Debora De Oliveira Bicalho Santos
Debora De Oliveira Bicalho Santos
Número da OAB:
OAB/DF 050900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Oliveira Bicalho Santos possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2011 e 2021, atuando em TRF1, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF1, TRF3
Nome:
DEBORA DE OLIVEIRA BICALHO SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000407-38.2021.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETH DE PAULA FARIA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO - GO19383 POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA DE OLIVEIRA BICALHO SANTOS - DF50900, GUSTAVO TEIXEIRA MENDES DE OLIVEIRA - DF33228, RENATA PISSOLITO BEZERRA - DF49477 e MAIARA SILVA GUIMARAES - DF58307 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELIZABETH DE PAULA FARIA MACHADO em face de INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL, em razão de disparo de arma de fogo institucional que estava em sua posse (servidora pública/agente prisional), de fabricação da ré, por defeito/falha de funcionamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Alega, em síntese, que: i) no dia 28/02/2018, por volta das 10h30min, encontrava-se em uma clínica de estética para realização de serviços de massagem e foi encaminhada para a sala aonde as sessões se realizam; ii) no interior do recinto, guardou a arma de fogo institucional (40 ESA01399/SSPAP/GO – Sistema Penitenciário) dentro da bolsa, pois no local não havia espaço destinado guarda de objetos pessoais, e a colocou em cima da maca e sentou-se na cadeira ao lado, preparando-se para ser atendida; iii) nesse momento, uma das auxiliares de atendimento (Sra. Sheienne Brunet Oliveira da Silva), sentou-se na maca a fim de enrolar faixas utilizadas no procedimento, ocasião em que ao levantar-se para prestar auxílio a sua mãe, que também é massagista (Sra. Marlene Morais Oliveira da Silva), a tábua da maca soltou-se e a bolsa caiu repentinamente no chão, tendo na ocasião ouvido um estrondo; iv) extremamente assustada com a situação, acreditando que a Sra. Sheienne havia se machucado com a queda, e buscando prestar imediato auxílio, verificou que ela sangrava muito e contava com ferimentos no corpo, o que a deixou em situação de desespero, momento em que ao recolher sua bolsa, atestou a existência de um buraco, em virtude do disparo acidental, e sem motivo até então aparente; v) por ocasião do disparo, e após prestar socorro àquela, viu-se extremamente abalada com a situação, temendo pela vida da vítima que há vários anos lhe atende com tamanho empenho e dedicação; vi) relação de consumo por equiparação, inversão do ônus da prova; vii) vício no produto, nocividade e periculosidade do objeto; viii) quanto ao dano moral, foi deflagrado em seu desfavor o início de persecução penal, com a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, sujeição a uma série de medidas no âmbito administrativo, com o objetivo de esclarecer o ocorrido, além de dar início a tratamento psicológico para tentar superar o triste episódio vivenciado; requer a condenação em R$30.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Despacho de emenda para juntada de cópia de documentos pessoais, endereço atualizado e declaração de hipossuficiência (Id 759916473), cumprido no Id 1047753758, com documentos. Deferida a gratuidade da justiça (Id 1050551750). Em contestação (Id 1347395786), a ré arguiu, como preliminar: i) impugnou a gratuidade da justiça; ii) prejudicialidade externa com o julgamento do processo n. 1000105-14.2018.4.01.3508, em que requerida a realização de perícia técnica da arma, para utilização como prova emprestada, tornando necessária a suspensão do feito; iii) ilegitimidade passiva e nomeação à autoria, por se tratar de típico acidente por disparo de arma de fogo corporativa, cabendo ao Estado de Goiás responder por eventuais responsabilidades; iv) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente portava arma de fogo comercializada pela requerida ao ente estadual (relação contratual), não havendo relação de consumo com ela; v) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, uma vez que, como empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Defesa por intermédio do Comando do Exército, desenvolve atividade econômica no setor de produtos de defesa e segurança, sujeitando-se à responsabilidade subjetiva, nos termos do Código Civil. No mérito, vi) culpa da requerente, por atitude negligente e imprudente, como funcionária pública responsável pelo uso e acautelamento do armamento da corporação; requer, a título de prova emprestada, a juntada dos autos do inquérito policial e das medidas administrativas adotadas pela Secretaria de Segurança Pública de Goiás; vii) inexistência do defeito no produto - as pistolas adquiridas pelo Estado de Goiás contam com o Sistema Armador e Desarmador do Cão ou SISTEMA ADC, que oferece aumento de segurança por travar e destravar a arma sem necessidade de acionar o gatilho, mesmo que parcialmente, conforme manual do usuário, e quando acionado, impede o movimento do ferrolho, placa de segurança entre o cão e o percussor, impedindo o disparo acidental por queda da arma, ou seja, é impossível o disparo da arma sem a concorrência efetiva do agente; nunca houve registro de reclamação do Estado de Goiás, por mau funcionamento ou defeito deste modelo de arma, e já passados sete anos da aquisição, das 566 pistolas adquiridas; não há laudo policial ou do sistema penitenciário indicado o suposto defeito; viii) inexistência do dever de indenizar - nos autos do Mandado de Segurança 5471249-97.2021.8.09.0000, impetrado pela requerente em 2021, que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás na decisão preliminar de fl. 16, a Requerente narra que “é policial penal e presta serviço na Unidade Prisional de Goiatuba/GO tendo de fazer escolta, vigilância, busca habitualmente em celas, tirar preso de cela, entregar alimentos nas celas, acompanhar preso em atendimento, serviço operacional, etc., o que envolve aglomeração, ambientes insalubres e contato com presos possivelmente infectados pelo vírus, sendo por isso colocada em teletrabalho, fatos estes que denotam que o acidente ocorrido não a impediu de retomar sua vida social e laboral, com o fito de ensejar a indenização pleiteada; requereu perícia médica psicológica na requerente, para averiguar a contradição alegada. Postulou, a título de reconvenção, por abuso de direito da requerente, condenação em danos morais de R$30.000,00. Acostou documentos. Impugnação apresentada (Id 1623294923), ratificou as razões iniciais, concordou com a utilização da prova emprestada dos autos 1000105-14.2018.4.01.3508, incluindo os depoimentos prestados em audiência. Juntou documento (Id 1623294925). O polo autor (erro material no nome da autora) apresentou manifestação sobre o laudo técnico pericial confeccionado nos autos 1000105-14.2018.4.01.3508 e anexou cópia deste e do termo de audiência (Id 1930357691 a 1930357694). Por sua vez, a IMBEL informou não ter outras provas a produzir (Id 2025759679). É o relatório. Passo ao julgamento. Das preliminares. Prejudicialidade externa com os autos n. 1000105-14.2018.4.01.3508. A referida ação teve seu mérito julgado, o que ocasiona a perda do interesse processual quanto ao pedido de suspensão, pela pendência de realização da perícia técnica, já realizada e que será usada a título de prova emprestada. Impugnação à gratuidade da justiça. A premissa é aquela: a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo a posição do Superior Tribunal de Justiça, até o momento, de não adoção de critérios exclusivamente objetivos para essa análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 8/5/2025. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021; REsp 1846232, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; RESP 1797652, Segunda Turma, Herman Benjamin, Dje 29/05/2019; AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018. Isso porque tal assunto foi afetado como controvérsia repetitiva pela Corte Superior no Tema 1178, para “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, tendo sido determinada a suspensão de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, em tramitação na origem e/ou no STJ (ProAfR no REsp 1.988.687, Corte Especial, Og Fernandes, DOU 20/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.876/RS, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 11/10/2023). Noutra banda, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região tem o entendimento de fazer jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (AG 1033402-55.2021.4.01.0000, Segunda Turma, Pedro Braga Filho, PJe 29/05/2023; AG 0044878-83.2016.4.01.0000, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 09/05/2023; AI 1040924-65.2023.4.01.0000, Rui Gonçalves, PJE 17/10/2023). No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de afastar a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (Id 1047753759), a fim de ilidir a presunção. Portanto, afasto a impugnação, para manter a gratuidade da justiça. Legitimidade ativa e passiva. Nomeação à autoria. Relação de consumo por equiparação. Arma de fogo institucional. Fabricante. Policial vítima. STJ. O caso se trata de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por policial penal (agente de segurança prisional) contra o fabricante da arma de fogo institucional, em razão de disparo acidental, por alegado defeito no armamento, tendo sido a vítima do evento um terceiro. Nessa ótica, o STJ fixou o entendimento de que: “1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor". Acresceu a Corte Superior, em suas razões de decidir, que o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo, assim, irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, REsp 1.959.787/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023). Portanto, de acordo com essa abordagem jurisprudencial e sob a ótica das condições da ação, faço uma interpretação extensiva para enquadrar a autora, policial, como vítima do acidente de consumo por equiparação, vez que, ainda que não atingida pelo disparo, o acidente lhe gerou prejuízos morais (alegados, repisa-se). Assim, não há como ser acolhida a insurgência de ilegitimidade passiva da ré, fabricante do armamento, tampouco, a nomeação à autoria ao Estado de Goiás. Do mérito. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, traz as considerações pertinentes acerca da responsabilidade civil da União com relação a danos ocasionados a terceiros. Dispõe o referido artigo que, cabem as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responder pelos danos ocasionados a terceiros pelos seus agentes, ficando assegurado o direito de regresso contra o responsável, em casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, aduz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro, dispondo que a obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, independe de culpa. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, impõe ao poder público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, e se estendendo a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC, o chamado “consumidor bystander”. Conclui-se que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é necessária a comprovação da falha do produto fornecido pela ré, do dano/fato lesivo ocorrido e do nexo de causalidade entre ambos, sem que seja imprescindível a análise da culpa ou do dolo. No caso, aplica-se as disposições da norma consumerista, haja vista que reconhecida à parte autora a condição de consumidora por equiparação, como vítima do acidente de consumo. Dessa forma, volto-me ao caso concreto. A pretensão indenizatória por danos morais, reside nos fatos ocorridos em 28/02/2018, quando a autora se encontrava em uma clínica de estética e portava arma de fogo institucional (pistola, marca IMBEL, calibre normal 40 S&W, série n. ESA01399), na condição de servidora pública estadual (agente prisional), que estava guardada em sua bolsa, caiu no chão e ocasionou o disparo acidental, ferindo a vítima, Sheienne Brunet Oliveira da Silva, por alegado defeito/falha do armamento de fabricação e comercialização pela parte ré, o que lhe gerou abalo psicológico e sujeição a medidas administrativas e instauração de inquérito policial para apuração. Da prova emprestada. O Superior Tribunal de Justiça acentua que, “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.” (STJ, EREsp 617.428/SP, Corte Especial, Nancy Andrighi, DJe de 17/6/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, Quarta Turma, Antônio Carlos Ferreira, DJe de 16/5/2024). No presente caso, é plenamente viável a utilização da perícia técnica (Id 1930357694) e dos depoimentos colhidos nos autos n. 1000105-14.2018.4.01.3508 (mídia em anexo; Id 1930357693 – termo de audiência), como prova emprestada, uma vez que se trata de ação movida pela vítima direta, Sheienne Brunet Oliveira da Silva, contra a IMBEL, ora ré. Além disso, foi colhida a declaração da autora deste processo, relevante para a causa, não havendo, portanto, qualquer supressão do direito ao contraditório das partes envolvidas. Para tanto, transcrevo a análise feita por ocasião da prolação da sentença naqueles autos. Ipsis litteris: “Por sua vez, do exame pericial da arma e da bolsa (Id 1892169681), extrai-se que foram consideradas as informações e os testes realizados no Laudo de Perícia Criminal de Exame de Verificação de Tiro Acidental SEBAL 621/2018 RG 11079/2018, firmado pelos peritos criminais Sebastião Ferreira de Lima, André Luiz Lopes Martins e Edevaldo Rosa de Oliveira, da Seção de Balística Forense do Instituto de Criminalística Leonardo Rodrigues (SPTC-GO) - itens 5 e 8 do laudo, bem como examinados os objetos pelo perito (itens 6 e 7). Em sua conclusão (item 9), externou: “Considerando os relatos fáticos apresentados, a análise dos elementos juntados aos autos e os exames realizados, têm-se que as variáveis necessárias à produção do tiro acidental no presente caso estavam presentes (falhas dos mecanismos de segurança e ausência de trava do pino percutor na pistola, marca Imbel, modelo SC MD2, calibre nominal 40 S&W, numeração de série ESA01399) ou poderiam ocorrer com razoável probabilidade (impacto do cão contra o piso com energia suficiente para que esse fosse arremessado contra o pino percutor produzindo uma percussão eficiente).” Ainda, em resposta aos quesitos da parte requerida (Id., p. 39- 47, item 10), destaco: “[...] 9) Queira o douto perito informar se é possível se afirmar que a agente prisional não procedeu, considerando a existência de munição na câmara, de modo a colocar a sua pistola na posição de segurança com o acionamento do ADC, pois conforme os testes realizados em perícia anterior, fica atestado que o ADC estava funcionando perfeitamente, em plenas condições de uso e eficaz para evitar o acionamento do mecanismo de disparo? Resposta: O laudo pericial criminal SEBAL 621/2018 RG 11079/2018 (fl. 20) atesta que, logo na inspeção visual da arma, foi possível verificar-se que a placa de segurança (componente do Sistema ADC) não estava funcionando adequadamente. Dessa forma, é possível que o tiro acidental tenha acontecido mesmo que o Sistema ADC estivesse acionado. 16) A realização de 35 tipos de quedas para a verificação de testes de segurança e resistência pode comprometer o funcionamento do armamento e de seus dispositivos de segurança? Resposta: Sim. Contudo as falhas encontradas e relatadas no laudo de perícia criminal SEBAL 621/2018 RG 11079/2018 preexistiam à quebra da peça componente do mecanismo de segurança da arma examinada. 21) É possível afirmar se o armamento estava com o ADC acionado dentro da bolsa no momento do disparo? Resposta: Não é possível afirmar. Mas, de acordo com os testes realizados, ainda que o Sistema ADC estivesse acionado, seria possível a ocorrência do tiro acidental no estado em que a arma foi encaminhada para a perícia criminal que originou o laudo pericial criminal SEBAL 621/2018 RG 11079/2018. 22) O disparo pode ter ocorrido pelo contato de algum objeto dentro da bolsa da policial com o armamento? Resposta: Embora não se possa excluir categoricamente essa hipótese, ela é extremamente improvável. A arma examinada possui, como um dos mecanismos de segurança, “dispositivo de segurança da tecla, situado na parte posterior da armação, quando não está comprimido, impede que o gatilho realize o movimento para a retaguarda e libere o cão” (IMBEL, 2014). Dessa forma, para que a arma atirasse pela interação com objetos, seria necessário que um objeto acionasse o dispositivo de segurança da tecla enquanto outro, simultaneamente, exercesse força suficiente para pressionar o gatilho. 24) É possível concluir sem margem de dúvidas o que causou o disparo acidental do armamento que atingiu a Requerente? Resposta: Partindo-se do pressuposto de que o tiro acidental ocorreu (como o quesito afirma), sim. A arma examinada apresentava anomalias (falhas em mecanismos de segurança) que possibilitavam a ocorrência de tiro acidental no caso de queda e impacto direto no cão, inclusive no contexto relatado pela Requerente em seu Termo de Declarações prestado por ocasião da investigação criminal. [...]” Quanto à prova oral produzida, resumidamente, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pela autora, Elizabeth de Paula Faria (ouvida como informante) e Rosineide Maria Oliveira Felix, assim relatados: Depoimento autora: Na clínica estética da mãe, em que trabalha, adentrou na sala em que Elisabeth seria atendida, para enrolar as faixas e fez isso sentada na maca; Elisabeth sentou-se próxima para mostrar um vídeo; quando foi chamada para atender em outra sala, se levantou da maca (que não estava parafusada, por conta da troca do forro), que balançou e o tampo voltou, fazendo um barulho e a bolsa cair no chão; as meninas sentiram cheiro de pólvora, viu o vidro da janela quebrado, mas só percebeu o acidente por conta do sangue no braço e o quadril travou, as costas queimaram, quando tentou andar. Foram correndo para o hospital da Unimed, juntou com a mãe e a Elisabeth, no carro da cliente. Tratamento no hospital: chegou andando, fez exames (tomografia) e passou por médico ortopedista, neurologista, e outros, recebeu pontos e precisou ficar de repouso; não teve cirurgia, mas os orifícios do quadril e nas costas não puderem ser fechados e a cicatrização demorou; sentiu dor por 5 meses no quadril, ficou sem trabalhar 3 meses; deixou de ir pro RJ para terminar a pós-graduação; a cicatriz do pulso é a pior, porque revive e precisa explicar para as pessoas o ocorrido; o efeito psicológico for maior pelo medo de ter atingido a coluna, além do desespero da sua mãe, que ficou muito mal por um mês. Prestou depoimento na polícia uma semana depois do acidente e a arma foi periciada; pesquisou sobre possível defeito na arma, que não podia ter disparado com a queda, e contratou advogado, não fez contato com a Imbel previamente. Elisabeth é agente prisional e disse que tinha travado a segurança da arma, e tomou as providências para entrega dela. Questionada, respondeu, que: Elizabeth era cliente da clínica, já frequentava há alguns anos; não são amigas; as bolsas ficam com as clientes; não sabia que ela portava arma, que carregava na bolsa, e não estava fardada no dia; ela viu a bolsa quando foi sentar na maca, que estava desparafusada, por conta da troca do forro; o atendimento médico foi demorado e liberada no mesmo dia no hospital; não lembra quem pagou a conta do hospital, mas a nota está no seu nome; receitado remédio para dor e anti-inflamatório. Tem um mês que faz acompanhamento com psicóloga; voltou a trabalhar três meses depois do ocorrido. Depoimento do preposto da Imbel (Renaldo Gonzaga de Almeida Filho): Tenente coronel do exército, atualmente chefe da divisão de engenharia na empresa (há 1 ano no cargo e 20 anos na fábrica); é engenheiro mecânico de armamento. Conhece bem essa arma e não há relatos de defeitos dela, sendo este o único relato; sobre as travas da arma, quando ela cai, não pode haver disparo, não é esperado; perícia feita pela polícia civil constatou que, realizada 77 quedas nos testes, as travas estavam funcionais, ela não disparou, atendendo as normas nacionais e internacionais; ela precisa ter mecanismos para não disparo na queda; a pistola tem duas travas externas e uma interna, de segurança, inibe duplamente o disparo, e detalhou o mecanismo das travas de segurança. Há muitas lacunas no relato dos fatos; não teve acesso ao armamento, e pela perícia, estava funcional, mas pode afirmar que a arma não estava com segurança habilitada, travada, quando do ocorrido, pois há um dano material na arma se ela tivesse travada, quando do disparo; dos fatos, supôs que a agente procedeu de forma insegura, pois levou uma arma municiada (munição e o cão a retaguarda), que, em contato com outros itens na bolsa, pode ter ocasionado o disparo, pois os mecanismos de segurança estavam funcionais e não foi ativado pela usuária; a perícia feita pela polícia civil, pela quantidade de testes extenuantes (arma jogada no chão 87 vezes), danificou a arma. Mesmo que a arma não tivesse travada, não podia disparar o armamento - com ressalva de que para a realização de perícia de segurança, o enfoque precisa ser na arma, no usuário e na munição, em conjunto, e não somente na arma, pois muitos órgãos usam munições sem o adequado armazenamento, que pode ocasionar disparo acidental; não sabe dizer qual munição estava na arma; Imbel não fabrica munição. Questionado, respondeu: não tem ciência de ocorrido com outros agentes prisionais, nem reclamação registrada na Imbel; os últimos dois anos não houve licitação do Estado de Goiás para compra de armas; não teve acesso ao estojo, nem a munição, para opinar sobre a validade e qualidade. Informante - Elizabeth de Paula Faria: É agente prisional do Estado de Goiás; a arma estava dentro da bolsa e carrega sempre, por questão de segurança; foi fazer massagem no dia e colocou a bolsa na maca, quando a Sheienne se levantou, a maca fez um barulho, nem percebeu que a bolsa havia caído; depois que perceberam o sangue no pulso e nas costas, a bolsa no chão e o cheiro de pólvora; na bolsa, tinha necessaire, sem coisas soltas; tem filho pequeno (8 anos) e toma muito cuidado; correu para o hospital com ela, por conta da gravidade; não pegou a bolsa na hora, o pessoal que estava trabalhando na clínica, recolheu a bolsa, a munição, quando retornou no local; ligou para a polícia e entregou a bolsa e a arma, do que jeito que foi recolhida; prestou depoimento, e depois recebeu a ligação de que a arma estava disponível junto com a bolsa, lacradas, e a pegou de volta; não usou mais a arma, está trabalhando na corregedoria (área administrativa), e não mais no operacional; está sem arma, não sente segurança em usar; na perícia técnica não foi ouvida, só prestou depoimento ao delegado. Fez cursos técnicos para utilizar a arma (por 20 dias), que não apresentou nenhum defeito; a arma tem três dispositivos de segurança; 10 agentes prisionais por plantão, na época que trabalhava, e duas colegas relataram disparo acidental da arma, mas não sabe informar se foi formalizado; recebeu a arma junto com 10 munições, não sabe a marca. Já fez uso da arma, no ocorrido no monitoramento eletrônico, e não apresentou defeito, mas a primeira vez que ela caiu no chão, foi no dia dos fatos. Questionada, respondeu: a arma estava num bolso menor, dentro da bolsa, e não ficava solta; não tem recomendação do Estado de que não pode portar na bolsa; era criteriosa e tinha hábito de verificar todos os procedimentos de segurança na arma. É agente prisional há 13 anos; a arma que utilizava era modelo Imbel xodó, MD2; todo lugar que vai, porta a arma e a leva dentro da bolsa, junto com carteira e chave do carro; colocou a arma em cima da maca, na clínica de estética, e estava com sistema de travamento acionado; explicou uso do ADC; usava a pistola desde 2016, e não apresentou sistema de falha; já passou por manutenção uma vez, após o uso no embate relatado, pela sequência de tiros ocorridos, mas não tinha defeito ou falha; a arma está com ela, e a DGAP ainda não resolveu como a receber; não sabe dizer sobre a manutenção da munição. Testemunha – Rosineide Maria Oliveira Felix: cliente da clínica de estética, e estava no dia dos fatos fazendo bandagem, deitada, no mesmo cômodo; viu a Elisabeth conversando com a filha da Marlene, Sheienne; ouviu um barulho e sentiu fedor na sala, cheiro forte, e não conhecia; começou um pânico, e Elisabeth disse que a arma tinha disparado; elas saíram rápido e viu sangue no chão. Com a ajuda de outra cliente, tirou as faixas e foram embora; não viu os ferimentos, somente o sangue; não foi ouvida no inquérito. Questionada, respondeu: não sabia que podia entrar arma no local; só escutou o barulho e o pânico; depois explicaram que a cliente era policial. Neste ponto, restou evidente o defeito/falha do equipamento de segurança da arma que ocasionou o disparo acidental. No que diz respeito ao alegado dano moral sofrido, a autora apresentou como prova documental: i) laudo técnico da arma feito pela Polícia Técnico Científica de Goiás (Id 456885889 a 456891846; Id 456891853; Id 456891864); ii) documentação do atendimento médico da vítima direta (Id 456891848; Id 456891858; Id 456891866); iii) termo de declarações que prestou na Polícia Civil de Itumbiara (Id 456891849), no dia do ocorrido; iv) fotos do local e da vítima (Id 456891855); v) memorando de 2016, em que agente da Unidade Prisional de Piracanjuba, relata disparo de arma de fogo, de fabricação da ré, ao cair no chão (Id 1623294925). Já a ré acostou: i) cópia da ação correlata (Id 1347395791); ii) Portaria n. 533/2015, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária de Goiás, que regulamenta o porte de arma e cautela de armamentos, pelos agentes de segurança prisionais, para evidenciar que o uso da arma, fora de serviço, deveria se dar de forma não ostensiva, responsabilidade pela conservação e manutenção da arma acautelada, conforme art. 2º, §1º e art. 5º (Id 1347395792); iii) Manual do Usuário da pistola 40 Imbel MD2 (Id 1347395793); iv) cópia dos atos judicias proferidos no Mandado de Segurança n. 5471249-97.2021.8.09.0000 (Id 1347395794), impetrado pela autora em face do Diretor-Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás e do Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, em que se pleiteou a permanência no regime de teletrabalho, sem retorno às atividades presenciais, enquanto aguardava a terceira dose de reforço da vacina contra a Covid-19, para destacar as razões arguidas por ela - “é policial penal e presta serviço na Unidade Prisional de Goiatuba/GO, tendo de fazer escolta, vigilância, busca habitualmente em celas, tirar preso de cela, entregar alimentos nas celas, acompanhar preso em atendimento, serviço operacional, etc, o que envolve aglomeração, ambientes insalubres e contato com presos possivelmente infectados pelo vírus, sendo por isso colocada em tele trabalho (p. 16).”- ordem liminar indeferida, e após, declinada a competência do TJGO para a Juízo da Vara da Fazenda Pública. Ou seja, a despeito do infortúnio ocorrido, não há prova das consequências de ordem moral em desfavor da autora, a exemplo de tratamento psicológico ou médico, afastamento ou mudança de função no cargo efetivo, procedimento administrativo disciplinar, instauração de inquérito policial, propositura de ação criminal ou civil, tornando-se, assim, insuficiente a mera declaração prestada perante a autoridade policial. No mais, pelo trecho extraído do mandamus, denota-se que a autora se encontrava em efetivo exercício do seu cargo e foi colocada em regime de teletrabalho por ocasião da pandemia. Dessa forma, não comprovado o dano, não há nexo causal a ser reconhecido. Da reconvenção. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343). No caso, a IMBEL “devolve” o pedido indenizatório, sob o argumento de abuso de direito. O art. 187, do Código Civil, estabelece que comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, ultrapassa os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em outras palavras, alguém exerce um direito de forma excessiva, desvirtuada ou contrária à boa-fé, causando prejuízo a terceiros. Portanto, a propositura da ação pela autora não configura abuso de direito, mas exercício do direito à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), não havendo nenhum indicativo de prejuízo moral à empresa ré. CONCLUSÃO. Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO indenizatório por danos morais, bem como o pedido reconvencional. Sem custas à parte autora (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno as partes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 85, §6º c/c art. 86 do Código de Processo Civil, cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante a remunerar o trabalho do advogado, ficando suspensa a cobrança em prol da autora pela gratuidade outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC