Raquel Silveira De Brito

Raquel Silveira De Brito

Número da OAB: OAB/DF 050303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Silveira De Brito possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: RAQUEL SILVEIRA DE BRITO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5408749-83.2021.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedenteRequerente:     Marselle Marques MotaRequerido:       Municipio De Luziania D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de ação intitulada “Reclamação Trabalhista”, proposta por Marselle Marques Mota em face do Município de Luziânia, na qual a autora narra que foi nomeada, em agosto de 2016, para ocupar cargo em comissão vinculado à Prefeitura. Afirma que, em maio de 2021, após ser erroneamente incluída em lista de supostos beneficiados irregulares da vacinação contra a COVID-19, passou a sofrer constrangimentos e perseguições no ambiente de trabalho, culminando com sua exoneração, oficializada pelo Decreto nº 360, de 25/05/2021, com efeitos retroativos a 06/05/2021.Aduz que a exoneração se deu enquanto estava inapta para o trabalho, havendo solicitado homologação de atestado médico, sem que tenha sido submetida a exame demissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao cargo, com a manutenção da remuneração e dos benefícios, além de indenização por danos morais e materiais.Em decisão lançada no evento 64, este juízo chamou o feito à ordem, declarando nulos todos os atos processuais praticados a partir da movimentação 01, diante da inadequação do rito processual então adotado. Em sequência, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e fundamentar o pedido de reintegração e os demais pedidos, especialmente em razão de o cargo ocupado tratar-se de comissão, de livre nomeação e exoneração.Em atenção à referida decisão, a autora se manifestou (evento 66), reafirmando que sempre exerceu suas funções com zelo e retidão, reiterando, contudo, a existência de motivação ilícita e desvio de finalidade no ato de exoneração, o que, em seu entendimento, tornaria nulo o ato administrativo e ensejaria seu direito à reintegração e à indenização por danos morais e materiais.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Verifica-se que, após regular instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado perito judicial, que, em manifestação anterior ao evento 62, recusou o encargo.Posteriormente, sobreveio decisão (evento 64) que chamou o feito à ordem, anulando os atos processuais subsequentes ao evento 1, sob o fundamento de que o feito teria sido recebido como produção antecipada de provas.Entretanto, analisando detidamente os autos, observa-se que o processo tramitou normalmente sob o rito ordinário com regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se constata prejuízo processual ou vício de procedimento que justifique a anulação dos atos praticados.Diante disso, torno sem efeito a decisão anterior proferida no evento 62, ratifico os atos processuais válidos até então praticados e determino o regular prosseguimento do feito, com retorno à fase de realização da perícia médica, observando-se as manifestações anteriores do perito judicial, inclusive quanto à recusa do encargo.Assim, nomeio perito o médico Thallison de Castro Pires, CRM/GO 19.027, com endereço eletrônico thallison03@gmail.com.Considerando que foi a parte autora quem requereu a prova e que ela é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.000/2023 do TJGO, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.545,05 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), equivalente a cinco vezes o valor previsto na tabela de honorários periciais que consta anexo ao Decreto mencionado.Ainda, em observância ao que dispõe o art. 2º do Decreto n.º 1.068/2021 do TJGO, esclareço que a majoração do valor dos honorários se dá em razão da complexidade do caso e do tempo necessário para a prestação do serviço, bem como pelo grau elevado de zelo e especialização exigidos para a realização da perícia.Nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias: I – arguirem o impedimento ou a suspeição do profissional nomeado para a perícia, se for o caso; II – indicarem assistente técnico; e, III – apresentar quesitos.Decorrido o prazo acima assinalado sem a arguição de suspeição ou impedimento, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I) anuência ao encargo; II) currículo, com a comprovação de especialização; e III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.Caso haja aceitação ao encargo, DETERMINO que a Escrivania oficie à Secretaria de Estado da Economia (e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o depósito do valor referente aos honorários periciais arbitrados em conta judicial vinculada ao respectivo processo, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 1.068/2021 do TJGO, devendo ser observadas as exigências previstas no parágrafo único, incisos I a VI, do mesmo dispositivo.Caso o Estado de Goiás alegue inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, § 2º do CPC, deverá comprovar no prazo sua alegação e demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte.Realizado o depósito e de posse dos quesitos das partes, bem como da qualificação dos assistentes técnicos, eventualmente indicados, INTIME-SE o perito nomeado para que designe data e horário para realização da perícia, fazendo acompanhar a inicial e seus documentos, a contestação, bem como os quesitos a serem respondidos, tendo o “expert” o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o respectivo Laudo.Advirto ao Perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, do CPC.Com a juntada do Laudo Pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.AUTORIZO, desde já, a expedição de Alvará para levantamento do montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositado pelo Estado, ficando o remanescente para depois da apresentação do laudo e de eventuais pedidos de esclarecimentos (art. 465, § 4º, do CPC).Ademais, ao subscritor do laudo/parecer técnico é facultada a prestação de outras informações que considerar relevantes ao caso em análise.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707513-23.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MILTON BEZERRA CAVALCANTE REU: ALDO HERMENEGILDO ALVES, KAMILA ALVES D E C I S Ã O Vistos etc. Os Juizado Especiais não são competentes para proferir sentenças ilíquidas ou estimadas, razão pela qual o pedido antecipatório, da forma como posto, não pode ser analisado por este juízo. i-. Seja determinada a retirada do veículo Renault Clio Sedan 2006 placa JFO0268 do local onde se encontra (em frente à residência do Autor), pelos Requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção para depósito com custas a cargo dos Requeridos, em valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Assim, caso persista o interesse em manter a ação nestes termos, o autor deverá distribuí-la ao Juízo Cível, onde, após decisão de mérito, o valor da remoção será liquidado ou adequar todos os pedidos iniciais ao rito dos juizados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704114-11.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL DA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO A parte credora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de atingir o patrimônio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Decido. Em diligências recentes em diversos autos foi informado que a referida empresa não mais intermedeia os pagamentos da requerida, tampouco detém valores a ela pertencentes. Ademais, verifico que não se encontram presentes os requisitos jurídicos para a deflagração do incidente contra a referida empresa. Nesse sentido, conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência das Turmas Recursais, “o simples fato de a pessoa jurídica ADYEN intermediar pagamentos e constar como beneficiária em um boleto não é capaz de revelar que tem sido utilizada com a finalidade de encobrir os bens da Agravada” sendo que “a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, § 3º, do Código Civil)”. (Acórdão 1959756, 0744394-45.2024.8.07.0000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025). Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora (id. 238937253). Preclusa a presente e não havendo novos requerimentos, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte requerida, determino desde já o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. P. I. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,considerando a ausência deinteresse superveniente na modalidade utilidade, resolvo em parte o processo sem avanço no mérito quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nos presentes autos passa a tramitar, portanto,exclusivamente a execução movida por Raquel Silveira de Brito (OAB/DF 50303) e Rafael de Oliveira Gomes (OAB/DF 56349) em desfavor de Inacio Araujo Pedroza e Iranice Santos Pedroza, para quitação da verba sucumbencial.Registre-se com a inativação das demais partes. Conforme certificado (229726299), a constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera. Intimados, os executados permaneceram inertes, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Por tais razões, defiro a penhora dos veículos Hyundai HB20 Comfort 2015, placa PAH5825, e Onix Hatch LT 1.0 2024, placa SSI4E03. Proceda-se ao registro via Renajud.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0718843-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA AGRAVADO: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (ID 234772535 do processo n. 0708038-97.2019.8.07.0009) que, no cumprimento de sentença iniciado pelo recorrente contra Prisma Empreendimentos Imobiliários Ltda., rejeitou a impugnação à penhora de valor no Sisbajud e condicionou o levantamento da quantia bloqueada à preclusão da decisão. Nas razões recursais (ID 71755213), o agravante sustenta, em síntese, ser cabível a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ R$213.589,32 (duzentos e treze mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) antes da preclusão da decisão. Diante das razões recursais, pleiteia a antecipação da tutela recursal para “(...) que seja determinado ao MM. juízo a quo a imediata transferência dos valores constantes da conta judicial de ID 226672379 em favor do Agravante, no valor de R$ 213.589,32 na conta informada nos autos no ID 229559782”. No mérito, pleiteia seja conhecido e provido o recurso “(...) confirmando a tutela recursal, e dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão de ID 234772535, determinando o levantamento dos valores penhorados em favor do Agravante”. Preparo recolhido (ID 71755341). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (ID 71790524). Em resposta ao recurso (ID 72709049), a agravada alega perda do objeto em razão da existência de decisão, nos autos dos embargos de terceiro n. 0707288-85.2025.8.07.0009, que determinou a retenção da quantia bloqueada até a emenda da petição inicial. Analisados os autos, o processo foi incluso em pauta de julgamento (ID 73287653). Na sequência, a agravada apresentou petição (ID 73322134) na qual informa que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0707288-85.2025.8.07.0009, foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que o valor bloqueado nos autos do processo n. 0708038-97.2019.8.07.0009 não sejam transferidos ao agravante/credor até o julgamento dos embargos de terceiro (ID 240313927 do processo n. 0707288-85.2025.8.07.0009). Registre-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção certificada ao ID 71773337, referente à apelação n. 0708038-97.2019.8.07.0009, de Relatoria do Des. Getúlio Vargas de Moraes Oliveira. Em razão do afastamento do Des. Getúlio de Moraes Oliveira, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, verifica-se que no dia 24/6/2025 foi proferida decisão de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o valor bloqueado nos autos do processo n. 0708038-97.2019.8.07.0009 não sejam transferidos ao agravante/credor até o julgamento dos embargos de terceiro (ID 240313927 do processo n. 0707288-85.2025.8.07.0009). Nesse contexto, se o agravante pretende o imediato levantamento da quantia bloqueada no Sisbajud e se nos autos de embargos de terceiro foi determinada a retenção da quantia até o julgamento dos embargos de terceiro, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. 3. Com essas razões, diante da manifesta prejudicialidade e em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com o art. 87, III, do RITJDFT, não conheço do recurso. Retire-se da pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (ARTIGO 1010, § 1º DO CPC) Autos nº:   Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, conforme art. 1.010, § 1°, CPC 2015. Luziânia-GO, 30 de junho de 2025. NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1087891-22.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALERIA TAVARES COSTA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SILVEIRA DE BRITO - DF50303 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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