Rosalvo Lourenco Da Silva
Rosalvo Lourenco Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 050230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosalvo Lourenco Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2021, atuando em TJBA, TJMG, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA, TJMG, TRF1, TRT5
Nome:
ROSALVO LOURENCO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053184-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053184-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSALVO LOURENCO DA SILVA - DF50230-A e JULIANA KREIMER CAETANO TORRES - DF29292-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053184-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União, com pedido de efeito suspensivo, de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a tornar definitiva a reintegração da parte autora às fileiras do Exército, na condição de adido, a contar de 18 de agosto de 2020, com direito à percepção dos respectivos soldos e ao devido tratamento médico, até que seja emitido parecer definitivo sobre sua saúde, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores já pagos em decorrência da decisão liminar. Em suas razões, aduz a agravante que a autora não faria jus à reintegração à Organização Militar porque o licenciamento ocorreu já na vigência das disposições da Lei nº 13.954/2019, que restringiu as hipóteses de reintegração/reforma para os militares temporários. Assim, deveria a parte ser mantida em encostamento, para fins de tratamento médico, sem direito a remuneração. Alega, ainda, que o valor fixado a título de honorários é desproporcional e requer sua fixação em valor fixo de, no máximo, R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §8º do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053184-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação da autora das fileiras militares e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade. II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido. III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço. V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80. VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF). VII Apelação da parte autora provida. Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo: § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. No caso, a autora foi incorporada às fileiras do Exército no dia 1º de março de 2014, quando se encontrava apta para os serviços militares. Em 29 de janeiro de 2018 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama e, em consequência desse tratamento, adquiriu limitação motora de caráter irreversível do membro superior. Foi licenciada em 18 de agosto de 2020. O laudo pericial (id. 168746904) atestou que a autora é acometida por carcinoma ductal invasivo em mama, linfedema pós mastectomia, mononeuropatia em MSD e monoplegia de MSD que implicam incapacidade total e permanente com início estimado em setembro de 2018. Assim, considerando que a parte está inválida, cabível a reintegração da parte na condição de adida/agregada, para fins de tratamento médico e percepção de soldo, enquanto tramita a ação originária. A propósito, trago os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2. Nos termos do CPC, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, presentes os requisitos, como no caso dos autos, é devida a manutenção da medida. 3. Conforme bem destacou a decisão agravada (ID. 1050619258 dos autos principais), o autor foi sucessivamente afastado do serviço militar, em razão de incapacidade temporária, de 16/07/2020 (ID 1048312767, pág. 68) até 11/08/2021, data da última inspeção de saúde no qual foi considerado "incapaz B1" com o diagnóstico de "C18.-Neoplasia maligna do cólon (Adenocarcinoma bem diferenciado. Baixo grau (grau I). EC: T1N0M0 (DUKES A). Sem metástases. É neoplasia maligna. Operado. Convalescença) / K59.1-Diarréia funcional / Z12.9-Exame especial de rastreamento de neoplasia não especificada (Portador do gene MSH2. Síndrome de Lynch)" (ID 1048312767, pág. 76), estando, portanto, enquadrado nas condições de agregação 4. Agravo não provido. (AG 1016833-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no tocante à desnecessidade de demonstração de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o militar, mesmo o temporário, e o exercício de atribuições relativas ao serviço militar para fins de concessão de reforma quando esta doença incapacitante é prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/80, caso da neoplasia maligna. 2. A Administração tem o direito de licenciar o militar temporário, ex officio, em tendo havido o término do tempo de prestação do serviço militar. Trata-se de ato que se insere na classificação dos atos administrativos discricionários, submetidos ao crivo da conveniência e oportunidade da Administração Militar. Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito a determinados limites, um dos quais, necessariamente, se refere à higidez física do militar a ser desligado. (...) Não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. (TRF 1, 1ª Turma, AG 1000575-59.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 13/09/2019.) 3. Hipótese em que não há qualquer controvérsia em relação ao fato de o agravante ser portador de neoplasia maligna, circunstância expressamente reconhecida pelo Exército nas inspeções de saúde realizadas pelos médicos daquela Força. Igualmente as sequelas da enfermidade foram expressamente reconhecidas pelo médico do Exército responsável pela última inspeção de saúde a que o agravante foi submetido, ainda que em menor extensão. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1038573-56.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) Assim, deve ser a sentença recorrida mantida em todos os seus termos. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053184-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO. INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do apelante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde. 2. Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. A Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. 4. Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. 5. No caso, a autora foi incorporada às fileiras do Exército no dia 1º de março de 2014, quando se encontrava apta para os serviços militares. Em 29 de janeiro de 2018 foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama e, em consequência desse tratamento, adquiriu limitação motora de caráter irreversível do membro superior. Foi licenciada em 18 de agosto de 2020. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por carcinoma ductal invasivo em mama, linfedema pós mastectomia, mononeuropatia em MSD e monoplegia de MSD que implicam incapacidade total e permanente com início estimado em setembro de 2018. 6. Assim, considerando que a parte está inválida, cabível a reintegração da parte na condição de adida/agregada, para fins de tratamento médico e percepção de soldo, enquanto tramita a ação originária. 7. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015 8. Apelação da União desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8105709-69.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: WILLIAMS BELENTANI LEME, OSENI RODRIGUES BELENTANI LEME Parte Passiva: INTERESSADO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte OSENI RODRIGUES BELENTANI LEME E WILLIAMS BELENTANI LEME partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 1cicivel@tjba.jus.br 7 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Coordenador do NBCCR
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ANA FERREIRA DOS SANTOS; EDSON CARDOSO DOS SANTOS; JOANA CARDOSO DOS SANTOS; JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - COPASA; Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIELA COSTA CRUZ CUNHA PEIXOTO, MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO, MARISTELO SIMOES DE ALMEIDA, MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA, MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA, MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA, PHILIPPE SIMOES DE ALMEIDA.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8000466-44.2018.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança] AUTOR:ELIANA AQUINO DE SOUZA e outros RÉU: MARIA MADALENA DE SOUZA Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 473701463. Expeçam-se os Ofícios conforme requerido nas alíneas "a" e "b", fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0214100-03.1988.5.05.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI E OUTROS (14) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA Fica V.Sª notificada para ter ciência da Decisão de Id 9172410. Prazo legal. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. LAISA BARRETO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0214100-03.1988.5.05.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI E OUTROS (14) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA Fica V.Sª notificada para ter ciência da Decisão de Id 9172410. Prazo legal. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. LAISA BARRETO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARNEIRO DO ROSARIO
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0214100-03.1988.5.05.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA AREA AGRICOLA DO ESTADO DA BAHIA-SINTAGRI E OUTROS (14) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA Fica V.Sª notificada para ter ciência da Decisão de Id 9172410. Prazo legal. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. LAISA BARRETO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BERNADETE DA CUNHA VIEIRA
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