Ivanete Tovany Da Silva Pereira

Ivanete Tovany Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/DF 050666

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT10, TST, TJDFT, TRF1
Nome: IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS PENDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Julgamento conjunto de apelações cíveis interpostas em duas ações distintas envolvendo a aquisição e o uso de ponto comercial e dívidas decorrentes. 2 A primeira apelação refere-se à ação de obrigação de fazer ajuizada por adquirente de ponto comercial contra sentença que lhe atribuiu responsabilidade por débitos de energia elétrica decorrentes de fraude em medidor, alegadamente existente antes da aquisição do imóvel. 3 A segunda apelação decorre de embargos à execução, nos quais os apelantes pleiteiam a rescisão contratual e indenização por suposto vício oculto no contrato de locação, com fundamento em alegadas dificuldades para a transferência de titularidade das contas de energia elétrica II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova técnica quanto à data da fraude no medidor de energia elétrica permite afastar a responsabilidade do adquirente de ponto comercial pelos débitos vinculados ao imóvel; (ii) apurar se a inércia do adquirente, que não promoveu a transferência da titularidade da conta de energia elétrica e permaneceu omisso mesmo após notificação formal, configura conduta suficiente para manter a responsabilização pelos encargos; (iii) examinar se supostos vícios no contrato de locação ou dificuldades na identificação do imóvel locado são aptos a justificar a rescisão contratual e afastar as obrigações do locatário, incluindo o pagamento dos aluguéis e demais encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe ao apelante demonstrar, por perícia técnica, que a fraude no medidor de energia elétrica ocorreu antes da aquisição do ponto comercial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de prova técnica específica e a inércia quanto à adoção de medidas administrativas ou judiciais para impugnar os débitos reforçam a responsabilidade do adquirente. 7. O adquirente não promoveu diligências mínimas para verificar a regularidade da titularidade e dos serviços essenciais após o trespasse. 8 O apelante não providenciou a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome após assumir a posse do imóvel. Mesmo após ser formalmente notificado sobre os débitos e a irregularidade, permaneceu inerte, sem adotar providências administrativas ou judiciais para corrigir a situação ou questionar a cobrança junto à concessionária. 9 Eventuais erros contratuais não foram formalmente comprovados, e a responsabilidade pelos débitos é do locatário que usufruiu dos serviços sem promover a regularização contratual junto à concessionária 10 A omissão quanto à regularização da titularidade e à apuração da origem dos débitos, somada à ausência de diligência mínima quanto às condições do imóvel adquirido, reforça a conclusão de que o apelante não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de responsabilidade pelos encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova técnica específica e a falta de diligência mínima do adquirente do ponto comercial impedem o afastamento da presunção de responsabilidade pelos débitos de energia elétrica vinculados ao imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1639232, 0712656-17.2021.8.07.0009, Rel.: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, julg. 08/11/2022, pub. 02/12/2022; TJDFT, Acórdão 1353662, 0725789-24.2019.8.07.0001, Rel.: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, julg. 07/07/2021, pub. 30/07/2021.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0049165-74.2016.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LINDOMAR DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA - DF50666-A e LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO DE PAIVA - DF49642-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LINDOMAR DO NASCIMENTO LUDMILA COLEN FRANCO CIRINO DE PAIVA - (OAB: DF49642-A) IVANETE TOVANY DA SILVA PEREIRA - (OAB: DF50666-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705955-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos ao executado para manifestação. Sobradinho/DF, 24 de junho de 2025, às 18:00:15. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000728-86.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ALYNE NASCIMENTO DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493ac31 proferido nos autos. Vistos.  Com razão o exequente. Realmente foi inserido o prazo para pagamento da RPV na intimação, de forma correta, mas não foi desmarcada a opção de prazo em dobro, o que gerou um expediente com prazo ampliado.  Assim, intime-se a ré para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, e não de 120 (cento e vinte) dias, como registrado na aba de expedientes.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 19 de junho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALYNE NASCIMENTO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000728-86.2023.5.10.0016 RECLAMANTE: ALYNE NASCIMENTO DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 493ac31 proferido nos autos. Vistos.  Com razão o exequente. Realmente foi inserido o prazo para pagamento da RPV na intimação, de forma correta, mas não foi desmarcada a opção de prazo em dobro, o que gerou um expediente com prazo ampliado.  Assim, intime-se a ré para pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, e não de 120 (cento e vinte) dias, como registrado na aba de expedientes.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 19 de junho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703259-45.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: MARCIO ROBERTO CIRINO DE PAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho. Houve acordo entre as partes acerca do objeto do feito, conforme indicam as petições pretéritas. Destarte, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento a parte executada do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo. Expeça-se, desde já, alvará de levantamento do valor depositado ao ID 238926543 em favor da parte credora (SAGA SHENZHEN). Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal. Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0704348-29.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: ALINE MACEDO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, 17 de junho de 2025 18:14:04. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
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