação judicial. Em suas razões de recurso, a Embargante alega que houve omissão quanto às certidões de trânsito em julgado dos processos indenizatórios originários (IDs 236092031; 236092032; 236092033; 236092034; 236092035; 236092036; 236092037; 236092039; 236092041; 236092042 e 236092043) que consubstanciam prova determinante para o deferimento do ressarcimento dos valores. Registro que ficou consignado no voto condutor do acórdão embargado que: “No caso concreto, é fato incontroverso que a apelante foi obrigada a indenizar os mutuários nos processos indicados na inicial, por sinistros verificados nos imóveis financiados no âmbito do SFH. Contudo, não houve o trânsito em julgado das sentenças indenizatórias e, desta forma, não houve o cumprimento da Resolução CCFCVS 221/07, que exige a apresentação da decisão judicial transitada em julgado para o deferimento do pedido de reembolso de despesas judiciais”. Concluiu a sentença pela extinção sem resolução de mérito em razão da falta de estabilização das sentenças proferidas nas condenações originárias e, portanto descumprimento aos requisitos das Resoluções CCFCVS nº 221/2007 e 391/2015. De fato, constam nos autos documentos que impõem a procedência do pedido. A apólice pública decorre do reconhecimento judicial, em decisão transitada em julgado, de que referidos autores eram partes legítimas para receber o valor da indenização, pressupondo-se o vínculo com a apólice pública – IDs 236092031; 236092032; 236092033; 236092034; 236092035; 236092036; 236092037; 236092039; 236092041; 236092042 e 236092043. Assim, também houve o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CCFCVS nº 221/2007, vigente à época dos fatos, que exigia da seguradora – para fins de ressarcimento – a juntada dos seguintes documentos: petição inicial, defesa, decisão final transitada em julgado e recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela seguradora, com a identificação do respectivo processo. Nesse contexto, configurada a responsabilidade da Caixa, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, pelo pagamento dos sinistros decorrentes do seguro habitacional. De fato, o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional de Habitação - BNH, e a Caixa Econômica Federal passou a sua sucessora em todos os seus direitos e obrigações, conforme Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986. Observo que o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, por meio da Resolução CCFCVS n. 221, de 04 de dezembro de 2007, alterou o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, relativamente ao adiantamento e reembolso às seguradoras para cobertura de despesas e indenizações de sinistros, decorrentes de ações judiciais envolvendo a apólice do SH/SFH. Desse normativo, extrai-se a disciplina da questão relativa à liberação do reembolso: 4 Liberação de reembolso para pagamento realizado pelas seguradoras 4.1 A Seguradora solicita o reembolso das despesas realizadas na defesa do SH/SFH nas ações judiciais, observando-se todos os procedimentos dos itens 1, 2 e 3. 4.1.1 Para tanto, a Seguradora envia as principais peças processuais para a Gerência Nacional de Seguros e Fundos Habitacionais - GESEF, SBS Quadra 4 - Lotes 3/4 Ed. Matriz I - 16º andar - CEP 70.092-900 - Brasília - DF, gesef2@caixa.gov.br, compostas da inicial, da defesa, da decisão final transitada em julgado e dos recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela Seguradora, com a identificação do respectivo processo. Os documentos a serem apresentados são os correspondentes à fase em que se encontrar a medida judicial. Por sua vez, dispõe a Resolução CCFCVS Nº 391 DE 30/03/2015, que alterou o Anexo 12 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, aprovado pela Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 179, de 30 de março de 2005, que trata do ressarcimento às Seguradoras que atuaram no extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, relativamente às despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH, em seu item 6: SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO 6. A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição. Em seu item 7, arrola a documentação necessária ao requerimento: 7. A solicitação de ressarcimento deve ser elaborada por meio eletrônico, discriminando individualmente os valores requeridos em moeda corrente, o tipo do desembolso, com descrição sumária e caracterizadora da ação judicial, desde o último relato, e acompanhada: a) das principais peças processuais, de acordo com a fase processual: petição inicial, contestação, sentença, recursos, acórdãos e outras decisões judiciais; b) dos respectivos comprovantes dos pagamentos acompanhados das determinações de pagamentos, planilha ou memória de cálculo, laudos/projetos e documentos que permitam a individualização da despesa por autor. Assim, conforme já examinado, não pode a Caixa se negar à obrigação legal, no caso, reembolso dos valores despendidos pela seguradora privada de pagamento judicial em favor de mutuários do SH/SFH (ramo 66). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.185.695,59 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos). Sobre esse montante deverão incidir correção monetária, desde a data de desembolso de cada parcela, e juros de mora, desde a citação até o efetivo pagamento, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036745-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036745-44.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213-A e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. REEMBOLSO PARA PAGAMENTO DE SEGURADORA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FCVS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Em suas razões de recurso, a Embargante alega que houve omissão quanto às certidões de trânsito em julgado dos processos indenizatórios originários (IDs 236092031; 236092032; 236092033; 236092034; 236092035; 236092036; 236092037; 236092039; 236092041; 236092042 e 236092043) que consubstanciam prova determinante para o deferimento do ressarcimento dos valores. Hipótese em que se debate sobre ônus de reembolso a seguradora privada, de valores pagos, em favor de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, relativamente a apólice pública de seguro habitacional (SH/SFH - ramo 66), em decorrência de condenação judicial. A apólice pública decorre do reconhecimento judicial, em decisão transitada em julgado, de que referidos autores eram partes legítimas para receber o valor da indenização, pressupondo-se o vínculo com a apólice pública – IDs 236092031; 236092032; 236092033; 236092034; 236092035; 236092036; 236092037; 236092039; 236092041; 236092042 e 236092043. Assim, também houve o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CCFCVS nº 221/2007, vigente à época dos fatos, que exigia da seguradora – para fins de ressarcimento – a juntada dos seguintes documentos: petição inicial, defesa, decisão final transitada em julgado e recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela seguradora, com a identificação do respectivo processo Configurada a responsabilidade da Caixa, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, pelo pagamento dos sinistros decorrentes do seguro habitacional. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.185.695,59 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos). A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1084729-24.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084729-24.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA - DF17174-A POLO PASSIVO:BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LUCAS REIS LIMA - DF52320-A e MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1084729-24.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de acórdão que negou provimento a sua apelação que almejava reforma da sentença de procedência do pedido de ressarcimento a Bradesco Seguros S/A pelos valores pagos, por esta, em ações originárias referentes a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH. Em suas razões, afirma, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão/contradição quanto à ausência de comprovação do vínculo público das apólices imobiliárias e prescrição da responsabilidade securitária. Com contrarrazões recursais. É o breve relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1084729-24.2021.4.01.3400 V O T O Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão negou provimento a apelação interposta mediante os seguintes fundamentos: A relação jurídica versada nestes autos decorre do direito de regresso do segurador contra a entidade responsável por gerir o FCVS, por violação contratual. O FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais é um fundo público, nos termos do art. 71 da Lei 4.320/1964, na medida em que consubstancia dever do Estado garantir o acesso à moradia (art. 6º, caput, e 23, IX da Constituição) e compete à União responder por seus recursos. Posto isso, as pretensões de ressarcimento dos valores pagos por seguradora, em razão de danos alegadamente causados pela administradora do FCVS, por omissão e desídia na fiscalização de obras financiadas, esgotam-se em cinco anos, contados a partir do pagamento da indenização devida (art. 1º do Decreto 20.910/1932). Desta forma, afasto a alegação de prescrição. Particularidades da causa No caso concreto, é fato incontroverso que a Bradesco S.A foi obrigada a indenizar os mutuários nas ações originárias, por sinistros verificados nos imóveis financiados no âmbito do SFH. Consoante relatado, na análise do procedimento administrativo, alguns valores correspondentes a autores das referidas ações originárias não foram liberados para ressarcimento, considerando que foram constatadas irregularidades na documentação que comprove que as apólices eram do ramo público (66), além de que contratos de financiamento já haviam sido liquidados, o que afastaria a cobertura do seguro. A seguradora apresentou requerimentos administrativos para obter o reembolso dos valores relativos às condenações judiciais discriminadas na inicial. Contudo, a CEF se negou a realizar o pagamento total dos valores. Considerando que os documentos apresentados e os vínculos com as apólices públicas nos processos em que a seguradora fora condenada a pagar indenização securitária (IDs 277703725, doc.8, parte 1 a 277704239, doc.8, parte 35), e que a responsabilidade pelo pagamento desses valores é da CEF, administradora do FCVS, há de se reconhecer o direito de regresso da apelada em relação às indenizações pagas aos autores originários referenciados nesta demanda (ID 277704214, fl. 15/20). Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretendem reforma, embora nominados de embargos de declaração, razão pela qual não merecem acolhimento os presentes recursos. Se a embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. O que pretendem a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1084729-24.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1084729-24.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA - DF17174-A POLO PASSIVO:BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, LUCAS REIS LIMA - DF52320-A e MATEUS ROCHA TOMAZ - DF50213-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. APÓLICES PÚBLICAS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Em suas razões recursais, a CEF argumenta que o acórdão padece de omissão/contradição quanto à ausência de comprovação do vínculo público das apólices imobiliárias e prescrição da responsabilidade securitária. 3. Inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. 4. A rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, na data da assinatura. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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