Igor Lara Sampaio
Igor Lara Sampaio
Número da OAB:
OAB/DF 050663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Lara Sampaio possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
IGOR LARA SAMPAIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
DECLARAçãO DE AUSêNCIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021110-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049148-06.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011085-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HANNAH FURTADO SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049171-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIAGO COSTA SILVA, em face da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a “a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de declarar nula a correção da discursiva por fugir dos moldes editalícios e determinar que a banca reavalie a redação do Autor com base nas diretrizes do edital e do parecer técnico apresentado, suspendendo eventuais eliminações decorrentes da nota indevidamente atribuída da avaliação discursiva da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO (Funpresp-Exe), fixando-se, desde já, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento desta decisão liminar, bem como que seja arbitrada a incidência de multa de diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; subsidiariamente, em sede liminar a reserva de vaga do candidato no curso de formação específico, até o deslinde do presente feito”. O autor alega que participou do concurso para o “Cargo 4: Analista de Previdência Complementar – Área 4: Comercial, Marketing e Comunicação Social, no concurso público regido pelo Edital anexo nº 1/2024 da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE)”. Narra que obteve nota suficiente para a correção de sua discursiva, mas “ao ter acesso ao espelho de correção disponibilizado pela banca, o Autor constatou a atribuição de nota inferior à devida, com base em critérios que não refletem adequadamente a argumentação apresentada, a qual, segundo parecer técnico anexo, cumpre todos os quesitos previstos no padrão de resposta divulgado pela própria banca, especialmente quanto ao primeiro item exigido (etapas da atuação da ouvidoria)”. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como a ausência de satisfatividade. No caso, não se verifica a presença dos requisitos legais. Inicialmente, cabe salientar que a interferência do Poder Judiciário na organização de certames públicos é limitada à ocorrência de ilegalidades, inconstitucionalidades e a não observância das regras previstas no próprio edital de regência. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia os critérios de correção em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – destaque nosso): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case (RE 632.853/CE) Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado (destaque nosso): “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, cabe ao Judiciário, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo objeto da prova estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade, quando devidamente comprovada a sua ocorrência. No caso dos autos, requer a parte impetrante, em sede de liminar, que seja declarada a nulidade da correção da discursiva bem como se determine à banca que reavalie a redação do candidato. A parte autora pretende, sob o fundamento de erro e desrespeito ao edital, que este juízo interfira nos critérios da avaliação da prova discursiva. No entanto, não compete ao Judiciário intervir na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA . ITR. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso o pedido seja julgado procedente ao final, eventual ordem para reavaliação da prova discursiva e, como consequência, sua reclassificação no certame, deverá ser cumprida independente de reserva de vagas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência financeira da parte requerente. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2. CITE-SE. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049148-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LARA SAMPAIO - DF50663 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros Destinatários: KAMYLLA TENENTE DOS SANTOS DA SILVA IGOR LARA SAMPAIO - (OAB: DF50663) FINALIDADE: Intimar acerca da decisão proferida no Id. Num. 2187718127.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714910-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: DEMERVAL SILVA CAIXETA JUNIOR REQUERIDO: DEMERVAL SILVA CAIXETA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação para declaração de ausência de DEMERVAL SILVA CAIXETA, movida por seu filho DEMERVAL SILVA CAIXETA JUNIOR. Relata o requerente que seu pai desapareceu há mais de 41 anos, sem que tivesse notícias desde então. Afirma haver inventário em curso, que tramita sob o nº 0751724 27.2023.8.07.0001, relativo aos bens do irmão do requerido. Requer, em tutela de urgência, a autorização para que o requerente possa gerir o patrimônio do ausente no referido processo. O Ministério Público se manifestou pela realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis ao juízo (ID 227745812). É o relato do necessário. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do CPC que esse será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, §2º). In casu, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito exige comedimento, porquanto a concessão de tutela provisória de urgência para atuação em inventário demanda o aperfeiçoamento da lide, além de apreciação exaustiva do lastro probatório, sob pena de gerar danos irreparáveis a terceiros. Ademais, em que pese as alegações do requerente, não restou demonstrada a urgência que justifique a concessão da tutela provisória vindicada, uma vez que pode haver reserva de quinhão da partilha, se for o caso, sendo, inclusive, de competência do juízo de inventário. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a pesquisa dos endereços do requerido em todos os sistemas disponíveis neste juízo. Achados endereços, expeçam-se mandados de citação. Determino, ainda, a pesquisa SISBAJUD para verificação de conta e investimentos eventualmente existentes em nome do requerido, bem como extratos bancários para análise de movimentação e localização. Pesquise-se também a FAP - Folha de Antecedentes Penais do requerido, bem como oficie-se ao Ministério da Saúde para que informe se há registro de alguma internação do requerido DEMERVAL SILVA CAIXETA (CPF: 089.175.071-15) em hospitais públicos do país. Oficie-se a PCDF para que encaminhe o prontuário civil do requerido DEMERVAL SILVA CAIXETA (CPF: 089.175.071-15) eventualmente existente. Oficie-se o Cartório de Registro de Pessoas naturais, se possível, eletronicamente, para que encaminhe a certidão de nascimento atualizada do requerido DEMERVAL SILVA CAIXETA (CPF: 089.175.071-15). Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado aos órgãos indicados, devendo apenas ser incluído os respectivos endereços, preferencialmente eletrônicos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)