Carlos Alberto Da Silva

Carlos Alberto Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 050633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJPR, STJ
Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013621-37.2018.8.16.0188 Processo:   0013621-37.2018.8.16.0188 Classe Processual:   Alvará Judicial Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$170.000,00 Polo Ativo(s):   Andre Luiz Nogueira Neves Polo Passivo(s):   ALUYSIO DE MELO BORGES NEVES ANDRESSA NOGUEIRA NEVES MARCIO AURELIO NOGUEIRA NEVES 1. Considerando os documentos de mov. 302.2-7 e a ausência de manifestação dos herdeiros dissidentes, julgou boas as contas prestadas no mov. 302.1-7. 2. Intime-se o inventariante para, em quinze dias, manifestar-se sobre os R$ 105.000,00 restantes. 3. Após, volte concluso para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente.    Ronaldo Sansone Guerra  Juiz de Direito  5
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712095-65.2022.8.07.0006 RECORRENTE: A. J. D. C. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TIO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS C e F, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, cometido dentro de ambiente doméstico, contra a sobrinha. A Defesa busca a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i. avaliar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime; e ii. revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que, praticado o crime de estupro de vulnerável pelo acusado contra a sobrinha, a família, ciente do fato no momento do abuso, nada fez, sendo que a ocorrência policial foi registrada meses depois, em decorrência do relato da vítima na escola e em razão da atuação da escola e do Conselho Tutelar. 4. O contexto em que se deu a ocorrência policial revela que, na Delegacia, a vítima e a família optaram por relatar os fatos, tal como ocorridos, apresentando narrativa coerente e harmoniosa; anos depois, em Juízo, é perceptível as contradições dos relatos da vítima e das testemunhas, no intuito claro de proteger o acusado e de minimizar as consequências do crime por ele cometido, já que é tio da vítima e irmão da mãe dela e das demais testemunhas do crime. 5. O esforço familiar em inocentar o acusado não foi hábil para descaracterizar o crime cometido, tampouco desqualificar o relato firme e seguro da vítima na Delegacia, de modo que as pequenas divergências quanto à narrativa prestada em Juízo não são suficientes para suscitar dúvida quanto ao abuso sexual praticado. 6. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, uma vez que a conduta do acusado não extrapolou a elementar do tipo penal. 7. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime, pois não demonstrado que a vítima apresentou alteração comportamental ou sofrimento exacerbado após o crime. 8. Afasta-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, porquanto, na hipótese, o crime não foi cometido mediante emboscada, dissimulação ou traição. 9. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, deve ser decotada, uma vez que, diante da elementar do tipo penal inserto no artigo 217-A, do Código Penal, agravar a pena em razão da condição de criança caracteriza bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. O recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de prova para a condenação e por contrariedade na interpretação do princípio in dubio pro reo. Suscita, no aspecto, dissídio jurisprudencial colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731965-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LINO VENANCIO PEREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA, LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA, DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de LINO VENANCIO PEREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA, LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA e DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS, conforme qualificações constantes dos autos. Devedora DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS oferta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 229404812 a alegar excesso de execução no valor de R$ 2.587,17. Executados LINO VENANCIO PERREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA e LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA informam o pagamento do débito ao ID nº 230015192, bem como requerem a extinção do feito. Credor refuta as alegações da devedora DEUSDEDIT e requer o levantamento do valor depositado nos autos (ID nº 233896103). Verifica-se, portanto, que os executados LINO, LEANDRO e LEIVA satisfizaram a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 233896103, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento, quanto aos devedores LINO VENANCIO PEREIRA NETO, LEANDRO MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA e LEIVA MARTINS DE SOUZA VENANCIO PEREIRA. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554327544 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 62.869,00 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CNPJ nº 00.000.208/0001-00, Banco de Brasília BRB, Agência nº 0027, Conta nº 027108872-9. Remeta-se via Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa quanto aos executados LINO, LEANDRO e LEIVA. O feito prosseguirá apenas em face da devedora DEUSDEDIT. Anote-se. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora DEUSDEDIT DUTRA DOS REIS ao ID nº 229404812, diante da alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que promova ao cálculo do débito referente à executada DEUSDEDIT, observando o que restou julgado nos autos e as planilhas ofertadas pelas partes ao ID nº 226338551 e 229404813. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela devedora DEUSDEDIT. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR TIO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS C e F, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, cometido dentro de ambiente doméstico, contra a sobrinha. A Defesa busca a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i. avaliar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime; e ii. revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Hipótese em que, praticado o crime de estupro de vulnerável pelo acusado contra a sobrinha, a família, ciente do fato no momento do abuso, nada fez, sendo que a ocorrência policial foi registrada meses depois, em decorrência do relato da vítima na escola e em razão da atuação da escola e do Conselho Tutelar. 4. O contexto em que se deu a ocorrência policial revela que, na Delegacia, a vítima e a família optaram por relatar os fatos, tal como ocorridos, apresentando narrativa coerente e harmoniosa; anos depois, em Juízo, é perceptível as contradições dos relatos da vítima e das testemunhas, no intuito claro de proteger o acusado e de minimizar as consequências do crime por ele cometido, já que é tio da vítima e irmão da mãe dela e das demais testemunhas do crime. 5. O esforço familiar em inocentar o acusado não foi hábil para descaracterizar o crime cometido, tampouco desqualificar o relato firme e seguro da vítima na Delegacia, de modo que as pequenas divergências quanto à narrativa prestada em Juízo não são suficientes para suscitar dúvida quanto ao abuso sexual praticado. 6. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, uma vez que a conduta do acusado não extrapolou a elementar do tipo penal. 7. Deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime, pois não demonstrado que a vítima apresentou alteração comportamental ou sofrimento exacerbado após o crime. 8. Afasta-se a agravante do artigo 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, porquanto, na hipótese, o crime não foi cometido mediante emboscada, dissimulação ou traição. 9. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, deve ser decotada, uma vez que, diante da elementar do tipo penal inserto no artigo 217-A, do Código Penal, agravar a pena em razão da condição de criança caracteriza bis in idem. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 217-A; artigo 61, inciso II, alíneas c, f e h.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013621-37.2018.8.16.0188 Processo:   0013621-37.2018.8.16.0188 Classe Processual:   Alvará Judicial Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$170.000,00 Polo Ativo(s):   Andre Luiz Nogueira Neves Polo Passivo(s):   ALUYSIO DE MELO BORGES NEVES ANDRESSA NOGUEIRA NEVES MARCIO AURELIO NOGUEIRA NEVES 1. Intimem-se os herdeiros ALUYSIO, ANDRESSA e MÁRCIO para, em dez dias, manifestarem-se sobre o emprego dos R$ 60.000,00 (sinal do negócio). 2. Após, volte concluso para julgamento das contas iniciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente.    Ronaldo Sansone Guerra  Juiz de Direito  5
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