Aline Duraes Queiroz

Aline Duraes Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 050871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Duraes Queiroz possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: ALINE DURAES QUEIROZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011449-21.2023.5.18.0131 AUTOR: VITORIA DA CRUZ RODRIGUES RÉU: ANA GLORIA COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beceb7a proferida nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos juntados (ID. 060b648), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 12.238,52, atualizada até 31/03/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se a/o devedora/devedor ANA GLORIA COSMETICOS LTDA, CNPJ: 08.680.995/0001-90; RP COSMETICOS LTDA, CNPJ: 27.657.650/0001-60 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 106, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-seà/ao exequente o seu crédito líquido. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 259, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a/o autora/autor.   ACRP LUZIANIA/GO, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RP COSMETICOS LTDA - ANA GLORIA COSMETICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0011449-21.2023.5.18.0131 AUTOR: VITORIA DA CRUZ RODRIGUES RÉU: ANA GLORIA COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beceb7a proferida nos autos. D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Decurso do prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Homologo os cálculos juntados (ID. 060b648), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 12.238,52, atualizada até 31/03/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se a/o devedora/devedor ANA GLORIA COSMETICOS LTDA, CNPJ: 08.680.995/0001-90; RP COSMETICOS LTDA, CNPJ: 27.657.650/0001-60 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 106, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-seà/ao exequente o seu crédito líquido. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 259, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a/o autora/autor.   ACRP LUZIANIA/GO, 23 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DA CRUZ RODRIGUES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715778-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRACI ORNELAS DURAES EXECUTADO: RAIZA DA ROCHA TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual consta como credor EXEQUENTE: IRACI ORNELAS DURAES e como devedor EXECUTADO: RAIZA DA ROCHA TEIXEIRA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 236363506, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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