Paulo Cezar Carvalho De Oliveira

Paulo Cezar Carvalho De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 050605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cezar Carvalho De Oliveira possui 112 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRF6, TRT18, TJDFT, TJGO, TRF1, TJPR, TRT10, TJSP
Nome: PAULO CEZAR CARVALHO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704833-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo referência: 00637964420108070001 EXEQUENTE: DAGMAR LINO DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Quanto aos sucessivos e confusos pedidos de renúncia de ID 241629480 e ss., informo aos advogados da Parte Exequente de que eventuais renúncias devem vir assinadas e em nome do advogado renunciante. II - Retornem os autos à suspensão. V - Intime-se os advogados da Autora para ciência. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Exauriu-se a prestação jurisdicional. Isto posto, retornem os autos ao arquivo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702298-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ALFA S.A. O apelante não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º), admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo o benefício de gratuidade de justiça ser negado de ofício pelo juiz, caso comprovada a capacidade de custeio das despesas processuais. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como se vê, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Segundo os contracheques de IDs 73698497-00, a parte apelante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 13.629,60, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2. O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio superior ao que se tem definido como insuficiente. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim e lembrando que as custas processuais neste Tribunal são das mais baixas do país, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte apelante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Brasília, 15 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0702298-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ALFA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE LUIS DA SILVA FALCAO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ALFA S.A. O apelante não recolheu o preparo e requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. Dispõe o art. 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º), admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo o benefício de gratuidade de justiça ser negado de ofício pelo juiz, caso comprovada a capacidade de custeio das despesas processuais. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Como se vê, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 271, de 22 de maio de 2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Segundo os contracheques de IDs 73698497-00, a parte apelante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 13.629,60, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2. O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio superior ao que se tem definido como insuficiente. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim e lembrando que as custas processuais neste Tribunal são das mais baixas do país, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte apelante para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Brasília, 15 de julho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706189-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RUBENS DOS SANTOS ROSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2024, usou o cartão de crédito Azul Itaú Infinite do Banco Itaú para compras pessoais. Diz que no mês subsequente (11/2024) para efetuar o pagamento da fatura utilizou os valores dispostos em conta no Banco Bradesco, no dia 06/11/2024, tendo em vista que não havia dinheiro suficiente no Banco Itaú. Assevera que dois dias depois de realizado o pagamento da fatura (08/11/2024), ao acessar os sistemas do Banco Itaú, observou que seu cartão de crédito estava com o limite comprometido, mesmo após ele ter pagado a única fatura que restava. Aduz que em contato com o banco Bradesco recebeu como resposta que havia sido identificado um alerta no sistema de segurança e o valor usado para pagamento da fatura do cartão de crédito Itaú havia sido estornado a sua conta junto ao Bradesco, pela próprio banco. Assegura que nenhuma das rés lhe informou sobre o problema de segurança tido na transação e sobre o estorno realizado, o que gerou atraso no pagamento da fatura e, consequentemente, o aumento do valor devido de forma desproporcional e injusta. Informa que de novembro para dezembro de 2024, só de juros e encargos foi gerado o valor de R$ 686,62 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Afirma o autor que devido à ausência de informação pelas requeridas e a demora injustificável para resolver a situação, não conseguiu mais saldar seu débito, tendo em vista que o valor sofreu aumento exacerbado com acréscimo de juros e outros encargos. Para se ter uma ideia, atualmente, o débito total do cartão de crédito Itaú está em R$ 68.688,21 (sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos, pois só de juros está sendo cobrado a quantia de em R$ 8.525,02 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Pretende a suspensão da incidência de juros e demais encargos até o final da demanda. No mérito, que seja julgado procedente o pedido para, reconhecendo a ilegalidade praticada pelas requeridas quanto à afronta ao dever de informação, declarar a abusividade dos juros cobrados após o dia 08/11/2024. Seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, pela frustração gerada pelos atos abusivos e pelas informações deficientes prestadas, a serem pagos imediatamente e devidamente corrigido. A primeira parte requerida Banco Bradesco S.A, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o estorno realizado foi medida automatizada de segurança bancária, com o único objetivo de resguardar o próprio correntista (ora requerente) de possível fraude ou transação suspeita. Assegura que atua sob rigoroso controle regulatório, sendo que, diante de movimentações atípicas ou divergentes de padrão, há acionamento de protocolos de verificação, conforme orientações do Banco Central. Argumenta que se tivesse o requerente agido com a diligência esperada, poderia ter identificado a operação de estorno e realizado novo pagamento tempestivamente, o que demonstra ausência de nexo de causalidade entre o ato do banco e o suposto prejuízo alegado. Pugna pela improcedência dos pedidos. O segundo réu, em contestação, afirma que é importante destacar que a data de vencimento da fatura da parte autora é todo dia 06 de cada mês, no entanto, o pagamento reclamado ocorreu 02 dias após a data programada para o vencimento. Explica que sempre que um pagamento é realizado após a data de vencimento, a parte autora fica sujeita aos efeitos da inadimplência, dentre eles o bloqueio do cartão e a inclusão do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Diz ainda que sobre o valor inadimplido haverá a incidência de juros. Alega ainda que após o pagamento, conforme previsão contratual, o Banco pode levar até 5 (cinco) dias para processamento. Frisa que o pagamento realizado pela parte autora em 08/11/2024 foi processado dentro do prazo de até 5 dias úteis previsto em contrato, conforme demonstrado na fatura seguinte, com vencimento em 06/12/2024. Argumenta que devido ao pagamento após a data de vencimento, é regular e legítima a incidência de encargos moratórios. Requer a improcedência dos pedidos. O autor adimpliu a fatura com vencimento em 06/11/2024 em 08/11/2024. A fatura de novembro de 2024 veio no valor de R$ 20.118,48. Em razão do pagamento feito no dia 08/11/2024, houve cobrança de encargos no valor de R$ 607,27. Em razão de discordar dos juros, o autor não mais realizou o pagamento das faturas posteriores a novembro de 2024. Intime-se a parte autora a comprovar o estorno, oportunidade em que deverá anexar documento com a informação da operação. Deverá ainda informar a data em que ocorreu o estorno feito pelo primeiro réu, bem como a precisa data em que o banco restituiu o valor para a sua conta. Prazo de cinco dias. Dê-se vista as partes rés pelo prazo de cinco dias. Com a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705640-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES FERNANDO DE SOUZA SANTOS, STEPHANY CRISTINA AZEVEDO RESENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES SA, DECOLAR. COM LTDA. D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, as partes autoras optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, e apresentação requerimento de concessão de tutela da evidência. Nos termos do art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente de demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Os demandantes requerem seja deferida tutela da evidência para que seja determinada a suspensão das cobranças de débitos pendentes de pagamento via cartão de crédito. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado. Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito. Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso. Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela da avidência não satisfaz os requisitos do art. 311 do CPC. Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, ao passo em que defiro o processamento da ação pelo Juízo 100% Digital. Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema". Cite-se e Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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