Marcos De Oliveira Ferreira Junior

Marcos De Oliveira Ferreira Junior

Número da OAB: OAB/DF 050835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos De Oliveira Ferreira Junior possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRF1, TJGO, TJMG, STJ, TRT1
Nome: MARCOS DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) USUCAPIãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 505.875.871-72 e HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 270.741.707-63, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 714.143.631-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO. O herdeiro Henry faleceu no dia 12/05/2025 (ID 239647902). No ID 239784428, a parte inventariante foi intimada para regularizar a representação processual do referido herdeiro e informar se persiste o interesse na alienação dos veículos. A inventariante, no ID 242706679, requereu a habilitação de Maria Luíza Rodrigues Ribeiro de Oliveira e de Daniel Rodrigues Ribeiro nos autos, por serem herdeiros do herdeiro pós-morto Henry. Informou que o herdeiro pós-morto Henry não possui bens a inventariar e solicitou a nomeação de Daniel como administrador provisório do espólio de Henry. Disse que os herdeiros de Henry não têm interesse em partihar os bens objetos deste arrolamento. Por fim, pugnou pela adjudicação dos bens. Juntou documentos no ID 242761127 e seus anexos. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, converto o feito para arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. Ao Cartório para lançar Maria Luíza Rodrigues Ribeiro de Oliveira e de Daniel Rodrigues Ribeiro como interessados na aba de outros interessados, devendo se atentar às procurações juntadas nos ID's 242761129 e 242761132. Anote-se. No tocante às procurações juntadas (ID's 242761129 e 242761132), verifico que não houve o cumprimento do determinado no ID 239784428, já que foram outorgadas pelas partes e não pelo espólio de Henry, representado por seus herdeiros ou inventariante ou administrador provisório. Assim, intime-se o espólio de Henry para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o interesse de renúncia do herdeiro pós-morto Henry, por meio de seus herdeiros, no mesmo prazo acima delineado, deverão Maria Luíza e Daniel juntarem aos autos as certidões negativas de débitos tributários junto ao Distrito Federal e junto à União. Deverá ainda Maria Luíza, por ser casada, juntar cópia atual de sua certidão de casamento, para que este Juízo possa, caso sejam preenchidos os requisitos, expedir o devido termo de renúncia. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 505.875.871-72 e HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 270.741.707-63, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: 714.143.631-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO. O herdeiro Henry faleceu no dia 12/05/2025 (ID 239647902). No ID 239784428, a parte inventariante foi intimada para regularizar a representação processual do referido herdeiro e informar se persiste o interesse na alienação dos veículos. A inventariante, no ID 242706679, requereu a habilitação de Maria Luíza Rodrigues Ribeiro de Oliveira e de Daniel Rodrigues Ribeiro nos autos, por serem herdeiros do herdeiro pós-morto Henry. Informou que o herdeiro pós-morto Henry não possui bens a inventariar e solicitou a nomeação de Daniel como administrador provisório do espólio de Henry. Disse que os herdeiros de Henry não têm interesse em partihar os bens objetos deste arrolamento. Por fim, pugnou pela adjudicação dos bens. Juntou documentos no ID 242761127 e seus anexos. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, converto o feito para arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. Ao Cartório para lançar Maria Luíza Rodrigues Ribeiro de Oliveira e de Daniel Rodrigues Ribeiro como interessados na aba de outros interessados, devendo se atentar às procurações juntadas nos ID's 242761129 e 242761132. Anote-se. No tocante às procurações juntadas (ID's 242761129 e 242761132), verifico que não houve o cumprimento do determinado no ID 239784428, já que foram outorgadas pelas partes e não pelo espólio de Henry, representado por seus herdeiros ou inventariante ou administrador provisório. Assim, intime-se o espólio de Henry para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o interesse de renúncia do herdeiro pós-morto Henry, por meio de seus herdeiros, no mesmo prazo acima delineado, deverão Maria Luíza e Daniel juntarem aos autos as certidões negativas de débitos tributários junto ao Distrito Federal e junto à União. Deverá ainda Maria Luíza, por ser casada, juntar cópia atual de sua certidão de casamento, para que este Juízo possa, caso sejam preenchidos os requisitos, expedir o devido termo de renúncia. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726697-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Acolho, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência da ação rescisória recursal formulado pela autora por meio da petição de ID. 73557634. Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726697-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MAIA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Acolho, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência da ação rescisória recursal formulado pela autora por meio da petição de ID. 73557634. Decorrido o prazo de preclusão, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 567f737 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100687-41.2016.5.01.0011 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. BEATRIZ MARTINS COSTA (DF33181) CELSO LUIS STEVANATTO (RJ160451) JULIANA PINHAS COUTO (RJ140366) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   SONIA SOARES DA SILVA ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE MIRANDA DE OLIVEIRA (RJ0125113-D) ALFREDO BASTOS BARROS FILHO (RJ76592) BEATRIZ MEDINA MAIA NOVAES DE CASTRO (RJ119083) CARLOS FREDERICO MEDINA MASSADAR (RJ076595) CLAUDIO HENRIQUE VAZ VIRGULINO (RJ204859) DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER (RJ149154) DIOGO CAMPOS MEDINA MAIA (RJ108609) FABIANO VERONESI DE ALMEIDA (RJ131021) FRANCISCO JOSE MEDINA MAIA (RJ50835) GUSTAVO MEDINA MAIA REZENDE DE OLIVEIRA (RJ145281) IGOR CARDOSO MARQUES FRANCO (RJ237054) JULIANA GASPAR MEDINA MAIA (RJ189413) LEANDRO MEDINA MAIA REZENDE DE OLIVEIRA (RJ176952) LUIZ OTAVIO MEDINA MAIA (RJ023076) PRISCILA MAFFEI MEDINA MAIA (RJ173115) RAFAEL ROCHA TORRESINI (RJ129001) RICARDO JOSE LEITE DE SOUSA (RJ108996) VICTOR MEDEIROS DA FONSECA (RJ153434)   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 2ae564a; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id c4b0634). Representação processual regular (Id ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 4 do TRT 1. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º da Lei nº 6830/1980; artigo 850 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.  (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0730511-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) DECISÃO Recebo a reconvenção como pedido contraposto, haja vista a natureza dúplice das ações de guarda e regulamentação de visitas. Todavia, a fim de regularizar o andamento da ação, anote-se a reconvenção. Intime-se o autor a falar sobre o pedido contraposto. No mesmo ato, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo comum de 10 dias. Em seguida, autos ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, oportunidade em que será analisado o pedido de tutela de urgência e as demais questões processuais pendentes. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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