Felipe Machado Menezes
Felipe Machado Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 050788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Machado Menezes possui 93 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPA, TRT15, TRT3, TRT2, TRT9, TRT5, TJRS, TJDFT, TRT21, TST, TRT6, TJMG, TRT10
Nome:
FELIPE MACHADO MENEZES
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000095-96.2019.5.02.0444 RECLAMANTE: MILTON CESAR COSTA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26477a8 proferida nos autos. Vistos em decisão. A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Observe-se que a decisão exequenda cuidou de deferir que, verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos do FGTS e frustrado o direito de recebimento do seguro desemprego pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário, é devida a execução direta por quantias equivalentes. A base de cálculo do aviso prévio e da multa do artigo 477 da CLT deve corresponder a última ou maior remuneração do reclamante, qual seja, R$2.786,55. Os cálculos estão em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (fls. 798), e fixo o crédito exequendo em R$23.241,93, valor este correspondente ao principal vigente em 30/04/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$2.632,95. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$1.054,08) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$2.200,73), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 5% (R$1.241,04). Custas já recolhidas. Libere-se a parte reclamante o depósito recursal de fls. 539, devendo comprovar, no prazo de 15 dias, o montante efetivamente soerguido para prosseguimento pelo saldo remanescente. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CESAR COSTA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000830-97.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE DUDA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial) para determinar a exclusão da repercussão dos títulos objeto de condenação sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000830-97.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE DUDA DA SILVA FILHO RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 048709c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide-se ACOLHER os embargos declaratórios apresentados por PUJANTE TRANSPORTES LTDA (em Recuperação Judicial) para determinar a exclusão da repercussão dos títulos objeto de condenação sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DUDA DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000927-72.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: MAXMILIAN VICENTE SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e383d52 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada PUJANTE TRANSPORTES LTDA, por meio da petição ID b76fc9b, informa e comprova o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do Processo nº 1027260-89.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, ocorrido em 07/05/2024. Informa, ainda, a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão daquele Juízo datada de 12/11/2024 (ID a27511d). O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, inclusive as de natureza trabalhista, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005), o qual, no caso, foi prorrogado. Ademais, a competência para deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens da recuperanda é do Juízo Universal. Assim, determino: 1- Expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito do exequente junto ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1027260-89.2024.8.26.0100 - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP). 2- A Secretaria deverá elaborar o cálculo do crédito exequendo, observando que, para fins de habilitação, o valor deverá ser atualizado (juros e correção monetária) estritamente até a data do pedido de recuperação judicial da executada (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Considere-se, para este fim, a data de 25/02/2024 como limite para atualização, tendo em vista que o deferimento ocorreu em 26/02/2024. 3- Sem prejuízo, a Contadoria deverá manter nos autos o cálculo do crédito integralmente atualizado, para fins de acompanhamento e eventual prosseguimento da execução nesta especializada, caso se encerre a recuperação judicial sem o pagamento ou haja outra determinação do juízo universal. 4-Intime-se o exequente para ciência da presente decisão e para, querendo, promover a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, munido da certidão a ser expedida. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 26 de maio de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXMILIAN VICENTE SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000927-72.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: MAXMILIAN VICENTE SILVA RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e383d52 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A executada PUJANTE TRANSPORTES LTDA, por meio da petição ID b76fc9b, informa e comprova o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos do Processo nº 1027260-89.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, ocorrido em 07/05/2024. Informa, ainda, a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão daquele Juízo datada de 12/11/2024 (ID a27511d). O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda, inclusive as de natureza trabalhista, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005), o qual, no caso, foi prorrogado. Ademais, a competência para deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens da recuperanda é do Juízo Universal. Assim, determino: 1- Expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito do exequente junto ao Juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 1027260-89.2024.8.26.0100 - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas/SP). 2- A Secretaria deverá elaborar o cálculo do crédito exequendo, observando que, para fins de habilitação, o valor deverá ser atualizado (juros e correção monetária) estritamente até a data do pedido de recuperação judicial da executada (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005). Considere-se, para este fim, a data de 25/02/2024 como limite para atualização, tendo em vista que o deferimento ocorreu em 26/02/2024. 3- Sem prejuízo, a Contadoria deverá manter nos autos o cálculo do crédito integralmente atualizado, para fins de acompanhamento e eventual prosseguimento da execução nesta especializada, caso se encerre a recuperação judicial sem o pagamento ou haja outra determinação do juízo universal. 4-Intime-se o exequente para ciência da presente decisão e para, querendo, promover a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, munido da certidão a ser expedida. /mtc SAO LOURENCO DA MATA/PE, 26 de maio de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000673-34.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: KLEIBSON MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa67462 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o Sr Perito apresentou os esclarecimentos requeridos, determino: I. Falem as partes, querendo, sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEIBSON MARQUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000673-34.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: KLEIBSON MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa67462 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que o Sr Perito apresentou os esclarecimentos requeridos, determino: I. Falem as partes, querendo, sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA