Rafaella Bahia Spach

Rafaella Bahia Spach

Número da OAB: OAB/DF 050845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaella Bahia Spach possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2023, atuando em TRF4, TRF1, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF4, TRF1, STJ
Nome: RAFAELLA BAHIA SPACH

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010093-29.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324 e KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIA MARIA CRUZ SOUSA - CE3174, RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS - CE10153, JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO - CE4985, VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA - CE12493 e ANA JOANA VIEIRA COUTINHO DOMINGOS - CE29310 Destinatários: DER/CE - Departamento Estadual de Rodovias do Ceará LUCIA MARIA CRUZ SOUSA - (OAB: CE3174) RENATA ALBUQUERQUE REBOUCAS - (OAB: CE10153) JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO - (OAB: CE4985) VALQUIRIA MARIA COUTINHO BEZERRA - (OAB: CE12493) ANA JOANA VIEIRA COUTINHO DOMINGOS - (OAB: CE29310) EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA KAMILE MEDEIROS DO VALLE - (OAB: SP377858) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) GALVÃO ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL KAMILE MEDEIROS DO VALLE - (OAB: SP377858) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029703-61.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020019-97.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JSL S/A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A, ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A e RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029703-61.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JSL S/A e OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos do processo nº 1020019-97.2018.4.01.3400, determinou a suspensão do trâmite do mandado de segurança, com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal exarada nas ADIs 5956 e 5959, que suspendeu os processos em curso sobre a constitucionalidade da MP nº 832/2018 e da Resolução ANTT nº 5.820/2018. Em suas razões, as agravantes aduzem que o mandado de segurança não discute a constitucionalidade da MP nº 832/2018 ou da Lei nº 13.703/2018, nem postula a suspensão de eficácia das resoluções questionadas, mas apenas a inaplicabilidade parcial das normas em hipóteses não abrangidas pela regulação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como nos casos em que fornecem carreta ou combustível ao subcontratado. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 50-52). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029703-61.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à análise da compatibilidade entre o objeto do mandado de segurança (processo originário) e a determinação de suspensão nacional proferida pelo STF nas ADIs 5956 e 5959, a fim de se apurar se a pretensão deduzida pelas agravantes se insere ou não ao campo de incidência da decisão proferida naqueles feitos de controle concentrado. O Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática na ADI nº 5956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional relacionados à aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, e da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT, até o julgamento final da ação de controle de constitucionalidade. Tendo em vista a vinculação da presente demanda ao tema discutido na referida ADI, é necessário suspender o trâmite do processo. A análise do pedido de tutela antecipada, que busca reconhecer a inaplicabilidade parcial das Resoluções da ANTT nº 5.820/2018 e nº 5.827/2018 (que dispõe sobre o tabelamento do frete) nos casos de (i) contratos de transporte nos quais as próprias impetrantes fornecem o combustível aos seus subcontratados e (ii) contratos de transporte em que as impetrantes fornecem a carreta aos seus subcontratados (compartilhamento de equipamento), exigiria discutir a constitucionalidade das normas, o que violaria a decisão do STF. No mesmo sentido, confira-se jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANTT. TABELA DE FRETES. APLICABILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de penalidades aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com fundamento nas normas que instituem a tabela de fretes mínimos para o transporte rodoviário de cargas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida para suspender as multas aplicadas pela ANTT, e (ii) verificar a validade da aplicação das multas em face da suspensão nacional dos processos relacionados à constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 e normas correlatas. III. Razões de decidir 3. A questão sobre a constitucionalidade da tabela de fretes instituída pela Lei nº 13.703/2018 e pela Resolução ANTT nº 5.820/2018 encontra-se pendente de julgamento no STF, conforme decisão na ADI nº 5956, o que impõe a suspensão dos processos judiciais que discutem o tema. 4. A concessão da tutela de urgência implicaria no julgamento do mérito da inconstitucionalidade das normas, o que violaria a determinação de suspensão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Até a decisão final do STF, prevalece a presunção de constitucionalidade das normas que regulam a tabela de fretes e, por conseguinte, a legalidade das autuações administrativas, afastando a probabilidade do direito invocada pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno e Agravo de Instrumento aos quais se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática previamente proferida. Tese de julgamento: "A suspensão de processos judiciais relacionados à constitucionalidade da tabela de fretes mínimos prevista na Lei nº 13.703/2018 e Resoluções correlatas da ANTT impede o julgamento do mérito quanto à legalidade das multas aplicadas até decisão final do STF, prevalecendo a presunção de constitucionalidade das normas que instituem a tabela de fretes mínimos e a legalidade das autuações baseadas nelas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.703/2018; Medida Provisória nº 832/2018; Resolução ANTT nº 5.820/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5956, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 16.07.2018; TRF1, AGTAC nº 1012034-14.2017.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, j. 20.02.2024. (AGTAC 1031520-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024). *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029703-61.2018.4.01.0000 Processo de origem: 1020019-97.2018.4.01.3400 AGRAVANTE: JSL S/A., QUICK LOGISTICA LTDA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). TABELA DE FRETES. RESOLUÇÕES ANTT 5.820/2018 E 5.827/2018. APLICABILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADIs 5956 E 5959. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do trâmite do mandado de segurança, com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal exarada nas ADIs 5956 e 5959, que suspendeu os processos em curso sobre a constitucionalidade da MP nº 832/2018 e da Resolução ANTT nº 5.820/2018. 2. O Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática na ADI nº 5956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional relacionados à aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, e da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT, até o julgamento final da ação de controle de constitucionalidade. 3. Tendo em vista a vinculação da presente demanda ao tema discutido na referida ADI, é necessário suspender o trâmite do processo. A análise do pedido de tutela antecipada, que busca reconhecer a inaplicabilidade parcial das Resoluções da ANTT nº 5.820/2018 e nº 5.827/2018 (que dispõe sobre o tabelamento do frete) nos casos de (i) contratos de transporte nos quais as próprias impetrantes fornecem o combustível aos seus subcontratados e (ii) contratos de transporte em que as impetrantes fornecem a carreta aos seus subcontratados (compartilhamento de equipamento), exigiria discutir a constitucionalidade das normas, o que violaria a decisão do STF. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029703-61.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020019-97.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JSL S/A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A, ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A e RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029703-61.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JSL S/A e OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que nos autos do processo nº 1020019-97.2018.4.01.3400, determinou a suspensão do trâmite do mandado de segurança, com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal exarada nas ADIs 5956 e 5959, que suspendeu os processos em curso sobre a constitucionalidade da MP nº 832/2018 e da Resolução ANTT nº 5.820/2018. Em suas razões, as agravantes aduzem que o mandado de segurança não discute a constitucionalidade da MP nº 832/2018 ou da Lei nº 13.703/2018, nem postula a suspensão de eficácia das resoluções questionadas, mas apenas a inaplicabilidade parcial das normas em hipóteses não abrangidas pela regulação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como nos casos em que fornecem carreta ou combustível ao subcontratado. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 50-52). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029703-61.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à análise da compatibilidade entre o objeto do mandado de segurança (processo originário) e a determinação de suspensão nacional proferida pelo STF nas ADIs 5956 e 5959, a fim de se apurar se a pretensão deduzida pelas agravantes se insere ou não ao campo de incidência da decisão proferida naqueles feitos de controle concentrado. O Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática na ADI nº 5956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional relacionados à aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, e da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT, até o julgamento final da ação de controle de constitucionalidade. Tendo em vista a vinculação da presente demanda ao tema discutido na referida ADI, é necessário suspender o trâmite do processo. A análise do pedido de tutela antecipada, que busca reconhecer a inaplicabilidade parcial das Resoluções da ANTT nº 5.820/2018 e nº 5.827/2018 (que dispõe sobre o tabelamento do frete) nos casos de (i) contratos de transporte nos quais as próprias impetrantes fornecem o combustível aos seus subcontratados e (ii) contratos de transporte em que as impetrantes fornecem a carreta aos seus subcontratados (compartilhamento de equipamento), exigiria discutir a constitucionalidade das normas, o que violaria a decisão do STF. No mesmo sentido, confira-se jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANTT. TABELA DE FRETES. APLICABILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de penalidades aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) com fundamento nas normas que instituem a tabela de fretes mínimos para o transporte rodoviário de cargas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação dos efeitos da tutela pode ser concedida para suspender as multas aplicadas pela ANTT, e (ii) verificar a validade da aplicação das multas em face da suspensão nacional dos processos relacionados à constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 e normas correlatas. III. Razões de decidir 3. A questão sobre a constitucionalidade da tabela de fretes instituída pela Lei nº 13.703/2018 e pela Resolução ANTT nº 5.820/2018 encontra-se pendente de julgamento no STF, conforme decisão na ADI nº 5956, o que impõe a suspensão dos processos judiciais que discutem o tema. 4. A concessão da tutela de urgência implicaria no julgamento do mérito da inconstitucionalidade das normas, o que violaria a determinação de suspensão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Até a decisão final do STF, prevalece a presunção de constitucionalidade das normas que regulam a tabela de fretes e, por conseguinte, a legalidade das autuações administrativas, afastando a probabilidade do direito invocada pela parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno e Agravo de Instrumento aos quais se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática previamente proferida. Tese de julgamento: "A suspensão de processos judiciais relacionados à constitucionalidade da tabela de fretes mínimos prevista na Lei nº 13.703/2018 e Resoluções correlatas da ANTT impede o julgamento do mérito quanto à legalidade das multas aplicadas até decisão final do STF, prevalecendo a presunção de constitucionalidade das normas que instituem a tabela de fretes mínimos e a legalidade das autuações baseadas nelas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.703/2018; Medida Provisória nº 832/2018; Resolução ANTT nº 5.820/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5956, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 16.07.2018; TRF1, AGTAC nº 1012034-14.2017.4.01.3400, rel. Des. Federal Souza Prudente, j. 20.02.2024. (AGTAC 1031520-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024). *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029703-61.2018.4.01.0000 Processo de origem: 1020019-97.2018.4.01.3400 AGRAVANTE: JSL S/A., QUICK LOGISTICA LTDA AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). TABELA DE FRETES. RESOLUÇÕES ANTT 5.820/2018 E 5.827/2018. APLICABILIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADIs 5956 E 5959. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do trâmite do mandado de segurança, com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal exarada nas ADIs 5956 e 5959, que suspendeu os processos em curso sobre a constitucionalidade da MP nº 832/2018 e da Resolução ANTT nº 5.820/2018. 2. O Ministro Luiz Fux, em decisão monocrática na ADI nº 5956, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional relacionados à aplicação da Lei nº 13.703/2018, da Medida Provisória nº 832/2018, e da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT, até o julgamento final da ação de controle de constitucionalidade. 3. Tendo em vista a vinculação da presente demanda ao tema discutido na referida ADI, é necessário suspender o trâmite do processo. A análise do pedido de tutela antecipada, que busca reconhecer a inaplicabilidade parcial das Resoluções da ANTT nº 5.820/2018 e nº 5.827/2018 (que dispõe sobre o tabelamento do frete) nos casos de (i) contratos de transporte nos quais as próprias impetrantes fornecem o combustível aos seus subcontratados e (ii) contratos de transporte em que as impetrantes fornecem a carreta aos seus subcontratados (compartilhamento de equipamento), exigiria discutir a constitucionalidade das normas, o que violaria a decisão do STF. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043786-33.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF40606, RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, BRUNNA TERROSO HOLMES - DF63213, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790 e ABIA LARISSA MARQUES SILVA - DF77250 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO 1. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 48.790,00 (quarenta e oito mil setecentos e noventa reais). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito da primeira parcela (50% - cinquenta por cento). Depositada a primeira parcela, intime-se o perito para dar início à perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias). 3. Autorizo o pagamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, nos termos do disposto no art. 465, § 4, do NCPC. Deverá o perito indicar uma conta de sua titularidade para transferência do valor dos honorários periciais. 4. Oficie-se à CEF, agência 0975, para que proceda à transferência do valor depositado para a conta indicada pelo perito. 5. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6. Tudo cumprido e encerrado o trabalho pericial, à secretaria para providenciar a transferência dos 50 % (cinquenta por cento) restantes dos honorários periciais. 7. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. ESTA DECISÂO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Brasília, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007132-60.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007132-60.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A e ANE ELISA PEREZ - SP138128-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A e ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007132-60.2002.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão assim ementado (fls. 849/854): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. MEDIÇÕES E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. FATURAS APRESENTADAS. PAGAMENTO COM ATRASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 535 do Código de Processual Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, em ,situações excepcionais, quando houver erro material. 2. Considerando que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, o relator não está obrigado a examinar "um a um, os pretensos fundamentos das, partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF — RE-ED n. 97.558-6/G0, Relator Ministro Oscar Corrêa). 3. No tocante a alegação de erro material, assiste razão a ora Embargante, devendo ser retificada a parte dispositiva do julgado para onde conste, "conforme demonstrativo disposto no quadro, a seguir transcrito" passe a constar "conforme demonstrativo disposto no quadro constante na fundamentação". 3. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para correção do erro material. Na peça recursal (fls. 906/908), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, quando da análise da remessa oficial. Sustenta que, tratando-se de responsabilidade fundada em contrato, os juros de mora devem ser computados a partir da citação e não do evento apontado como ilegal. Alega, ainda, a aplicação equivocada do disposto nos arts. 396 e 397, parágrafo único, do CC/2002 e art. 216 do CPC/73. Donde pugna para que, sanado o vício apontado, sejam acolhidos os embargos, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Contrarrazões apresentadas (fls. 912 e 913/915), em que a parte embargada corré Construtora Sanches Tripoloni Ltda ratifica seu interesse no julgamento do recurso especial (fls. 857/891). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007132-60.2002.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Os segundos embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Como se sabe, por expressa previsão legal (CPC/2015, art. 1.023; CPC/73, art. 536), os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. (Cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.424.142/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 25/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 783.859/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 16/05/2016; EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 12/08/2015; EDcl no AgRg no EREsp 285.287/SP, Primeira Turma, da relatoria da desembargadora convocada Marga Tessler, DJ 02/06/2015.) Nesse sentido, constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) De modo que não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões, integral ou parcialmente, dissociadas da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado, situações que equivalem à ausência de fundamentação do recurso. (Cf. STJ, Súmula 182, aplicação analógica; EDcl no AgInt no REsp 2.013.853/PA, Terceira Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ de 13/9/2023; EDcl no AgRg no AREsp 665.934/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Campbell Marques, DJ 10/06/2015; EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 14/05/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.185.201/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.410/RS, Sexta Turma, da relatoria do ministro OG Fernandes, DJ 29/06/2012; EDcl no AgRg no REsp 823.465/RS, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado Vasco Della Giustina, DJ 16/05/2012; EDcl no AgRg no AREsp 107.147/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luiz Filipe Salomão, DJ 18/04/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.291.775/RN, Sexta Turma, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 27/02/2012; EDcl no MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 29/03/2011; TRF1, AG 2007.01.00.041294-3/BA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 11/03/2013.) Ainda na temática, o Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente, muito menos, questões situadas no acordão primitivamente embargado" (cf. STF, RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 1.º/08/2003). É dizer: "[o]s segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração" (cf. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 26/04/2024). (Cf. ainda: STF, AI 856.698-AgR-ED-ED/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 10/06/2013; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.928.910/RS, Primeira Seção, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/03/2024; TRF1, EDAC 0007806-59.2011.4.01.3000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, PJe 09/07/2024; EDAC 0004875-23.2006.4.01.3400, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Rui Costa Gonçalves, PJe 27/06/2024.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que os segundos embargos de declaração expressamente foram opostos contra o acórdão que julgou a remessa necessária e não contra aquele que julgou os embargos opostos pela parte demandante, sequer fazendo referência a esse último, concluindo-se, portanto, pela dissociação do recurso da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado e resultando no não conhecimento da insurgência. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. (STJ, AgInt no REsp 1.925.303/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023.) À vista do exposto, não conheço dos segundos embargos de declaração. Em relação à parte embargante, determino a certificação, de imediato, do trânsito em julgado, pois os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. (Cf. STF, ARE 1.354.695-AgRg/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 10/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 24/06/2022.) É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007132-60.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007132-60.2002.4.01.3400 NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL, CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS FEDERAIS. MEDIÇÕES E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. FATURAS APRESENTADAS. PAGAMENTO COM ATRASO. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ALEGAÇÕES REFERENTES AO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por expressa previsão legal (CPC/2015, art. 1.023; CPC/73, art. 536), os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que devem ser especificamente apontadas nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Jurisprudência selecionada. 2. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões, integral ou parcialmente, dissociadas da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado, situações que equivalem à ausência de fundamentação do recurso. Jurisprudência selecionada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no que é acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem alegar obscuridade, omissão, dúvida, ou evidente erro material do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não cabendo atacar aspectos já resolvidos nesta decisão declaratória precedente, muito menos, questões situadas no acordão primitivamente embargado" (cf. STF, RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Segunda Turma, de relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 1.º/08/2003). É dizer: "[o]s segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração" (cf. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.869.018/PE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 26/04/2024). Precedentes do STF e do STJ. 4. Na concreta situação dos autos, verifica-se que os segundos embargos de declaração expressamente foram opostos contra o acórdão que julgou a remessa necessária e não contra aquele que julgou os embargos opostos pela parte demandante, sequer fazendo referência a esse último, concluindo-se, portanto, pela dissociação do recurso da realidade fático-processual e dos fundamentos lançados no julgado embargado e resultando no não conhecimento da insurgência. 5. Não se observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Precedente do STJ. 6. Segundos embargos de declaração não conhecidos, determinando-se, em relação à parte embargante, a certificação, de imediato, do trânsito em julgado, pois os embargos de declaração não conhecidos, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. Jurisprudência selecionada. Precedentes do STF e do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JSL S/A., QUICK LOGISTICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A, ANE ELISA PEREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A, RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845-A Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327-A, JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A, ANE ELISA PEREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANE ELISA PEREZ - SP138128-A, FABIO BARBALHO LEITE - SP168881-A, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324-A, RAFAELLA BAHIA SPACH - DF50845-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1029703-61.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031517-80.2023.4.04.0000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES (OAB SP182496) ADVOGADO(A) : JULIA DUPRAT RUGGERI (OAB SP439362) ADVOGADO(A) : RAFAELLA BAHIA SPACH (OAB DF050845) ADVOGADO(A) : BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959) ADVOGADO(A) : Vanessa Morzelle Pinheiro (OAB PR036446) AGRAVADO : ARMELINDA DEOSTI AMBROSIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GASTELAARS CAMPOS AYACHE (OAB PR085679) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO AMBROSIO MARQUETE (OAB PR106834) AGRAVADO : HERMES AMBROSIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GASTELAARS CAMPOS AYACHE (OAB PR085679) ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO AMBROSIO MARQUETE (OAB PR106834) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. Dessa forma, a aplicação do Tema 988 do STJ é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 15 de maio de 2025.
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