Maria Eliane Alves Campos
Maria Eliane Alves Campos
Número da OAB:
OAB/DF 050928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eliane Alves Campos possui 48 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRF1, TJGO, TJBA, TJMG, TRT10
Nome:
MARIA ELIANE ALVES CAMPOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av. Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: 01vcrim.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0001596-24.2017.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS, WLADIMIR AMORIM DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito Substituta, ficam intimadas as partes do inteiro teor da certidão de ID 243551124 e seu anexo. Núcleo Bandeirante, 24/07/2025 11:44 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0809065-39.2023.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1. Id 208217285: Ao cartório paraanotação daexclusãono DRA. 2. Id 208218789: Certidão de trânsito em julgado. 3. Ao cartório, na forma da parte final, id 189667158. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1002254-98.2023.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDANE DE SA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 CJF) Sem relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO. A demanda busca a obtenção de benefício por incapacidade. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras. A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019). Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior". O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”. A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal. Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia médica judicial (Id. 1774396590) realizada em 05/07/2023 concluiu de forma técnica e fundamentada que o autor não apresentava, naquela data, incapacidade para o exercício das atividades habituais de lavrador, encontrando-se clinicamente estável, com exame físico sem déficits e sem elementos que indicassem restrição funcional. O laudo judicial confirma, assim, a mesma conclusão registrada na perícia administrativa realizada em 23/02/2023 (ID 1569137366, p. 3), que consignou expressamente: “Resultado: Não existe incapacidade laborativa”. Portanto, o indeferimento administrativo proferido pelo INSS, em resposta ao requerimento de prorrogação protocolado em 03/10/2022, mostra-se regular. O benefício foi legitimamente mantido até 23/02/2023, data da última avaliação administrativa, inexistindo amparo fático ou pericial para sua prorrogação após esse marco (Id. 1569137368). Embora os autos demonstrem, por meio de relatórios médicos um possível agravamento do quadro oncológico do autor, tais fatos são supervenientes à data do laudo judicial e, portanto, não se prestam à revisão do indeferimento administrativo ocorrido em 23/02/2023. Acrescente-se que o alegado retorno da doença e o agravamento clínico constituem fato novo, estranho à causa de pedir originária, o que impede sua apreciação no presente processo. Trata-se de matéria que extrapola os limites objetivos da demanda, devendo ser previamente submetida à instância administrativa própria, mediante novo requerimento ao INSS. Apenas na hipótese de indeferimento desse novo pedido é que poderá haver reexame judicial da nova condição clínica. Tal reiteração é essencial para preservar a lógica do sistema previdenciário contributivo e a função precípua do INSS como instância primária e obrigatória de análise da capacidade laborativa. Do contrário, o Judiciário passaria a atuar como instância revisora automática de quadros clínicos em evolução, desconsiderando a exigência legal de prévio requerimento administrativo como pressuposto processual para o exercício regular do direito de ação. Destaco ainda que uma doença não acarreta necessariamente em incapacidade para o desempenho das atividades habituais e é por essa razão que a perícia judicial realiza a análise da correlação entre os sintomas da moléstia ou lesão e as atividades desenvolvidas pela parte autora. A causa da incapacidade deve ser o efeito da doença ou lesão sobre o corpo da parte requerente, o que não ficou demonstrado no presente caso. Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo. Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU). Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra. Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora. No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos se alinha ao resultado da perícia administrativa. A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112: “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial. O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento. Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas dos JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. [assinado eletronicamente] Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1047342-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERILO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e instruí-la com comprovante de indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício previdenciário buscado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOAO CARLOS VIEIRA BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043797-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY MARIA DE JESUS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - DF50928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLY MARIA DE JESUS LIMA MARIA ELIANE ALVES CAMPOS - (OAB: DF50928) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703045-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de execução de alimentos proposta por I.R., representada por sua genitora, em face de H. S. S. J., com fundamento no art. 528, §8º, do Código de Processo Civil. A exequente informa que o executado figura como credor na reclamação trabalhista nº 0001141-35.2023.5.10.0005, em trâmite perante a 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, e requer a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos da referida ação, com o fim de resguardar valores para o adimplemento da obrigação alimentar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressaltando a possibilidade de constrição sobre eventual crédito existente na demanda trabalhista, tendo em vista o caráter alimentar da verba em execução. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, IV e 835 do CPC, e considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a expedição de ofício à 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, requisitando a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 0001141-35.2023.5.10.0005, no valor de R$ 4.638,55 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculo atualizado em 08/04/2025 (id. 232031424), determinando que os valores eventualmente devidos ao executado sejam retidos e transferidos a este juízo, tão logo disponíveis, para fins de adimplemento da obrigação alimentar. Intime-se. Cumpra-se com urgência. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716663-97.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: COMANDO AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COMANDO AUTO PECAS LTDA em desfavor de REGIANO OLIVEIRA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O processo foi suspenso em 04/05/2019 (id. 33218507). Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 04/05/2020. Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC. Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 04/05/2025. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- >
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