Viviane Silva Teles Chaves

Viviane Silva Teles Chaves

Número da OAB: OAB/DF 050863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane Silva Teles Chaves possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF6, TRF4, TRT10, TRF1, TRT18, TJDFT, TJSC, TJRS
Nome: VIVIANE SILVA TELES CHAVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001422-59.2025.5.18.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE FORMOSA na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300815700000073718855?instancia=1
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001423-44.2025.5.18.0211 distribuído para VARA DO TRABALHO DE FORMOSA na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300815700000073718855?instancia=1
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034355-67.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDYANE DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE SILVA TELES CHAVES - DF50863, GISELE QUERINO DE MOURA - DF44949 e ESTEFANE RODRIGUES ALVES - DF76061 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por NEIDYANE DA SILVA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: a) o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 103674273-0), cessado em 02/12/2020; b) a declaração de inexistência do débito decorrente das verbas recebidas a título deste benefício entre 17/01/2015 e 02/12/2020, dado o recebimento de boa-fé. É o relatório necessário. Passo a decidir. Em relação ao benefício de amparo social à pessoa com deficiência, os requisitos são a demonstração da situação de vulnerabilidade econômico social e a existência de situação de impedimento de longo prazo. O artigo 20 da Lei 8742/93 (LOAS) assim dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei,terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9oOs rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14.O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capitade que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I –o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II –a dependência de terceirospara o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III –o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos,com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No caso presente, o laudo médico aponta que a autora apresenta deficiência ou condição de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, caracterizando impedimento clínico de longo prazo, em razão de retardo mental, desde a 1ª infância (ID 2066497180). Assinalo que a autora percebeu benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência de 11/10/1996 até 02/12/2020 pela mesma doença, o qual foi cessado por suposta irregularidade devido à alteração da renda familiar. Logo, o requisito referente ao impedimento de longo prazo é incontroverso. Já a hipossuficiência econômica e a vulnerabilidade social são aferíveis por elementos probatórios válidos, sendo objetivamente presumido quando inferior a ¼ de salário mínimo per capita do núcleo familiar (art. 20, §11 da Lei nº 8.742/1993 e STF RE 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013). O estudo social concluiu que a parte demandante se encontra em situação de vulnerabilidade econômico social (1968484172), destacando que a autora reside com sua mãe, Lineide da Silva Gomes, e seu irmão, Douglas Denis da Silva Gomes, em imóvel próprio localizado no Distrito Federal. O pai é falecido e os demais irmãos residem em Samambaia/DF. A autora possui diagnóstico de paralisia cerebral desde o nascimento e é totalmente dependente da mãe, que também é responsável legal e cuidadora. Nenhum dos moradores da residência exerce atividade remunerada. Atualmente, a única fonte de renda da família é o Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pela parte autora, que foi restabelecido por força de antecipação de tutela deferida nessa ação. Como o BPC é um benefício assistencial, não deve ser considerado no cálculo da renda familiar conforme os critérios da legislação vigente. Dessa forma, desconsiderando o valor do BPC e qualquer programa de transferência de renda, constata-se que o grupo familiar, composto por três pessoas, não possui renda considerada legalmente válida para fins de cálculo da renda per capita, resultando em renda per capita de R$ 0,00. De qualquer forma, as despesas mensais da família incluem R$ 250,00 com energia elétrica, R$ 200,00 com medicação, R$ 100,00 com internet e R$ 50,00 com gás de cozinha. A responsável legal informou que não é possível mensurar os gastos com alimentação e itens de higiene devido à insuficiência de recursos, sendo necessário o recebimento de doações, como cestas básicas, por meio da rede de apoio comunitária. Essas despesas, diante da ausência de renda familiar computável, inequivocamente geram comprometimento do orçamento doméstico, para os fins previstos no art. 20-B, III da LOAS. No mais, restou consignado que o imóvel periciado é próprio, construído em alvenaria, com acesso às redes públicas de água e energia elétrica. Foi adquirido há 26 anos pelo pai da autora, já falecido. A casa está situada em região pavimentada e é composta por cômodos básicos e mobília em estado razoável de conservação, adquirida ao longo dos anos pela família. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário. O motivo da suspensão do benefício foi a renda da irmã da autora (Karyne Hellen) no período de 17/01/2015 e 02/12/2020, cuja renda variou entre R$ 1.300,00 e R$ 1.951,00 (ID 2130396306). A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma. REsp 1797465/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019). Atualmente, a irmã da autora não mais reside com ela. Embora não seja possível calcular a renda per capita familiar de forma exata no período questionado pelo INSS, em razão da variação de rendimentos da irmã da autora, constata-se, por meio do laudo pericial, que a família se encontra em situação de vulnerabilidade social. Isso porque, mesmo que fosse considerada a maior renda auferida pela irmã (R$ 1.951,00), a renda per capita familiar não ultrapassaria o critério jurisprudencial mais adotado, de ½ salário mínimo. Ademais, cumpre destacar que: a) a autora necessita de cuidados especiais em tempo integral; b) a genitora não exerce atividade remunerada, pois se dedica integralmente à filha; c) a renda da irmã era variável; d) os gastos essenciais somam R$ 600,00; e) restou comprovada a precariedade da habitação em que residem. Nesse contexto, evidencia-se que a cessação do benefício foi indevida. Ainda que a renda familiar tenha ultrapassado minimamente o critério objetivo legal em alguns meses, os demais elementos de prova demonstram o estado de miserabilidade, restando plenamente caracterizado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial também no período compreendido entre 17/01/2015 e 02/12/2020. A família possui inscrição no Cadúnico com atualização regular em 13/09/2019 e 29/01/2022. Ressalta-se que a falta de atualização em 2020/2021 decorreu de dificuldades relacionadas à pandemia, o que é plenamente justificável. Nesse sentido: TRF1, 1TRBA, proc. 1084265-09.2021.4.01.3300, Rel. Juíza Federal Renata Mesquista Ribeiro Quadros, Dje 28/02/2023. Desta forma, entendo que o benefício não foi recebido de forma irregular e que a cessação foi indevida. Assim, declaro inexiste o débito da autora perante o INSS no que diz respeito à percepção do benefício NB 103674273-0. Portanto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, com a data do início do benefício (DIB) fixada desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício NB 103674273-0 (DIB = 03/12/2020). Este também foi o entendimento do MPF (cf. parecer). No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a reiteração da antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do CPC), para: a) condenar o réu a restabelecer o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, desde o dia imediatamente posterior a data de cessação do benefício (DIB = 03/12/2020),deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados; b) declarar inexistente o débito perante a autarquia decorrente de suposta percepção indevida desse benefício (NB 103674273-0). Os valores atrasados deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício, caso não esteja ativo, deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 61º dia útil, independentemente de nova intimação. O direito ora reconhecido não exonera o INSS do dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Dê-se vista ao MPF. Brasília, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001365-61.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001365-61.2023.5.10.0008 RECLAMANTE: ANDRE MARCIO CORREA DA SILVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7f00d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003630-08.2024.4.06.3818/MG AUTOR : IRIENE LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) : GISELE QUERINO DE MOURA (OAB DF044949) ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA TELES CHAVES (OAB DF050863) SENTENÇA Do exposto, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, a fim de:
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000842-70.2019.5.10.0111 RECLAMANTE: ELIZEU DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MARIA DE NAZARE ALVES, MARIA DE NAZARE ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1301e7 proferido nos autos. RECLAMANTE(S): ELIZEU DOS SANTOS SILVA, CPF: 053.593.951-50 RECLAMADO(S): MARIA DE NAZARE ALVES, CNPJ: 16.687.486/0001-18; MARIA DE NAZARE ALVES, CPF: 130.865.293-34 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 09/07/2025 transitou em julgado a sentença de embargos à execução e/ou impugnação aos cálculos previstos no art. 884 da CLT, ficando reconhecida a dívida do cálculo homologado, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 10 de julho de 2025. Alvará conferido por ANDERSON CARLOS ALVES, Assistente de Diretor de Secretaria, em 10 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA   Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo supra, determino a liberação, à parte reclamante, do(s) valore(s) parcial(is) penhorado(s) nos autos. Assim, em havendo garantia parcial da dívida exequenda, solicite-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 0655) que transfira o(s) SALDO(s) INTEGRAL(is) (zerando e encerrando a(s) conta(s) judicial(is)) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) de números 0655.042.01525292-0, 0655.042.01525293-8 e 0655.042.01525294-6 para: Banco: Itaú (Código 341), agência: 4147, e conta corrente: 98998-4, titularidade de BRUNO CALEO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 27.324.809/0001-2. Confiro força de ofício ao presente alvará, o qual deverá ser encaminhado para a instituição financeira EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico (e-mail com domínio “@trt10.jus.br”). Registro que não é necessário o comparecimento de nenhuma parte/advogado(a) para a instituição financeira cumprir a presente decisão com força de ofício/alvará.  A execução prosseguirá pelo valor do débito remanescente, sem prejuízo da declaração da prescrição intercorrente, observados os prazos e ritos legais. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Apresentados os comprovantes bancários, registre(m)-se, para fins estatísticos, o(s) valor(es) pago(s) e recolhido(s). Tendo em vista que não houve quitação do débito exequendo (mesmo após exauridas as tentativas executórias), reconhecido em sentença transitada em julgado, o que torna a dívida líquida, certa e exigível, a teor do disposto na Lei nº 9.492/1997 c/c art. 517 e seguintes CPC), DETERMINO o registro do PROTESTO CARTORIAL do título executivo judicial, no valor de R$ 46.124,37, observando as deduções dos valores liberados, nas futuras atualizações. 1) MARIA DE NAZARE ALVES, CNPJ: 16.687.486/0001-18; MARIA DE NAZARE ALVES, CPF: 130.865.293-34.   CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.  Considerando que os atos executórias se revelaram infrutíferos, bem como já houve a devida inclusão do(s) executado(s) no BNDT e ordem de Protesto Cartorial, determino o SOBRESTAMENTO dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, por EXECUÇÃO FRUSTRADA - código 276 (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 921, § 1º , do CPC). Decorrido in albis o prazo supra, os autos permanecerão SOBRESTADOS (Prescrição intercorrente - 12259) com início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da prescrição intercorrente (art. 8º, § 1º, art. 11-A e art. 889 da CLT, art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, art. 921, § 2º , do CPC e Súmula 327 do STF). Saliento à parte exequente que, no decorrer dos prazos supra, poderá indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, ou, não havendo, eventuais sócios de fato, empresas sucessoras e/ou empresas que formem grupo econômico com a parte executada. Contudo, os prazos não serão interrompidos nos casos de apresentação de simples manifestação ou manifestação da qual não decorra medidas executivas frutíferas. Intime-se a parte exequente. Destaco que após a efetivação do PROTESTO CARTORIAL, o pagamento da respectiva dívida NÃO enseja o cancelamento automático, o qual deverá ser realizado diretamente no tabelionato que o registrou. Para instruir o CANCELAMENTO DO PROTESTO será necessária a apresentação da AUTORIZAÇÃO JUDICIAL específica, expedida  por está Vara do Trabalho. Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU DOS SANTOS SILVA
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