Marcelo Barreto De Freitas Costa
Marcelo Barreto De Freitas Costa
Número da OAB:
OAB/DF 050377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Barreto De Freitas Costa possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT10, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome:
MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0716424-58.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO ARAUJO MAGALHAES 02236994117 RECORRIDO: PRISCILA KENIA CAMPOS QUIRINO DECISÃO Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil. Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção. Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas processuais e do preparo propriamente dito, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos. I. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722416-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA COSTA DA SILVA EXECUTADO: UNIVIDA SAUDE ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704943-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Ante o teor da manifestação de id. 243498330, ofertada pela parte executada, e, ainda, considerando-se a penhora de valores efetivada via SISBAJUD (id. 241492941/241492942), ouça-se a parte exequente, oportunidade em que deverá se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, em ordem a viabilizar a extinção do feito, com amparo nas disposições do art. 924, inciso II, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá o exequente declinar seus dados bancários. Advirto à parte credora, desde logo, que a sua inércia será interpretada como anuência. Escoado o lapso temporal ora assinalado, com ou sem a manifestação da parte exequente, - nesse último caso, depois da respectiva certificação -, retornem conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
-
Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000418-79.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: GABRIELLA KELLY DOMINGOS REIS RECLAMADO: 50.960.437 FELLIPE BOTELHO NUNES EDITAL DE CITAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Exmo. Juiz do Trabalho da 2ª Vara do trabalho de Taguatinga-DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, tem-se por CITADO(A) FELLIPE BOTELHO NUNES, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito (R$ 4.000,00) e, querendo, manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do processo em epígrafe, na forma do art. 135 do CPC, ficando ciente de que a procedência do incidente ensejará o início da execução em seu desfavor. O Edital será publicado no Diário da Justiça. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE BOTELHO NUNES
-
Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000790-69.2025.5.18.0005 AUTOR: ADRIANO BERNARDO DE VASCONCELOS RÉU: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0b311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, UNICOM MARISTA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, de forma solidária, e o quarto e quinto reclamados, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES e PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ADRIANO BERNARDO DE VASCONCELOS, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprirem em favor do reclamante as obrigações de fazer deferidas na fundamentação, na forma em que foram deferidas, inclusive quanto à responsabilidade; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: saldo de salário; DSR sobre comissão; 13º salários deferidos. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à PGF, CEF e SRTE, enviando-lhes cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Este Magistrado destaca que não há nenhuma determinação para alteração das informações acerca da relação empregatícia no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (incompetência deste Juízo), mas apenas ciência dos órgãos retrocitados para as providências que julgarem cabíveis. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BERNARDO DE VASCONCELOS
-
Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000790-69.2025.5.18.0005 AUTOR: ADRIANO BERNARDO DE VASCONCELOS RÉU: HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e0b311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas, HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, UNICOM MARISTA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA, CASA HOSPITALAR LTDA, de forma solidária, e o quarto e quinto reclamados, MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES e PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES, de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante, ADRIANO BERNARDO DE VASCONCELOS, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprirem em favor do reclamante as obrigações de fazer deferidas na fundamentação, na forma em que foram deferidas, inclusive quanto à responsabilidade; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: saldo de salário; DSR sobre comissão; 13º salários deferidos. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo os reclamados comprovarem nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à PGF, CEF e SRTE, enviando-lhes cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Este Magistrado destaca que não há nenhuma determinação para alteração das informações acerca da relação empregatícia no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (incompetência deste Juízo), mas apenas ciência dos órgãos retrocitados para as providências que julgarem cabíveis. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RIBEIRO CUNHA SALES - HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - UNICOM MARISTA PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA - MATHEUS RIBEIRO CUNHA SALES - CASA HOSPITALAR LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706200-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSIEL PEREIRA REQUERIDO: EDINALVA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas, ao passo que a parte ré pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 242700975), bem como a oitiva de testemunhas (ID 242757980). Da expedição de Ofício à CEF 2. Em contestação/reconvenção, a parte ré/reconvinte alega ter efetuado diversos depósitos em conta bancária de titularidade da parte autora, correspondentes ao pagamento das prestações do imóvel, bem como do valor de entrada do bem (R$ 41.000,00) – fato impugnado por esta em réplica/contestação à reconvenção. 3. Os extratos colacionados ao ID 215961152 apontam o repasse de valores da parte demandada para o demandante nos meses de setembro/2019, novembro/2019, abril/2020, fevereiro/2021, fevereiro/2022, abril a julho/2022, outubro/2022, dezembro/2022, janeiro a março/2023, maio e junho/2023, agosto/2023 e novembro/2023, janeiro e fevereiro/2024, julho a outubro/2024. 4. Diante da relevância da questão posta em debate e considerando-se a notícia de que outros valores foram recebidos pelo demandado, defiro o pedido formulado pela ré nos ID´s 227152933 e 242757980, e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informações detalhadas – a exemplo da data de criação e titularidade – sobre a conta n.º 3701000000587215435-2, agência n.º 3494, além dos extratos bancários relativos aos meses de janeiro de 2019 a junho de 2024. 5. Advinda a manifestação da CEF, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Da produção de prova testemunhal 6. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, entendo que a prova oral postulada pouco ou nada de novo trará para a elucidação das questões debatidas pelas partes, mormente se considerados os documentos já anexados aos autos. 7. Desse modo, tendo em vista a inutilidade da prova oral pretendida, indefiro o pedido de produção de prova formulado (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8. Após o transcurso do prazo assinalado às partes no item 5 desta decisão, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão dos autos para sentença, obedecendo a ordem cronológica. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 4
Próxima