Bruno Fradique Do Nascimento

Bruno Fradique Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 050433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fradique Do Nascimento possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TRT17, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJDFT, TRT17, TRF1, TST, TRT10, TRF2
Nome: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1179-34.2023.5.17.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000314-36.2024.5.10.0022 RECORRENTE: DOUGLAS RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b127155 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - ID 491B618; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 4163a18). Regular a representação processual (Id 92b7230). A sentença fixou as custas processuais em R$204,36 (duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos) e arbitrou à condenação o valor de R$ 10.218,30 (dez mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos). A reclamada procedeu ao pagamento das custas processuais (Id 9c41293) e ao recolhimento do depósito recursal (Id 41c1baf) por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. O acórdão,Id 07cc4d, proferido em sede de Embargos de Declaração, fixou custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação - R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada recolheu o depósito recursal a menor, no valor de R$ 19.781,17 (dezenove mil setecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Além disso, procedeu ao recolhimento, também a menor, da custas no valor de R$ 395,54 (trezentos e noventa e cinco reias e cinquenta e quatro centavos). O despacho, Id 2934f5c, determinou a intimação da reclamada para o correto recolhimento nos seguintes termos: "Assim, constatado o recolhimento insuficiente do depósito recursal e das custas processuais, intime-se a reclamada para a sua complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015." (sem destaque no original). Após a intimação, a reclamada apresentou guia e o respectivo comprovante de recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 386,06 (trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos). Contudo, deixou de proceder com a complementação no referente às custas processuais. A ausência de comprovação do correto pagamento das custas processuais, após intimação para complementação, torna o recurso deserto. Não satisfeito, portanto, o pressuposto recursal atinente ao preparo recursal, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA - DOUGLAS RIBEIRO ALVES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000314-36.2024.5.10.0022 RECORRENTE: DOUGLAS RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RIBEIRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b127155 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/06/2025 - ID 491B618; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 4163a18). Regular a representação processual (Id 92b7230). A sentença fixou as custas processuais em R$204,36 (duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos) e arbitrou à condenação o valor de R$ 10.218,30 (dez mil duzentos e dezoito reais e trinta centavos). A reclamada procedeu ao pagamento das custas processuais (Id 9c41293) e ao recolhimento do depósito recursal (Id 41c1baf) por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. O acórdão,Id 07cc4d, proferido em sede de Embargos de Declaração, fixou custas processuais pela reclamada no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação - R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada recolheu o depósito recursal a menor, no valor de R$ 19.781,17 (dezenove mil setecentos e oitenta e um reais e dezessete centavos). Além disso, procedeu ao recolhimento, também a menor, da custas no valor de R$ 395,54 (trezentos e noventa e cinco reias e cinquenta e quatro centavos). O despacho, Id 2934f5c, determinou a intimação da reclamada para o correto recolhimento nos seguintes termos: "Assim, constatado o recolhimento insuficiente do depósito recursal e das custas processuais, intime-se a reclamada para a sua complementação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015." (sem destaque no original). Após a intimação, a reclamada apresentou guia e o respectivo comprovante de recolhimento de depósito recursal no valor de R$ 386,06 (trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos). Contudo, deixou de proceder com a complementação no referente às custas processuais. A ausência de comprovação do correto pagamento das custas processuais, após intimação para complementação, torna o recurso deserto. Não satisfeito, portanto, o pressuposto recursal atinente ao preparo recursal, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA - DOUGLAS RIBEIRO ALVES
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050658-30.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO NEIVA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, em ação que objetivou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado, em parte, pela Caixa Econômica Federal - CEF. Narram os agravantes, que se trata de ação em que a CEF figura como demandada e, em desfavor da qual se pleiteia a rescisão do contrato de mútuo celebrado entre os agravantes e a CEF em razão da falha na prestação dos serviços oferecidos pelo agente financeiro, hipótese que atrai a regra do art. 53, III, “a” e “b” do CPC. Afirma que, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, a competência não pode ser declinada de ofício, conforme Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a eventual incompetência só poderia ser alegada pelo réu. Requer o provimento do agravo para manter o processamento da ação na Seção Judiciária do DF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “a” e “b” do NCPC). Todavia, a natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Precedente desta Corte Regional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COMUNS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária da Parnaíba/PI, em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos em que a parte demandante objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de joias dadas em garantia à instituição financeira. 2. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte Regional. 3. No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Piauí, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Precedente. 4. O meio cabível para impugnar a competência estabelecida na Seccional seria em sede de preliminar de contestação pela parte contrária, à luz da sistemática processual (art. 64, caput, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ora Suscitado. (CC 1008127-02.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização proposta por Sonia Maria Guimarães Vieira em face da Caixa Econômica Federal. 2. O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede (Art. 100, IV, a) ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. 3. Todavia, a competência firmada em razão do domicílio do réu é relativa, como toda competência territorial. E a competência relativa pode ser modificada ou prorrogada, desde que o réu não oponha, no prazo legal, a exceção de incompetência. 4. Tratando-se de competência territorial, aplica-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, ora suscitado. (CC 1026009-84.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Distrito Federal, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o processamento da ação se dê na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em consequência, determinar o a devolução dos autos à 21ª Vara daquela Seção Judiciária. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FABIO NEIVA DE ANDRADE, MARLENE DE JESUS MEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, em ação que objetivou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado, em parte, pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “a” e “b” do NCPC). 3. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Precedente desta Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido para determinar que o processamento da presente ação se dê na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em consequência, determinar a devolução dos autos à 21ª Vara daquela Seccional. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050658-30.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO NEIVA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, em ação que objetivou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado, em parte, pela Caixa Econômica Federal - CEF. Narram os agravantes, que se trata de ação em que a CEF figura como demandada e, em desfavor da qual se pleiteia a rescisão do contrato de mútuo celebrado entre os agravantes e a CEF em razão da falha na prestação dos serviços oferecidos pelo agente financeiro, hipótese que atrai a regra do art. 53, III, “a” e “b” do CPC. Afirma que, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, a competência não pode ser declinada de ofício, conforme Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a eventual incompetência só poderia ser alegada pelo réu. Requer o provimento do agravo para manter o processamento da ação na Seção Judiciária do DF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “a” e “b” do NCPC). Todavia, a natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Precedente desta Corte Regional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COMUNS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária da Parnaíba/PI, em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos em que a parte demandante objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de joias dadas em garantia à instituição financeira. 2. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte Regional. 3. No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Piauí, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Precedente. 4. O meio cabível para impugnar a competência estabelecida na Seccional seria em sede de preliminar de contestação pela parte contrária, à luz da sistemática processual (art. 64, caput, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ora Suscitado. (CC 1008127-02.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização proposta por Sonia Maria Guimarães Vieira em face da Caixa Econômica Federal. 2. O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede (Art. 100, IV, a) ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. 3. Todavia, a competência firmada em razão do domicílio do réu é relativa, como toda competência territorial. E a competência relativa pode ser modificada ou prorrogada, desde que o réu não oponha, no prazo legal, a exceção de incompetência. 4. Tratando-se de competência territorial, aplica-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, ora suscitado. (CC 1026009-84.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Distrito Federal, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o processamento da ação se dê na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em consequência, determinar o a devolução dos autos à 21ª Vara daquela Seção Judiciária. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FABIO NEIVA DE ANDRADE, MARLENE DE JESUS MEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, em ação que objetivou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado, em parte, pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “a” e “b” do NCPC). 3. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Precedente desta Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido para determinar que o processamento da presente ação se dê na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em consequência, determinar a devolução dos autos à 21ª Vara daquela Seccional. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050658-30.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FABIO NEIVA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO - DF50433-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, em ação que objetivou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado, em parte, pela Caixa Econômica Federal - CEF. Narram os agravantes, que se trata de ação em que a CEF figura como demandada e, em desfavor da qual se pleiteia a rescisão do contrato de mútuo celebrado entre os agravantes e a CEF em razão da falha na prestação dos serviços oferecidos pelo agente financeiro, hipótese que atrai a regra do art. 53, III, “a” e “b” do CPC. Afirma que, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, a competência não pode ser declinada de ofício, conforme Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a eventual incompetência só poderia ser alegada pelo réu. Requer o provimento do agravo para manter o processamento da ação na Seção Judiciária do DF. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “a” e “b” do NCPC). Todavia, a natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Precedente desta Corte Regional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS COMUNS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária da Parnaíba/PI, em virtude de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos em que a parte demandante objetiva a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do extravio de joias dadas em garantia à instituição financeira. 2. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte Regional. 3. No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Piauí, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Precedente. 4. O meio cabível para impugnar a competência estabelecida na Seccional seria em sede de preliminar de contestação pela parte contrária, à luz da sistemática processual (art. 64, caput, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. 5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, ora Suscitado. (CC 1008127-02.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA, em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação de prestação de contas cumulada com pedido de indenização proposta por Sonia Maria Guimarães Vieira em face da Caixa Econômica Federal. 2. O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede (Art. 100, IV, a) ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. 3. Todavia, a competência firmada em razão do domicílio do réu é relativa, como toda competência territorial. E a competência relativa pode ser modificada ou prorrogada, desde que o réu não oponha, no prazo legal, a exceção de incompetência. 4. Tratando-se de competência territorial, aplica-se ao caso o enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, ora suscitado. (CC 1026009-84.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2022 PAG.) No caso dos autos, o ajuizamento da ação pela parte autora na Seccional do Distrito Federal, embora tenha domicílio na jurisdição de outra Subseção Judiciária, não permite a declinação de ofício. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o processamento da ação se dê na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em consequência, determinar o a devolução dos autos à 21ª Vara daquela Seção Judiciária. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1033418-43.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FABIO NEIVA DE ANDRADE, MARLENE DE JESUS MEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DIAS PETTINATI - DF32742-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO JUNTO À CEF. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, em ação que objetivou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel financiado, em parte, pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. O foro competente para julgar as causas propostas contra a CEF, empresa pública, é o da sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, “a” e “b” do NCPC). 3. A natureza da competência firmada em razão do domicílio do réu é meramente territorial e, por consequência, relativa, de modo que a declaração de incompetência não pode ser feita de ofício, incidindo o Enunciado 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício”. Precedente desta Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido para determinar que o processamento da presente ação se dê na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em consequência, determinar a devolução dos autos à 21ª Vara daquela Seccional. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019220-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : JOMAGA ENGENHARIA, SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FRADIQUE DO NASCIMENTO (OAB DF050433) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de que a empresa vencedora do certame seja integrada ao polo passivo do presente feito, na qualidade de litisconsorte necessário, a teor do que dispõe o art. 114 do NCPC - aplicável por força do que estabelece a própria legislação que disciplina o mandado de segurança (Lei nº 12. 016/2009, art. 24) -, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação daquela empresa, sob pena de extinção do feito. Tal medida se impõe, pois, no caso em exame, é evidente que eventual deferimento da ordem pleiteada repercutirá diretamente na esfera jurídica da mencionada empresa vencedora da licitação. Outrossim, intime-se a Autoridade Impetrada para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se acerca do pedido liminar. Para tanto, expeça-se mandado, com urgência . Na mesma oportunidade, notifique-se aquela para, em 10 (dez) dias , prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo de intimação, venham os autos conclusos para apreciar o pedido liminar. Cumpra-se.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou