Francoar Dutra

Francoar Dutra

Número da OAB: OAB/DF 050658

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francoar Dutra possui 13 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TRT22, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT, TRT22, TJGO, TRT10
Nome: FRANCOAR DUTRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PETIçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica o executado intimado acerca da penhora, considerando o disposto no artigo 841, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias. Com o transcurso do prazo, não havendo manifestação do executado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, depositado em conta judicial, e acréscimos, em favo da parte exequente. Promova a secretaria a consulta ONR e RENAJUD, no intuito de localizar bens passíveis de constrição. Por fim, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica somente é possível após esgotados os meios de localização dos bens do executado, INDEFIRO, por ora o pedido. Com a resposta das diligências, abra-se vista dos autos à parte exequente e órgão ministerial. P.I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022073-74.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. EXECUTADO: LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA DE MELLO, LUIZ EDUARDO JUNQUEIRA DE MELLO - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em junho de 2016 (id. 56471465). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56471721), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 9 de novembro de 2022, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET). Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238397354, a parte credora quedou-se silente. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 9 de novembro de 2022. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 9 de novembro de 2022, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora. Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702861-66.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCOAR DUTRA REQUERIDO: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO Vistos. O pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios já foi distribuído e recebido no processo nº 0702981-12.2025.8.07.0002. Assim, cancele-se a distribuição. BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701857-28.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, OSVALDO ALVES RABELO, BENEDITA RABELO DA SILVA, HILDRA ALVES RABELO BALBINO, JULIETA ALVES RABELO, IVO ALVES JUNIOR, ALESSANDRA DOS SANTOS RABELO ARAUJO, THIAGO DOS SANTOS RABELO, VINICIUS DOS SANTOS RABELO, ANDREZA CAMARGO RABELO, POLIANA CAMARGO RABELO, VANESSA CAMARGO RABELO REU: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo requerentes, por meio do qual pleiteiam a imissão na posse do imóvel situado no Lote 07, Quadra 02, Setor Tradicional, Brazlândia/DF. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o objeto da presente ação foi estritamente delimitado à extinção do condomínio existente entre os coproprietários, bem como à regulamentação da preferência legal e à eventual alienação judicial do bem indiviso, a ser promovida em caso de inércia quanto ao exercício do direito de preferência. A pretensão ora deduzida pelos requerentes não integrou os pedidos formulados na petição inicial, tampouco foi objeto da controvérsia decidida na sentença transitada em julgado, de modo que, por se tratar de pedido autônomo, não pode ser conhecido no bojo destes autos. Ademais, todos os coproprietários detêm o direito à posse direta e indireta do bem comum. Em tese, a ocupação exclusiva por um dos condôminos não caracteriza, por si só, esbulho ou ilegalidade, ressalvado o direito dos demais condôminos à percepção de eventual indenização a título de aluguel ou frutos civis, mediante ação própria Em última análise, a solução do dissenso possessório entre coproprietários reclama dilação probatória própria, a ser promovida em ação autônoma, com adequada formação do contraditório e delimitação dos pedidos e provas pertinentes, não sendo compatível com a fase de cumprimento de sentença de ação que cuidou exclusivamente da dissolução do condomínio e regência de venda forçada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel, por inadequação da via eleita e ausência de previsão no título judicial formado nos presentes autos. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705143-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: YASMIM LIMA DE SOUSA, WESLEY CARDOSO FERNANDES EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF* EDITAL de 1º e 2º LEILÃO SOBRE O BEM MÓVEL para intimação do executado WESLEY CARDOSO FERNANDES - CPF 066.886.191-64, seu cônjuge se casado for, e também a executada YASMIM LIMA DE SOUSA – CPF 091.938.661-00, seu cônjuge se casada for, e demais interessados, expedido nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, requerido por FABIO DE SOUZA SANTOS - CPF 039.171.301-90, Processo nº 0705143-48.2023.8.07.0002. O Dr. ARAGONÊ NUNES FERNANDES , MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução Pleno nº 01/2017 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através da website da leiloeira www.mariavitorinoleiloeira.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem móvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital. No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 28 de julho de 2025, às 14:40 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 31 de julho de 2025, às 14:40 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação. Descrição do bem: MOTOCICLETA HONDA/CG 160 TITAN, ANO 2022, COR VERMELHA, PLACA REU3C62, 43.748 Km rodados, pneus meia-vida, pintura com pequenas avarias (riscos) causadas pelo tempo de uso e motor em funcionamento, em resumo, em excelente estado de conservação. AVALIAÇÃO: A avaliação do bem móvel a ser leiloado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 230332414. ÔNUS SOBRE O BEM MÓVEL: Sobre o bem móvel a ser leiloado, consta o seguinte ônus: Restrição de Circulaçao, conforme extrato RENAJUD de ID 223419855. VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.702,81 (sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de ID 237981115. CONDIÇÕES DE VENDA: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site da leiloeira, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pela leiloeira. O comprovante deverá ser enviado para o e-mail mariavitorino.leiloeira@gmail.com; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pela Leiloeira (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser à vista e realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT). O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento. O arrematante enviará à Leiloeira o comprovante de pagamento para o e-mail mariavitorino.leiloeira@gmail.com (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida à leiloeira; 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o veículo, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: IPVA e multas) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão da leiloeira (art. 23 da LEF); 13) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas (art. 23, §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 14) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos dos executados. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 15) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 16) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT). Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de entrega”; 17) As fotos do bem constante do site da Leiloeira é meramente ilustrativa, de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do bem constante do edital; 18) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. LEILOEIRA: o leilão será realizado pela Sra. MARIA VITORINO DO NASCIMENTO, leiloeira pública oficial registrada na Jucis/DF sob nº 65. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: mediante agendamento prévio, na sede da leiloeira, localizada na SCS, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Edifício Serra Dourada, Sala 609 (Parte C243), Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70300-902, ou ainda, pelo telefone 61- 98257-0959 e e-mail: sac@mariavitorinoleiloeira.com.br. Ficam os executados, a terceira interessada e proprietária do bem e os demais executados e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal não sejam localizados. Os interessados em visitar o bem deverão, primeiramente, efetuar o seu cadastro no site da Leiloeira, www.mariavitorinoleiloeira.com.br, e, posteriormente, solicitar o agendamento da visita, por meio dos contatos disponíveis no site, verificando as datas e os horários disponibilizados pela Leiloeira. Brazlândia-DF, 12 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702982-94.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA HERDEIRO: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO Vistos. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado diretamente nos autos principais. Cancele-se a presente distribuição. Sem custas. BRASÍLIA - DF, 9 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702981-12.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCOAR DUTRA HERDEIRO: LEONARDO ALVES RABELO DECISÃO Deverá a parte exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com as peças necessárias à apreciação do pleito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA - DF, 9 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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