Ricardo Lima Pinheiro De Souza

Ricardo Lima Pinheiro De Souza

Número da OAB: OAB/DF 050393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Lima Pinheiro De Souza possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJMS, TRF1, TJPR, TJGO, STJ, TRF4, TJSP
Nome: RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) RECURSO ESPECIAL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) INQUéRITO POLICIAL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5012249-02.2017.4.04.7000/PR APELADO : JOAO CLAUDIO DE CARVALHO GENU (RÉU) ADVOGADO(A) : INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO (OAB PR031840) ADVOGADO(A) : MARLUS HERIBERTO ARNS DE OLIVEIRA (OAB PR019226) APELADO : MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (OAB DF043188) ADVOGADO(A) : FABIANA VIEIRA TAVARES (OAB DF075137) ADVOGADO(A) : ZAYRA DOS SANTOS DIAS (OAB DF035372) APELADO : PARTIDO PROGRESSISTA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA FERREIRA GONCALVES (OAB DF015038) ADVOGADO(A) : SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (OAB DF051033) APELADO : JOAO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO (OAB DF030789) ADVOGADO(A) : RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA (OAB DF050393) APELADO : JOSE OTAVIO GERMANO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO ROSEK GERMANO (OAB RS031661) ADVOGADO(A) : SAULO SARTI (OAB RS061799) ADVOGADO(A) : MÁRCIO RAMOS LISBOA (OAB RS061238) APELADO : LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330) ADVOGADO(A) : LARYSSA BRITO MOREIRA (OAB DF043787) ADVOGADO(A) : ANDREA HELENA COSTA (OAB DF020128) ADVOGADO(A) : FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA (OAB DF024707) ADVOGADO(A) : YURI REZENDE DE MACEDO (OAB DF057868) APELADO : MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (OAB DF043188) ADVOGADO(A) : FABIANA VIEIRA TAVARES (OAB DF075137) ADVOGADO(A) : ZAYRA DOS SANTOS DIAS (OAB DF035372) APELADO : NELSON MEURER (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO (OAB DF030789) ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA (OAB DF050393) APELADO : PEDRO HENRY NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO GOMES DE ALMEIDA (OAB MT005985) ADVOGADO(A) : FERNANDA CARVALHO BAUNGART (OAB MT015370O) ADVOGADO(A) : EDDYLANGE ALVES DE OLIVEIRA ALVARENGA (OAB MT010871O) APELADO : ROBERTO PEREIRA DE BRITTO (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA LUZ FAVERO (OAB PR080619) ADVOGADO(A) : PEDRO RIBEIRO GIAMBERARDINO (OAB PR052466) INTERESSADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, para que seja oficiada à 2ª Vara da Comarca de Pomerode, Santa Catarina, determinando a apresentação de cópia atualizada da matrícula imobiliária, bem como "a suspensão da noticiada alienação até que a Petrobras possa se manifestar sobre os detalhes das constrições extraídas da matrícula ser encaminhada pelo cartório de Pomerode". Decido. No ofício evento 194, OFIC1 , o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, Santa Catarina, limitou-se a informar que, em demanda de sua competência, teve início a prática de atos de alienação de imóvel gravado com restrição também nestes autos. Tal comunicação, contudo, não torna esta Corte competente para a revisão de atos de Juiz estadual, no exercício de competência própria, devendo o pedido ser direcionado àquele juízo. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Após, retornem-se os autos para juízo de admissibilidade.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0747559-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P. C. D. D. F. INVESTIGADO: F. F. S., W. O. N., R. C. S., P. J. T. D., V. C. D. A. A. DECISÃO Quanto à apelação interposta, afim de evitar tumulto processual, desmembre-se, traslade-se os seguintes ids: 235414723, 238161569, 236578320, 240100326, 240268728, 240268733, 240578516, 240555238, 240578520, 241573259, 242063523, 242601728, 242710255, 243382716. Após, façam os novos autos conclusos para recebimento da Apelação interposta. Quanto ao pedido da FLANCI CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO, razão assiste à interessada. A decisão de interdição fixou prazo de 90 (noventa) dias contados do cumprimento do mandado, ou seja, contados de 25.03.2025. Portanto, transcorreu o prazo de interdição do local. Assim, defiro o pedido de FLANCI CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO e autorizo o acesso ao local. Intimem-se. Quanto à peça acusatória, findadas as diligências acima, façam os autos conclusos para análise da denúncia. B. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2223999/SP (2025/0267902-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : LUIZ FERNANDO NEGRI ADVOGADOS : FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487 RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF050393 PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES - DF067583 TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0704432-48.2025.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO ALEXANDER SALIBA DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva, por prisão domiciliar, com requerimento de avaliação médica, formulado pela Defesa do réu ADRIANO ALEXANDER SALIBA. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar, nos termos do parecer precedente. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo juízo plantonista, nos autos da 0703981-23.2025, em decisão datada de 11/4/2025, conforme transcrição a seguir: ''Cuida-se de representação do Ministério Público pela prisão preventiva de ADRIANO ALEXANDER SALIBA, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas a OFENDIDA: R. C. A. Conforme se depreende dos autos, já foram deferidas medidas protetivas de urgência no dia 30/10/2024 em favor da vítima, tendo o ofensor sido intimado no dia 06/12/2024 (autos 0733791-98.2024.8.07.0003, ID: 216292419 e ID: 216892860; autos 0736857-86.2024.8.07.0003), para que deixasse de se aproximar da ofendida e manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. Em que pese o arquivamento do inquérito policial correlato (autos n. 0736857-86.2024.8.07.0003), não consta qualquer revogação das medidas protetivas vigentes. Entretanto, a vítima procurou novamente a Autoridade Policial para afirmar que o ofensor não está cumprindo a determinação judicial que proíbe aproximação da ofendida. Ouvida pela autoridade policial a Ofendida assim descreveu o possível descumprimento das medidas protetivas: “Que dia 13/02/2025, o autor passou em seu automóvel xingando a declarante de "putona" por umas quatro vezes e que na ocasião a declarante o ignorou, em seguida mandou mensagem para o filho IAGO da declarante dizendo "que ela estava descendo de um carro com a roupa toda bagunçada."( vídeo anexado a ocorrência). Entretanto, no dia de hoje, 15/02/2025, voltou a xingar a declarante na rua, enquanto passava em seu veículo, de "periguete e rapariga" e que as cenas teriam sido presenciadas por sua vizinha Luzinésia. Que teme pela sua vida, uma vez que mesmo com as medias protetivas requeridas anteriormente, o autor ainda continua a perseguindo nos lugares que a declarante costuma frequentar. Que autoriza a utilização das conversas, via aplicativos de mensagens, com o autor, bem como das imagens eventualmente compartilhadas, extraídos de seu aparelho celular para fins de comprovação de delitos” Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do ofensor ID 232519046. DECIDO. Os fatos narrados na representação da autoridade policial dão conta de que o ofensor se aproximou e fez novas injúrias, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor dela e a regular intimação por Oficial de Justiça, havendo necessidade de seu acautelamento a fim de se salvaguardar a integridade física da vítima. A materialidade e os indícios de autoria em relação aos novos fatos supracitados encontram-se devidamente demonstrados nos autos; conforme se verifica do depoimento da vítima e as mídias juntadas. Ressalte-se que, conforme relatório de risco preenchido pela vítima, há perigo concreto de violência grave e potencialmente letal, máxime a informação de que a vítima já foi severamente agredida fisicamente, o agressor apresenta comportamento excessivamente ciumento, está descumprindo medida protetiva e os episódios de agressão estão se tornando mais frequentes ou graves nos últimos meses. Diante de tais informações é necessário concluir que a Ofendida está em um contesto de extremo risco, dado o franco contexto de escalada delitiva, com perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à sua incolumidade física e psicológica. Necessária, portanto, a intervenção judicial para conter o perigo concreto de reiteração delitiva, resguardar a ordem pública e assegurar a autoridade da ordem judicial protetiva. Ademais, os próprios fatos demonstram de forma clara que as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a segurança da vítima, tampouco o decreto de novas medidas protetivas previstas na lei 11.340/2006, haja vista que qualquer medida que não impeça de o ofensor se aproximar da vítima de forma impositiva, ou seja, acautelando-o, não resguarda integridade física dela de forma eficaz, isso diante dos fatos praticados. Nesse contexto, a prisão preventiva é a única medida adequada e proporcional no caso concreto, pois as medidas diversas da prisão já se mostraram insuficientes na hipótese. DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO ALEXANDER SALIBA. filho de RENATA ROSA SALIBA, nascido aos 21/10/1984, nos termos do art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 20 da lei 11.340/2006. Esta decisão foi proferida em sede de plantão judicial, devendo eventuais comunicações e recursos serem encaminhados ao Juízo Natural da causa (Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria). Cadastrem o mandado de prisão no BNMP. Intime-se a vítima, o Ministério Público, a DCPI-DF – Divisão de Capturas e Polícia Interestadual e a delegacia de origem. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO, INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA''. A prisão foi cumprida, no dia 12/4/2025, e, no dia 13/4/2025, o juízo plantonista retificou a decisão acima transcrita, nos seguintes termos: ''Em tempo, mantendo o decreto prisional de ADRIANO ALEXANDRE SALIBA retifico a decisão de ID 232529626, erroneamente proferida quanto à fundamentação. Nesse passo, considerando que os fundamentos declinados na aludida decisão referem-se a fatos diversos, lastreados na equivocada manifestação ministerial de ID 232519046, retifico a decisão nos termos que seguem. Cuida-se de representação do Ministério Público pela prisão preventiva de ADRIANO ALEXANDER SALIBA, por descumprimento de medidas protetivas anteriormente concedidas a OFENDIDA: R. C. A. O Ministério Público, ID 232519046, manifestou-se pela prisão de Thiago Silva da Fonseca, pessoa estranha aos presentes autos. Apesar disso, de ofício, entendo ser caso de decretação da prisão de ADRIANO ALEXANDRE SALIBA. Narra a vítima Em segredo de justiça: “Em segredo de justiça é irmã de Em segredo de justiça. QUE ADRIANO ALEXANDER SALIBA sabe que a declarante é irmã de TATIANE a ameaça e a coage. Que a declarante já viu TATIANE ser agredida por ADRIANO. QUE, no dia 27/04/2024, a declarante e RENATA estavam em uma festa e um amigo de ADRIANO viu e avisou para ele. QUE ADRIANO apareceu na festa e a declarante chamou TATIANE para sair de lá, porém, TATIANE não quis sair. QUE ADRIANO chegou perto da TATIANE, segurou a mão dela e falou para saírem de lá. QUE TATIANE saiu de lá e deixou a declarante só. QUE a declarante se sentiu muito ruim com a presença de ADRIANO. QUE, depois da festa, ADRIANO falou que a declarante tinha o empurrado, porém, a declarante falou que nem chegou perto dele. QUE a declarante e TAIANE estavam na academia e a declarante viu ADRIANO, falou para a TATIANE e a declarante saiu de perto de TATIANE pois sabia que ADRIANO iria para lá. QUE ADRIANO foi falar com ela e ele começou a falar muito alto com a TATIANE. QUE a declarante foi até a TATIANE para tirá-la de lá. QUE elas foram para outro lugar da academia. QUE ADRIANO foi até a TATIANE e a declarante o ouviu falando "estou cagando para ela, ela não manda na academia. QUE a declarante e TATIANE saíram da academia rapidamente e ADRIANO continuou andando atrás delas e, para pararem de serem seguidas, entraram em uma loja e esperaram ele passar. Que elas enviaram um localizador para sua mãe pois estavam com muito medo do que poderia acontecer e depois pegaram um Uber para casa. QUE TATIANE falou para a declarante que ADRIANO queria saber onde a declarante estudava e que horas ela saía de lá. QUE TATIANE relatou para a declarante que ADRIANO falava mal dela e que a chamava de "pirralha raivosa". QUE ADRIANO fala que prisão não é perpétua e que um dia ele irá sair para se vingar e matá-la. Que a declarante tem muito receio do que ADRIANO pode fazer pois ela se sente ameaçada pois ele é da mesma academia dela e ele quis saber onde ela estudava. Por fim, a declarante informa que tem interesse REPRESENTAR E/OU REQUERER pela persecução penal; Neste ato é informada de que tem o prazo decadencial de 06 meses para oferecimento de queixa-crime ao Poder Judiciário nos casos de crimes que exigem ação penal privada, a exemplo da injúria, devendo procurar a Defensoria Pública do DF (telefone 129) ou contratar advogado para tanto; A declarante requereu Medidas Protetivas de Urgência”. A vítima Em segredo de justiça, por sua vez, declarou: Em segredo de justiça teve um relacionamento com ADRIANO ALEXANDER SALIBA por 3 anos. QUE não possuem filhos em comum. QUE a declarante já fez 3 ocorrências contra ADRIANO, 1848/2025-0 20 DP, 3575/2023-1 Deam 1, 3065/2023-0 Deam 1. QUE ADRIANO sempre foi agressivo verbalmente e fisicamente. QUE ADRIANO tem acesso a arma de fogo. QUE ADRIANO usa drogas como maconha e haxixe. QUE ADRIANO usa anabolizante toda semana. QUE ADRIANO já foi preso 3 meses pela ocorrência de Maria da Penha no ano de 2024. QUE, há um mês, ADRIANO torturou a declarante pois ela tinha comprado uma passagem para o Rio de Janeiro. QUE DRIANO pediu para encontra-la. QUE, nesse encontro, ADRIANO rasgou a roupa da declarante deixando-a nua e depois pegou o spray de pimenta que estava dentro da bolsa da declarante e jogou dentro do carro que estava a declarante e com ele. QUE ADRIANO falou que se for preso novamente, quando sair, ele irá matá-la. QUE, no dia 10/04/2025, por voltas das 21:00, houve uma ocorrência de flagrante, 1848/2025 como vítima a declarante e como autor o ADRIANO. QUE, enquanto a declarante estava dando sua versão para o delegado, ADRIANO estava preso e mandando mensagens pelo whatsapp pedindo para que a declarante não o deixe ficar preso pois ele a amava. QUE a declarante não relatou essa ação de ADRIANO na hora pois teve receio do que poderia acontecer. QUE, no mesmo dia depois da ocorrência, ADRIANO mandou mensagem pelo Instagram falando que a declarante iria pagar pelos R$6.000,00 de fiança que ele teve que pagar e que ela iria pagar caro e também relatou que tinha fotos íntimas da declarante e que tinha postado as fotos no site privacy e que a declarante estava fazendo sucesso. QUE a declarante falou que não tinha autorizado a exposição e que não era para ele divulgar as fotos. QUE, no mesmo dia depois de mandar as mensagens, às 23:10, ADRIANO passou de carro na frente da casa da declarante gritando "Tatiane, puta e piranha". QUE, depois disso, ADRIANO acelerou carro e saiu de perto da casa da declarante. QUE ADRIANO falou para a declarante que iria mandar pegar sua irmã, Em segredo de justiça, para bater e perguntando que horas que ela sai da faculdade e que vai se vingar dela. QUE a irmã da declarante, RENATA, tem muito receio pois ADRIANO frequenta sua academia. QUE ADRIANO ameaça toda a família da declarante falando que conhece bandidos e que conhece policiais. Por fim, a declarante informa que tem interesse REPRESENTAR E/OU REQUERER pela persecução penal. Os fatos são gravíssimos. O ofensor foi preso em flagrante delito no dia 10/4/2025 (IP 0703931-94.2025), ocasião em que pagou uma fiança de R$ 6.000,00 e foi posto em liberdade. Constata-se que, mesmo durante sua custódia, o ofensor continuava a ameaçar a vítima e manipulá-la emocionalmente, enviando-lhe mensagens e fotos. O ofensor foi intimado das medidas protetivas de urgência concedidas no bojo da MPUMPCRIM 0703930-12.2025.8.07.0010 no dia 10 de abril de 2025, às 13h29 (ID 232412664 daqueles autos). Embora aparentemente não tivesse sido intimado ainda das medidas protetivas de urgência, o fato é que, logo em seguida à sua prisão e soltura após o pagamento de fiança, o ofensor continuou a ameaçar a vítima, dizendo que ela iria “pagar caro”, cobrando-lhe pelo valor da fiança e ameaçando se vingar dela. É de se ressaltar que o ofensor tem acesso a arma de fogo e, segundo o questionário de risco preenchido pela vítima, já agrediu a ofendida com empurrões, chutes, enforcamento e sufocamento, além de persegui-la. A vítima não pode ficar à mercê do ofensor que, imediatamente após ser posto em liberdade, já voltou livremente a ameaçá-la sem o menor pudor, inclusive ameaçando expor a intimidade da vítima em sites de conteúdo adulto. O índice de feminicídios no Distrito Federal cresce exponencialmente no presente ano, sendo absolutamente necessária a pronta atuação do Poder Judiciário para evitar novos desfechos trágicos em casos graves. Por esses motivos, diante da extrema gravidade dos fatos, do histórico do ofensor e do fundado temor da vítima, é necessária a prisão preventiva, de ofício (art. 20 da Lei Maria da Penha), do ofensor. Nesses termos, retifico o teor da fundamentação da decisão precedente por mim proferida e mantenho o decreto prisional de ADRIANO ALEXANDER SALIBA, já qualificado nestes autos. Oficie-se com urgência ao Ilustre Desembargador Plantonista, no bojo do HC 0714559-75.2025.8.07.000, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intimem-se''. (ID 232675423 dos autos 0703981-23.2025) A prisão foi homologada, em audiência de custódia, realizada no dia 13/4/2025. O réu impetrou Habeas Corpus perante o eg. TJDFT que, por meio da decisão anexada aos autos 0703981-23.2025, indeferiu a liminar. Informações em HC prestadas por este juízo, no dia 23/4/2025 (autos 0703981-23.2025). No mérito, a ordem foi denegada, conforme Acórdão 1999174, no ID 237889722, fl. 5, com a seguinte ementa: ''PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso específico de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o art. 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), norma especial não revogada, autoriza a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Precedentes. 2. Ordem denegada''. No dia 1/6/2025, o réu impetrou HC perante o STJ, que denegou o pedido liminar (ID 237994763). Novas Informações em HC prestadas por este juízo, ao STJ, no dia 3/6/2025 (ID 238165733). No dia 11/6/2025, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, indeferida por este juízo, conforme trecho da decisão transcrito a seguir: ''Pela análise dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer circunstância que altere a situação fática, já minuciosamente relatada e devidamente avaliada em desfavor do segregado, e que justifique a revogação do decreto prisional anteriormente exarado, persistindo a existência dos motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Deve ser ainda considerado o histórico de descumprimento e perseguições por parte do ofensor, sendo que ele já foi preso em outras ocasiões. Inclusive, o réu já responde a outras 4 ações penais neste juízo, por crimes praticados contra as mesmas vítimas (autos 0708850-97.2023, em fase de instrução; autos 0703931-94.2025, em fase de citação; autos 07053241-02.2025; e autos 0708850-97.2023, com audiência designada para o dia 7/7/2025), o que comprova seu comportamento agressivo e de total desprezo pela figura feminina e pela própria justiça, conforme fatos relatados nas decisões acima transcritas. Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória. Tal necessidade se perfaz com a demonstração da presença de alguns requisitos, previstos no artigo 312 do CPP. Os fatos noticiados pelas vítimas são gravíssimos e, diante da conduta violenta e reiterada do réu, a simples proibição de aproximação e contato poderá ensejar a prática de crime mais grave, restando claro a inocuidade de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão. Inclusive, ao contrário do que foi afirmado pela Defesa, as penas dos crimes imputados ao acusado atingem patamar elevado, não havendo que se falar, por ora, em desporporcionalidade do decreto prisional. Por fim, quanto à alegação de que a prisão fora decretada de ofício, o alegado vício está superado, pois, o MP, em cota que acompanha a denúncia (ID 234435838, fls. 7/10), requereu a manutenção da custódia cautelar, o que foi atendido por este juízo, em decisão que recebeu a peça acusatória (ID 235050477). Ademais, ainda que fosse de ofício os argumentos declinados na nota técnica n. 5/2021 do Centro de Inteligência do TJDFT a respeito da temática bem fundamenta na especificidade da prisão no contexto de violência doméstica que tem como fim maior evitar agravamentos e também o feminicídio. Em suma, diante dos elementos colhidos até o momento, não há como se outorgar a garantia de sua própria segurança pessoal às vítimas e seus familiares, concluindo que, uma vez solto, diante da gravidade dos fatos, há existência de riscos à ordem pública e à instrução do processo, mediante intimidação da vítima e demais familiares, sobretudo porque o réu já demonstrou várias vezes que não tem a intenção de aderir às determinações judiciais. E, embora entenda que a prisão cautelar é medida extrema, na hipótese de violência doméstica, não pode o(a) Magistrado(a) permanecer inerte, aguardando a concretização de um mal ainda mais grave, para só então decretar a prisão do agressor, pois visa a Lei 11.340/06 justamente a salvaguarda da integridade física da ofendida, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido de ID 239226318 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de ADRIANO ALEXANDER SALIBA. Dê-se ciência à Defesa. Após, designe-se data para a realização de audiência de instrução, conforme decisão de ID 239293549''. (ID 239496547) No dia 7/7/2025, a Defesa pugnou pela substituição da prisão preventiva, pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a saúde mental do réu se agravou muito durante a segregação. Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória. No entanto, diante de todo o histórico de violência, já minuciosamente relatado nas decisões anteriores, ora transcritas, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar. Não há mudança no contexto fático que ensejou a prisão, sendo que a indicação de possível transtorno de ansiedade e bouderline, por si só, não indica que o réu não possa tomar a medicação e se submeter a acompanhamento no sistema penitenciário. Cumpre registrar que o réu já responde a outras 2 ações penais neste juízo, por crimes praticados contra as mesmas vítimas (autos 0708850-97.2023, em fase de instrução; e autos 0703931-94.2025, em fase de citação), além do IP 0705321-02.2025, em apuração, o que comprova seu comportamento agressivo e de total desprezo pela figura feminina e pela própria justiça, conforme fatos relatados nas decisões acima transcritas. Assim, não se verifica, por ora, qualquer prejuízo ao acusado que se sobreponha à necessidade de proteção, sobretudo considerando a gravidade dos fatos e a reiteração delitiva em curtíssimo espaço de tempo não tendo as medidas menos gravosas sido efetivas. Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal e para a garantia da integridade física e psicológica da parte vitimada, nos termos do artigo 312 e 310, II, do CPP, INDEFIRO o pedido de ID 241926662 e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA determinada em desfavor de ADRIANO ALEXANDER SALIBA. Por outro lado, tendo em vista o pedido da Defesa, com parecer favorável do Ministério Público, OFICIE-SE À VEP, encaminhando-se os documentos juntados pela Defesa, para requisição junto ao sistema penitenciário, de avaliação médica e psiquiátrica do réu, a fim de se perquirir sobre a necessidade de tratamento exclusivo fora do sistema. Com urgência. Dê-se ciência às partes. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 239293549. Santa Maria- DF, 25 de julho de 2025 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2942398/MT (2025/0174971-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : I X S ADVOGADOS : RICARDO LIMA PINHEIRO DE SOUZA - DF050393 MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694 HELEN SALVARO BEAL - DF065295 MARINA MORAIS ALVES - DF062436 FERNANDA REIS CARVALHO CAPONE - DF040167 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Exma. Sra. Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, relatora substituta, comuniquem-se às partes, com urgência, de que este processo será levado a julgamento na sessão do dia 29/07/2025. Brasília, 21 de julho de 2025. Simone Alcântara Puttini Calzá Chefe de Gabinete
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Exma. Sra. Juíza Federal Olívia Mérlin Silva, relatora substituta, comuniquem-se às partes, com urgência, de que este processo será levado a julgamento na sessão do dia 29/07/2025. Brasília, 21 de julho de 2025. Simone Alcântara Puttini Calzá Chefe de Gabinete
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