Eioly Masquio Monteiro Da Silva

Eioly Masquio Monteiro Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 050905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eioly Masquio Monteiro Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em STJ, TJDFT, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: STJ, TJDFT, TRT10, TRT3, TJMG
Nome: EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010003-64.2022.5.03.0024 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ad8fb proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 8d63da6; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 86369b0). Regular a representação processual (Id 487106c, fb77bb7 ). Preparo dispensado (Id 448a876 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos artigos 832 da CLT, 489, II e § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre direito adquirido à manutenção do benefício/previsão em norma coletiva/norma interna da empresa/invalidação da prorrogação automática dos Acordos/invalidade das cláusulas 17ª do ACE de 2002 e 4ª do ACE de 2010. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. - violação do artigo 458 da CLT e 6º da LINDB Consta do acórdão (ID. 17cf69b - Pág. 2): (...) Não se reconhece a contradição apontada, tendo prevalecido o entendimento de que, "considerando que a pretensão da autora é o cumprimento e manutenção dos 'mesmos termos pactuados no Acordo Coletivo Específico do PROSAÚDE INTEGRADO' (itens 'a' e 'c.3' do rol de pedidos de fl. 46) e que a validade das cláusulas que determinavam a renovação automática do referido acordo foi cessada a partir de 31/12/2023, sua improcedência é medida que se impõe. Isso porque manter o plano de saúde na forma prevista no acordo coletivo específico do PROSAÚDE INTEGRADO após referida data importaria em dar ultratividade à norma, em nítida violação à mencionada decisão do C. TST e ao decidido pelo Ex. STF nos autos da ADPF 326. Não altera o posicionamento ora adotado o fato de o benefício em questão ter sido instituído por norma interna da Cemig em 1986 (conforme comprovam os documentos de fls. 238 /239, 468, 477, 537/538, 6043 e 6053), tendo em vista que a pretensão de fixar novos parâmetros para o custeio do plano de saúde dos aposentados e pensionistas não configura alteração lesiva, por inexistir direito adquirido à incorporação da forma de custeio anterior, principalmente quando prevista em acordo coletivo, que perdeu sua vigência a partir de 31/12/2023, como no caso" (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não socorre o recorrente a menção à Súmula 51, I, do TST, porquanto não contradiz o entendimento sufragado no acórdão, que se firmou nas provas dos autos. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010003-64.2022.5.03.0024 RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ad8fb proferida nos autos. RECURSO DE: ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 8d63da6; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 86369b0). Regular a representação processual (Id 487106c, fb77bb7 ). Preparo dispensado (Id 448a876 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos artigos 832 da CLT, 489, II e § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre direito adquirido à manutenção do benefício/previsão em norma coletiva/norma interna da empresa/invalidação da prorrogação automática dos Acordos/invalidade das cláusulas 17ª do ACE de 2002 e 4ª do ACE de 2010. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. - violação do artigo 458 da CLT e 6º da LINDB Consta do acórdão (ID. 17cf69b - Pág. 2): (...) Não se reconhece a contradição apontada, tendo prevalecido o entendimento de que, "considerando que a pretensão da autora é o cumprimento e manutenção dos 'mesmos termos pactuados no Acordo Coletivo Específico do PROSAÚDE INTEGRADO' (itens 'a' e 'c.3' do rol de pedidos de fl. 46) e que a validade das cláusulas que determinavam a renovação automática do referido acordo foi cessada a partir de 31/12/2023, sua improcedência é medida que se impõe. Isso porque manter o plano de saúde na forma prevista no acordo coletivo específico do PROSAÚDE INTEGRADO após referida data importaria em dar ultratividade à norma, em nítida violação à mencionada decisão do C. TST e ao decidido pelo Ex. STF nos autos da ADPF 326. Não altera o posicionamento ora adotado o fato de o benefício em questão ter sido instituído por norma interna da Cemig em 1986 (conforme comprovam os documentos de fls. 238 /239, 468, 477, 537/538, 6043 e 6053), tendo em vista que a pretensão de fixar novos parâmetros para o custeio do plano de saúde dos aposentados e pensionistas não configura alteração lesiva, por inexistir direito adquirido à incorporação da forma de custeio anterior, principalmente quando prevista em acordo coletivo, que perdeu sua vigência a partir de 31/12/2023, como no caso" (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não socorre o recorrente a menção à Súmula 51, I, do TST, porquanto não contradiz o entendimento sufragado no acórdão, que se firmou nas provas dos autos. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ELETRICITARIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEMIG E SUBSIDIARIAS - AEA MG
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2913960/MG (2025/0139078-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG ADVOGADOS : CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO - MG036405 MARIA ADRIANNA LOBO LEAO DE MATTOS - DF047607 AGRAVADO : BRUNO LAUAR SARMENTO AGRAVADO : CHRISTIANA LAUAR SARMENTO AGRAVADO : LEILA LAUAR SARMENTO ADVOGADOS : ENDERSON COUTO MIRANDA - MG050905 ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA - MG098777 FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA - MG179658 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e, considerando a ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial (ID 236082404), DETERMINO a imediata expedição de alvará eletrônico em favor da devedora para levantamento da quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), mais acréscimos legais, se houver, depositada judicialmente (ID 236082404). Após, à parte credora para atendimento da determinação contida na certidão de ID 231189417, bem como para informar se dá por quitado o débito, devendo, em caso negativo, apresentar planilha atualizada da dívida, requerendo, ainda, o que entender de direito. P.I.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG; Agravado(a)(s) - ANA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS; ELIANE DE ALMEIDA MEDEIROS; POLIANA DE ALMEIDA MEDEIROS CHAVES; Relator - Des(a). Maria Cristina Cunha Carvalhais A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo Adv - ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA, ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA, ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA, CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO, ENDERSON COUTO MIRANDA, ENDERSON COUTO MIRANDA, ENDERSON COUTO MIRANDA, FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA, FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA, FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA, HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER, INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO, MARIA ADRIANNA LOBO LEAO DE MATTOS.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000610-05.2017.5.10.0022 RECLAMANTE: MARCELO GONCALVES REIS RECLAMADO: UNICA SERVICO ESPECIALIZADO EM PINTURA EIRELI - EPP, UNICA PINTURA E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ERNANDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO, ANTONIO EDNARDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4144d9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 07 de abril de 2025.   DESPACHO   Vistos. Tendo em vista o auto de penhora de id. d3593ae  que avaliou o imóvel no valor de R$162.302,80, bem como considerando o inteiro teor da certidão do oficial de justiça de #id:c18ae53 que traz a manifestação do executado, recebo as alegações como embargos à execução.  Garantida a execução por meio da penhora do imóvel, e já havendo a manifestação do executado na certidão de id. c18ae53, intime-se o exequente para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada manifestação, retornem conclusos.  BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GONCALVES REIS
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