Izabela Luiza Mazzaro Da Matta
Izabela Luiza Mazzaro Da Matta
Número da OAB:
OAB/DF 050352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Izabela Luiza Mazzaro Da Matta possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRT5, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSC, TRT5, TJRJ, TJBA, TJGO, TRF1, TJMG, TJSP, TJDFT
Nome:
IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 510019623 Processo N° : 8127356-47.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA (OAB:DF50352), GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (OAB:BA48034) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071811534625500000488322443 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005019-39.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 18/07/2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001489-19.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: PATRIC RIBEIRO DE MORAIS Advogado(s): IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA (OAB:DF50352), GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (OAB:BA48034) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por PATRIC RIBEIRO DE MORAIS, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados na inicial. O autor, beneficiário do plano de saúde UNIMED SAÚDE, afirma que foi diagnosticado com graves problemas na coluna lombar, necessitando urgentemente de cirurgia de prótese lombar, em dois níveis (L4-L5 e L5-S1), conforme laudo médico que detalha a intensidade da dor, limitação de mobilidade e impacto nas atividades diárias e laborais. Após tratamento conservador, sem sucesso, a cirurgia foi recomendada como essencial, com o médico alertando para o risco de agravamento, em caso de demora e solicitando justificativa escrita, em caso de negativa. Alega que a ré negou a cobertura total do procedimento e dos materiais necessários. O autor argumenta que a negativa é arbitrária, desrespeita o contrato e causa abalo psicológico, sendo que o procedimento está incluso no rol da ANS e não se trata de tratamento eletivo. Diante da urgência e da impossibilidade financeira de arcar com os R$ 386.840,00 necessários, o autor requereu, em sede liminar, que a UNIMED autorizasse imediatamente a cirurgia e, no mérito, a confirmação da obrigação de custeio integral e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos, (id. 433405446/ 433405451). Houve concessão da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e deferido o pedido liminar (id. 434507757). Em sede de contestação (id. 439236241), a ré contesta a alegação de urgência e a probabilidade de sucesso da ação, argumentando que houve divergência técnica sobre o tratamento indicado, o que motivou a instauração de junta médica, conforme previsto na legislação da ANS. A operadora destaca que a junta médica é composta por profissionais independentes, incluindo um médico indicado pelo paciente ou seu médico assistente, um médico da operadora e um terceiro desempatador escolhido em comum acordo. No caso, após parecer desfavorável da auditoria da UNIMED, a junta médica foi instaurada, com a participação da autora na escolha do médico desempatador (Dr. Marcello Teixeira Castiglia). O parecer final da junta médica foi desfavorável ao procedimento cirúrgico com os materiais pleiteados pelo médico da autora, seguindo o entendimento da auditoria da ré. Questiona por que o parecer do médico da autora teria maior peso que o da junta médica, especialmente considerando a imparcialidade do médico desempatador. A ré alega que os instrumentos e tratamentos por ela fornecidos são adequados e não há prova de que os materiais solicitados seriam superiores ou essenciais, defendendo que a análise técnica da junta médica não deve ser desconsiderada em favor da opinião unilateral da autora. Por fim, aponta que não cometeu ato ilícito e sustenta que não pode ser obrigada a custear o tratamento sem indicação médica da junta, sob pena de futura responsabilização em caso de insucesso da cirurgia, concluindo que sua conduta não configura ilicitude. No (id. 439285898), pediu a reconsideração da liminar. Houve réplica, (id. 439810810). Em sede de recurso de agravo interposto pela ré, foi conhecido e negado o provimento (id. 63656623), assim como no agravo interno (id. 62033029). Em decisão saneadora, foi designada audiência de conciliação (id. 463329192). A parte ré pediu por prova pericial (id. 466199806). Audiência sem êxito, requerendo as partes pelo julgamento do feito (id. 474155094). RELATADOS, DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). É um fato inquestionável que a ré priorizou o parecer da junta médica do plano de saúde em detrimento da prescrição médica. O que não se pode admitir, pois a decisão sobre a opção terapêutica mais adequada para o tratamento da enfermidade, bem como a necessidade de materiais específicos, é prerrogativa exclusiva do cirurgião, profissional que acompanha a paciente de perto e tem conhecimento direto do seu quadro clínico. Nesta linha: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DEFAZER NEGATIVA DE CUSTEIO DANOS MORAIS. Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais -Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, -Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento:08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:08/08/2023). É, portanto, inegável que a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a natureza consumerista da relação. Incumbe à ré comprovar que forneceu o tratamento e os materiais adequados, dentro do prazo necessário à condição do paciente, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência dominante orienta a interpretação contratual em favor do consumidor, sobretudo em contratos de adesão com cláusulas redigidas unilateralmente. A previsão legal de limitação de riscos não legitima qualquer restrição, devendo ser exercida em consonância com a boa-fé e as normas de proteção ao consumidor. Ademais, a Súmula 608 do STJ estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51, inciso IV, declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Dessa forma, havendo expressa indicação dos procedimentos cirúrgicos indicados, não se justifica a recusa da ré. Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a recusa de cobertura contratual por mero descumprimento contratual não enseja, por si só, o dano moral. No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência. Pelos danos causados à parte autora, mormente em face negativa de cobertura para o tratamento em caráter de urgência, diante do delicado estado de saúde conforme relatório médico juntado, deve a operadora de plano de saúde arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral porquanto a beneficiária restou agredida em sua personalidade, gerando assim o dever de indenizar. Assim, ao que pertine à quantificação da verba indenizatória, há de se considerar o conteúdo didático, a fim de coibir reincidências do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima, mantendo uma justa composição em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por PATRIC RIBEIRO DE MORAIS, para: a) Confirmar a liminar de (id. 434507757), e condenar a requerida a adotar as providências necessárias à realização do tratamento do autor, de forma integral; b) condenar a ré, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e juros do evento danoso, EXTINGUINDO o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I). Em face da sucumbência, condeno, ainda, a ré nas custas e demais despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/comunicado/carta a esta. P. R. I, arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares se as partes não promoverem os atos necessários ao prosseguimento no prazo legal e baixa. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LUIZ ROBERTO MORAES PASSOS na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL do exercício de 2020, 2021, 2022 e 2023, eis não ser parte legítima a figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que o imóvel em referência teria sido alienado a terceiros desde 12/11/2009, conforme os documentos que junta. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados, sob o fundamento de que a citação teria ocorrido de forma inválida. Após uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao excipiente. De início, deve se salientar que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A documentação apresentada pelo excipiente não demonstra sua alegada hipossuficiência . Indefiro a JG. DA NULIDADE DA CITAÇÃO O endereço residencial trazido pelo excipiente não apresenta comprovação documental idônea que demonstre vínculo ou relação com o executado, tornando-se, assim, insuficiente para fins de comprovação de nulidade da citação. Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do executado tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15. DA IMPENHORABILIDADE Outrossim, para a análise da impenhorabilidade alegada, o excipiente trouxe aos autos contracheque, contudo deixou de apresentar o extrato bancário da conta em que teria ocorrido o bloqueio, o que impede a verificação quanto à origem e à efetiva constrição de valores impenhoráveis. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No caso, tem-se que, de fato, o documento de fls. 45/49 demonstra a realização de Escritura de Compra e Venda do imóvel em questão entre o excipiente e terceiros, no dia 12 de novembro de 2009. Ocorre que o referido documento apresentado pelo excipiente juntamente com sua exordial não supre a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. Assim, tendo sido apresentada pelo excipiente apenas a Escritura de Compra e Venda do imóvel, sem o seu devido registro junto ao RGI, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada. Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução. Lavre-se termo de penhora do imóvel tributado e, em seguida, intime-se a parte executada na forma do artigo 12 da Lei n.º 6.830/80. Publique-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E FAMÍLIA DE CRUZ DAS ALMAS Fórum Fernando Roth Schimidt, Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-BA E-mail: cdasalmas1vc@tjba.jus.br TEL (75) 3673-0450 PROCESSO: 8003775-10.2024.8.05.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUES AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do(a) MM. Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1 Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. Promovo a expedição do presente expediente, extraído do processo acima indicado, para que, por meio de Oficial de Justiça, DJE ou outro meio legal, seja efetuada A CITAÇÃO / INTIMAÇÃO das partes abaixo qualificadas, pessoalmente ou por meio dos seus representantes, Autor(es): Nome: BRENDA LETICIA SILVA RODRIGUESEndereço: Ruy Barbosa, 308 A, Centro, CRUZ DAS ALMAS - BA - CEP: 44360-000 Requerido(s)Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Para comparecerem a audiência de conciliação, pessoalmente, ou representadas por preposto ou procurador com poderes para transigir, designada para o dia: 15/05/2025 11:40 hs, em ambiente virtual, que será realizada por meio do aplicativo Lifesize e conduzida pelo Conciliador desta Comarca, através do link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/5711745, ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2, que poderá ser acessado através de um PC (com webcam), , Notebook ou Celular (através do aplicativo lifesize - entrar como convidado. ADVIRTA O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. Por fim, em sendo o caso, fica também INTIMADO para cumprir a obrigação de fazer contida na decisão que segue em anexo, no prazo ali determinado, sob pena de incidência das penalidades previstas em lei. Aos 23 de abril de 2025, eu, MARIA ANGELICA DA SILVA DALTRO, digitei e assino eletronicamente. Eduardo da Silva Araujo Diretor de Secretaria
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