Daniel Do Nascimento Nunes

Daniel Do Nascimento Nunes

Número da OAB: OAB/DF 050637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Do Nascimento Nunes possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: DANIEL DO NASCIMENTO NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a prorrogação do prazo por 15 dias, conforme requerido. Recanto das Emas/DF.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0810217-15.2024.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VALADARES VIANA, FLORIANO TORCATO DA SILVA, MARIA HELENA SARAFIM DA ROCHA REVEL: BRENO HENRIQUE XAVIER LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Esclareço que para o pagamento das custas finais, é necessário gerar guia de custas disponível somente através do site www.tjdft.jus.br e que é imprescindível a juntada do comprovante no processo para que seja realizada a baixa do débito. Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 15:19:05.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5381103-67.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 5.657,79Requerente: Condominio Residencial PalmaresRequerido(a): Natalia Resplandes De CastroJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (débitos condominiais) ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMARES em face de NATALIA RESPLANDES DE CASTRO.No evento 5, a parte exequente acostou aos autos certidão de matrícula do imóvel em nome da executada, NATALIA RESPLANDES DE CASTRO. Todavia, informa o falecimento desta e que o referido bem se encontra na posse da Sra. ROSIANE DA CONCEIÇÃO MENDES, inscrita no CPF sob o n.º 826.918.191-91, conforme se verifica pelo Documento de Arrecadação do IPTU (DAR) referente ao imóvel. Requer, ao final, a substituição da parte executada.Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.Decido.Defiro o pedido de substituição da parte executada, devendo, doravante, constar no polo passivo da presente demanda a Sra. ROSIANE DA CONCEIÇÃO MENDES, CPF n.º 826.918.191-91.Defiro, igualmente, os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, tendo em vista que o condomínio demonstrou possuir déficit financeiro no montante de R$ 3.716,78 (três mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).De uma análise dos autos, observa-se que a presente execução visa à cobrança de cotas condominiais inadimplidas no período compreendido entre os meses de fevereiro de 2023 a abril de 2025. Entretanto, a parte exequente não juntou aos autos as atas de assembleia condominial ou convenção de condomínio que demonstrem a aprovação dos valores cobrados, quais sejam: R$ 155,79 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), R$ 175,79 (cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 95,00 (noventa e cinco reais), R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos).Insta frisar que o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial motivada na cobrança de taxa condominial exige que o respectivo débito tenha sido aprovado em assembleia-geral, contexto no qual a deliberação dos condôminos acerca do valor líquido da dívida deverá estar expressamente registrado em ata.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO . TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E EM ATA DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com o art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O Enunciado nº 100 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dispõe que: ?Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art . 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil?. 2 . Não obstante, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio e nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, uma vez que simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5501624-28.2022 .8.09.0071, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023)(grifo nosso).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. CONDOMÍNIO DE LOTES . EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS ASSOCIATIVAS. IRDR 38 TJ/GO. CRÉDITO EXEQUENDO . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da IRDR 38 TJ/GO, ?as associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII do Código de Processo Civil . 2. Nas execuções de títulos executivos extrajudiciais (taxas associativas) o credor deve instruir o feito com a cópia da convenção ou ata da assembleia geral na qual haja previsão exata do valor referente às despesas condominiais ordinárias ou extraordinárias. 3. Pelos documentos apresentados pela apelante não há como aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, pois, anexou-se apenas, boletos bancários, memória de cálculo e atas de assembleias gerais e extraordinárias que não tratam dos débitos postulados na inicial . 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO 54300495720228090071, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)(grifo nosso). Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar EMENDA À INICIAL, anexando ao feito a ata de assembleia/convenção que prevê a fixação da taxa condominial no importe de R$ 155,79 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), R$ 175,79 (cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 95,00 (noventa e cinco reais), R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 104,60 (cento e quatro reais e sessenta centavos).pelo período de 02/2023 até 04/2025, sob pena de indeferimento.Com o transcurso do prazo acima, tornem os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715696-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DAVID DE LIMA NETO REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706131-74.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: L. C. V. REPRESENTANTE LEGAL: V. C. D. S. EXECUTADO: W. V. P. G. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta, em 7/11/2023, por L.C.V , representada por sua genitora Verônica Carvalho dos Santos, em desfavor de W. V. P. G., para fins de recebimento dos alimentos vencidos no período de agosto a outubro de 2023, e os alimentos vencidos no curso do feito. A intimação do executado só ocorreu em 23/3/2025 (ID 238285880), tendo ele apresentado embargos à execução com pedido liminar de efeito suspensivo, em 4/6/2025 (ID 238285881). Preliminarmente, alegou incompetência daquele juízo para julgamento da ação, na medida em que a alimentada reside com ele nesta Circunscrição Judiciária, desde dezembro de 2023, em razão do acordo de guarda e alimentos firmado entre ele e a genitora da ora exequente. Alegou, ainda, ilegitimidade da genitora da exequente em razão da alteração de guarda. A parte exequente, no ID 238285888, sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença foi proposto anterior à modificação da guarda, ocorrida em dezembro de 2023, e que na planilha do débito constam os alimentos vencidos até a dezembro de 2023, pugna pelo prosseguimento do feito. Requereu o declínio da competência (ID: 238285888). A teor disso, na forma da decisão de ID 238285892, acolhida a preliminar de incompetência, sendo o presente cumprimento de sentença distribuído a este juízo. Outrossim, instado, o Ministério Público, enfatizando a alteração da guarda da menor, e a perda da legitimidade da genitora para dar seguimento à execução dos alimentos vencidos em nome da filha, em razão do caráter personalíssimo da obrigação alimentar, manifestou-se pelo seguimento do feito sem sua participação. Nesse sentido, resta analisar a preliminar de ilegitimidade da genitora da exequente para continuar o presente cumprimento de sentença. Acerca disso, e sem delongas, como bem apontou o Ministério Público, o entendimento deste Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo modificação da guarda no curso do cumprimento de sentença de alimentos de débito pretérito, deve o feito prosseguir com a inclusão apenas do guardião anterior no polo ativo, em sub-rogação. Nesse sentido, colaciono as ementas trazidas pelo órgão ministerial em sua manifestação: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE GUARDA DURANTE O TRÂMITE. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DA MÃE. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. 1. A extinção súbita do processo enquanto havia diligência pendente de resposta não se coaduna com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, dispostos nos arts. 4º e 6º do CPC e prejudica o resultado efetivo, adequado e em tempo razoável do provimento jurisdicional. Precedentes deste Tribunal. 2. Embora a alteração da guarda dos filhos do casal para o pai cesse as obrigações alimentares, persiste o dever do alimentante em adimplir a dívida alimentar pretérita, durante o período em que a mãe exercia a guarda das crianças, sobretudo porque suportou, sozinha, todas as despesas. 3. A continuidade da ação de execução de alimentos com a presença apenas da mãe no polo ativo não ofende o caráter personalíssimo do direito aos alimentos não pagos no tempo devido, pois, como arcou com a dívida que era do pai das crianças, tem o direito de cobrá-la nos mesmos autos, em sub-rogação ao credor originário (art. 857, §2º do CPC). É de se reconhecer o interesse processual da mãe das crianças e sua legitimidade ativa. Precedente do STJ (REsp 1410815/SC/STJ). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1252567, 00109708720148070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 857, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De fato, a jurisprudência da Quarta Turma deste STJ se firmou no sentido de que o genitor possui legitimidade para prosseguir na execução de débitos alimentares relativos à época em que tinha a guarda do menor, com o fito de satisfação de prestações pretéritas, até o momento da transferência da guarda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020). Diante disso, e por entender que há débito alimentar pendente, e que o interesse processual na execução persiste, mesmo com a mudança de guarda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade arguida pelo executado. Por conseguinte, determino a exclusão da menor L.C.V, do polo ativo da ação, e que a exequente Verônica Carvalho dos Santos, apresente planilha atualizada do débito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Apresentada planilha do débito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. Ao cartório para: .corrigir o polo ativo da ação, excluído a L.C.V e incluindo Verônica Carvalho dos Santos, e . retificar a autuação para constar que se trata de cumprimento de sentença pelo rito da penhora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)  Processo: 5342868-31.2025.8.09.0162Autor: Condominio Residencial MossoroRéu: Marcos Antonio Alves De AmorimObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que em mov. 5, este Juízo, por meio de Ato Ordinatório, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de conexão/prevenção apresentada, que aponta a existência do processo nº 5077863-17.2023.8.09.0162, envolvendo as mesmas partes e versando sobre a mesma classe processual (Execução de Título Extrajudicial), tramitando perante este mesmo Juízo.Em resposta, foi juntada a petição de mov. 9, que apresenta algumas incongruências. Embora o processo em epígrafe tenha como autor o CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO, a petição de Movimentação 9 vem encabeçada com o nome "CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMARES". Ademais, o conteúdo da manifestação se refere a outro processo (nº 5115316-75.2025.8.09.0162), no qual o autor seria "Sr. Israel", em que se discutiu pedido de justiça gratuita negado e a necessidade de "desfazimento da obra".A manifestação apresentada, portanto, não se mostra clara nem pertinente à questão suscitada por este Juízo em mov. 5, que é a potencial conexão ou prevenção com o processo nº 5077863-17, que tramita entre as mesmas partes e trata de execução de título extrajudicial, embora com valor diverso, o que é a hipótese típica a ser analisada para fins de eventual reunião de processos ou reconhecimento de prevenção.A petição de mov. 9 confunde as partes deste processo (CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO e MARCOS ANTONIO ALVES DE AMORIM e VANESSA XAVIER RAMOS SANTOS DE AMORIM) com aquelas de outro feito, e trata de matéria diversa (discussão sobre gratuidade e "desfazimento da obra") daquela objeto da presente execução (cobrança de cotas condominiais).Dessa forma, o requerimento formulado na petição de mov. 9 não pode ser analisado com base no conteúdo apresentado, por se referir a fatos e processos aparentemente alheios a estes autos, e por não enfrentar a questão específica da conexão/prevenção com o processo nº 5077863-17.Ante o exposto, considerando a impertinência e a falta de clareza da manifestação apresentada em relação à questão da conexão/prevenção com o processo nº 5077863-17, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de mov.o 9.Concedo à parte autora, CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO, novo prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, de forma clara e objetiva, sobre a certidão de conexão/prevenção referente ao processo nº 5077863-17.2023.8.09.0162, informando se entende haver conexão ou prevenção e qual medida deve ser adotada (reunião dos processos, extinção de um deles, etc.).Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão sobre a conexão/prevenção e saneamento do feito.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0810217-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VALADARES VIANA, FLORIANO TORCATO DA SILVA, MARIA HELENA SARAFIM DA ROCHA REVEL: BRENO HENRIQUE XAVIER LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 20:57:33. (documento datado e assinado digitalmente)
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