Julio Cesar Da Silva

Julio Cesar Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 050363

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJPR, TJDFT, TJGO
Nome: JULIO CESAR DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N. 0396169-72.2016.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE:  JOELSON DA PENHA SANTANAAPELADO:    MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR:   DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA  VOTO Consoante visto no relatório, insurge JOELSON DA PENHA SANTANA em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena corpórea de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.Almeja o apelante, tão somente, a revisão do processo dosimétrico.1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.3. Do mérito recursal:A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos e foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, cuja soberania dos veredictos é constitucionalmente assegurada, não sendo objeto de insurgência recursal.3.1. Da dosimetria:No que tange à dosimetria, é sabido que o magistrado goza de certa discricionariedade, relativamente à exasperação da pena-base, sendo, contudo, indispensável a sua fundamentação, lastreada em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.No particular, o Magistrado Sentenciante – Presidente do Tribunal do Júri, considerando como desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências, fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão.Para tanto, argumentou:Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que, no que tange à culpabilidade, a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, com premeditação e frieza, sendo merecedora de elevada censura; as circunstâncias em que praticado o delito foram graves, notadamente porque, no contexto de sua ocorrência, havia outras pessoas que ficaram expostas à ação acusado, correndo o risco de serem também atingidas; as consequências do crime foram graves, dada a perda prematura de uma vida humana, já que, na data do fato, possuía a vítima apenas 19 (dezenove) anos de idade; (…)A vetorial da culpabilidade foi considerada exacerbada, pela intensidade dolosa da conduta do apelante, “em vista de seu modo consciente e agressivo de agir, com premeditação e frieza”. Conquanto a agressividade seja inerente ao tipo penal de homicídio, a frieza e a premeditação, quando escoradas em elementos concretos que demonstrem transcender o tipo básico do homicídio, podem justificar a valoração negativa da culpabilidade.No caso sub examine, embora o modus operandi sugira um dolo intenso (desferir múltiplos golpes de faca após uma discussão), a fundamentação para a premeditação e frieza, na forma como exposta no édito condenatório, carece de maior detalhamento que tenha lastro em elementos fáticos extraídos da instrução probatória e que sejam capazes de demonstrar um planejamento prévio e uma frieza incomum na execução do crime.Conforme bem registrado pelo Ilustre Procurador de Justiça, “A simples menção genérica a esses termos, sem a devida vinculação a fatos concretos positivados e que não se confundam com o próprio dolo homicida, fragilizam a majoração operada.”No que se refere às circunstâncias, encontra-se suficiente a fundamentação apresentada e proporcional à exasperação da pena basilar, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, uma vez que foi demonstrado que o apelante, imbuído do desejo de matar, envolveu-se em uma discussão e, posteriormente, realizou a abordagem da vítima de forma repentina, desferindo golpes de arma branca que culminaram na sua morte. O homicídio ocorreu durante uma festa, em via pública, expondo outras pessoas presentes a risco considerável, o que extrapola a normalidade do tipo penal incriminador.Por fim, as consequências do crime serão negativadas quando interpretadas que o mal causado pelo fato criminoso, transcendeu ao resultado típico. In casu, é inegável que o fato de o apelante, com sua conduta, ceifou de forma muito prematura a vida da vítima não são inerentes ao tipo penal, pois seria considerar que todo homicídio praticado logicamente seria contra pessoas mais jovens, que sequer tiveram oportunidade de usufruir de sua vida adulta, o que não coaduna com a realidade.Desse entender:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÊS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. [...] CONSEQUÊNCIAS DO DELITO TIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. VÍTIMA JOVEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Outrossim, no que tange às consequências do delito, o fato de o recorrente cometer homicídio contra pessoa jovem, de 19 anos de idade, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, desborda do tipo penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, T6, AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)Outrossim, é idônea a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal diante da análise desfavorável adequada de circunstância judicial, em atenção à discricionariedade juridicamente vinculada.É certo que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.No caso concreto, considerando-se dois vetores negativados (circunstâncias e consequências), hei por bem fixar a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, observando-se o critério de 1/6 (um sexto) da reprimenda de piso, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, seguido por esta Corte de Justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. [….] DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. 4) Mostra-se proporcional e razoável a adoção da fração de 1/6 (um sexto), para fins de exasperação da pena-base, sobre a pena mínima, para cada circunstância judicial negativada, de modo a atender o princípio constitucional da individualização da pena. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 4ª CCrim., ACRIM n. 5584668-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. WILD AFONSO OGAWA, DJ de 06/05/24)Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), bem como a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), procedeu-se a compensação entre elas.Para fins de reincidência, considera-se o cometimento de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior (CP, art. 63). Se a pretensão executória da condenação anterior foi extinta pela prescrição antes do cometimento do novo delito, ou mesmo antes da sentença deste novo delito, tal condenação não pode gerar o efeito da reincidência.No caso em apreço, a prescrição da pena anterior consumou-se em 14/03/2017, após o cometimento do crime em tela (24/07/2016), mas antes da sentença condenatória ora hostilizada (20/03/2025). Contudo, a data relevante para aferir a reincidência é a data do cometimento do novo crime. Se, nesta data, o agente já possuía condenação transitada em julgado por crime anterior e não havia transcorrido o período depurador, é considerado reincidente.A prescrição da pretensão executória posterior não apaga o fato de que, ao tempo do novo crime, o agente ostentava a condição de reincidente.Sendo assim, deve ser mantida a reincidência, operando-se a integral compensação com a atenuante da confissão espontânea, por se revelar o tratamento mais benéfico ao acusado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 585/STJ).A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. […] 6. A atenuante da confissão espontânea, uma vez reconhecida, deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência (STJ, Tema 585). […] 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, reduzido o valor da reparação mínima. (TJGO, 2ª CCrim., ACRIM n. 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJ de 25/06/24)À míngua de outras causas modificadoras, fica a pena estacionada definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, o que se mostra justa para fins de repressão e prevenção do crime.Em que pese a redução operada, mantenho o regime fechado para o início do resgate da sanção, em virtude da reincidência do apelante.Conclusão:Ex positis, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para redimensionar a pena corpórea imposta a JOELSON DA PENHA SANTANA para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação supra.Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena privativa de liberdade, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu/apelante por homicídio simples, aplicando-lhe a pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante busca a redução da pena, aplicada de forma desproporcional. Aponta, ainda, a compensação inadequada entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a consequente alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta dosimetria da pena, considerando a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a adequada fundamentação da exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 4. A fundamentação da exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, carece de maior detalhamento e lastro fático para justificar a premeditação e frieza. A fundamentação quanto às circunstâncias e consequências do crime é adequada. Ainda, mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, para cada vetorial negativa, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de Justiça. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585/STJ). 6. A reincidência do apelante é comprovada, mesmo com a prescrição da pena anterior à sentença condenatória em questão, pois esta prescrição não retroage à data do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. "1. A pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos e razoáveis, devidamente fundamentados. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. 3. O regime de cumprimento da pena deve considerar a reincidência do réu."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; art. 59; art. 61, I; art. 65, III, “d”; art. 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; TJGO, 2ª CCrim., ACRIM n. 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJ de 25/06/24.   ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins De Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu/apelante por homicídio simples, aplicando-lhe a pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O apelante busca a redução da pena, aplicada de forma desproporcional. Aponta, ainda, a compensação inadequada entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com a consequente alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a correta dosimetria da pena, considerando a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como a adequada fundamentação da exasperação da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas e reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 4. A fundamentação da exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, carece de maior detalhamento e lastro fático para justificar a premeditação e frieza. A fundamentação quanto às circunstâncias e consequências do crime é adequada. Ainda, mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, para cada vetorial negativa, consoante entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e desta Corte de Justiça. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585/STJ). 6. A reincidência do apelante é comprovada, mesmo com a prescrição da pena anterior à sentença condenatória em questão, pois esta prescrição não retroage à data do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. "1. A pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos e razoáveis, devidamente fundamentados. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência. 3. O regime de cumprimento da pena deve considerar a reincidência do réu."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; art. 59; art. 61, I; art. 65, III, “d”; art. 63. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 585/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.388.909/ES, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; TJGO, 2ª CCrim., ACRIM n. 5599491-70.2023.8.09.0011, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, DJ de 25/06/24.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0719668-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ROSIVALDO BRITO DE CARVALHO DECISÃO Diante da petição de ID n. 236077198 de justificativa apresentada pela Defesa, houve manifestação de ID n. 238246679 do Ministério Público pela alteração do ANPP para que o investigado cumpra a obrigação remanescente mediante o pagamento do valor de R$ 621,65 (seiscentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em até 5 (cinco) prestações, a partir da homologação judicial. A Defesa ao ser intimada concordou com os termos da alteração do ANPP, conforme petição de ID n. 239694895. Em vista da alteração do acordo de não persecução penal entabulada entre o Ministério Público e o indiciado (IDs n. 238246679 e 239694895), homologo a reformulação. Permanecem hígidas as demais disposições. Mantenha-se o feito suspenso enquanto se aguarda o cumprimento do ANPP. BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739576-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAELA PAULINO DA VEIGA EXECUTADO: SINVAL CORDEIRO VASCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 237579072, pois, conforme certidão de ID 236199830, não há valores, na conta judicial vinculada ao presente feito, pendentes de levantamento. Sem prejuízo, promova-se nova consulta para verificação de valores disponíveis na conta judicial vinculada ao presente feito. Na hipótese de inexistência de valores, encaminhe-se a decisão de ID 222240276, por Oficial de Justiça. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0724954-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA NOMINATO AGRAVADO: CONSTRUTORA MOTTA LTDA, LUCAS XAVIER DE SOUZA, MARINALVA ALVES DA MOTA D E S P A C H O De uma leitura atenta à inicial do agravo de instrumento, verifica-se que não há pleito liminar. Assim, ante a inexistência de pedido de antecipação da tutela recursal ou mesmo de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, proceda-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Após retornem os autos conclusos. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0726014-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PESSOA PIRES DE ABREU RECORRIDO: RAFHAEL GLEYDSON GALVAO DE SOUSA DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto. O recorrente interpôs o recurso em 27 de fevereiro de 2024 (ID 72537952) no qual formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça que foi indeferido, conforme decisão de ID 72860785. Intimado para apresentação das custas e do preparo e os respectivos comprovantes de pagamento no prazo de 48 horas, o recorrente não se manifestou. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com essas considerações, e esteio no artigo 107, inciso I, do Código Penal,declaro extinta a punibilidade deAMILTON DOS SANTOS FERREIRAquanto à conduta tipificada pelo artigo 147 doCódigo Penal, na forma dos artigos 5º e art. 7º, da Lei nº 11.340/06do Código Penal, c/c artigo 5º e artigo 7º, ambos da Lei 11.340/2006
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716924-35.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ FERREIRA, MARIA JOSE FLORENCO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação em face da penhora via SISBAJUD realizada em cumprimento de sentença (ID 224968860). A executada alega que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de pensão concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para sua sobrevivência e sua família. Houve o bloqueio da quantia de R$ 13,00 (treze reais) na conta bancária do primeiro executado (DANIEL) e R$ 1.093,23 (mil e noventa e três reais e vinte e três centavos) na conta bancária da segunda executada (MARIA JOSÉ), conforme espelho de ID 225207785. Os executados ofereceram proposta de acordo, no qual se comprometem a pagar a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) da seguinte forma: R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 20/03/2025 de entrada e a quantia restante em 40 (quarenta) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes a partir do mês de abril. Intimado, o exequente rejeitou a proposta e apresentou contraproposta (Id 137812547), na qual, se dispõe a receber o valor de R$ 26.305,60 (vinte e seis mil, trezentos e cinco reais e sessenta centavos), já descontado o valor penhorado de R$ 331,86 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), em uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) mais 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 421,76 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos). Intimados para se manifestarem, os executados quedaram-se inertes. Quanto ao comprovante de recebimento do benefício de pensão por morte, anteriormente a executada já havia juntado aos autos referido comprovante, conforme se verifica ao Id 230699530, para embasar a arguição ao bloqueio SISBAJUD, da qual foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (ID 224968860). Os executados alegam que foi bloqueada quantia proveniente de seu benefício de pensão concedido pelo INSS, sendo sobredito valor necessário para suas sobrevivências, colacionando aos autos extrato bancário a fim de comprovar e justificar a liberação do valor constrito. Bloqueou-se a quantia de R$ 13,00 (treze reais) na conta bancário do primeiro executado (DANIEL) e R$ 1.093,23 (mil e noventa e três reais e vinte e três centavos) na conta bancária da segunda executada (MARIA JOSÉ), conforme espelho de ID 225207785. Os executados ofereceram proposta de acordo, no qual se comprometem a pagar de entrada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 20/03/2025 e o restante em 40 (quarenta) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas todo dia 10 (dez) dos meses subsequentes a partir do mês de abril. Intimado, o exequente não se manifestou. No presente caso, do documento apresentado pela segunda executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência SISBAJUD alcança quase a totalidade dos proventos recebidos a título de pensão pela devedora, restando clara a inviabilidade de conversão integral do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução. Por outro lado, em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostra-se como o único meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pela executada. Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução. Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos. Diante disso, acolho apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 331,86) e liberar o restante em favor da parte executada (R$ 761,36). Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante acima discriminado, e libere-se o restante. Decorrido o prazo sem impugnação, ficará convertida a penhora em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Quanto ao débito remanescente, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento do feito." Note-se que, em sua impugnação à penhora, a executada não apresenta nenhum fato novo que justifique a desconstituição integral da referida penhora, apenas replica os argumentos já sustentados na arguição ao bloqueio, o qual foi parcialmente desconstituído. Destarte, foi cumprida a decisão que acolheu apenas em parte a arguição apresentada, para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 331,86) e liberar o restante em favor da parte executada (R$ 761,36). Assim, rejeito a impugnação apresentada e converto a penhora dos 30% (trinta por cento) do valor bloqueado em pagamento. Expeça-se o correspondente alvará eletrônico de transferência de R$ 331,86 e acréscimos em favor do exequente. Quanto à penhora de R$ 13,00 (treze reais) e acréscimos na conta bancária do primeiro executado, também deve ser convertida em pagamento, com a expedição do respectivo alvará. No que se refere ao débito remanescente, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada em data próxima perante o Terceiro NUVIMEC. Outrossim, intime-se o exequente para informar a localização do veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, JIZ6B77 ou JIZ6177, ano/modelo 2011/2012, a fim de viabilizar eventual penhora. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO NICOLAU DA SILVA, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
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