Bruna Fonseca Meira

Bruna Fonseca Meira

Número da OAB: OAB/DF 050331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT
Nome: BRUNA FONSECA MEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o teor da impugnação apresentada pela parte executada ao ID. 230215333. Após, voltem os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031706-41.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CARLA DE OLIVEIRA MARTINS, ROGERIO ANTONIO DA SILVA EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA CARLA DE OLIVEIRA MARTINS em desfavor de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), partes devidamente qualificadas. Conforme decisão de ID 224519467, diante da divergência dos cálculos, houve a remessa dos autos à Contadoria. Em razão da divergência quanto aos parâmetros, tal decisão fixou os índices a serem observados e determinou o retorno dos autos ao auxiliar do Juízo. Após a apresentação de novos cálculos, as partes impugnaram, retornando os autos à Contadoria (ID 232954787). Em relação a tais cálculos, a parte executada concordou com os valores apresentados (ID 234493476). Os exequentes requereram a expedição de certidão de crédito, no valor de R$ 21.361,88 (vinte e um mil e trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), em favor de MARIA CARLA DE OLIVEIRA MARTINS e ROGERIO ANTONIO DA SILVA, e outra de R$ 25.781,52, em favor do patrono LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO. Ademais, requereu a expedição de novo auto de adjudicação. Esclareça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu requerimento de expedição de duas certidões, uma vez que, a princípio, os cálculos apresentados demonstram a existência de débito remanescente apenas de R$ 21.361,88 (vinte e um mil e trezentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Fica intimada a parte executada a proceder o necessário para o cancelamento da hipoteca junto ao Banco Itaú Unibanco SA para viabilizar a expedição da carta de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:33:35. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Int.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720435-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA DIVINA DA COSTA REU: DAYSE CONCEICAO ALVES DE ALMEIDA, ALEANDRO OLIVIO CALDATO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a executada DAYSE CONCEIÇÃO ALVES DE ALMEIDA, CPF 731.207.581-91, contatou a serventia por meio do balcão virtual, informando não ter conhecimento da ação e do imóvel objeto da imissão de posse. Diante das informações por ela prestadas, compulsando melhor os autos, verifiquei que o seu nome e CPF constam da inicial protocolizada (ID. 209176228) e documento de ID. 209176228, página 3. Porém, consta procuração nos autos em nome de DAYSE CORREA ALVES, CPF 018.035.871-56 (acostada ID 213701746). Assim, nesta data, em atenção ao r. despacho de ID 241325217, página 2, anexado por meio do ofício entre órgãos julgadores de ID. 241325216, faço intimar o autor para manifestação nos presentes autos nos mesmos termos e no prazo de 05(cinco) dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773793-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NESTOR DA SILVA FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 22.749,13. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por NESTOR DA SILVA FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 22.749,13, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 237166513, bem assim a sua publicação no djen, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se pessoalmente o devedor acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNA NORONHA CARVALHO em face de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA DE MELO e FRANCISCO FAVIO SOUSA DE MELO, a fim de: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos entre dezembro/2023 e março/2024, assim como do IPTU e da TLP, proporcional ao tempo de ocupação no exercício financeiro de 2024, totalizando R$ 7.224,93 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), nos termos da planilha de ID 213762278; b) condenar os réus, solidariamente, a ressarcir os custos com a reforma do imóvel, no valor de R$ 31.648,57 (trinta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme orçamentos de IDs 213762280 e 213762283); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) e de honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre os aluguéis, acessórios da locação e danos materiais. d) determinar a correção do montante da condenação pelo IPCA e o acréscimo de juros de mora segundo a taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), na forma dos artigos 389, parágrafo primeiro, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos a contar da data da planilha de ID 213762278 (27/8/2024). Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda – menos de 1 (um) ano - e a desnecessidade de dilação probatória (artigo 85, § 2º, do CPC).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036313-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SONIA MARIA ARAUJO DE MACEDO, VILEBALDO CANUTO DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 238244466. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram os critérios de cálculo, respeitando-se o título judicial, integrado pela sentença e o acórdão reformador. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração. Vícios. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição. Inocorrência. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios. Rejeição. Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 20:15:24. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727734-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAINA SANTOS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: GUSTAVO COSTA CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 4.326,23. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias, via sistema sisbajud. Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. Restando infrutífera a pesquisa realizada via sisbajud, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens da parte executada, via sistema renajud. Infrutífera a pesquisa via renajud, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723488-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIA OFFICES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: JOSELITO BROCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a diligência ainda não foi realizada perante o juízo deprecado, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias, após o qual a parte exequente deve informar o andamento da diligência perante o TJRS, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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