Alexandre Volpi Soares

Alexandre Volpi Soares

Número da OAB: OAB/DF 050550

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRT10, TRF1
Nome: ALEXANDRE VOLPI SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020608-12.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020608-12.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A e DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A e CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020608-12.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Construtora Caiapó LTDA, em ação ordinária voltada ao recebimento de juros moratórios e correção monetária sobre o pagamento de faturas contratuais efetuado com atraso. A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto a diversas parcelas cobradas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais que condicionam o início do prazo de pagamento à apresentação e aceite da nota fiscal, conforme previsão contratual e dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 4.320/1964. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora argumenta que a prescrição foi suspensa por requerimento administrativo apresentado em 2016, reiterado em 2019, e não respondido pela Administração. Defende a manutenção da sentença, sustentando que a cláusula contratual que condiciona o início do prazo de pagamento ao aceite da fatura deve ser considerada não escrita, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A autora também interpôs recurso adesivo, por meio do qual pretende a reforma parcial da sentença no tocante (i) à exclusão da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as notas fiscais nº 412 e 1348, e (ii) ao reconhecimento da sucumbência recíproca. Sustenta que os valores devidos relativos a tais notas fiscais devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o 30º dia após a medição, assim como os demais valores reconhecidos na sentença. Argumenta, ademais, que obteve êxito na maior parte do pedido inicial, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários deve ser integralmente suportada pelo DNIT. Em contrarrazões ao recurso adesivo, o DNIT pugna pelo seu desprovimento, aduzindo que as irregularidades nas notas fiscais 412 e 1348 foram causadas exclusivamente pela autora, e que não há erro na fixação da sucumbência recíproca. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020608-12.2020.4.01.3500 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição e na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo nº Contrato nº 246/2012-00 para a execução das obras de implantação e pavimentação da BR 080/GO. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento de encargos moratórios sobre diversas faturas, observando, contudo, que, quanto às notas fiscais nº 412 e 1348, o atraso seria imputável à própria autora, devendo, nesses casos, a correção e os juros incidirem a partir da comprovação da regularização das respectivas pendências. Reconheceu-se, ainda, a existência de sucumbência recíproca, com condenação mútua ao pagamento de honorários advocatícios proporcionalmente fixados. O DNIT, em sua apelação, sustenta: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (ii) a necessidade de apresentação regular das notas fiscais como condição para configurar a mora; e (iii) a inaplicabilidade da regra de contagem do prazo de 30 dias a partir da data da medição, por entender que o adimplemento só se concretiza com o aceite formal e regular da fatura. Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo, requerendo a extensão dos encargos moratórios às notas fiscais nº 412 e 1348, bem como a reforma da distribuição dos honorários advocatícios, sustentando que a sucumbência recíproca seria indevida ante a suposta procedência substancial do pedido. Prescrição O argumento do DNIT quanto à prescrição não merece acolhida. Consta dos autos documentação comprobatória de requerimento administrativo formulado pela autora e recebido pela ré em 06/04/2016, reiterado em 2019, que permaneceu sem resposta pela Administração até o ajuizamento da presente demanda. Nessa linha, o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que “o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). Assim, não se configura a alegada prescrição. Termo inicial para encargos moratórios O entendimento firmado pelo juízo de origem, no sentido de considerar “não escrita” a cláusula contratual que condiciona o início do prazo para pagamento à data do aceite formal da nota fiscal, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual interpreta os arts. 40 e 55 da Lei nº 8.666/1993 de forma a reconhecer como termo inicial da exigibilidade a data da medição da obra, e não a protocolização da fatura. Quanto ao termo inicial para contagem dos prazos de pagamento para apuração de mora administrativa e incidência dos encargos legais, segundo o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 73 da Lei 8.666/1993, tratando-se de obras e serviços, executado o contrato, o objeto será recebido “definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”. Assim, considerando a legislação que rege os contratos em questão, o marco temporal que deflagra o prazo de 30 (trinta) dias previsto contratualmente para pagamento (Cláusula Quarta - Parágrafo Segundo, do Contrato Administrativo 246/2012-00), é a data da conclusão da vistoria (medição), ocasião em que se considera definitivamente adimplida a obrigação da contratada, com fulcro na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei 8.666/1993. Com efeito, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias do pagamento nessas condições, configura-se a mora administrativa, gerando à contratada o direito aos consectários legais decorrentes do pagamento extemporâneo dos valores contratuais. Quanto à incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ acerca do tema estabelece que, nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, atual art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INCONTROVERSO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. I – Trata-se de ação objetivando acolhimento jurisdicional no sentido de compelir o ente federado réu ao pagamento de juros de mora e de correção monetária sobre medições e faturas pagas com atraso, relativas ao período de junho de 2015 a agosto de 2016, e de outras totalmente inadimplidas, referentes ao intervalo de outubro de 2014 a maio de 2015, relacionadas ao Contrato Administrativo n. 025/2014, que tinha por objeto a prestação de serviços de informatização dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito. II – A ação foi julgada parcialmente procedente na Primeira Instância, com a condenação da municipalidade, tão somente, ao pagamento de correção monetária das parcelas adimplidas em atraso, relativamente ao período de junho de 2015 a agosto de 2016. III – O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em grau recursal, confirmou a decisão monocrática, mas, em reexame necessário, deu parcial provimento ao recurso voluntário apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidisse correção monetária pelo IPCA. [...] VI – No que concerne à alegada violação dos arts. 395 e 397 do CC, verifica-se assistir razão à recorrente quanto à questão de incidência dos juros moratórios sobre os valores adimplidos intempestivamente pela municipalidade recorrida, porquanto na decisão monocrática, equivocadamente, concluiu-se que pelo fato de os valores terem sido adimplidos anos antes do ajuizamento da ação não haveria incidência de juros, apenas de correção, mormente porque não estaria o consectário de mora estipulado no contrato (fl. 414), entendimento esse mantido no acórdão recorrido. VII – Entretanto, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, ‘nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis’, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.VIII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1910481/MG, rel. Ministro Francisco Falcão, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022). Neste contexto, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição que atesta a efetiva prestação dos serviços, exige-se a atualização dos valores conforme os índices aplicáveis a cada uma das parcelas referenciadas. No que toca ao índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre as parcelas pagas em atraso, impende ressaltar a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 905, no qual o Superior Tribunal de Justiça definiu: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). A jurisprudência desta Corte Regional, atinente a casos análogos ao dos autos, corrobora o entendimento aqui delineado, quanto ao termo inicial de contagem do período de atraso no pagamento das faturas e à correção monetária e taxa de juros incidentes. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face de sentença que julgou procedente o pedido de instruções ao pagamento de correção monetária e juros de mora relativos a valores pagos em atraso na execução de contratos administrativos firmados com o extinto DNER e com o próprio DNIT. Fixou-se a taxa de juros em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir destes dados, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DNIT para responder pelos contratos firmados com extinto DNER; (ii) a ocorrência de prescrição trienal; (iii) a definição do termo inicial para o cálculo de correção monetária e juros de mora; e (iv) a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora aplicável. III. Razões de decidir 3. O DNIT possui legitimidade passiva para a demanda, tendo em vista que o ajuizamento ocorreu após o término da inventariação do incêndio DNER (08/08/2003), conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. Aplicou-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas os valores devidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A correção monetária e os juros de mora incidentes desde os dados da medição do serviço contratado, conforme art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993, sendo a mora ajustada a partir do 31º dia após a medição. 6. A sentença foi ajustada, em remessa necessária, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora às diretrizes determinadas no Tema Repetitivo 905 do STJ, aplicando-se os seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) de janeiro de 2003 até a vigência da Lei nº 11.960/2009: taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices; e (c) após a vigência da Lei nº 11.960/2009: juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E. 7. Honorários advocatícios não majorados, em razão da aplicação das regras do CPC/1973. 4. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo 905 do STJ. (TRF1 - AC 0037207-77.2005.4.01.3400, Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, Quinta Turma, PJe 19/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de correção monetária e juros de mora, em decorrência de atrasos nos pagamentos devidos por contratos de obras públicas firmados pela Construtora Ferfranco Ltda. com o extinto DNER. 2. Alegação da parte autora de que os pagamentos foram sistematicamente realizados com atraso, sem os acréscimos de correção monetária e juros, acarretando desequilíbrio econômico-financeiro nas obrigações. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento atualizado de R$ 575.422,05 (quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões discutidas no processo incluem, primeiramente, a alegação de nulidade processual, fundamentada na ausência de intimação pessoal do DNIT sobre o laudo pericial. Em seguida, debate-se a legitimidade passiva do DNIT para responder por obrigações contratuais, considerando a sucessão do extinto DNER. Também se discute a aplicabilidade da prescrição trienal em oposição à prescrição quinquenal, especialmente no que tange à cobrança de correção monetária e juros de mora nos contratos administrativos. Por fim, analisa-se o prazo inicial e as condições para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando eventuais atrasos no pagamento das faturas dessas contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não definida a nulidade processual pela ausência de notificação pessoal do DNIT, visto que a parte teve acesso ao laudo pericial e não declarado prejuízo concreto ao contraditório. 5. Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, registrando-o como sucessor legítimo do DNER em contratos administrativos firmados até a extinção formal do DNER, conforme jurisdição pacificada. 6. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações ajudadas contra o Poder Público, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil de 2002, dada a natureza especial do Decreto. 7. A correção monetária devida a partir dos dados finais do adimplemento dos serviços, e não da apresentação das faturas, conforme art. 40, inciso XIV, da Lei 8.666/1993, altera a preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Juros de mora aplicáveis a partir da citação, com os índices de correção monetária e juros específicos em observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária. Sentença mantida nos demais pontos. (...) (TRF1 - AC 0028660-82.2004.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 05/12/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DNIT. ATRASO NO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A contra o DNIT, pleiteando valores de correção monetária e juros de mora decorrentes de atrasos nos pagamentos de serviços realizados sob contrato administrativo. Sentença em primeiro grau condenou o DNIT ao pagamento de R$ 521.912,88, relativo à correção monetária dos atrasos, excluindo os juros de mora. Apelações interpostas por ambas as partes questionaram a exclusão dos juros e os critérios adotados para os pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os atrasos no pagamento das parcelas contratadas dão direito à incidência de juros de mora, além da correção monetária; (ii) fixar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis, considerando o contrato e as disposições legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato administrativo estabelece o prazo de 30 dias para pagamento após a medição e aceite dos serviços, em conformidade com o art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/1993. O descumprimento desse prazo configura mora administrativa. 4. A jurisprudência do STJ considera não escrita a cláusula que condiciona o termo inicial do pagamento à apresentação das faturas, adotando como marco inicial o término da medição. 5. Os atrasos nos pagamentos obrigam a Administração ao pagamento de correção monetária, desde a data do adimplemento, e de juros de mora, contados a partir do primeiro dia de inadimplência, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. Para a atualização do cálculo, aplicam-se os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, e, após a promulgação da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic. 7. A sentença foi reformada para incluir os juros de mora, além da correção monetária já concedida, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora provida para determinar a incidência, além da correção monetária, dos juros de mora sobre os valores devidos. Apelação do DNIT desprovida. (...) (TRF1 - AC 0032080-61.2005.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, Décima-Segunda Turma, PJe 16/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICAS EM RODOVIAS FEDERAIS CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE DNIT. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO EM FATURAS PAGAS COM ATRASO. LEI 8.666/93. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando o DNIT ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre o pagamento das faturas pagas com atraso, a contar da data do aceite ou, na falta deste, da apresentação da fatura, observada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou o entendimento de que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, dado que a matéria não foi afetada com o novo Código Civil, por ser objeto de lei própria. Precedente: REsp 1331703/RS, ReI. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a correção monetária não representa um plus ou acréscimo de valor, mas mera recomposição do valor real da moeda, devendo ser aplicada integralmente, evitando-se o de enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedentes (REsp no 846.367/ RS, 1o T., rel. Min. José Delgado, j. em 19.10.2006, DJ de 16.11.2006; REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010; AC 0001072-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2018; ) 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a teor da Lei n.º 8.666/93, o termo inicial da correção monetária é o adimplemento da parcela, comprovada pela medição nos casos de obras públicas, fixando o entendimento de que a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data de apresentação das faturas é ilegal e deve ser considerada não escrita. Precedentes STJ, AgRg no REsp 1409068/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016; STJ, REsp 1.466.703/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. Os documentos acostados aos autos comprovam que vários pagamentos relativos ao contrato em questão foram efetuados com atraso. Assim, a empresa autora possui direito ao pagamento dos valores relativos à correção monetária e juros de mora, considerando a data da medição como termo inicial do adimplemento da obrigação. 6. Em relação aos juros de mora e à correção monetária aplicados ao caso, deve ser observada a tese fixada no julgamento do STJ acerca da aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009), sob o regime de recursos repetitivos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 7. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo juízo de origem, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/73. 8. Apelação da DATA TRAFFIC S/A provida. Apelação do DNIT e remessa oficial parcialmente providas para ajustar os consectários legais. (TRF1 - AC 0013154-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 14/12/2023 PAG.) Dessa forma, tendo em vista que a mora da Administração se inicia após o 30º dia contado da data da medição dos serviços, exige-se a fixação dos encargos legais decorrentes do atraso a partir do 31º dia, cujos índices devem seguir os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), que uniformizaram o entendimento sobre atualização das dívidas da Fazenda Pública. Notas fiscais nº 412 e 1348 Em relação às medições nº 20 (NF 412) e nº 37 (NF 1348), o juízo sentenciante entendeu que o atraso no pagamento decorreu de falhas atribuíveis à autora, conforme documentação apresentada pelo DNIT. A sentença determinou que os encargos incidentes sobre essas notas só seriam devidos a partir da regularização das pendências, a ser comprovada em sede de cumprimento de sentença. Todavia, conforme ampla jurisprudência apresentada, o evento que deflagra o prazo de 30 dias para pagamento das faturas corresponde à medição que comprova a efetiva prestação dos serviços, não havendo perquirir acerca dos eventos subsequentes relativos à aprovação de faturas ou atestes de notas fiscais, sob pena de se contraditar os fundamentos da própria sentença, que afastou as cláusulas contratuais que condicionam o início da fluência dos prazos para pagamento das faturas, à aprovação destas pela Administração. Com efeito, a sentença merece reforma parcial quanto ao deduzido no recurso adesivo da Construtora Caiapó, de modo a se reconhecer a mora administrativa relativa às notas fiscais nº 412 e 1348, a partir do 31º dia contado das respectivas medições (nº 20 e nº 37). RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e se dá provimento ao recurso adesivo da Construtora Caiapó LTDA, para reformar a sentença e condenar o DNIT a pagar em favor da autora os encargos advindos do atraso no pagamento das faturas correspondentes às notas fiscais descritas na inicial, incluindo as notas fiscais nº 412 e 1348, com correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde a data das medições até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Diante da reforma parcial da sentença, e considerando que a apelante decaiu de parcela mínima do pedido, notadamente em relação às datas das medições apresentadas em planilha que acompanha a inicial, impõe-se ao DNIT os ônus da sucumbência em sua integralidade, com honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tais percentuais devem ser acrescidos em 1% em favor da apelada, a título de honorários advocatícios recursais, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1020608-12.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020608-12.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A, ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A e DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX FAGUNDES DO AMARAL - GO50550-A, DANIEL NOGUEIRA E SILVA - GO29673-A, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717-A e CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS RODOVIÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS. PRAZO DE 30 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905/STJ. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AJUSTADO. 1. A controvérsia recursal funda-se na apuração da ocorrência de prescrição e na aferição do marco inicial para a contagem de dias e comprovação de atraso no pagamento de faturas decorrentes de serviços prestados em razão do contrato administrativo nº Contrato nº 246/2012-00 para a execução das obras de implantação e pavimentação da BR 080/GO. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que “o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso. Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel. Min. Og Fernandes,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/12/2017). Assim, não se configura a alegada prescrição. 3. A mora da Administração para pagamento das faturas inicia-se após 30 dias contados da medição ou vistoria dos serviços prestados, conforme o art. 40, XIV, c/c art. 73, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, sendo considerada ilegal a cláusula contratual que fixa o termo a quo na data da apresentação das faturas ou aceite destas, consoante orientação do STJ. Precedentes. 4. O evento que deflagra o prazo de 30 dias para pagamento das faturas corresponde à medição que comprova a efetiva prestação dos serviços, não havendo perquirir acerca dos eventos subsequentes relativos à aprovação de faturas ou atestes de notas fiscais, sob pena de se contraditar os fundamentos da própria sentença, que afastou as cláusulas contratuais que condicionam o início da fluência dos prazos para pagamento das faturas, à aprovação destas pela Administração. 5. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Sentença reformada. 6. Considerando que a apelante decaiu de parcela mínima do pedido, notadamente em relação às datas das medições apresentadas em planilha que acompanha a inicial, impõe-se ao DNIT os ônus da sucumbência em sua integralidade, com honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos descritos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Tais percentuais devem ser acrescidos em 1% em favor da apelada, a título de honorários advocatícios recursais, consoante previsão do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.058,00 (três mil e cinquenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0805065-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE AGUIAR FORMIGA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos. Recebo-os, pois tempestivos. Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e. Turma Recursal. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155). A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, a sentença restou devidamente fundamentada quanto ao aviso prévio ao autor. Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716704-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CARNEIRO BICALHO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Relatório desnecessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. DECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA Nesse ínterim, o ponto nodal da lide reside em saber se existe responsabilidade solidária (objetiva) da Requerida prevista no CDC, em face da compra efetuada pelo Requerente. Verifico, com clareza, a existência de relação jurídica entre as partes porquanto foi através do site/aplicativo da empresa Ré, que o autor efetuou a compra. Daí que a Ré não é parte estranha na presente ação de conhecimento, afigurando-se legítima sua participação no polo passivo da lide. Nesse toar, é fato incontroverso nos autos que a utilização do meio fornecido pela ré na aproximação de compradores e vendedores. No caso, a Requerida também custodia os recursos utilizados nas transações de compra e venda, fornece informações de status da compra, envio, e em alguns casos até estoque. Portanto, há plena participação da Ré na realização do negócio e na condição de fornecedora dos serviços, a teor do art. 3º, caput e § 2º do CDC. Como a Requerida de fato faz parte da cadeia de consumo, deverá responder solidária e objetivamente pelos prejuízos causados, conforme a principiologia do diploma consumeirista, nos termos do parágrafo único do seu art. 7º. MÉRITO A questão meritória é singela e desmerece extensa fundamentação. A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação estabelecida entre as partes, que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código. O autor alega ter adquirido um computador denominado "PC GAMER" durante o período da "Black Friday" em novembro de 2024. Aduz que o produto adquirido teria sido descrito com todas as suas especificações técnicas e componentes necessários para o funcionamento de um computador completo. No entanto, ao receber a encomenda, o consumidor constatou que apenas um monitor foi entregue. Aduz que lhe foi oferecido o reembolso integral do valor pago, proposta esta que foi recusada. Pede ao final, a obrigação de fazer consistente na entrega integral do produto conforme descrito na oferta, ou subsidiariamente a conversão em perdas e danos, tudo cumulado com indenização por danos morais. Com efeito, a prova documental acostada aos autos pelo autor demonstra à saciedade que a empresa requerida ofertou e vendeu ao autor o item " Msi Aegis RS PC desktop para jogos”, no valor de R$ 4.411,90 (ID226678169 e ID 226678170). Verifica-se, ainda, que a compra foi confirmada, com dizeres sobre separação em estoque e prazos de entrega, etc, porém, após o autor receber a mercadoria constatou que não veio completa tal como o anúncio e preço pago e, em tal circunstância a requerida limita-se a oferecer o reembolso e pedir a devolução do item incompleto enviado (monitor). Alegações admitidas pela ré em sua contestação. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor proponente. Vejamos: Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A tese defensiva de que a ré não tem responsabilidade pela oferta e que já reembolsaria o autor, não elide o seu dever reparatório integral pleiteado. Isso porque, não pode o fornecedor cancelar compra efetuada via internet, ou por qualquer outro meio de comunicação, ao argumento de que reembolsa o comprador tão somente, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a lesão ao consumidor que possui interesse na manutenção da oferta e entrega do produto ou seu equivalente em dinheiro. Os fatos narrados pelo autor configuram prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso II, da Lei 8.078/90, qual seja, a de recusar a entrega do produto na forma ofertada. No caso de recusa pelo fornecedor do cumprimento da oferta, o artigo 35 do CDC faculta ao consumidor alternativamente e a sua livre escolha, dentre outras hipóteses, "exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade". Desta forma, a pretensão do requerente encontra plena ressonância no texto codificado, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do seu pedido para a entrega da mercadoria completa. Destaque-se que a requerida detém plenas condições de fornecer o produto, no que eventual indisponibilidade de estoque é passível de recomposição sem ônus ao consumidor. Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não merece procedência. No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ainda que nosso ordenamento jurídico permita a condenação por danos morais impostos à pessoa jurídica, é preciso que haja uma comprovação dos danos à honra objetiva da empresa ou sua imagem. No caso, a parte autora trouxe aos autos cópias das comunicações efetuadas entre as partes, nas quais a ré cancela a compra efetuada e busca devolver os valores vertidos pelo autor. Contudo o inadimplemento contratual não é suficiente para gerar danos à personalidade do autor, configurando-se mero aborrecimento que, embora indesejável, é inerente à vida em sociedade. Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor Aborrecimentos e transtornos devido à não conclusão da aquisição do produto almejado, o distrato não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar. Portanto, ausente demonstração do dano à imagem e honra objetiva da pessoa jurídica, ora autora, incabível falar em reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a requerida à obrigação de cumprir a oferta e promover a entrega ao autor dos itens faltantes referente a compra do Msi Aegis RS PC desktop para jogos, no valor de R$ 4.411,90 (ID226678169 e ID 226678170), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000609-12.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ANA LUIZA VIANA MARQUES RECLAMADO: HIT! ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020a2d9 proferido nos autos. Vistos os autos. As partes apresentaram uma solução autocompositiva do conflito, nos termos da petição #id:df1bdd9, que somente será apreciada em audiência em razão de algumas inconsistências técnicas a serem solucionadas na presença dos advogados. Inexistindo tempo hábil à publicação deste despacho, aguarde-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA VIANA MARQUES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000609-12.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: ANA LUIZA VIANA MARQUES RECLAMADO: HIT! ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 020a2d9 proferido nos autos. Vistos os autos. As partes apresentaram uma solução autocompositiva do conflito, nos termos da petição #id:df1bdd9, que somente será apreciada em audiência em razão de algumas inconsistências técnicas a serem solucionadas na presença dos advogados. Inexistindo tempo hábil à publicação deste despacho, aguarde-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIT! ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0715934-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO ROCHA SARDINHA, GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA, AGNALDO NOVATO CURADO FILHO, ROSIMEIRE PAIVA DA SILVA, EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA, ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA, ORISLEY GUEDES PIMENTA, WILLIAM PEREIRA MONTEIRO, PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO, DICKRAN BERBERIAN, PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação penal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com o oferecimento de denuncia (ID 71097750) em desfavor de REGINALDO ROCHA SARDINHA, GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA, AGNALDO NOVATO CURADO FILHO, EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA, ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA, ORISLEY GUEDES PIMENTA, WILLIAM PEREIRA MONTEIRO, PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA, LUIZ FERNANDO ALMEIDA DE DOMENICO, DICKRAN BERBERIAN e PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA. Analisando os presentes autos, constata-se que, antes do oferecimento da denúncia, o Autor requereu medida cautelar de busca e apreensão (ID 71097714), a qual foi distribuída à eminente Desembargadora Ana Catarino nos autos n. 0738564-06.2021.8.07.0000. Posteriormente, o Réu REGINALDO ROCHA SARDINHA ajuizou o procedimento de restituição de bens apreendidos de autos n. 0707194-72.2022.8.07.0000, tendo como processo de referência aquele da medida cautelar acima. Naquele procedimento, nos dias 10/03/2022 e 10/08/2022, a eminente Desembargadora Ana Catarino determinou a abertura de vistas ao Ministério Público e deferiu parcialmente o requerimento “apenas para autorizar a liberação do tablet indicado em ID 37244398” (ID’s 33358665 e 38129439, dos autos n. 0707194-72). O Réu REGINALDO ROCHA SARDINHA interpôs agravo regimental em face da decisão monocrática acima (ID 38479750, dos autos n. 0707194-72). Por unanimidade, este c. Conselho Especial negou provimento ao recurso, de acordo com o voto da eminente relatora, nos termos do Acórdão n. 1.654.653 (ID 43089434, dos autos n. 0707194-72). Nos autos da medida cautelar, o Autor da presente ação penal requereu o declínio de competência para a primeira instância, sob o argumento de que o Réu REGINALDO ROCHA SARDINHA não possuía foro por prerrogativa de função, em razão de não ter sido reeleito para o cargo de deputado distrital (ID 44038696, dos autos n. 0707194-72). No dia 12/03/3023, a relatora proferiu decisão monocrática, na qual fundamentou, em suma, que este c. “Conselho Especial não ostenta competência para processar e julgar a presente medida, uma vez que não consta investigado com prerrogativa de foro, devendo os autos serem remetidos à 1ª instância, para onde, inclusive, foram redistribuídos os autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0738564-06.2021.8.07.0000” (ID 44215903, dos autos n. 0707194-72). Por fim, deferiu o “requerimento ministerial e [determinou a distribuição] por dependência à medida cautelar de busca e apreensão nº 0738564-06.2021.8.07.0000” do procedimento de restituição de bens apreendidos de autos n. 0707194-72.2022.8.07.0000. Aqueles autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Criminal de Brasília/DF (ID 45021672, dos autos n. 0707194-72). A denuncia foi, respectivamente, oferecida e recebida nos dias 02/07/2024 e 05/07/2024 (ID’s 71097750 e 71097752, dos presentes autos). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF declinou da competência para este c. Conselho Especial (ID 71098135, dos presentes autos). É o relato do necessário. DECIDO. Destaque-se que o Código de Processo Penal estabelece que, dentre outras situações, “determinará a competência jurisdicional a distribuição, a conexão [e] a prevenção”, nos termos do seu art. 69, IV a VI. Assim, “a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente”, consoante o art. 75, caput, do CPP. Com efeito, juízes igualmente competentes são conceituados pela doutrina como aqueles que “possuem idêntica competência, tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar (é o que ocorre quando há vários juízes criminais numa mesma Comarca, onde haveria necessidade de se distribuir o processo para descobrir o competente)” (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 1. P. 212-213; apud Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., atual, e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 288). Some a isto o fato de que “a distribuição do inquérito policial e a decretação de prisão preventiva, a concessão de fiança ou a determinação de qualquer diligência (p. ex.: busca e apreensão), antes mesmo da distribuição do inquérito, tornam o juízo competente para futura ação penal” (Capez, Fernado. Curso de Processo Penal. 19. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. p. 284). Por conseguinte, “a distribuição realizada para o efeito de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal”, de acordo com o art. 75, parágrafo único, do CPP. Pontue-se que haverá a determinação da competência pela conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”, consoante o art. 76, III, do CPC. Logo, “no concurso de jurisdições da mesma categoria, firmar-se-á a competência pela prevenção, [enquanto regra para] determinação da competência por conexão”, nos termos do art. 78, II, “c”, do CPP. Com efeito, “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)”, de acordo com o art. 83 do CPP. Para Guilherme de Souza Nucci, a conexão prevista no art. 76, III, do CPP é conceituada como instrumental ou processual ou ocasional, “significando que todos os feitos somente deveriam ser reunidos se a prova de uma infração servisse, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstâncias elementares de uma terminassem influindo para a prova de outra” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6. ed. rev., atual, e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 284). O mesmo doutrinador conceitua a prevenção como “o conhecimento, em primeiro lugar, de uma questão jurisdicional, proferindo qualquer decisão a seu respeito”, nos termos do art. 83 do CPP. No caso em tela, anteriormente à presente ação penal e antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu medida cautelar de busca e apreensão (ID 71097714), a qual foi distribuída à eminente Desembargadora Ana Catarino nos autos n. 0738564-06.2021.8.07.0000. Posteriormente, em sede daquele procedimento, o Réu REGINALDO ROCHA SARDINHA ajuizou o procedimento de restituição de bens apreendidos de autos n. 0707194-72.2022.8.07.0000, tendo como processo de referência aquele da medida cautelar acima. Naquele procedimento de restituição de bens, nos dias 10/03/2022 e 10/08/2022, a eminente Desembargadora Ana Catarino determinou a abertura de vistas ao Ministério Público e deferiu parcialmente o requerimento “apenas para autorizar a liberação do tablet indicado em ID 37244398” (ID’s 33358665 e 38129439, dos autos n. 0707194-72). Destaque-se que a presente ação penal, a qual depende das provas a serem produzidas nas diligências da medida cautelar acima, apenas foi distribuída a esta relatoria no dia 25/04/2025 (ID 71125066). Portanto, pelo critério da distribuição, a eminente Desembargadora Ana Catarino está preventa para presente ação penal, de acordo com os arts. 75, parágrafo único, e 83, ambos do CPP. Some-se a isto o fato da existência de conexão processual entre os autos da presente ação penal e o da medida cautelar acima, em razão das provas de cada uma das infrações penais dependerem para prova da outra (contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal); de peculato desvio (art. 312, caput, do Código Penal); e de prorrogação contratual sem autorização no respectivo instrumento contratual (art. 337-H do Código Penal), nos termos do art. 76, III do CPP, conforme denúncia (ID 71097750, dos presentes autos). É que a medida cautelar de busca e apreensão teve “por objeto a arrecadação de provas em relação aos fatos investigados” e objeto da denúncia (ID 71097714, dos presentes autos). Pontue-se que o Ministério Público considerou a necessidade desta medida cautelar, dentre outros, sob o argumento de que “o presente pedido cautelar está abalizado na existência de provas contundentes dos crimes de contratação direta de licitação, frustração do caráter competitivo de licitação; além de indícios quanto a possíveis práticas de crimes de peculato, corrupção, ativa e passiva, tráfico de influência, lavagem de dinheiro e de organização criminosa, cujo aprofundamento das respectivas investigações levará ao descobrimento dos detalhes dos ajustes clandestinos que foram levados a efeito, pela alta cúpula e o segundo escalão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal – SEAPE/DF, sob a coordenação de REGINALDO SARDINHA, para a concretização da inequívoca burla dos respectivos procedimentos licitatórios, oportunizado pela criação da artificiosa necessidade de transferência da antiga sede da SEAPE/DF, em detrimento do interesse público e do erário do Distrito Federa”. Destaque-se que, conforme a denúncia (ID 71097750, dos presentes autos), os Réus foram acusados do cometimento das seguintes infrações penais: contratação direta ilegal (art. 337-E do Código Penal); de peculato desvio (art. 312, caput, do Código Penal); e de prorrogação contratual sem autorização no respectivo instrumento contratual (art. 337-H do Código Penal). Por conseguinte, constata-se que a conexão processual entre ambos os autos também enseja a prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarino para a presente ação penal, pois aperfeiçoaria a busca da verdade real, de acordo com o art. 76, III, do CPP. Por fim, verifica-se que a Desembargadora Ana Catarino também foi relatora do agravo regimental interposto pelo Réu REGINALDO ROCHA SARDINHA em face de decisão monocrática (ID 38479750, dos autos n. 0707194-72). Destaque-se que, por unanimidade, este c. Conselho Especial negou provimento àquele recurso, de acordo com o voto da eminente relatora, nos termos do Acórdão n. 1.654.653 (ID 43089434, dos autos n. 0707194-72). Pontue-se que, nos autos da medida cautelar, o Autor da presente ação penal requereu o declínio de competência para a primeira instância, sob o argumento de que o Réu REGINALDO ROCHA SARDINHA não possuía foro por prerrogativa de função, em razão de não ter sido reeleito para o cargo de deputado distrital (ID 44038696, dos autos n. 0707194-72). No dia 12/03/3023, a relatora proferiu decisão monocrática, na qual fundamentou, em suma, que este c. “Conselho Especial não ostenta competência para processar e julgar a presente medida, uma vez que não consta investigado com prerrogativa de foro, devendo os autos serem remetidos à 1ª instância, para onde, inclusive, foram redistribuídos os autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0738564-06.2021.8.07.0000”. Verifica-se, ainda, que a Desembargadora Ana Catarino também deferiu o “requerimento ministerial e [determinou a distribuição] por dependência à medida cautelar de busca e apreensão nº 0738564-06.2021.8.07.0000” do procedimento de restituição de bens apreendidos de autos n. 0707194-72.2022.8.07.0000 (ID 44215903, dos autos n. 0707194-72). Aqueles autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Criminal de Brasília/DF (ID 45021672, dos autos n. 0707194-72). Portanto, além dos critérios da distribuição, da conexão e da prevenção, para fins de fixação da competência, verifica-se que a manutenção desta relatoria com a presente ação penal pode ensejar a prolação de decisões conflitantes, com descumprimento do dever deste e. Tribunal manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, Art. 926, caput). Diante desta ordem de ideias e de fundamentos jurídicos, a presente situação torna preventos o Órgão e a relatora, consoante o art. 81, caput e § 1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça: Artigo 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (grifos nossos) Nesse sentido, com grifos nossos, tem decidido este e. Conselho Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO. I – O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o Relator para os recursos subsequentes interpostos em processos conexos, art. 81, §1º, do RITJDFT. II – Constatado erro na certidão do serviço de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância – CODIS –, sobre a existência de prevenção e processos conexos, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o erro no julgamento. III – Embargos de declaração providos. (Acórdão 1880808, 0725386-19.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 02/07/2024) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INAPLICÁVEL. FATOS DISTINTOS, EM LOCAIS DIVERSOS. PROCESSO PARADIGMA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. O propósito de reunião de processos em que há conexão probatória emerge da utilidade de uma instrução conjunta, apta a garantir economia processual e segurança jurídica. 2. No caso concreto, a ação penal em destaque e o processo tomado como paradigma, embora apresentem semelhanças nas imputações objetivas (atinentes a fraudes em licitações), tramitaram em separado e tratam de eventos ocorridos em períodos distintos, com longo lapso temporal transcorrido entre eles, referentes a certames diversos. Ademais, não há identidade nos polos passivos, com a ressalva de dois réus em comum. 3. Conquanto tenha ocorrido o compartilhamento de provas entre os processos – em virtude dos réus em comum – não se deve perder de vista que o instituto da conexão se destina primordialmente a favorecer a produção de provas e evitar a pronunciamentos conflitantes. Portanto, mesmo em segundo grau, e ainda que para fins de identificação da unidade preventa, não há sentido em direcionar os processos ou recursos seguintes à unidade judicial que já julgou o processo tomado como referência, sobretudo se já há coisa julgada material. Precedentes TJDFT. 4. Evidenciado o julgamento de recursos anteriores, interpostos contra decisões proferidas nos autos de referência, incide sobre o caso concreto a regra prevista no art. 83 do CPP, retomada no art. 81, caput, do RITJDF. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Desembargador suscitado. (Acórdão 1820050, 0746406-66.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024) QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. A permanência do cúmulo subjetivo ou o seu desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, encontra-se no exame da conveniência da instrução criminal, levando em consideração que há casos em que a unidade do processo pode não se fazer conveniente, seja pelo número elevado de acusados, seja pela complexidade da matéria, o que certamente acarretaria indesejável atraso na conclusão do processo ou prejuízo a ampla defesa. 2. As experiências na tramitação dos processos atinentes ao Poder Judiciário, sobretudo nos Tribunais Superiores, indicam ao desmembramento do processo para remessa à primeira instância, objetivando a tramitação no tocante aos que não gozem de prerrogativa de foro, preservando-se com isso os princípios constitucionais do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3. Questão de ordem para determinar o desmembramento dos autos em relação aos denunciados que não gozam de prerrogativa de foro, a remessa dos autos desmembrados à 1ª Vara Criminal de Brasília e suspensão da determinação de segredo de justiça. (Acórdão 783174, 20130020257979INQ, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/04/2014, publicado no DJe: 06/05/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. CONEXÃO. DESISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CPC, ART. 253, E RITJDFT, ART. 62. I - Na esteira do que dispõem os arts. 253 do Código de Processo Civil e 62 do Regimento Interno desta Corte, a tão-só distribuição de ação originária e de recurso, ainda que sobrevenha desistência do proponente, já tem o condão de consolidar a competência do órgão e do relator, tornando-os, assim, preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, tanto na ação de conhecimento quanto na execução. II - Distribuídas ações originárias aleatoriamente a diferentes juízos monocráticos, mas constatando-se a posteriori a ocorrência de conexão, o primeiro recurso interposto em uma delas, ainda que anterior à reunião dos processos na instância a quo, fixa a competência do órgão e do relator para quaisquer outros feitos referentes aos respectivos writs, mesmo que do primeiro recurso tenha havido desistência, sendo certo que eventual julgamento de mérito de recurso posterior, distribuído a outro desembargador que não o prevento, quando ainda desconhecida a indigitada conexão, não se presta a transmudar a competência do primeiro. III - Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o órgão suscitante, qual seja, a Quinta Turma Cível, para processar e julgar os recursos já interpostos, bem como todos os que, conexos, se sucederem. Maioria. (Acórdão 219065, 20050020033636CCP, Relator(a): NÍVIO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/05/2005, publicado no DJe: 18/08/2005) Por outro lado, constata-se que o Réu PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA requer o declínio de competência para “a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, [sob o argumento de que se trata do] juiz natural da causa” (ID 71879779). Contudo, ante a prevenção da eminente Desembargadora Ana Catarino, nada a prover neste momento processual, considerando que cabe a Sua Excelência resolver esta questão processual. Por fim, necessário se faz delimitar que o consequente declínio de competência por este Desembargador não enseja a compensação correlata, pois o mesmo terminou o seu mandato perante este c. Conselho Especial no dia 09/05/2025, nos termos do art. 9º, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria deste c. Conselho Especial e redistribuição da presente ação penal originária à Sua Excelência, a Desembargadora ANA MARIA CANTARINO ou, na sua eventual ausência (Art. 79, § 1º, do Regimento Interno), a um dos membros desse órgão judicial, por força da prevenção também do Órgão, sem compensação para este Desembargador, de acordo com o art. 9º, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2025 17:02:30. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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