Wandressa Silva Leite
Wandressa Silva Leite
Número da OAB:
OAB/DF 050245
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wandressa Silva Leite possui 440 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
440
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJPR, TJDFT, TRT18, TJSP, TRF1, TRT10, TJBA
Nome:
WANDRESSA SILVA LEITE
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
376
Últimos 90 dias
440
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (139)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 440 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711243-32.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Compromisso (9606) EXEQUENTE: MADEIREIRA PROGRESSO LTDA - ME EXECUTADO: CREUSA LOPES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência. Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, bem como apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 238220105. Brasília/DF, 30/07/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705581-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REQUERIDO: FRAGATA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 241749470, aduzindo a ocorrência de vício no decisum apto ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. A parte requerida apresentou resposta no ID 243876634. Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, visto que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação representa apenas R$ 75,51, mostrando-se desproporcional e irrisório. Desse modo, necessário que sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO para sanar o erro material da sentença, de modo a retificar trecho da parte dispositiva que passará a constar da seguinte forma: “Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC”. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0730591-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEMARY FRANCISCO DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: J L DA SILVA TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, BRUNO FERREIRA DA SILVA, ANDERSON GRIGAITIS RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ALCIR GOMES RODRIGUES DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual, indeferiu os pedidos da exequente/agravante de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados/agravados. Alega, em síntese, que: 1) realizou dois contratos de prestação de serviço com a empresa agravada (Curso de Massoterapia – R$ 2.250,00; Curso de Cabeleireiro – R$ 2.490,00) e quando estava finalizando os cursos, restando apenas a prova final para obtenção dos certificados, foi surpreendida com o fechamento da Unidade e a recusa de expedição do certificado de conclusão e de devolução dos valores pagos; 2) realizou acordo parcial do débito com segunda requerida, tendo prosseguido com o cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente da dívida em desfavor da agravada, todavia, sem sucesso, mesmo após todas as diligências a fim de localizar bens da executada, o que autoriza as medidas atípicas de bloqueio de CNH e apreensão de passaporte para forçar os devedores a quitarem as suas dívidas (CPC 139); 3) também se faz necessário o cancelamento do cartão de crédito do executado até o pagamento integral do débito exequendo, não sendo aceitável que ele contraia novas dívidas, sem que antes efetue o pagamento das já existentes. Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão da CNH e do passaporte dos executados, bem como o bloqueio dos cartões de créditos e de expedição de novos cartões. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da decisão agravada: (...) 3. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. (...) 4. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. (...) Sendo assim, não havendo relação direta entre as medidas atípicas requeridas pela agravante e a satisfação do seu crédito (além do fato de que o bloqueio de cartões de crédito dos executados atinge a esfera patrimonial de terceiros), não se justifica a liminar requerida sem a mínima comprovação de eficácia e sem qualquer demonstração de má-fé da parte executada. No mesmo sentido: (...) 7. As medidas coercitivas pretendidas, como suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento de cartão de crédito se revelam desproporcionais e desarrazoadas, pois não há esclarecimento de como poderiam contribuir para o recebimento do crédito. (...) (Acórdão 1999541, 0702409-62.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) (...) 2. Medidas como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não se mostram proporcionais quando inexistem elementos que indiquem a ocultação deliberada de bens pelo devedor, devendo a execução recair prioritariamente sobre o patrimônio do executado. (...) (Acórdão 1982134, 0747270-07.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Também não está demonstrado o risco de dano iminente à agravante que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001186-64.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e5d4c proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0001186-64.2022.5.10.0008 EXCIPIENTE: LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS EXCEPTO: TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS (ID a43d3da), em face de TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR, nos autos da execução que lhe move o excepto. O excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que nunca integrou o quadro societário da empresa executada principal, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA. Sustenta que sua inclusão decorreu de erro material, por suposta coincidência nominal, e que a medida viola o devido processo legal e os limites da coisa julgada. Diante da constrição de valores em suas contas, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio e, ao final, pelo acolhimento do incidente para sua definitiva exclusão da lide. Intimado, o excepto apresentou resposta (ID c107f75), rebatendo as alegações. Aduz, em suma, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a responsabilidade do excipiente foi expressamente reconhecida na sentença de mérito (ID ac2053e), transitada em julgado. Defende, ainda, o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e reitera a tese de que o excipiente atuava como sócio de fato, colacionando documentos que demonstrariam a realização de pagamentos a funcionários por meio de sua conta pessoal. Pugna, ao final, pela total improcedência do incidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Diante dos meios de prova apresentados à alegada irregularidade no atos de constrição e da legitimidade de quem as apresenta, admito a Exceção, subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos. Mérito Sustenta o excipiente, em essência, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por jamais ter integrado formalmente a sociedade empresária executada. Argumenta que sua inclusão no título executivo e a consequente constrição patrimonial representam erro material e violação ao devido processo legal. O excepto, por sua vez, defende a rejeição do incidente, argumentando, precipuamente, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a responsabilidade do excipiente foi decidida na fase de conhecimento. Subsidiariamente, reitera que o excipiente era sócio de fato, o que afastaria a tese de ilegitimidade. Analiso. O exame dos autos revela que a pretensão do excipiente encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Com efeito, a r. sentença de mérito (ID ac2053e), proferida na fase de conhecimento, analisou expressamente a questão da responsabilidade do ora excipiente. Após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa, o Juízo de origem, ao analisar o mérito da responsabilidade, concluiu de forma expressa (ID ac2053e): "O reclamante alega que primeiro e segundo reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando sócios e atividade econômica. Afirma que prestou serviços para ambas durante todo o período laboral. Argumenta que há interesse integrado e atuação conjunta, caracterizando grupo econômico conforme o art. 2º da CLT. Solicita o reconhecimento da solidariedade entre as reclamadas ou, subsidiariamente, a condenação subsidiária. A CTPS foi anotada no CNPJ raiz o que comprova que o primeiro e segundo reclamados eram os empregadores. Da análise dos CNPJs de fls. 42/43, reputo se tratar da mesma pessoa jurídica, tratando-se apenas de matriz e filial. Assim, há falar responsabilidade solidária. Defiro a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, sócio” (grifou-se). Tal decisão, que não foi objeto de recurso no momento processual oportuno, transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão relativa à responsabilidade do excipiente no âmbito deste processo. A alegação de "erro material" por "coincidência nominal" não prospera. O que o excipiente pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão de conhecimento, reabrindo o debate sobre sua condição de responsável pela dívida trabalhista, o que é manifestamente vedado em sede de execução, sob pena de frontal violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Eventuais equívocos no julgamento de mérito deveriam ter sido impugnados pela via recursal própria, o que, no caso, não ocorreu. Permitir a reanálise da matéria por meio de Exceção de Pré-Executividade equivaleria a transformar este incidente em uma indevida ação rescisória, subvertendo toda a lógica do sistema processual. Desta maneira, a matéria alegada encontra-se sobre o manto da coisa julgada, em decisão tornada definitiva e imutável, impedindo que a questão seja novamente discutida em sede de exceção de pré-executividade: -”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória” (STJ-AgInt no AREsp 2529297/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Publicação 02/09/2024) . Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de (ID 5a596d8), para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Com o decurso do prazo para ciência das Partes, prossigam-se nos atos de constrição em desfavor dos Executados no importe de R$ 139.803,05 (IDs c24d9c6 e 0a27986). Intimem-se as partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001186-64.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA, LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e5d4c proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0001186-64.2022.5.10.0008 EXCIPIENTE: LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS EXCEPTO: TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS (ID a43d3da), em face de TARCISIO ANTONIO RODRIGUES ALENCAR, nos autos da execução que lhe move o excepto. O excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que nunca integrou o quadro societário da empresa executada principal, CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA. Sustenta que sua inclusão decorreu de erro material, por suposta coincidência nominal, e que a medida viola o devido processo legal e os limites da coisa julgada. Diante da constrição de valores em suas contas, pugna pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio e, ao final, pelo acolhimento do incidente para sua definitiva exclusão da lide. Intimado, o excepto apresentou resposta (ID c107f75), rebatendo as alegações. Aduz, em suma, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a responsabilidade do excipiente foi expressamente reconhecida na sentença de mérito (ID ac2053e), transitada em julgado. Defende, ainda, o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e reitera a tese de que o excipiente atuava como sócio de fato, colacionando documentos que demonstrariam a realização de pagamentos a funcionários por meio de sua conta pessoal. Pugna, ao final, pela total improcedência do incidente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Diante dos meios de prova apresentados à alegada irregularidade no atos de constrição e da legitimidade de quem as apresenta, admito a Exceção, subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos. Mérito Sustenta o excipiente, em essência, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por jamais ter integrado formalmente a sociedade empresária executada. Argumenta que sua inclusão no título executivo e a consequente constrição patrimonial representam erro material e violação ao devido processo legal. O excepto, por sua vez, defende a rejeição do incidente, argumentando, precipuamente, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a responsabilidade do excipiente foi decidida na fase de conhecimento. Subsidiariamente, reitera que o excipiente era sócio de fato, o que afastaria a tese de ilegitimidade. Analiso. O exame dos autos revela que a pretensão do excipiente encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Com efeito, a r. sentença de mérito (ID ac2053e), proferida na fase de conhecimento, analisou expressamente a questão da responsabilidade do ora excipiente. Após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa, o Juízo de origem, ao analisar o mérito da responsabilidade, concluiu de forma expressa (ID ac2053e): "O reclamante alega que primeiro e segundo reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, compartilhando sócios e atividade econômica. Afirma que prestou serviços para ambas durante todo o período laboral. Argumenta que há interesse integrado e atuação conjunta, caracterizando grupo econômico conforme o art. 2º da CLT. Solicita o reconhecimento da solidariedade entre as reclamadas ou, subsidiariamente, a condenação subsidiária. A CTPS foi anotada no CNPJ raiz o que comprova que o primeiro e segundo reclamados eram os empregadores. Da análise dos CNPJs de fls. 42/43, reputo se tratar da mesma pessoa jurídica, tratando-se apenas de matriz e filial. Assim, há falar responsabilidade solidária. Defiro a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, sócio” (grifou-se). Tal decisão, que não foi objeto de recurso no momento processual oportuno, transitou em julgado, tornando imutável e indiscutível a questão relativa à responsabilidade do excipiente no âmbito deste processo. A alegação de "erro material" por "coincidência nominal" não prospera. O que o excipiente pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão de conhecimento, reabrindo o debate sobre sua condição de responsável pela dívida trabalhista, o que é manifestamente vedado em sede de execução, sob pena de frontal violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Eventuais equívocos no julgamento de mérito deveriam ter sido impugnados pela via recursal própria, o que, no caso, não ocorreu. Permitir a reanálise da matéria por meio de Exceção de Pré-Executividade equivaleria a transformar este incidente em uma indevida ação rescisória, subvertendo toda a lógica do sistema processual. Desta maneira, a matéria alegada encontra-se sobre o manto da coisa julgada, em decisão tornada definitiva e imutável, impedindo que a questão seja novamente discutida em sede de exceção de pré-executividade: -”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória” (STJ-AgInt no AREsp 2529297/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Publicação 02/09/2024) . Assim, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de (ID 5a596d8), para, no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Com o decurso do prazo para ciência das Partes, prossigam-se nos atos de constrição em desfavor dos Executados no importe de R$ 139.803,05 (IDs c24d9c6 e 0a27986). Intimem-se as partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS - CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001693-58.2013.5.10.0002 RECLAMANTE: LUCAS RODRIGUES DE MELO RECLAMADO: EGIDIO DE SOUZA FILHO - ME, EGIDIO DE SOUZA FILHO, KADPRO PLUS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e77299e proferido nos autos. RECLAMANTE: LUCAS RODRIGUES DE MELO, CPF: 697.913.761-15 RECLAMADO: EGIDIO DE SOUZA FILHO - ME, CNPJ: 72.596.711/0001-81; EGIDIO DE SOUZA FILHO, CPF: 116.518.901-10; KADPRO PLUS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 29.682.262/0001-65 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 30 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Da análise dos autos, verifico que a Sra. IARA LUANA GOMES DE SOUSA foi intimada dos termos do despacho de ID d63f2a9, conforme AR de #id:119da0c. Pendente, contudo, a intimação do Sr. ELIARDO GOMES DE SOUSA e Sra. DAVANA. Pois bem. Para fins de prosseguimento da regularização do polo passivo, e diante das informações obtidas por meio das pesquisas INFOSEG/RENACH já anexadas aos autos, determino a expedição de carta precatória para fins de intimação do Sr. ELIARDO GOMES DE SOUSA, no endereço ali constante, para ciência acerca da presente ação em desfavor do espólio de EGÍDIO DE SOUZA FILHO, assim como para que, caso queiram, se manifestem acerca da penhora efetivada nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos termos legais. Na mesma oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar junto ao destinatário acima indicado, de forma a obter o endereço e demais dados de qualificação, como nome completo, data de nascimento, endereço e filiação, da sucessora DAVANA. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS RODRIGUES DE MELO
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707960-06.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA LTDA REU: SILVINO PEREIRA 76902439320 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a SILVINO PEREIRA 76902439320, com a informação MUDOU-SE. Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
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