Francinaldo Freire De Mendonca
Francinaldo Freire De Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 050910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francinaldo Freire De Mendonca possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO
Nome:
FRANCINALDO FREIRE DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0740492-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LELIO INACIO FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 16:18:38. LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010513-20.2024.5.18.0241 AUTOR: UILER PEREIRA GUIMARAES RÉU: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação acima, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por UILER PEREIRA GUIMARAES. Intimem-se as partes. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANEAMENTO DE GOIAS S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010513-20.2024.5.18.0241 AUTOR: UILER PEREIRA GUIMARAES RÉU: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação acima, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por UILER PEREIRA GUIMARAES. Intimem-se as partes. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UILER PEREIRA GUIMARAES
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5561645-14.2024.8.09.0163 Nos termos do art. 93, XIV, da CF/88 e do art. 203, §4º do CPC e das disposições das Portarias nº 04/2014 e 01/2016, deste Juízo: manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o retorno dos presentes autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos no estado em que se encontram. Valparaíso de Goiás, 3 de julho de 2025 Raissa Soares de Andrade Servidor do JECC
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729450-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN EMBARGADO: ARISTEU PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN em desfavor de ARISTEU PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a embargante ser a legítima proprietária do imóvel irregular localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF. Afirma que adquiriu o referido imóvel, em 08/02/2022, de HELIANY HARRISON SILVA DIAS, pelo valor certo e ajustado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), por intermédio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios de Bem Imóvel. Relata que, transcorridos quase três anos da compra do imóvel, o bem foi penhorado e avaliado por ordem decorrente do processo de execução n. 0712829-65.2021.8.07.0001, movido pelo embargado contra GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA. Alega que “quando o imóvel foi adquirido pela Embargante, não havia sequer menção do respectivo bem nos autos de referência, posto que não pertencia ao Executado, sendo possível observar que toda a transação foi celebrada em data bem anterior ao pedido e deferimento da penhora, cuja posse direta se efetivou em decorrência do Instrumento legalmente celebrado entre as partes à época do negócio”. Afirma que, desde a aquisição do imóvel, vem exercendo a sua posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé, arcando com os encargos de manutenção do condomínio irregular e com as tarifas de energia do bem. Sustenta que o embargado, mesmo ciente de seus direitos, insistiu na penhora combatida, motivo pelo qual deve suportar eventuais ônus de sucumbência. Ao final, pugna pela desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel. A gratuidade da justiça requerida pela embargante foi indeferida (id. 206211732). Custas iniciais recolhidas (id. 206456948). Os embargos foram recebidos e foi determinada a suspensão da execução em relação ao imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF. Em impugnação (id. 207648330), o embargado alega que o executado “GABRIEL HARRISON, notadamente se utiliza de engodos, contratos subterrâneos e simulados, documentos de duvidosa confecção, para camuflar e desviar patrimônio, levantar supostos vícios, com vistas a protelar a obrigação, como faz nas outras dezenas de processos (72 processos Site do TJDFT) movidos por investidores lesados”. Sustenta que o “contrato oculto entre o executado Gabriel Harrison e sua genitora, é fraude preordenada! Notadamente simulado, eivado de má-fé, guardado às escuras e com único objetivo de lesar as execuções que já se iniciavam”. Sustenta que “causa estranheza: O valor pago que está abaixo do valor de mercado; A transação anterior simulada com descendente; A existência de ações de execução em detrimento filho da vendedora que consta na cadeia dominial simulada; A condição dos compradores, advogada militante que passou a acompanhar o processo de execução, quase que diariamente”. Alega que, apesar da diligência de penhora somente ter sido realizada em 21/09/2022, “a EMBARGANTE, advogada que é, sabia de todos os movimentos, pois acompanhava diariamente o processo” de execução. Sustenta que a embargante, na verdade, “comprou imóvel em litigio, já arrolado e com gravame, passível apenas de concretização da determinação judicial, portanto ineficaz seu negócio em relação ao EMBARGADO”. Assevera que a embargante “é advogada militante e com acesso direto ao site do TJDFT! Com conhecimentos especiais para pesquisa de processos e gravames em outros arquivos de acesso jurídico, então, não seria razoável presumir que a EMBARGANTE não sabia da existência de dezenas (72) de demandas executiva, contra o duvidoso alienante anterior, pois a pesquisa de processos é disponível a qualquer pessoa”. Alega que a embargante “não adotou as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel, a fim de se certificar da inexistência de ações contra a alienante anterior ou confirmação que o negócio suspeito entre mãe e filho, não servia apenas para burlar a execução já em andamento. art. 792, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil”. A corroborar a má-fé da embargante, aduz que o preço supostamente pago pelo bem (R$280.000,00) seria considerado vil, uma vez que, na verdade, o imóvel tem o valor de R$1.000.000,00. Alega que a embargante falta com a verdade ao afirmar ter construído o imóvel. Afirma que “o golpe perpetrado por Gabriel foi noticiado na imprensa local dias antes da simulada transação anterior com ascendente; que consta na cadeia dominial simulada, o que demonstra clara má fé”. Por fim, pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica da parte embargante (id. 210551727). Em decisão de saneamento e organização da atividade instrutória, este juízo deferiu a produção de prova oral (id. 217307278). Audiência de instrução realizada conforme ata de id. 227096619, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas José Gilnar Gonçalves Ferreira, Sarah Teixeira da Silva Marchese, José Flávio Rosa Farias, Plinio de Souza Gomes, Robson de Moura e Souza e o informante Edilson da Luz e Silva. Alegações finais da parte embargante (id. 230706085) e do embargado (id. 233294592). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito se encontra saneado e não há preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida em um processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição. A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo. Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize. A embargante alega ser a legítima possuidora e titular dos direitos aquisitivos sobre fração do imóvel localizado na Bica do DER, Chácara 34C, Lote 05, Planaltina/DF, que foi objeto de constrição no processo executivo. Esclarece ter adquirido os direitos, em 08/02/2022, de HELIANY HARRISON SILVA DIAS, pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A parte embargada, por sua vez, sustenta que a embargante atua de má-fé, uma vez que adquirira o imóvel sem as cautelas necessárias e ciente de que o anterior titular, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, filho de HELIANY, respondia a diversos processos, inclusive a execução em questão. O art. 792, inciso IV, do CPC, dispõe que a “alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”. Ademais, consoante entendimento sumulado do STJ, "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375). Dada a irregularidade do bem imóvel em questão, a penhora impugnada somente recaiu sobre os respectivos direitos aquisitivos do executado, conforme se observa da decisão id. 191495000 dos autos n. 0712829-65.2021.8.07.0001. Nesse passo, sendo inviável o registro do ato constritivo no fólio real, eventual fraude à execução se restringiria à hipótese remanescente do enunciado de súmula acima, a saber: a comprovação de má-fé da adquirente. No caso vertente, o acervo probatório desvenda quadro fático que deixa transparecer a má-fé da embargante ao adquirir os direitos do imóvel constrito. Explico. Em sua inicial, a embargante alega ter adquirido o imóvel, juntamente com o seu cônjuge, para a “edificação da moradia da família, haja vista que não possuíam imóvel próprio e, então, com muito esforço, iniciaram as obras no local tão logo tomaram posse do bem em março de 2022”. Ocorre que, durante a colheita da prova oral, ficou claro que já havia uma casa construída no Lote n. 5 e não apenas o terreno como tenta fazer acreditar a peça de ingresso. Tal construção, embora menor do que a existente no Lote n. 6, já possibilitava a moradia familiar. Nesse sentido, a testemunha da própria parte embargante, JOSÉ GILNAR, esclareceu ter construído a casa existente no Lote n. 5 para a moradia de HELIANY, com o aval de GABRIEL (executado). A testemunha Sarah Teixeira da Silva Marchese também confirmou que no imóvel já havia uma casa, que depois foi reformada pela embargante. Embora tenha alegado ter iniciado as obras de “edificação da moradia da família” logo após tomar posse do bem, a embargante não trouxe qualquer documento apto comprovar tal afirmação. Não foram juntados recibos de prestadores de serviços ou notas fiscais contemporâneas com o início da posse da embargante ainda no ano de 2022, mas apenas indicativos documentais de reforma realizada apenas em 2024 (id. 230709245). Não é só. Após a audiência de instrução e julgamento, em suas razões finais, a embargante passa convenientemente a reconhecer a existência de edificação no imóvel desde a sua aquisição, em manifesta contradição com o relato empreendido na inicial e, portanto, em descompasso com a boa-fé que se espera de todos os atores processuais (art. 5º do CPC). A existência de moradia no lote desde a sua aquisição pela embargante se reveste de importância para a solução desta lide, considerada a manifesta desproporção entre o valor pago pela embargante pelos direitos aquisitivos do imóvel no ano de 2022 (R$280.000,00) e avaliação do mesmo bem realizada pelo oficial de justiça em 2024 (R$ 1.125.116,66). Tal desproporção, em tese, poderia se justificar caso a embargante tivesse comprado a terra nua, sem edificações, e somente depois houvesse construído a casa avaliada pelo oficial de justiça. O acervo probatório, contudo, aponta que o Lote n. 5 foi adquirido pela embargante com a casa avaliada já edificada, embora tenha sido objeto de posterior reforma promovida pela adquirente. Nesse particular, conforme se percebe das fotografias colacionadas pela embargante (id. 230706092), a habitação – que já existia no imóvel – não condiz com a definição de “pequena edícula”, tal como sustentado pela embargante em suas alegações finais (id. 230706085). Em verdade, tais fotografias retratam obras de reforma em uma casa de porte considerável. Conquanto a reforma tenha sido realizada antes da avaliação pelo oficial de justiça (id. 230709245), certo é que uma habitação de porte significativo já existia no lote ao tempo da aquisição do bem pela embargante, o que torna a diferença de valores apontada acima injustificável (art. 375 do CPC), principalmente quando se leva em conta o curto espaço de tempo entre o negócio celebrado em 2022 pela embargante e HELIANY e a avaliação realizada pelo oficial de justiça em meados de 2024. De mais a mais, a corroborar a subvalorização do preço pago pela embargante, a testemunha Plinio de Souza Gomes afirmou que o executado chegou a lhe oferecer o imóvel em questão, no ano de 2021, pelo valor de R$1.000.000,00, comprometendo-se a regularizar a documentação para a transferência, pois o bem estaria em nome de terceiro. A testemunha Robson de Moura também recebeu idêntica proposta do devedor GABRIEL, todavia, não aceitou os seus termos porque precisava receber o seu crédito em espécie para honrar outros compromissos. A desproporção de valores se acentua quando se observa o preço de R$160.000,00, ajustado no instrumento de cessão de direitos do referido imóvel firmado entre o executado GABRIEL e a sua genitora HELIANY, em 20/05/2020. Não custa salientar, nesse pormenor, que a senhora HELIANY efetivamente residiu no imóvel, a pressupor desde então a existência de casa minimamente habitável no referido lote. Além da subvalorização do preço ajustado para o imóvel (R$160.000,00), a manifesta insolvência de GABRIEL por ocasião da cessão dos direitos à sua genitora HELIANY, conforme se depreende das notícias e publicações da época (ids. 207648336, 207648337 e 207648338), evidencia que o negócio celebrado entre GABRIEL e HELIANY não passou de mero subterfúgio para blindar o patrimônio de GABRIEL em prejuízo de seus inúmeros credores, tudo bem a caracterizar simulação absoluta, na forma do art. 167, §1º, I, do CC. Não por outra razão, mesmo após ceder os direitos do imóvel para a sua genitora, GABRIEL continuou a agir como se fosse o titular do bem, tanto que ofereceu os respectivos direitos em pagamento de seus credores, mas pelo valor real de aproximadamente R$1.000.000,00, tal como afirmaram as testemunhas Plinio de Souza Gomes e Robson de Moura. Vê-se, assim, que o negócio jurídico entre GABRIEL e sua genitora HELIANY foi celebrado para não surtir o efeito que lhe era próprio, ou seja, nada obstante o instrumento de cessão firmado entre as partes, o cedente GABRIEL continuou exercer todos os poderes inerentes à titularidade dos direitos possessórios e aquisitivos do bem. Percebe-se, assim, um desencontro entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes. A propósito, convém salientar que, como o negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1927496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021). O acervo probatório, portanto, denota não só significativa a desproporção entre o preço pago pela embargante em 2022 (R$280.000,00) e a avaliação do mesmo imóvel realizada pelo oficial de justiça em 2024 (R$ 1.125.116,66), mas também a simulação do negócio precedente celebrado entre GABRIEL e HELIANY em 2020. Além disso, conforme já registrado acima, da análise dos autos, observa-se comportamento flagrantemente contraditório da embargante, em descompasso com o imperativo previsto no art. 5º do CPC. Isso porque, em sua petição inicial, afirma que teria comprado o lote para edificar a sua moradia. Todavia, logo após o resultado da prova oral que lhe fora desfavorável nesse ponto, passou a reconhecer, em suas alegações finais, que o imóvel já contava com a construção de pequena habitação. Tal quadro fático, além de colocar em xeque a higidez da cadeia de transmissão de direitos do imóvel em razão da nulidade do negócio precedente (art. 167 do CC), contradiz a boa-fé alegada pela embargante, o que, a um só tempo, afasta a ressalva prevista no §2º do art. 167 do CC e atrai a incidência prevista no art. 792, IV, c/c §1º, do CPC. Diante desse contexto, por força da Súmula n. 375 do STJ, outra solução judicial não há senão reconhecer a ineficácia da cessão de direitos celebrada entre a embargante e HELIANY, em 08/02/2022 (id. 204461133), no tocante à execução n. 0712829-65.2021.8.07.0001 ajuizada pelo embargado contra GABRIEL em 20/04/2021. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença ao feito executivo e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706973-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIONE FREIRE MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCIONE FREIRE MENDONCA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo de exoneração de pensão por morte, bem como manutenção da pensão por morte militar por si auferida. Alega que é pensionista civil temporária da Polícia Civil do Distrito Federal desde 01.10.1992, por ter condição análoga a de solteira, com base no art. 5º, II, da Lei 3.373/1958. Relata que é deficiente física, tem comorbidade crônica e tem um filho de 38 anos de idade, de nome Eduardo Henrique Mendonça Pereira, mas nunca conviveu com o pai do filho, Edson Batista Pereira. Verbera que há 37 anos não tem contato pessoal, por telefone ou qualquer outro meio de contato com Edson e que o filho em comum, Eduardo, por livre iniciativa passou o endereço ao pai, que reside fora do Distrito Federal, para receber documentos e multas referente a um veículo que o pai comprou. Pontua que foi notificada pela Diretoria de Aposentados e Pensionistas da PCDF, que deduziu que havia indícios de união estável em virtude de cruzamento de dados do Detran, por ter Edson que é militar e sempre morou fora do Distrito Federal, pedido ao seu filho para indicar a residência da requerente para cadastrar veículo do Distrito Federal, ato obrigatório, segundo o Detran. Ressalta que apresentou defesa, expondo e comprovando que nunca conviveu em união estável com Edson. Afirma que Edson fez declarações reduzidas a termo e assinadas com firma reconhecida, onde esclarece o mal-entendido e atesta que é casado há 34 anos com Paula Alexandra de Sousa Pereira e que nunca residiu no Distrito Federal, tendo indicado seu endereço por imposição do Detran-DF, no processo de compra e transferência de veículo com placas no DF, pois, deveria ter um endereço do DF, para receber documentos e multas pelos correios. Esclarece que juntou dezenas de documentos probantes que vive sozinha e requereu diligências ao administrador que conduzia o processo administrativo, o que lhe foi negado, determinando-se a exoneração da pensão com base em mera dedução e dados cadastrais desatualizados. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que determinou a exoneração da Requerente, bem como a suspensão do Processo administrativo até decisão final, com trânsito em julgado no presente processo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao polo passivo da ação, INDEFIRO a emenda de id 240944737, uma vez que a Polícia Civil do Distrito Federal não é legítima para integrar o presente feito, haja vista ser o Distrito Federal detentor de personalidade jurídica e capacidade processual. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, é cediço que a pensão por morte tem caráter alimentício, motivo pelo qual se submete à irrepetibilidade, contrastando com a vedação disposta no artigo 300, §3º, do CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sendo assim, como há perigo de irreversibilidade da decisão, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada. Outrossim, percebe-se que o pedido liminar se confunde com o mérito, de forma que sua concessão esgotaria o pedido principal, tratando-se de nova vedação existente em casos que envolvam a Fazenda Pública, conforme Lei 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238203996 Petição Inicial Petição Inicial 25060316494386800000216563722 238204030 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25060316494634100000216567256 238204043 2.1 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Comprovante 25060316494767900000216567268 238204044 3 HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25060316494910500000216567269 238205747 3.1 COMPROVANTE DE RENDA Comprovante 25060316495039300000216567272 238205749 3.2 CERTIDÃO DE CASAMENTO Comprovante 25060316495152600000216567274 238205752 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 25060316495289300000216567276 238205754 5 DECLARAÇÃO FILHA MAIOR Comprovante 25060316495404600000216567278 238205777 6 DOCUMENTOS EDSON_NOVO Comprovante 25060316495618100000216568251 238205756 8 PEDIDO DE INFORMAÇÃO DETRAN Anexo 25060316495809100000216567280 238205761 9 RELATORIO MEDICO Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Permanente 25060316495925600000216567285 238206494 PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA Petição 25060317034533000000216570213 238210297 3.1 COMPROVANTE DE RENDA Comprovante 25060317034699700000216570216 238316184 Decisão Decisão 25060414132655200000216649043 238316184 Decisão Decisão 25060414132655200000216649043 238727191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703133355400000217030282 240944737 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062718263923300000219005645 240944740 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25062718264036000000219005648 240944742 2.1 DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062718264169500000219005650 240948045 3 HIPOSSUFICIÊNCIA Anexos da petição inicial 25062718264319200000219005653 240948046 3.1 COMPROVANTE DE RENDA Anexos da petição inicial 25062718264439700000219005654 240948047 3.2 CERTIDÃO DE CASAMENTO Anexo 25062718264562800000219005655 240948048 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Anexo 25062718264700100000219005656 240948049 5 DECLARAÇÃO FILHA MAIOR Anexo 25062718264853200000219005657 240948050 6 DOCUMENTOS EDSON_NOVO Comprovante 25062718264996100000219005658 240948051 8 PEDIDO DE INFORMAÇÃO DETRAN Anexos da petição inicial 25062718265102900000219005659 240948053 9 RELATORIO MEDICO Laudo Médico - Incapacidade Laborativa Permanente 25062718265242400000219005661 240948055 10 Requerimento invalidez Francione_compressed Comprovante 25062718265352500000219005663 240948056 11 Processo administrativo de exoneração pag 1 a 18 Anexo 25062718265474300000219005664 240948058 11 Processo administrativo de exoneração pag 19 a 39 Anexo 25062718265591400000219005666 240948064 12 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO_compressed Anexo 25062718265712600000219005671 240948066 13 Processo Original de instituição da pensão 1 a 20 Anexo 25062718265831700000219005673 240948077 13 Processo Original de instituição de 20 a 34 Anexo 25062718270008800000219005684 240951099 INCLUIR CNPJ E ENDEREÇO Emenda à Inicial 25062718380672500000219009150
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0742052-63.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JANILSON DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 538.791.801-30, JANE DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 359.294.801-68 e RAYANA MELO DE AMORIM BALDINI - CPF/CNPJ: 030.469.561-00, JOAO DE SOUSA AMORIM - CPF/CNPJ: 010.531.241-04, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAO DE SOUSA AMORIM. No ID 240952604, a inventariante e o herdeiro Janilson reiteram a pretensão de adjudicar dois bens do espólio, quais sejam, os veículos Honda HRV e o GM Corsa Classic. Informam, ainda, a impossibilidade da juntada do CRLV atualizado do veículo Honda, em razão dos débitos de IPVA sobre o bem, que somam o valor de R$ 12.040,34. É a breve síntese. No ID 240952606, a inventariante promoveu a juntada de certidão positiva de débitos em nome do Espólio, a constatar a existência de débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, no valor de R$ 12.040,34. Referidas dívidas devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido. Ocorre, todavia, que a inventariante não apresentou a guia de pagamento da quantia para que este Juízo pudesse autorizar a liberação do valor. Nesse sentido, intime-se a inventariante para que promova a juntada da guia de pagamento do valor devido, com o prazo hábil para pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias. Acerca dos veículos Honda HRV e GM Corsa Classic, saliento que o exercício do direito de preferência na aquisição de bens do Espólio, pelos herdeiros, é plenamente possível (art. 2.019 do Código Civil e art. 649 do Código de Processo Civil). Assim, visando o acordo entre as partes sobre o ponto, intime-se a herdeira Rayana para que se manifeste acerca alegado no ID 240952604 pela parte inventariante. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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