Maria Emília Da Costa

Maria Emília Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 050837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Emília Da Costa possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJGO, TRT18, TJSP
Nome: MARIA EMÍLIA DA COSTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5660781-97.2022.8.09.0051 Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do caderno processual que a decisão exarada nos autos principais (0254948-16.2006.8.09.0051) transitou em julgado em 24.06.2024, encontrando-se os presentes autos em fase de cumprimento definitivo de sentença desde então.Remetidos os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível, a executada MÁXIMO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA requereu o chamamento do feito à ordem, alegando a nulidade dos atos judiciais por ausência de intimação dos advogados constituídos nos autos.Outrossim, a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, por meio do despacho do evento nº 111, determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para análise do pedido formulado pela parte executada, fundamentando que a suscitação da executada poderia comprometer a higidez do cumprimento de sentença.É o breve relatório.Decido:Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo Juiz Coordenador da Central de Cumprimento de Sentença Cível, entendo que não subsistem razões para a permanência destes autos neste juízo de origem.O Decreto Judiciário nº 3.917/2024 instituiu a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, com fundamento na regra constitucional de razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na contínua necessidade de identificar e implementar soluções que aperfeiçoem a prestação jurisdicional.O referido Decreto estabelece expressamente em seu art. 3º, §2º, que os processos em fase de cumprimento de sentença, protocolados antes da entrada em vigor do Decreto, poderão ser encaminhados à Central de Cumprimento de Sentença Cível, a critério da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia.Nesse contexto, a Diretoria do Foro desta Comarca, por meio das Portarias nº 770/2024, nº 822/2024 e nº 62/2025, determinou expressamente o encaminhamento de todos os processos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado para a referida Central, justamente para atender ao objetivo de racionalização e otimização da prestação jurisdicional.Em especial, a Portaria nº 62/2025, em seu art. 1º, autorizou "o encaminhamento dos processos distribuídos no ano de 2020 e anteriores, que se encontram atualmente em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, para a Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital".No caso em tela, trata-se de cumprimento provisório de sentença que, em razão do trânsito em julgado da decisão exarada nos autos principais, deve agora prosseguir na modalidade definitiva, conforme preconiza o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses previstas nas mencionadas normativas para encaminhamento à Central.A alegação da executada, relativa à suposta nulidade de intimação, não têm o condão de afetar a coisa julgada formada, tampouco de obstar o regular processamento do feito pela Central de Cumprimento de Sentença.A coisa julgada constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo defeso rediscutir questões já decididas definitivamente, conforme preconiza o art. 505 do Código de Processo Civil: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".A criação da Central de Cumprimento de Sentença Cível teve como objetivo primordial dar maior efetividade e celeridade ao processamento dos feitos em fase de cumprimento de sentença, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e com o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF).A fragmentação da análise de questões incidentais entre o juízo de origem e a Central de Cumprimento de Sentença Cível contraria a própria finalidade para a qual esta foi criada, gerando desnecessária morosidade e ineficiência processual.Nesse contexto, a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível, além de cumprir as determinações normativas aplicáveis, atende aos princípios da eficiência e da celeridade processual, contribuindo para a efetiva prestação jurisdicional.Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos termos do Decreto Judiciário nº 3.917/2024 e das Portarias nº 770/2024, nº 822/2024 e nº 62/2025, para regular prosseguimento do feito, inclusive para apreciação das questões suscitadas pelo executado, se for o caso.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0781180-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AVANI ALMEIDA DE SOUZA, MARIO PEREIRA MACHADO FILHO APELADO: MARIO PEREIRA MACHADO FILHO, AVANI ALMEIDA DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista que, perante a 1ª Instância, ambas as partes manifestaram interesse na designação da audiência de conciliação – a qual não foi realizada -, bem como que, em suas razões de apelação, a autora argumenta que, segundo o art. 443 do CPC tal audiência somente não será realizada no caso de improcedência liminar do pedido ou desinteresse na composição consensual do litígio manifestada por ambas as partes, determino o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC/DF, em prestígio da Resolução Nº 125/2010-CNJ, para tentativa de acordo nesta demanda, solucionando-a de forma mais célere e efetiva. Não sendo frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para julgamento do(s) recurso(s). Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 17 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (VOO DOMÉSTICO). MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. CASO FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO DO VOO. CODE-SHARE (VOO COMPARTILHADO). SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela LATAM em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$ 4.000,00 ao autor para a reparação moral. 2. Nas razões recursais, suscita a recorrente a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o cancelamento deu-se pela Passaredo. No mérito, sustenta que não foram considerados todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, tais como a Resolução da ANAC n. 400/2016 e a Convenção de Montreal, assim como os postulados da razoabilidade e a da proporcionalidade. Pugna pelo afastamento da condenação, ou, alternativamente, pela redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal impõe analisar: (i) a legitimidade passiva da recorrente; (ii) a caracterização de dano moral em razão do cancelamento do voo; e (iii) a adequabilidade do valor fixado para a reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. A teor do art. 43 da Lei 9099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável, o que não se vislumbra no presente caso. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. 5. Legitimidade passiva. As rés adotaram o sistema code share (compartilhamento de voo), por meio do qual os voos são operados por companhia diversa daquela que vende ou emite os bilhetes aéreos. Assim, as empresas rés estão inseridas na cadeia de fornecimento, fazendo incidir a solidariedade prevista no art. 7º, § único, e art. 25, § 1º, do CDC. Ainda que o voo cancelado tenha sido operado por companhia distinta, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa que emitiu os bilhetes, sendo eventual discussão acerca da culpa matéria a ser reservada em eventual ação regressiva. (Acórdão 1969750). 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando ao dano extrapatrimonial. 7. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). 8. No caso, o atraso decorreu de alegada manutenção não programada na aeronave, ou seja, fortuito interno, incapaz de elidir as responsabilidades das requeridas pelos danos causados aos consumidores. (Acórdão 1985337). 9. No presente caso o autor, que chegaria ao destino (Brasília) às 12h30, chegou somente em 21h00 em razão de conexão adicionada (Vitória/ES) e transporte terrestre para mudança de aeroporto (CGH-GRU), tendo passado por sucessivas remarcações e intercorrências na obtenção de informações/esclarecimento. Tais circunstâncias ultrapassam os meros dissabores do cotidiano moderno, pois aptas a promoverem ofensa aos direitos extrapatrimoniais da personalidade, especialmente sua dignidade e incolumidade psicológica, guardando correspondência com a extensão do dano o valor de R$ 4.000,00 para a respectiva reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. 11. Custas recolhidas. Condenado o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º. CC, art. 737. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1969750, 0710991-73.2024.8.07.0004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025; e Acórdão 1985337, 0766362-83.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Realizada a intimação das partes autora e promovida, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br       Processo: 0200713-12.2023.8.06.0173 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: E. A. L. Polo passivo: REQUERIDO: E. L. D. A., I. P. A., I. L. D. A., I. L. A., I. L. D. A., J. A. B., I. P. D. A.         DESPACHO               Conforme disposto no termo de audiência, intimem-se as partes para ciência do ofício de id. 142349397/142349398 e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizada à parte requerida o contraditório sobre os documentos juntados em réplica. Havendo diligências requeridas, voltem conclusos para análise.              Nada havendo, intimem-se as partes, sucessivamente, para memoriais em 15 (quinze) dias.            Expedientes necessários.             Tianguá/CE, 15 de maio de 2025   Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br       Processo: 0200713-12.2023.8.06.0173 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Polo ativo: REQUERENTE: E. A. L. Polo passivo: REQUERIDO: E. L. D. A., I. P. A., I. L. D. A., I. L. A., I. L. D. A., J. A. B., I. P. D. A.         DESPACHO               Conforme disposto no termo de audiência, intimem-se as partes para ciência do ofício de id. 142349397/142349398 e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunizada à parte requerida o contraditório sobre os documentos juntados em réplica. Havendo diligências requeridas, voltem conclusos para análise.              Nada havendo, intimem-se as partes, sucessivamente, para memoriais em 15 (quinze) dias.            Expedientes necessários.             Tianguá/CE, 15 de maio de 2025   Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700836-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: B. C. R. REQUERIDO: F. H. A. CERTIDÃO Anexam-se os resultados da pesquisa ao sistema INFOJUD e os documentos encaminhados pelas instituições financeiras pelo sistema SISBAJUD em atendimento ao item 1 da decisão de ID nº 225120934. Em cumprimento ao item 2 daquela decisão, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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