Kassiane Duarte Lino

Kassiane Duarte Lino

Número da OAB: OAB/DF 050280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassiane Duarte Lino possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome: KASSIANE DUARTE LINO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0744903-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de sobrepartilha em razão do óbito de MARCELO LUIZ NORONHA - CPF: 380.147.771-15, falecido(a) no dia 18/02/2024 (ID. 228886239). Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era casado(a) com MARCIA APARECIDA NOGUELI CASARI - CPF: 540.084.501-06, cujo matrimônio ocorreu em 25/02/1995, pelo regime da comunhão parcial de bens (Id. 228886229), o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge varão (13/04/2022); não deixou testamento conhecido (Id. 228886222); e deixou como sucessor(es): DANIEL NOQUELI NORONHA - CPF: 051.527.871-80. É o relato do necessário, DECIDO. 2. SOBREPARTILHA (CPC, ARTIGO 669) Recebo a petição inicial (Id. 214667301) e emendas (Ids. 228886219 e 235174672) do inventário de MARCELO LUIZ NORONHA (CPF: 380.147.771-15) (18/02/2024 - ID. 228886239), pelo rito da sobrepartilha. Anote-se. 3. DAS CUSTAS (CPC, ARTIGO 82) Custas iniciais recolhidas, consoante guia de recolhimento e comprovante de pagamento anexos (Ids. 217399226). 4. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE A Escritura Pública de inventário (ID. 214667317) nomeou como inventariante a parte MARCIA APARECIDA NOGUELI CASARI NORONHA (CPF: 540.084.501-06). Anote-se. 5. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DO ESBOÇO DE PARTILHA Apresente a parte inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a devida elaboração do ESBOÇO DE PARTILHA, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. I. DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES As PRIMEIRAS DECLARAÇÕES deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, indicando: 1. Do Falecido: o nome, o estado civil, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. 2. Do Cônjuge ou Companheiro sobrevivente: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência, e o regime de bens do casamento ou da união estável. 3. Dos Herdeiros: o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico, o número telefone, a residência e o grau de parentesco com o(a) falecido(a) ou a justificativa da sua qualidade de sucessor(a). Havendo herdeiros falecidos, deverá ser informado se são pré-mortos ou pós-mortos ao autor da herança. No caso de haver herdeiro pré-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá se promovida a sucessão por representação, apresentando-se a cadeia sucessória completa, devendo indicar, em primeiro lugar, o herdeiro pré-morto, comprovando e justificando sua qualidade sucessória; apenas posteriormente deverão ser apresentados os sucessores que estão a representar os respectivos herdeiros pré-mortos [ou seja, que faleceram antes do(a) inventariado(a)], esclarecendo de forma precisa e expressa tais relações, nos termos dos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil. Havendo herdeiro testamentário pré-morto à parte inventariada (testador), sem que haja substituto nomeado no Testamento, ocorre a extinção de seu direito sucessório, de modo que sua quota parte acrescerá aos demais co-herdeiros testamentários, desde que tenham sido chamados em conjunto e em quinhões não determinados, nos termos dos artigos 1.941 e 1.944 do Código Civil. Isto é, preenchidos os requisitos da conjunção e da indeterminação dos quinhões, aplica-se o direito de acrescer entre os co-herdeiros testamentários. No caso de haver herdeiro pós-morto à parte inventariada (autor da herança), deverá ser constituído o Inventariante por meio de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial. 4. Dos Bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: (a) bens imóveis: suas especificações, local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; (b) bens móveis: sinais característicos; (c) bens semoventes: seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; (d) dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e obras de arte: declaração de sua qualidade, peso e importância financeira; (e) títulos da dívida pública, ações, quotas e os títulos de sociedade, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores: a quantidade, o valor e a data de aquisição; (f) créditos: as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; (g) direitos e ações; (h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 5. Das Dívidas e Obrigações: relação e descrição completa (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo que pesam sobre o espólio; indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores, nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, alínea “f”, do CPC. 6. Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 7. Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação. Frise-se que a meação não é afetada pelo levantamento de valores destinados ao pagamento do tributo incidente sobre a transmissão de patrimônio causa mortis (ITCMD), por ser obrigação tributária dos(as) herdeiros(as) (sujeito passivo da obrigação tributária). Logo, constitui ônus da parte inventariante fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal de partilha, alvará ou carta de adjudicação. II. DO ESBOÇO DE PARTILHA Por sua vez, o ESBOÇO DE PARTILHA é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros e apresenta o montante da meação. Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil. Em consonância com o manual “Direito Sucessório ORIENTAÇÕES GERAIS”, disponível no sítio eletrônico do TJDFT por meio do link https://atalho.tjdft.jus.br/Fz6Gaq, o esboço de partilha deve conter: II.I. DAS PARTES (a) Qualificação das seguintes partes, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC: (i) falecido(a), (ii) cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) herdeiro(s), indicando o grau de parentesco com o(a) falecido(a); e (iv) outros beneficiários, se houver; a fim de informar os seguintes dados: (1) nome completo; (2) estado civil; (3) existência de união estável; (4) profissão; (5) número de inscrição no CPF/CNPJ; (6) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. (b) Relação dos herdeiros/meeiro: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação. II.II. DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. II.III. DA PARTILHA a) Meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral. b) Herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. Advirto à parte inventariante que o esboço de partilha será tomado como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência redundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. III. DAS PARTILHAS EM INVENTÁRIOS CONJUNTOS Caso o feito esteja comportando inventário conjunto de dois ou mais falecidos(as), a parte inventariante deverá elaborar um esboço de partilha específico para cada de cujus, fazendo indicar as eventuais meações e/ou sucessões havidas entre os(as) falecidos(as). IV. DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este for casado com o falecido: (a) no regime da comunhão universal de bens; (b) no regime da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou (c) no regime da comunhão parcial de bens, se o falecido não houver deixado bens particulares; II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge/companheiro sobrevivente; III – Ao cônjuge (companheiro) sobrevivente, isoladamente, se não houver descendentes ou ascendentes; IV – Aos colaterais até o quarto grau, na ausência das classes anteriores. A sucessão dos colaterais ocorre na seguinte ordem: · 2º grau: irmãos; · 3º grau: sobrinhos (filhos dos irmãos) e, não os havendo, os tios (irmãos dos pais). Assegura-se o direito de representação aos filhos dos irmãos pré-mortos do falecido (sobrinhos), conforme o art. 1.840 c/c art. 1.853, ambos do Código Civil de 2002; · 4º grau: primos (filhos dos tios), tios-avós (irmãos dos avós), sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos). Por fim, na ausência de herdeiros das classes anteriores, a herança será declarada vacante, conforme dispõe o artigo 1.844 do Código Civil, e os bens serão recolhidos ao Município ou ao Distrito Federal, se situados em suas respectivas circunscrições, ou à União, quando localizados em território federal. 6. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de extinção do feito, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos, vendando-se a juntada em duplicidade, sob pena de exclusão. I. DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica 7. DO RECOLHIMENTO DO ITCD Considerando a existência de bens sujeitos à incidência do ITCD no Distrito Federal, deverá a parte inventariante diligenciar junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF), por meio do atendimento virtual – (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/ ou http://agnet.fazenda.df.gov.br/) - para requerer a regularidade fiscal, referente à sucessão legitima/testamentária, (i) a fim de que seja expedida a Guia para Pagamento do ITCD; ou, se o caso, (ii) a publicação do Ato Declaratório de sua isenção. I. Consultar e Emitir Demonstrativo de Cálculo de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1072&codSubCategoria=285 Conforme publicado no sítio eletrônico da SEFAZ/DF, haverá o reconhecimento de isenção de ITCD ao herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, se o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapassar o valor de R$ 169.015,91 (valor referente ao ano de 2025) (https://atalho.tjdft.jus.br/ZtOUJd). I. Solicitar Isenção de ITCD sobre Inventário: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=365&codSubCategoria=176 Na hipótese de não haver isenção do ITCD, cumpre à parte inventariante, consoante os termos do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013 (https://atalho.tjdft.jus.br/gfHJ7X), acessar e preencher a Declaração eletrônica de ITCD (DEITCD) - Sucessão Legítima, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ/DF. Caso o processo de transmissão causa mortis possua testamento, deverá ser preenchida primeiramente a Declaração eletrônica de ITCD (DEITCD) - Sucessão Testamentária. I. Apresentar Declaração Eletrônica de ITCD - Inventário - Sucessão Legítima: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1061&codSubCategoria=176 II. Apresentar Declaração Eletrônica de ITCD - Inventário - Sucessão Testamentária: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1277&codSubCategoria=176 III. Solicitar Emissão de Guia de ITCD sobre Inventário: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=369&codSubCategoria=176 Após, deverá a parte inventariante juntar aos autos o Termo de Quitação de ITCD emitido pela SEFAZ/DF: I. Consultar e Emitir Termo de Quitação de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=375&codSubCategoria=285 Por fim, caso haja disposição de bens (cessão de direitos hereditários/doação), deverá a parte inventariante promover a regularidade fiscal das respectivas transmissões não onerosas: I. Apresentar Declaração Eletrônica de ITCD - Doação de Bens Móveis, Direitos e Semoventes, inclusive Dinheiro: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=346&codSubCategoria=311 II. Usufruto em Bens Imóveis - Emitir Guia de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1082&codSubCategoria=311 III. Doação de Imóvel Rural - Solicitar Emissão de Guia de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=1048&codSubCategoria=79 IV. Doação de Imóvel Urbano - Emitir Guia de ITCD: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codTipoPessoa=6&codServico=368&codSubCategoria=79 8. DISPOSIÇÕES FINAIS I. Intime-se a parte inventariante para cumprir a presente decisão, nos termos da fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente feito II. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. III. Cumpridas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação final da regularidade tributário do presente inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. IV. Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. V. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. VI. Atendidas as determinações do Juízo e promovida a regularidade tributária, intime-se a parte inventariante para apresentar as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, devendo constar: 1. DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2. DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA: a) meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral; b) herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. VII. Após manifestação da parte inventariante, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Partidor) para conferência/organização do esboço de partilha, nos termos do artigo 651 do Código de Processo Civil, verificando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à correção dos cálculos, à descrição e avaliação dos bens e dívidas, à identificação dos quinhões hereditários e da meação, e à observância das disposições legais pertinentes. O Esboço Final de Partilha deverá conter: 1. DAS PARTES: a) Qualificação completa (i) do falecido; (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente; (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco; e (iv) dos demais beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone, se houver. 2. DOS BENS: a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3. DA PARTILHA: a) meação: relacionar cada um dos bens objeto de meação, informando a fração que caberá ao(à) meeiro(a), de forma individualizada sobre cada bem; devendo-se excluir os gastos com pagamento de ITCMD e funeral; b) herança: relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte (quinhão) que receberá sobre cada um dos bens, de forma INDIVIDUALIZADA. VIII. Apresentada a conferência/organização do esboço de partilha, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. IX. Havendo impugnações ou requerimentos, façam-se conclusos os autos. X. Não havendo impugnações ou requerimentos, intime-se a parte inventariante apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, Termo de Quitação do ITCMD ou o respectivo Comprovante de Isenção, ambos emitidos pelas Secretarias de Fazenda ou de Economia das unidades federativas (Estados e Distrito Federal) em que o(a) falecido(a) possuía bens, salvo nos feitos processados pelo rito do Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC e Tema Repetitivo 1.074 do STJ). Frise-se que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, em regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013). XI. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. XII. Cumpridas as determinações do Juízo, remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação final da regularidade tributário do presente inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. XIII. Em caso de manifestação da Fazenda Pública pela irregularidade tributária, intime-se a parte inventariante para comprovar a quitação dos débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, encaminhem-se os autos novamente à Fazenda Pública do Distrito Federal para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. XIV. Transcorrido in albis o prazo ou não atendidas as presentes determinações: (a) intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil; (b) em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Caso novamente transcorrido in albis o prazo ou se ainda não tiverem sido atendidas as presentes determinações, conclusos os autos para extinção do feito. XV. Promovida a regularidade tributária e ausente impugnações ou requerimentos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, se o caso. XVI. Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. XVII. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. Expeça-se carta precatória, se necessário. XVIII. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 9. À SECRETARIA I. Cadastrar MARCIA APARECIDA NOGUELI CASARI no campo “Outros Interessados” como inventariante. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: MARCIA APARECIDA NOGUELI CASARI Endereço: QI 31, Bloco 11, apartamento 409, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-310
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0804165-11.2023.8.19.0046 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SANTOS RÉU: ANDREIA PEREIRA BASILEU, LUCIANE CRISTINA CASTRO DE SOUSA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária em que as partes celebraram acordo, conforme termos do index 180738427. Com efeito, verifico que o acordo preenche as formalidades legais para tanto,uma vez que subscrito por todas as partes, sendo seu objeto de índole estritamente patrimonial, o que importa em direitos disponíveis que podem ser livremente negociados pelas partes. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Custas e honorários na forma do acordo pactuado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BONITO, 3 de julho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003146-44.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADJA DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALITA CARDOSO CARAIBA - BA54131, KASSIANE DUARTE LINO - DF50280 e ANTONIO ABREU FILARDI - BA42339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bom jesus da lapa, 30 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700710-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZZIANO LIMA DA CUNHA NOGUEIRA EXECUTADO: ARTUR MARQUES DE SOUSA SILVA DESPACHO Concedo o razoável prazo de quinze (15) dias para que a parte exequente possa cumprir o que lhe foi determinado no ID: 236773389. Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2025, 18:14:03. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700572-57.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: H. G. S. P. REQUERIDO: F. J. C. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 239075444. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 27 de junho de 2025 15:30:24. (Datada e assinada eletronicamente)
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