Cecília Olivieri E Jorge

Cecília Olivieri E Jorge

Número da OAB: OAB/DF 050569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cecília Olivieri E Jorge possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJDFT, STJ, TRF1, TJMT, TJSP, TRT6
Nome: CECÍLIA OLIVIERI E JORGE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094431-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: UBIRATA AZEVEDO Advogado do(a) ASSISTENTE: CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou data do fato gerador do benefício, analiso a pretensão de acordo com a EC 103/2019. Para os segurados que já estavam filiados ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda Constitucional n. 103/2019 (13/11/2019) foi criado uma regra de transição prevista no art. 18 da referida emenda constitucional. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso concreto, o autor requer o reconhecimento das seguintes competências: 08/1982; 09/1982; 11/1982; 08/1984; 11/1990; 12/1990, como tempo de contribuição e carência, considerando os carnês anexos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (06/09/2024) ou desde a reafirmação da DER. Tem-se como válidas as contribuições não registradas nos sistemas do INSS, mas recolhidas conforme autenticação em carnê de pagamento. Analisando os carnês anexados aos autos, entendo que todos os períodos indicados pelo autor devem ser considerados para o cálculo do tempo de contribuição , com exceção da competência 08/1984 (id 2159409251, pág. 11 a 13), que não apresenta autenticação bancária relativa ao pagamento. Assim, considerando todos os vínculos constantes no CNIS, bem como as contribuições de 08/1982; 09/1982; 11/1982; 11/1990; 12/1990 observo que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição e carência, conforme apurado por este Juízo: Data de Nascimento 21/02/1959 Sexo Masculino DER 06/09/2024 Reafirmação da DER 21/07/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA 23/07/1979 01/03/1980 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 9 2 AUTÔNOMO 01/03/1980 31/07/1982 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias Ajustada concomitância 28 3 AUTÔNOMO 01/08/1982 01/09/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 4 AUTÔNOMO 01/10/1982 31/10/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 AUTÔNOMO 01/11/1982 30/11/1982 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 AUTÔNOMO 01/12/1982 31/07/1984 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 7 CLUBE ASES 01/09/1984 01/10/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 8 SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) 01/10/1984 12/04/1985 1.00 0 anos, 6 meses e 11 dias Ajustada concomitância 6 9 AUTÔNOMO 01/06/1986 31/10/1990 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 10 AUTÔNOMO 01/11/1990 31/12/1990 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 AUTÔNOMO 01/01/1991 31/03/1992 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 12 AUTÔNOMO 01/12/1993 31/08/1994 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 13 BROKER DIST.DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA 01/07/1994 31/03/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 14 CONSULTING BANK CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA 02/06/1997 31/07/1997 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 15 GOODEMPRESA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA 01/08/1997 30/04/1999 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 16 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2024 31/08/2024 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 60 anos, 8 meses e 22 dias Até 31/12/2019 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 60 anos, 10 meses e 9 dias Até 31/12/2020 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 61 anos, 10 meses e 9 dias Até 31/12/2021 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 62 anos, 10 meses e 9 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 63 anos, 2 meses e 13 dias Até 31/12/2022 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 63 anos, 10 meses e 9 dias Até 31/12/2023 14 anos, 7 meses e 20 dias 178 64 anos, 10 meses e 9 dias Até a DER (06/09/2024) 14 anos, 10 meses e 20 dias 181 65 anos, 6 meses e 15 dias Até 31/12/2024 14 anos, 10 meses e 20 dias 181 65 anos, 10 meses e 9 dias Até a reafirmação da DER (21/07/2025) 14 anos, 10 meses e 20 dias 181 66 anos, 5 meses e 0 dias Em 06/09/2024 (DER) e em 21/07/2025(reafirmação da DER), o autor não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 11 dias); nestas datas, o autor possuía 14 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 181 carências Impõe-se, pois, a procedência parcial do pedido inicial, apenas para reconhecer os períodos de 08/1982; 09/1982; 11/1982; 11/1990; 12/1990 como tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO em parte o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o INSS a reconhecer os períodos de 08/1982; 09/1982; 11/1982; 11/1990; 12/1990, conforme carnês anexados com a inicial, como efetivo tempo de contribuição. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-06.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: DEBORA MARIA DOS SANTOS MARCELINO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (DEBORA MARIA DOS SANTOS MARCELINO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 19 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIA DOS SANTOS MARCELINO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000672-06.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: DEBORA MARIA DOS SANTOS MARCELINO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ALINE MARIA SILVA DE SANTANA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 19 de julho de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIA DOS SANTOS MARCELINO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019380-69.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DONIZETI JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 7ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA ANTONIO DONIZETI JORGE impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da 7ª Junta de Recursos da Previdência Social, objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que apresentou Recurso Ordinário contra decisão do INSS em 03.2022, mas, até a presente data, o processo permanece sem qualquer movimentação. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID 2107510667). A União requereu seu ingresso no feito (ID 2187960856). A autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (ID 2153101029). É O RELATÓRIO. DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o impetrante aguarda a conclusão de seu processo administrativo desde 03.2022. No tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Embora o prazo estabelecido não tenha sido cumprido para apreciação do referido requerimento, é certo que o lapso legalmente concedido à Administração Pública tem se revelado insuficiente para a resolução dos diversos pleitos que lhe são submetidos. Cabe-lhe, de todo modo, decidir tais questões em tempo razoável e observando, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, a fim de atender, a um só tempo, aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, conferindo objetividade e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. Nesse contexto, considerando a excessiva demanda apresentada à Administração, fato público e notório — do que é evidência a expressiva quantidade de processos que aportam ao Judiciário versando o mesmo tema (descumprimento de prazo administrativo) —, é certo que, mesmo tendo fluído prazo superior ao estipulado pelo preceito legal referido, deve-se examinar concretamente, em cada caso, se está a Administração Pública agindo de forma desarrazoada ou ineficiente. Tenho por necessário, nessa perspectiva, um exame individualizado da alegação de demora excessiva, que deverá ponderar, em cada caso, todas as variáveis inerentes à questão concretamente controvertida. No caso em apreço, superando posicionamento pessoal anterior, reputo indispensável que a presente análise considere o caráter particularmente sensível dos interesses em questão, eis que relacionados a pedidos de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais, prestações de natureza tipicamente alimentar. Nesse cenário, nada obstante a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, tenho que a mora verificada no presente caso, notadamente porque envolve possível embaraço ao exercício de direitos relacionados à proteção estatal aos necessitados, é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Judiciário. Cuida-se de evidente estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII) e com os atos normativos acima aludidos. Liminar A plausibilidade do direito vindicado está evidenciada, como se infere dos fundamentos supra indicados. O periculum in mora, a seu turno, resta caracterizado pelo indevido e prolongado embaraço ao pronunciamento administrativo pretendido, com nefasta repercussão sobre o exercício de direitos em matéria previdenciária. DISPOSITIVO Tais as razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I), para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à impetrada que promova a adequada tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção, em até 45 dias, de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se. Brasília, data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001275-42.2023.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JENI FERREIRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A e SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NATIVIDADE FERREIRA SONIA MARA ROGOSKI - (OAB: MT26670-A) CECILIA OLIVIERI E JORGE - (OAB: DF50569-A) JENI FERREIRA MONTEIRO SONIA MARA ROGOSKI - (OAB: MT26670-A) CECILIA OLIVIERI E JORGE - (OAB: DF50569-A) FINALIDADE: Intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001275-42.2023.4.01.3606 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JENI FERREIRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA OLIVIERI E JORGE - DF50569-A e SONIA MARA ROGOSKI - MT26670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NATIVIDADE FERREIRA SONIA MARA ROGOSKI - (OAB: MT26670-A) CECILIA OLIVIERI E JORGE - (OAB: DF50569-A) JENI FERREIRA MONTEIRO SONIA MARA ROGOSKI - (OAB: MT26670-A) CECILIA OLIVIERI E JORGE - (OAB: DF50569-A) FINALIDADE: Intimação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021417-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1089014-66.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Paulo Ribeiro Advocacia - Wilson Carlos Viveiros - Vistos. Ciência às partes acerca da certidão de trânsito em julgado de fl. 52. Manifeste-se o executado em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Int. - ADV: CECÍLIA OLIVIERI E JORGE (OAB 50569/DF), DARLAM CARLOS LAZARIN (OAB 276015/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou