Luis Felipe Carvalho Bocayuva
Luis Felipe Carvalho Bocayuva
Número da OAB:
OAB/DF 050829
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF6, TRT10, TRF3, TRF1
Nome:
LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6251235-83.2025.4.06.3800/MG AUTOR : DOROMET INC. ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA (OAB DF050829) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por DOROMET INC. em face da UNIÃO , visando a anulação de pena de perdimento e indenização por dano material. Afirmou que a presente demanda guarda conexão objetiva e subjetiva com a “Ação Anulatória de Auto de Infração de Perdimento” de n. 1093917-93.2023.4.06.3800, que tramita perante a 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, então ajuizada por VR COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., também em face da União. Expôs que ambas as ações “versam sobre os mesmos fatos jurídicos e administrativos: a apreensão e posterior penalidade de perdimento imposta em razão da exportação de ouro bruto acobertada pela DU-E nº 23BR000715167-3, ocorrida no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP” , e que na ação aforada pela VR COMERCIAL discute-se “a legalidade da pena de perdimento aplicada no Auto de Infração nº 10814.721719/2023-61, tendo por base a mesma operação comercial da qual participou a ora Autora (DOROMET INC.), esta na condição de compradora e investidora internacional da carga de ouro retida indevidamente” . Alegou que a conexão decorre da identidade de causa de pedir e do objeto, ainda que parcialmente distintos os polos subjetivos. Decido. 2. Analisando os autos do processo de n. 1093917-93.2023.4.06.3800, verifico que, de fato, a ação visa à nulidade do Auto de Infração de Perdimento n. 10814.721719/2023-61, o mesmo auto impugnado na presente ação. Verifico, ainda, que aquele processo ainda não foi julgado. Destarte, deve ser reconhecida a conexão entre ambas as ações, pois comum o pedido. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 55, § 1º, do CPC, declino da competência para o processamento deste feito em favor da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, para decisão conjunta, pelo que determino sua imediata remessa àquele juízo. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura .
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004432-54.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: DOROMET INC. Advogados do(a) IMPETRANTE: CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA - SP154203, JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA - SP203585-A, LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 IMPETRADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO DE GUARULHOS/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de intimar a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato social de modo a demonstrar os poderes na cláusula de administração da empresa. Guarulhos, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072115-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOROMET INC. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Parte Requerente quer “suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração de Perdimento n.° 10814.721850/2023-29, obstando qualquer medida administrativa tendente à alienação, nacionalização, destruição ou destinação da mercadoria objeto da DU-E n.° 23BR000847623-1”. A União Federal precisa ser ouvida, pois há aqui provável ilegitimidade ativa. A Parte Requerente relata que adquiriu ouro da BAMC Laboratório de Análises de Solos e Minérios Ltda, a qual declarou “ter autoridade e responsabilidade legal para venda e exportação, assim como que o ouro estava livre e desembaraçado de ônus, impostos, royalties e taxas”, promessa foi lançada também no contrato celebrado. Nesse instrumento, consta que a BAMC garantia “que este Ouro está livre e livre de qualquer e todos os ônus e/ou gravames, livre e livre de qualquer e todos os impostos e/ou royalties governamentais e/ou direitos de exportação.” Contudo, a boa fé da Parte Requerente, DOROMET Inc., não é oponível à União Federal, que tutela interesse público em que sejam coibidas fraudes tributárias e aduaneiras. É dizer: se a BAMC Laboratório de Análises de Solos e Minérios Ltda vendeu à DOROMET Inc. (autora) ouro que não poderia ser exportado por força de obstáculos legais/documentais, a solução é a reparação por perdas e danos (da compradora em prejuízo da vendedora); não a propositura de ação contra a União Federal, para desconstituição de auto de infração no qual a DOROMET Inc. não é mencionada. Com efeito, embora a Parte Requerente diga que “FOI E É A ÚNICA PREJUDICADA com o perdimento, na medida em que fez o pagamento da mercadoria e deixou de recebê-la, enquanto aqueles que figuram como responsáveis no auto de infração, receberam normalmente os valores e não sofreram qualquer penalidade”, processualmente não é aceitável ninguém “pleitear direito alheio em nome próprio”, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil de 2015; quem detém interesse processual na declaração de nulidade da pena de perdimento relativa ao Auto de Infração n.° 10814.721850/2023-29 é a empresa que figura como sancionada, a BAMC Laboratório de Análises de Solos e Minérios Ltda e não a Parte Requerente, a qual detém interesse econômico ou indireto em que o ouro seja desembaraçado para a exportação. Em atenção do princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), a Parte Requerente precisa ser ouvida para os fins previstos no artigo 357, §1º do Código de Processo Civil/2015. Ainda, é de rigor impedir o esvaziamento do feito, até que se forme o contraditório e que a parte se manifeste sobre a questão preliminar. Assim, ad cautelam suspendo os efeitos do Auto de Infração de Perdimento n.° 10814.721850/2023-29, obstando qualquer medida administrativa tendente à alienação, nacionalização, destruição ou destinação da mercadoria objeto da DU-E n.° 23BR000847623-1, até segunda ordem. Intimem-se com urgência. Confiro à presente decisão força de mandado. Abra-se prazo para que a Parte Requerente trate da sua legitimidade ativa. Em seguida, cite-se a União Federal. Após, voltem para decisão. Observem as partes que a decisão tem carácter precário, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil de 2015. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752122-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: BABINGTON DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO ALBERTO SIQUEIRA DA SILVA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais. Prazo: 15 dias. ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733785-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA REQUERIDO: IVOMAR FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista o pedido de distribuição por dependência aos autos nº 0732178-25.2019.8.07.0001, remetam-se os autos a 3ª VETECA para que aquele juízo analise o referido pedido. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0732461-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS Decisão Trata-se de manifestação do exequente, por meio da qual informa a quitação integral do débito exequendo (ID 239101006) e requer a transferência do saldo remanescente disponível nos presentes autos ao executado. Diante da informação, defiro o pedido de transferência do saldo remanescente ao executado. Como a parte executada está pela Curadoria Especial, à Secretaria para pesquisa da conta bancária da devedora, por meio do sistema Sisbajud, para restituição da quantia, preferencialmente para conta de origem. A seguir, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe, na forma da sentença de ID 238302501. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1106518-74.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte AUTORA para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e do laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília/DF,
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012506-05.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEBER DIAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1072115-45.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROMET INC. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a autora para que junte a cópia de seus atos constitutivos, nos quais conste a identificação do indivíduo com poderes de administração da sociedade empresária. Ainda, deverá providenciar o recolhimento das custas complementares. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046766-79.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEMILTON PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 e LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEMILTON PINHEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer: 1) “conceda o benefício de APOSENTADORIA POR PONTOS sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, com DIB e DIP na DER;”; e 2) “a autarquia proceda a averbação do período especial laborado perante a SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A, com a conversão do tempo especial em tempo comum mediante a utilização do fator 1.4;”. Devidamente intimado para indicar os períodos controvertidos, o autor requereu a alteração do pedido, requerendo a concessão da “Aposentadoria por Tempo de Contribuição com regra de transição idade mínima progressiva”. (id. 905953553) Citado o requerido apresentou contestação na qual pugna pela improcedência do requerimento autoral. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem a necessidade de idade mínima. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019. Ao analisar o CNIS do autor, tem-se: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA (AVRC-DEF) 12/08/1980 09/09/1980 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 2 SALVATORE NISTA (AVRC-DEF) 10/09/1980 08/12/1982 1.00 2 anos, 2 meses e 29 dias 27 3 CONFEDERAL S A COMERCIO E INDUSTRIA 27/01/1983 26/02/1985 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 26 4 CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A 02/09/1985 04/04/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias 8 5 COMAB - COMERCIO E MECANIZACAO AGRICOLA BARAO LTDA 01/06/1987 01/03/1993 1.00 5 anos, 9 meses e 1 dia 70 6 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (AVRC-DEF) 18/11/1993 06/01/1998 1.00 4 anos, 1 mês e 19 dias 51 7 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1026563973) 26/07/1996 01/10/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 COMISSARIA AEREA BRASILIA LTDA (AVRC-DEF) 01/05/1998 13/07/2000 1.00 2 anos, 2 meses e 13 dias 27 9 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 19/07/2000 12/01/2001 1.00 0 anos, 5 meses e 24 dias 6 10 CONDOMINIO DO ED RESIDENSIAL DA QRSW 03 DO BL A-6 (IEAN) 01/09/2001 09/05/2003 1.00 1 ano, 8 meses e 9 dias 21 11 COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 19/01/2004 14/11/2011 1.00 7 anos, 9 meses e 26 dias 95 12 RECOLHIMENTO 01/09/2012 30/09/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 0001-000041 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/06/2013 05/03/2021 1.00 7 anos, 8 meses e 26 dias Período parcialmente posterior à DER 93 14 C.C. DA SILVA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/11/2021 02/02/2022 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER 3 15 MR. BREAD INDUSTRIA DE PAES LTDA 0001-000001 01/08/2024 28/11/2024 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 Até a DER (06/01/2021) 34 anos, 9 meses e 4 dias 426 62 anos, 2 meses e 2 dias 96.9333 Em 06/01/2021 (DER), o autor não faz jus à concessão de aposentadoria pelas regras previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não preenche os requisitos exigidos: pelo art. 15, não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 35 anos nem a quantidade mínima de 98 pontos; pelo art. 16, igualmente não atinge o tempo mínimo de contribuição (35 anos); pelo art. 17, não satisfaz o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem o pedágio de 50% (correspondente a 0 anos, 8 meses e 10 dias); e, pelo art. 20, não alcança o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem o pedágio de 100% (equivalente a 1 ano, 4 meses e 19 dias), restando, portanto, inviável o reconhecimento do direito à aposentadoria nas referidas hipóteses. Todavia, diante desse quadro, verifico que a parte autora aferiu todas as condições para aposentação posterior a DER. Para tanto, faz-se necessário aplicar ao caso sub judice o Tema Repetitivo 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, nota-se que em 31/12/2021, consulta abaixo, a parte autora detinha as condições de marco temporal, tempo de contribuição e carência da seguinte forma: Até 31/12/2021 35 anos, 0 meses e 28 dias 429 63 anos, 1 meses e 26 dias 98.2333 Portanto, reconheço o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/12/2021, data da reafirmação da DER, quando já detinha todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, tomando-se por base o art. 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, porquanto preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, a carência de 180 contribuições mensais exigida pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a idade mínima de 62 anos. Por outro lado, o segurado não faz jus à aposentadoria prevista nos arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que não cumpre, respectivamente, o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 10 dias) e o pedágio de 100% (1 ano, 4 meses e 19 dias). Do Início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER Quanto ao início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. Nesse sentido, os Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Min. Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020). In casu, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, visto que a reafirmação da DER deu-se em 31/12/2021, diante do preenchimento dos requisitos, contudo, em período posterior ao indeferimento administrativo e ao do ajuizamento da presente ação (05/12/2021). Assim, com base na fundamentação acima, reconheço que os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS: (i) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde a reafirmação da DER (31/12/2021), devendo o cálculo do benefício observar o disposto no art. 26, § 2º, da referida Emenda Constitucional; e (ii) pagar à parte autora as diferenças retroativas compreendidas entre a reafirmação da DER (31/12/2021) e a DIP, que fixo na data de 01/07/2025. Atualização monetária e juros (calculado com base nos parâmetros acima) de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária. Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. P. R. I.
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