Jhonatan Barbosa Narcizo
Jhonatan Barbosa Narcizo
Número da OAB:
OAB/DF 050273
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJCE, TJDFT, TJGO
Nome:
JHONATAN BARBOSA NARCIZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5076715-63.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte autora/exequente: Eliane Henrich Lopes Zerbinatti, inscrita no CPF/CNPJ: 889.738.321-15, residente e domiciliada ou com sede na Rua 2 B, nr 17, Quadra. B, Lote, 21, SETOR PRIMAVERA, FORMOSA, GO, 73805155, titular do telefone fixo/celular: 6199791309.Parte ré/executada: Unimed Do Est R J Federacao Est Das Cooperativas Med, inscrita no CPF/CNPJ: 31.432.792/0001-05, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Rio Branco, 81, ANDAR 8 ANDAR 9 ANDAR 10 ANDAR 11, BAIRRO CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ20040004, titular do telefone fixo/celular: 2121224248.SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eliane Henrich Lopes Zerbinatti em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, ambos qualificados nos autos.A parte autora narrou que é beneficiária do plano de saúde “Unimed Beta 2” desde 01/12/2022, com abrangência nacional e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (contrato nº 184.690, registrado na ANS sob nº 467.693.129).Informou ser portadora de insuficiência renal crônica, submetendo-se a tratamento de hemodiálise desde novembro de 2023, em razão de nefrectomia bilateral.Destacou que já possui doador compatível para transplante renal, sendo este procedimento essencial para sua sobrevivência. Contudo, explicou que, antes do transplante, necessita se submeter a procedimento cirúrgico na coluna, para correção de artrodese na vértebra L1, substituição dos parafusos pediculares de L2 e L3 por canulados e extensão da fixação da coluna de T9 a L5, com monitorização neurofisiológica intraoperatória, devido às dores torácicas refratárias e ao risco de complicações no futuro transplante.Afirmou que o pedido de autorização da cirurgia foi negado pela operadora de saúde, e, posteriormente, mantido em análise sem resposta (requisição nº 202406112735), mesmo após a abertura de reclamação formal (protocolo nº 31236320241225000345).Sustentou que a recusa da ré coloca sua vida em risco e impossibilita a realização do transplante renal.Diante disso, requereu liminarmente a autorização integral da cirurgia da coluna, com fornecimento de todos os insumos e a não imposição de entraves administrativos. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.Juntou documentos.Emenda à inicial (mov. 8).Decisão de mov. 10 concedeu a gratuidade judiciária à autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS para parecer.A parte autora forneceu novos documentos (mov. 17).Parecer do NATJUS (mov. 19).Recebida a inicial (mov. 21), foram deferidas a prioridade na tramitação do feito e a tutela de urgência, determinando que à parte ré autorizasse integralmente a cirurgia e fornecesse todos os materiais e insumos necessários, abstendo-se de criar obstáculos administrativos.Citação por carta precatória realizada (mov. 25).Em contestação (mov. 26), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC, sustentando que não foi demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano iminente. Alegou que não há prova clara da urgência da cirurgia pleiteada.No mérito, impugnou as alegações da autora, argumentando que ela permanece ativa como beneficiária do plano e que os serviços vêm sendo regularmente utilizados, não havendo negativa indevida. Defendeu que a solicitação extrapola os limites contratuais e normativos da ANS, e que não houve agravamento clínico durante a análise do pedido. Apontou que o laudo do NATJUS classificou o caso como inconclusivo, por falta de documentos suficientes que comprovem a urgência e as lesões alegadas.Diante do exposto, requereu: a) o acolhimento da preliminar, com o indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC; b) no mérito, que a ação seja julgada totalmente improcedente, reconhecendo-se a regularidade da conduta da ré, em conformidade com o contrato e a legislação; c) subsidiariamente, caso haja condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas custas e honorários.Juntou documentos.Na sequência, a ré comprovou o cumprimento integral da obrigação imposta na decisão do evento 21 (mov. 27).A parte autora apresentou réplica (mov. 28).Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 37), enquanto a parte autora permaneceu inerte.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Fundamento e DECIDO.3. Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a circunstância de a lide versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais, as quais são suficientes para análise de mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. De início, consigno que a presente demanda se submeterá às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2°) e o réu no de fornecedor (art. 3°) de serviços de saúde. Além disso, a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dita que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso, a ré não é entidade de autogestão, de modo que não há dúvidas acerca da incidência do CDC.A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de plano de saúde de autorizar procedimento cirúrgico de correção de artrodese na coluna vertebral da autora, essencial para viabilizar posterior transplante renal.Restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde "Unimed Beta 2" desde 01/12/2022, com abrangência nacional e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.Igualmente incontroverso que a autora é portadora de insuficiência renal crônica terminal, em tratamento dialítico, com doador compatível já identificado para transplante renal, sendo necessária, contudo, a prévia correção cirúrgica de artrodese na coluna vertebral para evitar complicações durante e após o transplante.A necessidade do procedimento cirúrgico está amplamente demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos autos, que atestam a existência de pseudoartrose nos parafusos pediculares de L2 e L3, causando dores torácicas refratárias e incapacitando a paciente de permanecer em ortostase ou sentada por tempo prolongado.O médico assistente esclareceu que "há necessidade de nova revisão de artrodese, substituindo-se os parafusos pediculares de L2 e L3 por canulados, bem como estendendo de T9 a L5", ressaltando que se trata de "PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA DIALÍTICA, JÁ COM DOADOR PARA TRANSPLANTE. PORÉM COM NECESSIDADE DE ABORDAGEM DA COLUNA ANTES DO TRATAMENTO RENAL".O parecer técnico do NATJUS foi categórico ao reconhecer a necessidade e urgência do tratamento solicitado, caracterizando a solicitação como "URGÊNCIA".Diante disso, a recusa da operadora de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico indicado como essencial pelos médicos que acompanham a autora configura prática abusiva, em flagrante violação ao disposto no artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos necessários à manutenção da vida e saúde do beneficiário.A jurisprudência é pacífica no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem recusar cobertura para procedimentos médicos necessários e com cobertura obrigatória, especialmente quando prescritos por médico especialista e quando há risco iminente à saúde do paciente, tratando-se de caso de urgência.Ademais, não comporta acolhida a alegação de que a negativa se justificaria em razão de a técnica cirúrgica solicitada pelo profissional médico não constar no rol da ANS, razão pela qual a parte ré estaria autorizada a somente fornecer parte dos procedimentos/insumos necessários.Sim, porque cabe ao profissional que assiste a paciente decidir pelo melhor tratamento a ser por ela seguido, não à gestora do plano de saúde.Ademais, a exclusão da cobertura de tratamento reconhecidamente apto a atingir ao fim colimado e cujos custos não extrapolam o tratamendo padrão, afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos mais eficazes e necessários ao paciente, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente do suporte médico. Neste contexto, firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que:“(...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.” (original sem grifo)Por fim, com relação ao rol da ANS, cumpre salientar que foi sancionada a Lei de nº 14.454 de 21/09/2022, a qual alterou a Lei de nº 9.656/98, dispondo o seguinte: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”. Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Assim, não há falar-se em taxatividade do rol da ANS. Nessa medida, sob qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a negativa de cobertura da ré ao custeio do procedimento cirúrgico.Portanto, havendo cobertura contratual para o problema que acomete a paciente, como no caso dos autos, também deve haver cobertura para todos os procedimentos necessários para assegurar sua saúde e seu bem-estar. Excluir a cobertura do procedimento seria privar a autora de receber o tratamento adequado para a moléstia que a acomete, que tem cobertura contratual.Logo, a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente em autorizar integralmente o procedimento cirúrgico objeto dos autos é medida que se impõe.Sobre o pedido de dano moral, a conduta da ré, ao negar inicialmente e posteriormente manter em análise indefinida o pedido de autorização, configura mora injustificada que coloca em risco a vida da autora, impedindo a realização do transplante renal necessário à sua sobrevivência.A negativa injustificada de cobertura para procedimento cirúrgico essencial, especialmente em se tratando de paciente portadora de insuficiência renal crônica terminal, em lista de transplante, ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento psíquico intenso, configurando dano moral indenizável.A situação vivenciada pela autora - a angústia de ver negado procedimento cirúrgico essencial à viabilização de transplante renal que pode salvar sua vida - é fonte de sofrimento psíquico que transcende os dissabores cotidianos, merecendo reparação.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a recusa indevida de cobertura por parte de plano de saúde gera dano moral indenizável:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (original sem grifo)Ademais, o E. TJGO possui entendimento no sentido de que a recusa indevida de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação de dano moral: “Súmula 15: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”No caso em análise, a conduta da ré foi particularmente grave, pois a negativa do procedimento cirúrgico retardou o transplante renal da autora, prolongando seu sofrimento e colocando em risco sua vida.Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano.Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a ré é uma operadora de grande porte, a gravidade da conduta consistente na negativa de procedimento essencial à vida da paciente, e o objetivo pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.Sobre este valor deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso, na forma do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do referido Tribunal Superior. 4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão do evento 21, DETERMINANDO à ré que mantenha a autorização integral para a cirurgia da coluna da autora, incluindo a substituição dos parafusos pediculares de L2 e L3 por canulados e a extensão da fixação da coluna de T9 a L5, com monitorização neurofisiológica intraoperatória e fornecimento de todos os materiais e insumos necessários, abstendo-se de criar qualquer obstáculo administrativo ou burocrático, caso o procedimento ainda não tenha sido realizado; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros legais (art. 406 do CC - SELIC - IPCA) devendo incidir sobre o valor da indenização, a partir do evento danoso (data da autorização parcial – 22.11.2024), vide artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, de acordo com o índice IPCA, a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ.4.1 INTIME-SE, com urgência, a ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a decisão proferida.5. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.6. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 7. Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos observadas as formalidades legais. 8. Havendo recurso no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte adversária para contrarrazões no prazo legal e, em se tratando de: a) embargos de declaração, tornem os autos conclusos; b) apelação, remetam-se os autos ao TJGO. 9. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões. 10. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJGO, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC). 11. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136277-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LILIANE ADRIANO DE FREITAS CPF: 829.178.176-15 RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 e outros DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por LILIANE ADRIANO DE FREITAS em face de UNIMED RIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, na qual pleiteia, em síntese, o restabelecimento de seu plano de saúde, o fornecimento do medicamento Cosentyx 300mg, a autorização para pagamento judicial das mensalidades e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, sob alegação de suspensão indevida do plano, sem notificação prévia, apesar da regularidade dos pagamentos. A Tutela de Urgência foi deferida para O restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados; e o fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe) 150mg, enquanto necessário. Saneamento do feito em ID 10471699177, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. A autora alega em ID 10478752140 o descumprimento da medida liminar, uma vez que continua sem acesso à consultas (acompanhamento médico) e procedimentos de que necessita, obtendo negativas conforme IDs 10478746077 e 10478753538. Pois bem. Intime-se a parte autora para providenciar a juntada do orçamento do tratamento/procedimento de que necessita para fins de avaliação de bloqueio judicial. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701634-11.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. A. D. S. G., F. M. D. L., A. G. M. REPRESENTANTE LEGAL: L. A. D. S. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado no dia 02/04/2020. Certifico e dou fé, ainda, que o patrono do autor FABRÍCIO foi regularmente cadastrado (ID 241337296). Remeto estes autos ao Arquivo. Gama/DF, 2 de julho de 2025 11:12:00. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723199-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESSE COSTA ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósitos voluntários e penhora por meio do sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado (ID 218177371). Depois de satisfeita a penhora anotada no rosto destes autos por terceira, credora do exequente (ID 231687785), o remanescente foi transferido a este (ID 234275747). A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a extinção do processo (ID 238285778). Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC. À Secretaria: se houver valores remanescentes em conta judicial, determino a sua transferência à parte executada, que, neste caso, deverá ser intimada a apresentar seus dados bancários. Determino a desconstituição de eventuais penhoras que tenham sido deferidas no curso do cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742979-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: CARLOS ROGERIO GOMES DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por WESLEY SOUZA DE ALMEIDA em face de CARLOS ROGERIO GOMES DA SILVA FILHO, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 240174196), tendo a parte exequente concordado com o depósito (ID 240470999), o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios na presente fase. Independentemente de preclusão recursal, liberem-se os depósitos efetuados, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 240470999. Ainda, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 236233418. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTComarca de Formosa 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Telefone: (61) 3642-8350 - CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 5653920-82.2023.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e, em conformidade com o Prov. 005/10 do TJGO Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários para assim, viabilizar a expedição de alvará. Formosa/GO, datado eletronicamente. Assinatura eletrônica EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136277-86.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LILIANE ADRIANO DE FREITAS CPF: 829.178.176-15 RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CPF: 31.432.792/0001-05 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por LILIANE ADRIANO DE FREITAS em face de UNIMED RIO – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, na qual pleiteia, em síntese, o restabelecimento de seu plano de saúde, o fornecimento do medicamento Cosentyx 300mg, a autorização para pagamento judicial das mensalidades e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, sob alegação de suspensão indevida do plano, sem notificação prévia, apesar da regularidade dos pagamentos. A Tutela de Urgência foi deferida para O restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratados; e o fornecimento do medicamento Cosentyx (Secuquinumabe) 150mg, enquanto necessário; Em Contestação a Ré sustentou preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de negativa formal de cobertura e no mérito que agiu com regularidade na migração da carteira da UNIMED RIO para a UNIMED FERJ, com amparo da ANS e celebração de Termo de Compromisso em 05/03/2024 e que o medicamento Cosentyx foi autorizado mediante senha específica, não havendo dano moral indenizável, por inexistência de conduta ilícita ou ato atentatório à dignidade da autora. Passo ao saneador: A ré UNIMED FERJ suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando inexistência de negativa de cobertura e ausência de provas mínimas do direito alegado. Afasto. A inicial está instruída com documentos que demonstram a existência de relação contratual (ID 10239440614), histórico de pagamentos e protocolos de atendimento junto à operadora e à ANS. A autora também relata negativa de atendimento emergencial nos dias 26/02 e 22/05/2024, além da recusa de fornecimento do medicamento Cosentyx em 26/03/2024. Referidas alegações foram consideradas na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 10251571069), reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde da parte autora. Portanto, há interesse processual evidenciado, não sendo caso de extinção sem julgamento do mérito. A controvérsia nos autos cinge-se a: Existência de suspensão indevida do plano de saúde da parte autora, sem notificação prévia; Negativa de fornecimento do medicamento Cosentyx 300mg; Responsabilidade da ré UNIMED FERJ pelos eventos ocorridos anteriormente à migração da carteira; Eventual configuração de dano moral indenizável; Existência de danos materiais em decorrência de despesas particulares suportadas pela autora no período de suposta suspensão contratual. A autora é consumidora hipossuficiente em relação à operadora de plano de saúde, razão pela qual inverto o ônus da prova quanto à relação contratual e às cláusulas limitativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés comprovar: A inexistência de suspensão do contrato ou, se existente, a regular notificação da parte autora nos termos da RN nº 195 da ANS; A regularidade na transição da carteira de clientes entre as operadoras e a ausência de prejuízos à continuidade do atendimento da autora. No tocante aos danos extracontratuais (como a evolução da doença, sofrimento e alegado abalo moral, bem como a negativa de atendimento emergencial ou de fornecimento do medicamento Cosentyx), aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora a respectiva prova. A autora indicou intenção de produzir prova testemunhal, documental suplementar, perícia médica e depoimento pessoal das partes (ID 10389385975). Já a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 10383280926). Defiro: A realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas e não sendo o caso de depoimentos pessoais, a ser designada oportunamente; Faculto às partes a juntada de documentos complementares, inclusive notas fiscais, prescrições, relatórios médicos atualizados e demais elementos relacionados à sua condição clínica e aos alegados prejuízos materiais; Indefiro a prova pericial, por entender que a matéria de fato pode ser dirimida com os elementos já acostados e demais provas orais eventualmente produzidas. Dispositivo: Rejeito a preliminar suscitada. Defino os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma acima. Defiro as provas requeridas nos termos expostos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025 às 14:00 horas. Venha o rol de testemunhas em até dez dias, com o respectivo preparo, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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