Kelly Cristine Da Silva Gomes
Kelly Cristine Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 050815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Cristine Da Silva Gomes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
KELLY CRISTINE DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719586-39.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI AQUINO MOTA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por SUELI AQUINO MOTA em face de decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na origem. De início, NÃO CONHEÇO parcialmente do recurso interposto, com relação ao pedido de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão de id. 234310825 não indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas apenas intimou à parte a comprovar a insuficiência de recursos. Nesse contexto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas. Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único. Intime-se. Brasília, 21 de maio de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0001738-42.2016.5.10.0104 RECLAMANTE: ANTONIO DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: CPA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LINDOLFO EUSTAQUIO DA SILVA, SELMA ARAUJO DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b17c9a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 09 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. À petição de id. 3087298 a 3ª executada, SELMA ARAUJO DE ALMEIDA SILVA, aduz que a penhora determinada nos presentes autos, de 30% sobre proventos da pensão por morte da qual é beneficiária, está sendo cumulada com penhora de 20% determinada no processo nº 0001931-60.2016.5.10.0103, motivo pelo qual requer a suspensão da constrição. Ademais, argumenta que à época do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios atuais da empresa executada eram MÁRIO FERNANDO CAVALCANTE DA SILVA e RUBENS DA SILVA MARTINS, pelo que requer a inclusão destes no polo passivo e a aplicação do benefício de ordem. O exequente, à petição de id. 4ff3c67, pugna pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da penhora. Analiso. Conforme despacho de id. ea0a72b, a penhora de 30% dos proventos de pensão por morte percebidos pela 3ª executada foi determinada nestes autos em 20/05/2019. A decisão proferida no processo nº 0001931-60.2016.5.10.0103 (id. 369e361) é datada de 05/02/2025, logo, posterior à constrição determinada nos presentes autos. Por fim, quanto à alegação de que os sócios atuais da empresa executada não foram acrescidos ao polo passivo da execução à época do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo que deveriam ser incluídos e aplicado o benefício de ordem em relação aos sócios retirantes, destaco que a 3ª executada foi regularmente citada para apresentar contestação no incidente e optou por não fazê-lo. Constato, portanto, a preclusão para a alegação de descumprimento do benefício de ordem, matéria que deveria ter sido arguida em defesa à época, diante da ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 342 do CPC. Dessa forma, mantenho a penhora de 30% já determinada, conforme fundamentos acima expendidos. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA ARAUJO DE ALMEIDA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0001738-42.2016.5.10.0104 RECLAMANTE: ANTONIO DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: CPA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LINDOLFO EUSTAQUIO DA SILVA, SELMA ARAUJO DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b17c9a proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA AUGUSTA FARIA SIQUEIRA, em 09 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. À petição de id. 3087298 a 3ª executada, SELMA ARAUJO DE ALMEIDA SILVA, aduz que a penhora determinada nos presentes autos, de 30% sobre proventos da pensão por morte da qual é beneficiária, está sendo cumulada com penhora de 20% determinada no processo nº 0001931-60.2016.5.10.0103, motivo pelo qual requer a suspensão da constrição. Ademais, argumenta que à época do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios atuais da empresa executada eram MÁRIO FERNANDO CAVALCANTE DA SILVA e RUBENS DA SILVA MARTINS, pelo que requer a inclusão destes no polo passivo e a aplicação do benefício de ordem. O exequente, à petição de id. 4ff3c67, pugna pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da penhora. Analiso. Conforme despacho de id. ea0a72b, a penhora de 30% dos proventos de pensão por morte percebidos pela 3ª executada foi determinada nestes autos em 20/05/2019. A decisão proferida no processo nº 0001931-60.2016.5.10.0103 (id. 369e361) é datada de 05/02/2025, logo, posterior à constrição determinada nos presentes autos. Por fim, quanto à alegação de que os sócios atuais da empresa executada não foram acrescidos ao polo passivo da execução à época do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo que deveriam ser incluídos e aplicado o benefício de ordem em relação aos sócios retirantes, destaco que a 3ª executada foi regularmente citada para apresentar contestação no incidente e optou por não fazê-lo. Constato, portanto, a preclusão para a alegação de descumprimento do benefício de ordem, matéria que deveria ter sido arguida em defesa à época, diante da ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 342 do CPC. Dessa forma, mantenho a penhora de 30% já determinada, conforme fundamentos acima expendidos. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA BARBOSA