Raquel Barbosa Ferreira Campos

Raquel Barbosa Ferreira Campos

Número da OAB: OAB/DF 050846

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT, TRT18
Nome: RAQUEL BARBOSA FERREIRA CAMPOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5301984-02.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Rubens Barbosa de Sousa Promovido(s) : Estado de Goiás                                   S E N T E N Ç A(Laudo)  Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rubens Barbosa de Sousa em face do Estado de Goiás, já qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.Alega a parte autora, policial militar, que na Sindicância n. 2021.02.32186 (SEI n. 202100002076397), a Comissão de Promoção de Oficiais votou pela promoção ao posto de 2° Tenente por ato de bravura, com publicação em 22/12/2022.Aduz, ainda, que apesar do reconhecimento em sede de sindicância do direito à promoção por ato de bravura, não foi convocado para o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA 2023), com início em 14/02/2023, uma vez que somente foram convocados os subtenentes promovidos por antiguidade e merecimento.Por este motivo, impetrou o mandado de segurança n. 5052244-86 (30/01/2023), a fim de permitir sua participação no curso de habilitação.Denota-se que nos autos n. 5052244-86, a parte autora conseguiu o direito líquido e certo de participar do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA 2023), permitindo a sua matrícula:MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR.  INSCRIÇÃO PARA PROCESSO SELETIVO DE CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CHOA/2023). LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cumprimento da liminar não é suficiente para conduzir à extinção do mandamus por perda superveniente do objeto, uma vez que a medida se reveste de provisoriedade e precariedade, necessitando de confirmação por meio do julgamento de mérito. 2. Ante a comprovação do direito subjetivo do impetrante à promoção ao posto de 2° Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, por ato de bravura, verifica-se, por conseguinte, a caracterização do direito líquido e certo de realizar matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares de 2023 (CHOA), para o qual não fora convocado. 3. Constatada a existência de direito líquido e certo à participação/inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA 2023), a concessão em definitivo da segurança postulada é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA.Todavia, afirma a parte autora que somente foi promovida por ato de bravura para o posto de 2° Tenente (28/07/2023) através do Decreto Governamental de 20 de julho de 2023, após a conclusão do curso, o que culminou em sua classificação equivocada no almanaque dos policiais militares promovidos.A presente demanda requer a reclassificação do autor no almanaque dos policiais militares promovidos, com a alteração da promoção para 15/12/2022 (data da decisão da Comissão de Promoção de Oficiais), com efeitos financeiros, a partir de 30/01/2023, data da impetração do mandado de segurança, ou, subsidiariamente seja considerada a data da publicação do Decreto Governamental, bem como o ressarcimento das diferenças remuneratórias, em razão do prejuízo por ele experimentado.Pois bem, a carreira dos militares no âmbito do Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 15.704/2006, a qual institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.Após a aprovação em concurso público, o militar ingressa na corporação como soldado de 2ª Classe, nos moldes do que dispõe o artigo 2º, § 1º, da legislação de regência, época a partir da qual fica submetido aos critérios estabelecidos para as promoções como forma de ascender às patentes superiores.Quanto às espécies de promoção, o artigo 6º da legislação de regência estabelece que:Art. 6º As promoções de Praças dar-se-ão:I – por antiguidade;II – por merecimento;III – por ato de bravura;IV – revogado;V – post mortem;VI – extraordinariamente, em ressarcimento de preterição.Sem querer esgotar o tema, é necessário explicar que a promoção por antiguidade é aquela que se baseia apenas no tempo de permanência na graduação, enquanto que a promoção por merecimento se consubstancia na meritocracia, apurada mediante Teste de Avaliação Profissional e análise da Ficha de Pontuação do candidato (artigos 7º e 8º da Lei nº 15.740/2006).Já a promoção por ato de bravura é aquela que “resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis ou úteis às operações policiais e de bombeiros pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado” (artigo 9º da lei de regência).Tal modalidade de promoção, diferentemente das demais, independe de vaga, interstício, curso ou qualquer outro requisito, mas há de ser precedida de sindicância específica e destina a verificar a efetiva ocorrência do ato de bravura.Em relação à promoção post mortem, é certo que se trata de modalidade que se origina do reconhecimento da corporação pela morte do militar no exercício de sua profissão, ao passo que a promoção extraordinária por preterição decorre de uma espécie de ressarcimento pela não concessão da ascensão por uma razão que posteriormente foi anulada/desfeita.No mais, a promoção por ocasião da passagem para a reserva remunerada, que outrora era prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 15.704/2006, foi revogada pela Lei Estadual nº 20.946/2020.Quanto ao procedimento que destina conceder a promoção aos militares, é previsto o denominado quadro de acesso, que se trata da lista contendo os nomes daqueles que estão aptos a ascenderem a uma patente superior.A respeito do quadro de acesso, o artigo 13 da Lei nº  15.740/2006 dispõe que:Art. 13. Quadros de Acesso são relações nominais dos candidatos a promoção, com três candidatos por vaga, organizadas a partir:I – do mais antigo, observando-se a ordem de antiguidade estabelecida no almanaque, quando se tratar de Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA);II – do mais bem colocado na apuração da Ficha de Pontuação, constante do Anexo I, quando se tratar de Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).§ 1º Havendo empate entre candidatos à promoção, na pontuação de que trata o inciso II, prevalecerá aquele que contar com maior tempo de efetivo serviço, obtiver melhor nota na seleção específica e tiver menor número de Registro Geral, sucessivamente.§ 2º Para promoção por antiguidade e por merecimento é condição imprescindível ter o candidato o seu nome previamente incluído no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) respectivamente.Outrossim, compete salientar que, para integrar o quadro de acesso, o militar deve, necessariamente, atender aos requisitos disciplinados pelo artigo 14-A da Lei nº 15.740/2006, além da indispensável comprovação da não ocorrência dos fatos impeditivos listados no artigo 15 da mencionada lei.Não se pode perder de vista que a concessão da promoção do militar, quando comprovado o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação de regência, estando o servidor dentro do número de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, é um ato administrativo vinculado, haja vista se tratar de direito subjetivo do servidor.No entanto, o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 15.704/2006 é expresso em prever que as promoções “obedecerão rigorosamente ao planejamento do setor de pessoal da Corporação, elaborado com a finalidade de garantir o equilíbrio entre o efetivo e as funções existentes”, motivo pelo qual é de se dessumir que o direito subjetivo do militar à promoção somente se configurará quando este constar listado dentro do número de vagas disponibilizadas, excetuada a promoção por ato de bravura.Ao deliberar acerca do tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reforçando a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - item IV), entendeu que a disponibilização de vagas para a promoção de militares é um ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar:MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1 - (...) SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À PROMOÇÃO DA IMPETRANTE AO POSTO DE MAJOR QOPM PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DISPOSIÇÃO DO QUANTITATIVO VAGAS. ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 3 - Constitui ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás fixar o quantitativo de vagas para a promoção, conforme critérios de conveniência e oportunidade, precedidos de estudo do setor de pessoal, para evitar distorções e desproporções dentro da corporação, de acordo com a previsão orçamentária da Administração, razão pela qual o militar somente terá direito subjetivo à promoção pelo critério de antiguidade (ato administrativo vinculado) se figurar dentro do número das vagas disponibilizadas pela autoridade administrativa, sendo insuficiente para este fim o fato de figurar no quadro de acesso da corporação (item IV, IRDR Tema 03). 5 - Na hipótese vertente, além de a impetrante figurar fora do número de vagas abertas para o preenchimento pelo critério de merecimento, tem-se que a autoridade coatora agiu dentro do seu poder discricionário ao limitar a quantidade de vagas disponíveis para a promoção, não havendo falar-se em ilegalidade ou violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5326803-40.2017.8.09.0000, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Órgão Especial, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).MANDADO DE SEGURANÇA. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO EM DECORRÊNCIA. ABERTURA DE VAGA POR DECISÃO JUDICIAL QUE ALCANÇA SOMETE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA COISA JULGADA ATO NÃO VINCULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo direito líquido e certo à promoção daquele que figurar no quadro de acesso fora das vagas disponibilizadas. 2. O impetrante não estava dentro do número das vagas disponibilizadas à época da promoção e não se aplica a tese firmada no IRDR 5006631.53.2017.8.09.0000, uma vez que ‘satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e estando os impetrantes dentro do número de vagas, a promoção por antiguidade é direito subjetivo dos impetrantes, sendo um ato administrativo vinculado’. 3. O fato da militar que estava à frente do impetrante (na ordem classificatória) ser promovida por meio de decisão judicial, não acarreta a promoção automática do próximo da lista, posto que a referida decisão não foi proferida em ação coletiva. Portanto, não possui efeito erga omnes e não alcança terceiros, mas tão somente as partes envolvidas no processo, pois caso contrário, toda decisão firmada na ordem classificatória geraria um efeito cascata. Destarte, não cabe a extensão da coisa julgada. 4. Não evidenciado o direito líquido, resta revogada a liminar concedida com a denegação da segurança. 5. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que deferiu o pedido liminar constante na ação mandamental, quando essa se encontra apta para julgamento. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5270783-19.2023.8.09.0000, Rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023).MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À PROMOÇÃO DO IMPETRANTE AO POSTO DE CAPITÃO DO QOSPM PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. DISPOSIÇÃO DO QUANTITATIVO VAGAS. ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. O Governador do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar devem figurar conjuntamente no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante objetiva a promoção para a patente de Capitão Odontólogo do Quadro de Oficiais da Saúde(QOAPM), sendo a Corte Especial o órgão competente para o processamento da demanda (IRDR Tema 03, item II, e IRDR Tema 30). 2. Constitui ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás fixar o quantitativo de vagas para a promoção, conforme critérios de conveniência e oportunidade, precedidos de estudo do setor de pessoal, para evitar distorções e desproporções dentro da corporação, de acordo com a previsão orçamentária da Administração, razão pela qual o impetrante somente terá direito subjetivo à promoção pelo critério de antiguidade (ato administrativo vinculado) se figurar dentro do número das vagas disponibilizadas pela autoridade administrativa, sendo insuficiente para este fim o fato de figurar no quadro de acesso da corporação (item IV, IRDR Tema 03). 3. Na hipótese vertente, além de o impetrante figurar fora do número de vagas alegadamente abertas para o preenchimento pelo critério de antiguidade, tem-se que a autoridade coatora agiu dentro do seu poder discricionário ao limitar a quantidade de vagas disponíveis para a promoção, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou violação ao direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a denegação da segurança vindicada. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5536640-67.2019.8.09.0000, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023).Como se vê, excetuada a promoção por ato de bravura, não basta que o militar integre o quadro de acesso da corporação para fazer jus ao direito subjetivo de promoção, há de se constatar que esta figura dentro do número de vagas disponibilizadas.Destaco, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5006631.53.2017.8.09.0000 (Tema 03), firmou as seguintes teses:Satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e estando o impetrante dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para o grau hierárquico superior é direito subjetivo, portanto, trata-se de ato administrativo vinculado.Tratando-se de promoção pelo critério de merecimento, o ato administrativo é discricionário do Governador do Estado, não possuindo o impetrante direito líquido e certo à movimentação para grau hierarquicamente superior pelo simples fato de figurar no quadro de acesso, que gera-lhe mera expectativa de direito.Desse modo, apenas a promoção por critério de antiguidade é que se reveste de direito subjetivo do servidor, isso quando figurar dentro do número de vagas, sendo que, no critério de merecimento, a promoção estará sujeita ao crivo da oportunidade e conveniência do ente público, tratando-se, portanto, de mera expectativa de direito.Por fim, é pertinente destacar que não há vedação legal para a ascensão de praças ao quadro de oficiais auxiliares, uma vez que, apesar da existência de alguns posicionamentos divergentes, a segunda carreira é uma clara extensão da primeira, não se tratando de uma função distinta capaz de atrair a aplicação da Súmula 43 do Supremo Tribunal Federal.É o que já decidiu a 2ª Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. LEIS ESTADUAIS 15.704/2006 E 19.452/16. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE AO POSTO DE 2º TENENTE. (QOA). REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 43. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (...) 08. Consoante se vê, o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) é formado por policiais advindos do Quadro de Praças (Anexo V, da Lei nº 17.866, de 19 de dezembro de 2012). 09. De acordo com as leis aplicáveis à carreira militar no Estado de Goiás, notadamente em virtude do art. 13 da Lei nº 19.452/2016, conclui-se que não há que se falar em impedimento à promoção de Subtenente a 2º Tenente, pois a lei não veda o acesso de Praças ao Quadro de Oficiais Auxiliares, na situação específica de promoção por ato de bravura. 10. Nessa vertente, a decisão da Administração Pública de negar a promoção por ato de bravura, sob o pálio de impossibilidade jurídica decorrente da efetivação de anterior promoção do autor à graduação de Subtenente, consiste, inegavelmente, em violação à regra da isonomia e da legalidade estrita, o que valida a intervenção do Poder Judiciário. 11. Sobre o tema, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. DIREITO À PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA CORPORAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO. EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 15.704/2006. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Malgrado haja entendimento diverso nesta Corte de Justiça, merece reconhecido que inexiste transposição de carreira no caso de promoção de subtenente a 2º tenente QOAPM, tendo em vista que o Quadro de Oficiais Auxiliares é, justamente, extensão da carreira de praças, nos termos da Lei Estadual nº 19.452/2016. 2. A promoção por ato de bravura pressupõe apenas o processamento de sindicância específica, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 15.704/2006. No caso vertente, a Sindicância nº 2020.02.28591-SICOR foi instaurada e concluída, recomendando a promoção do Impetrante por ato de bravura, fazendo ele jus à promoção para 2º tenente (QOAPM). 3. Não existe direito à retroação aos efeitos da promoção por ato de bravura quando ausente previsão legal nesse sentido. Efeitos funcionais e financeiros decorrentes, a partir da impetração do mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - MSCIV: 50466188620238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. I. Tendo em vista que o feito está apto para julgamento do mérito, deve ser reputado prejudicado o Agravo Interno. II. A promoção por ato de bravura pressupõe apenas o processamento de sindicância específica. À vista disso, bem como do fato de que, no caso vertente, a sindicância nº. 2019.02.23966 foi instaurada e concluída, o Impetrante, de fato, faz jus à promoção pretendida. III. Inexiste vedação legal ao acesso de Praças ao Quadro de Oficiais Auxiliares, na situação específica de promoção por ato de bravura. IV. A conduta da Administração ao autorizar para uns e negar para outros a promoção por ato de bravura, sob o pálio da transposição de quadros, consiste inegavelmente, em violação à regra da isonomia, o que dá azo à intervenção do Poder Judiciário em casos como o em testilha. V. Considerando, ainda, que a prevalência da situação implicaria na imposição, ao Impetrante, de uma estagnação odiosa, mesmo tendo, reconhecidamente, arriscado sua vida em prol da sociedade que defende, afiguram-se imperiosos o reconhecimento de seu direito líquido e certo à promoção pretendida e, consequentemente, a concessão da ordem. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO 50276235920228090000, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/06/2022).   12. Destarte, não prospera o argumento do Ente Estatal de que a promoção de Subtenente a 2º Tenente (QOAPM) viola a Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual ‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’, pois inexiste vedação legal ao acesso de Praças ao Quadro de Oficiais Auxiliares, na situação específica de promoção por ato de bravura, o que se amolda ao presente caso. 13. Em arremate, descabe o argumento do requerido no sentido de que o requerente não poderia obter a promoção almejada, em virtude de já se encontrar na reserva remunerada. Isso porque, a Lei n. 18.182/2013 assegura ao militar da inatividade a concessão da promoção por ato de bravura, advinda de ação meritória por ele praticada quando em atividade, in verbis: Art. 1° Ao militar da inatividade integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, oficial ou praça, poderá ser concedida promoção por ato de bravura advindo de ação meritória por ele praticada quando em atividade. Parágrafo único. A ação meritória será apurada em procedimento próprio, conforme dispuserem, respectivamente, as leis de promoção de oficiais e praças de cada corporação.   Art. 2° A promoção de que trata esta Lei será concedida ao posto ou à graduação imediatamente superior àquela em que se inativou o militar, mediante requerimento. 14. Afastados, portanto, os óbices apontados pelo Estado de Goiás, resta caracterizado o direito do autor à promoção ao posto de 2º Tenente, pelas razões escandidas. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5094995-66.2022.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).Como visto em linhas pretéritas, a parte autora pretende a revisão da data de sua promoção na carreira, com a reclassificação no Almanaque de 2º Tenente e consequentemente as diferenças remuneratórias retroativas, em razão da ilegalidade provocada pelo ente requerido.A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal. Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.Diante disso, uma vez empossado, cumpre ao servidor cumprir todas as regras relacionados com o regime jurídico do cargo, incluídas aquelas relativas ao estágio probatório e as específicas de cada carreira.Assim, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções.Além disso, é possível notar que o militar não faz jus à ascensão desde a data em que se envolveu na ocorrência policial que consubstanciou a instauração da sindicância meritória ou em data anterior ao decreto governamental ou do comando da corporação.É que o reconhecimento do ato de bravura, como visto, pressupõe uma análise meritória de cunho subjetivo, cuja conclusão somente se alcança a partir de uma série de atos administrativos complexos.Destarte, após a instauração da sindicância, são adotadas providências apuratórias a fim de levantar informações acerca da conduta individualizada do militar e, ao final, a comissão especial de sindicância deverá emitir um parecer técnico.Em seguida, o parecer é encaminhado ao Comandante-Geral para revisão e, posteriormente, submetido à comissão de promoção para avaliação e votação.E é somente após um resultado positivo nestas fases que o parecer é remetido ao chefe do executivo ou retornado ao comando da Polícia Militar, a depender da patente, para lavratura do decreto de promoção por ato de bravura, momento a partir do qual os atos administrativos se aperfeiçoam por completo e conferem o direito do militar à ascensão correspondente em todos os seus efeitos.Percebe-se que, antes da edição do respectivo decreto, há uma mera expectativa de direito do militar, não havendo previsão legal que confira o direito à retroação dos efeitos da promoção para data anterior ao decreto do executivo ou do Comandante da Polícia Militar.Nesse mesmo sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. CONCEDIDA DE FORMA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO REMANESCENTE. EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUAS PROMOÇÕES NO MESMO ANO. VEDAÇÃO DO ART. 46, I, DO ADCT, ALTERADO PELA EC 69/2021. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. (...) 2. Não existe direito à retroação aos efeitos da promoção por ato de bravura quando ausente previsão legal nesse sentido. 3. (…) (TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5411227-05.2023.8.09.0000, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. OFENSA À ISONOMIA. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 7. Não existe direito à retroação aos efeitos da promoção por ato de bravura quando ausente previsão legal nesse sentido. 8. Julgada procedente o pleito principal da exordial, em decorrência do parcial provimento da Apelação Cível, invertem-se os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5195469-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024).Assim, não há em que se falar no direito de retroação dos efeitos da promoção por ato de bravura, a qual somente se aperfeiçoa após a entrada em vigor do respectivo decreto do chefe do executivo. E em se tratando de promoção por ato de bravura, sequer há espaço para ingerência do Poder Judiciário na decisão adotada pela administração pública. Se o gestor poderia não reconhecer o direito à promoção por ato de bravura, mais ainda poderá não conferir efeitos retroativos à ascensão, sobretudo quando não há previsão legal que imponha tal retroação. Conforme já explicitado, somente foi reconhecido com força vinculante o direito de participação no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA 2023), e não da própria promoção por ato de bravura, o que diferencia a situação da parte autora dos demais policiais promovidos.Nesse viés, concluo que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, nos moldes do que exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito.Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Fernando Leão VillasJuiz(a) Leigo(a)   Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA  Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700113-34.2025.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDILMA BEZERRA DA COSTA AURELIANO HERDEIRO: AUGUSTO AURELIANO SEGUNDO, GABRIELLA BEZERRA AURELIANO, TAIANNE BEZERRA AURELIANO INVENTARIADO(A): AUGUSTO AURELIANO HERDEIRO: TATIANA SILVA AURELIANO, DANIELLA TEIXEIRA ARAGAO DESPACHO Intime-se a inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pela herdeira Daniella sob ID 238997203. Após, voltem os autos conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724368-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REQUERIDO: AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA, RAQUEL GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIANE RESENDE COSTA ALVES em desfavor de AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR, AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA. Em resumo, a autora narra que foi vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus no grupo de WhatsApp do condomínio, que possui aproximadamente 280 membros. A requente alega que a conduta dos réus desabonou seu nome e expôs sua imagem em grupo com quantidade considerável de moradores, revelando conteúdo sexista, preconceituoso por gênero, genética e afins, o que lhe causou grande constrangimento e estigma. Com essas alegações, formulou o seguinte pedido principal: “3) A condenação dos Requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) pelo dano moral sofrido pela Autora, que foi ridicularizada e exposta pelos Réus, momento em que se requer pela condenação solidária de igual modo e/ou caso não entenda assim por este juízo, que a condenação seja fracionada pelas partes em montante equivalente a cada um.” A gratuidade de justiça foi indeferida, conforme decisão de ID 183554958, mantida pela Instância Recursal (ID 186669842). Custas iniciais recolhidas (ID ns. 187740314 e 187740337). O réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR foi citado por A.R. no dia 26/05/2024 (ID 198104926). O réu AMARILSON SILVA LIMA foi citado por Oficiala de Justiça no dia 03/06/2024 (ID 198720163). A ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA foi citada por Oficiala de Justiça no dia 29/05/2024 (ID 198476306). Em sede de contestação (ID 200348997), o réu AGOSTINHO COELHO GUIMARAES JUNIOR sustentou: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Que os litigantes residem em condomínio (Reserva Taguatinga) com 9 (nove) blocos, subdivididos em 3 (três) partes: Condomínio JK (blocos A, B e C), Condomínio Esplanada (blocos A, B e C) e Condomínio Itamaraty (blocos A, B e C), todos com portarias e cadastros de moradores independentes; c) Que a autora não é moradora do mesmo subcondomínio dos requeridos (Condomínio JK - blocos B e C); d) Que a pessoa tratada na conversa mencionada na inicial, de nome Mariane, reside no mesmo condomínio do réu Amarilson Silva Lima (Condomínio JK - bloco C); e) Que o contestante sequer conhece pessoalmente a autora, de forma que não possui qualquer opinião valorativa acerca da condição física desta; f) Que não houve dolo específico de injuriar e difamar, tanto que a postagem ocorreu às 9h36 e foi apagada às 9h51, permanecendo disponível por apenas 15 minutos; g) Que o corréu Amarilson Silva Lima, autor da postagem, possui 55 anos e tem dificuldade de lidar com a tecnologia, dessumindo-se, daí, que a postagem se deu de forma equivocada e acidental; h) Que a autora tomou conhecimento do áudio de forma acidental, e, horas depois, repostou no grupo a mensagem que já tinha sido apagada; i) Ausência de ato ilícito praticado pelo contestante, devendo ser reconhecida, sucessivamente, a culpa concorrente da autora, que deu causa aos fatos descritos na exordial ao repostar áudio já apagado. Por seu turno, em sede de contestação (ID 202707922), a ré RAQUEL GONCALVES DA SILVA sustenta: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade passiva; c) Impossibilidade de identificação do destinatário dos comentários realizados no áudio enviado via WhatsApp; d) Que todos os réus moram no Condomínio JK e a autora mora no Condomínio Itamaraty, todos com portarias independentes; e) Que a autora não é a pessoa que estava sendo tratada na conversa, uma vez que o nome citado pelo interlocutor foi Mariana (e não Mariane); f) Culpa exclusiva do corréu Amarilson Silva Lima, que realizou a postagem da mensagem, e ausência de ato ilícito praticado pela contestante, que não contribuiu ou assentiu com a captação e divulgação da conversa priva e informal no grupo de moradores; g) Que a própria autora foi a principal promotora da disseminação da mensagem que supostamente lhe ofendeu a honra, uma vez que esta repostou o áudio no grupo de WhatsApp, o que configura verdadeira culpa concorrente; h) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, em sede de contestação (ID 204566937), o réu AMARILSON SILVA LIMA sustentou: a) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) Preliminar de ilegitimidade ativa; c) Inexistência de dano reparável, uma vez que não houve a identificação inequívoca da pessoa ofendida; d) Que a simples coincidência de nome não basta para configurar dano moral; e) Ausência de dolo ou culpa, uma vez que a conversa foi publicada no grupo de WhatsApp do condomínio acidentalmente e apagada 15 minutos depois; f) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; g) Que a própria autora, ao republicar o diálogo no grupo, contribuiu para a extensão do dano que alega ter sofrido; h) Que o grupo de WhatsApp é privado e restrito aos moradores, de forma que a divulgação não atingiu um público amplo; i) Liberdade de expressão como um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988; j) Que eventual indenização a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Réplica apresentada (ID ns. 208003625 e 200793625). É o relatório. II. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Examino as questões que antecedem ao mérito. De início, tendo em conta os documentos apresentados pelos réus AMARILSON SILVA LIMA e RAQUEL GONCALVES DA SILVA, especialmente o contracheque de ID 227695363 e o Histórico de Créditos de ID 223007624, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida. Para que sejam as partes reputadas legítimas, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional, o que ocorreu na espécie, uma vez que a autora alega ter sido alvo de termos ofensivos utilizados pelos réus em no grupo de WhatsApp do condomínio, de forma que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Por fim, nada há a prover em relação ao pedido formulado na réplica de ID 200793625, notadamente no que concerne à mencionada obrigação de não fazer, seja porque a presente ação versa unicamente sobre os danos morais supostamente causados por postagem em grupo de WhatsApp, seja porque, após a contestação, não é lícito o aditamento ou a alteração dos pedidos sem o consentimento da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Como já destacado, a autora aduz ser vítima de termos ofensivos à sua honra e imagem utilizados pelos réus e no grupo de WhatsApp do condomínio. Atento aos documentos colacionados pela autora, em especial, o áudio por meios do qual os réus teriam proferido as ofensas (ID 178447808), não é possível detectar o destinatário específico das falas, circunstância suficiente para afastar a alegada ofensa aos direitos de personalidade da autora em específico. Além disso, a postagem foi veiculada em um grupo de “WhatsApp” do qual fazem parte pelo menos 280 participantes, como reconhecido pela própria autora na exordial, fato que prejudica sobremodo a responsabilização civil em face da requerente, de modo específico. Ademais, impende destacar que, ainda que houvesse direcionamento de ofensas à pessoa da autora, o fato de as mensagens terem sido veiculadas em um grupo fechado de “WhatsApp”, restrito aos moradores do condomínio, mitiga a tese de ocorrência de dano à honra ou à imagem da demandante, justamente pela falta de publicidade das ofensas, uma vez que as falas não estiveram ao alcance do conhecimento de outras pessoas fora do grupo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE EM JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. OFENSAS EM REDE SOCIAL. GRUPO FECHADO. COLOQUIALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL EFETIVO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, no entanto, a revogação da gratuidade concedida requer a existência de razões fundamentadas, comprovadas por elementos capazes de afastar a referida presunção. Não verificados tais elementos nos autos, imperioso rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. A Constituição Federal consagra tanto o direito à liberdade de expressão quanto o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas. Logo, esses direitos, ainda que aparentemente conflitantes, devem ser ponderados e harmonizados pelo magistrado para que a aplicação de um não implique a invalidação de outro, garantindo-se, assim, sua coexistência. 3. As declarações foram expostas em grupo fechado de WhatsApp, em tom de informalidade e de hipérbole. Embora o teor da comunicação seja no mínimo indecorosa e nada elogiável, revela tão só a relação de desafeto e de animosidade pessoal entre as partes, sendo incapaz, em seu tom lacônico e ao mesmo tempo extravagante, causar efetivo dano à imagem da pessoa, tratando-se de mero dissabor e deselegância. 4. Ademais, no REsp n° 1.903.273/PR, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a expectativa legítima de confidencialidade das conversas de grupo fechado de WhatsApp, por se tratar de troca de mensagens restrita aos participantes, como consequência da garantia de sigilo de comunicação. 5. O caráter coloquial, hiperbólico das declarações do requerido/apelante, no contexto informal de grupo fechado, em que inexiste o potencial de exposição pública e em que há expectativa de privacidade, além da ausência de discussão de fato, todos esses elementos demonstram a ausência de efetivo dano moral. 6. Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1768665, 07139620520228070003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGEM ENVIADA A GRUPO DE WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA DEPRECIATIVA DIRIGIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À RÉ. RENDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.1.1. Para que fique configurada a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, é necessário que a parte autora comprove a prática de ato ilícito, a ofensa à honra objetiva ou subjetiva e o nexo de causalidade. 2. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2.1. Observado, no caso concreto, que o acervo probatório produzido nos autos não corrobora a tese de que a expressão ofensiva utilizada pela autora em mensagem encaminhada ao grupo de condôminos no aplicativo WhatsApp seria direcionada ao autor, tem-se por não comprovado o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, circunstância que torna inviabilizado o reconhecimento da ofensa de ordem moral passível de indenização. 4. De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade de justiça, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.1. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos por lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, para avaliação da incapacidade financeira, presumindo-se configurada a hipossuficiência de recursos em favor da parte que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. 4.2. Tendo em vista que a parte apelada aufere remuneração mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, devem ser mantidos, em seu favor, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no primeiro grau de jurisdição. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1785429, 0714313-24.2022.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Considerando que os elementos da responsabilidade civil são: conduta; culpa; dano; e nexo de causalidade, no caso concreto, não foram identificados esses dois últimos elementos. O nexo de causalidade ficou afastado em razão da falta de direcionamento das ofensas de forma específica à pessoa da autora, ao passo que o dano não se mostra presente por motivo de impropriedade do meio (grupo fechado). III. PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, a ser partilhado entre os advogados dos réus atuantes no feito, em montantes iguais para cada um. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    No caso, verifica-se que a parte autora pretende a retificação do registro civil de sua data de nascimento. Com efeito, nos termos do art. 31 da Lei 11.697/08, “compete ao Juiz de Registros Públicos: processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos”. Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal. Remetem-se os autos independentemente de preclusão.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5475985-54.2021.8.09.0164Polo Ativo: Condomínio Rossi Ideal Alto Do Lago IPolo Passivo: Glauber Da Silva AurelianoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo apresentado (ev. 126), prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5630834-53.2022.8.09.0162     Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás , o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte apelada para, querendo,  apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Alexandre Barbosa dos Santos Analista Judiciário     1- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2- Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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